TJ/RN: Justiça determina exclusão de contas falsas que usavam nome e imagem de escritório de advocacia

A Justiça potiguar determinou que uma rede social exclua, no prazo de até cinco dias, contas falsas vinculadas a linhas telefônicas de uma usuária, que utilizavam indevidamente o nome, a imagem e a logomarca do escritório de advocacia da vítima, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 3 mil. O caso foi analisado pela juíza Sulamita Pacheco, do 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

De acordo com os autos, a vítima relatou que no dia 1° de outubro de 2025, terceiros não autorizados passaram a utilizar sua fotografia e seu nome em uma conta na rede social de mensagem vinculada a dois números e que foi utilizada a logomarca do seu escritório. Afirmou que o intuito é aplicar golpes em clientes e terceiros simulando pertencer ao escritório. Com isso, registrou o Boletim de Ocorrência, que encaminhou e-mail ao suporte da plataforma digital com pedido de desativação da conta, mas nenhuma providência concreta foi tomada até o presente momento.

Analisando o caso, a magistrada embasou-se no artigo 300 do Código de Processo Civil, ao destacar que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo o entendimento, a probabilidade do direito está demonstrada pela prova documental constante dos autos, que comprova a existência das contas falsas, e pela configuração do uso indevido da imagem e nome da autora.

Quanto ao perigo da demora, a juíza ressaltou estar evidenciado o risco crescente de danos irreparáveis ou de difícil reparação à usuária e aos seus clientes, considerando que a manutenção das contas falsas pode lesar sua reputação e a expor terceiros a golpes. “A demora em desativar as contas fraudulentas pode sim acarretar consequências negativas de difícil reversão, o que justifica a concessão do pleito”, salientou.

Ademais, a magistrada afirmou estarem produzidas pela vítima provas de que, sem sucesso, diligenciou junto à plataforma na tentativa de resolver a questão. “Some-se a esse o fato de que se sabe o quão corriqueiros tem se tornado essas situações nas redes sociais com a finalidade de aplicação de golpes de todos os tipos, de modo que configurado o perigo de dano. Registre-se que decisões recentes dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Natal têm reconhecido a probabilidade do direito e o risco de dano à imagem em situações idênticas”, reforçou.

TJ/RN: Plano de saúde deve fornecer medicamento de combate à esclerose múltipla

O Tribunal Pleno do TJRN manteve a condenação imposta a uma operadora de plano de saúde, que, após decisão da Vara Única da Comarca de Pendências, ajuizada por uma usuária dos serviços, terá que efetivar o fornecimento do medicamento Natalizumabe (300 mg), conforme prescrição médica. A medicação funciona como um “imunomodulador”, utilizado principalmente no tratamento da esclerose múltipla (EM) e da doença de Crohn.

A operadora chegou a alegar que a medicação, embora prevista no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), depende do atendimento às Diretrizes de Utilização (DUT 65), as quais não teriam sido integralmente preenchidas.

Sustentou, ainda, a ausência de obrigatoriedade à cobertura do tratamento nas condições postuladas e aponta para a necessidade de preservação do equilíbrio contratual, mas as alegações não foram acolhidas no órgão julgador.

Conforme a decisão, o caso não se trata sequer de medicação experimental, mas sim de medicamento previsto no rol da ANS, com aplicação endovenosa expressamente contemplada, ainda que condicionada a critérios técnicos.

“Mesmo que se sustente o não preenchimento de todos os requisitos normativos pela autora da ação originária, entendo que a prescrição fundamentada por especialista e o seu quadro clínico grave e progressivo autorizam a intervenção jurisdicional excepcional, sob a ótica dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde”, reforça a relatora, desembargadora Lourdes de Azevedo.

Conforme o julgamento, cabe ao médico assistente, e não à operadora do plano de saúde, a escolha do tratamento mais adequado ao paciente, sendo abusiva a recusa em custear tratamento prescrito pelo médico, conforme entendimento consolidado do STJ.

TJ/RN: Plano de saúde deve comprovar necessidade em aumento de mensalidade

A 2ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar que as operadoras de planos de saúde tem o dever de demonstrar, de forma clara e objetiva, por meio de documentação técnico-atuarial, a efetiva necessidade de aumento nas mensalidades, sob pena de violação ao dever de informação e transparência, inserido no artigo 6º, inciso III, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

O destaque se deu no julgamento de um recurso, movido por duas empresas, que chegaram a aumentar o valor em cerca de 197%, no boleto de um plano coletivo por adesão, do qual participa uma criança com o Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A decisão, com base na jurisprudência seguida, determinou que as empresas envolvidas limitem o reajuste da mensalidade ao índice de 6,06%, devendo emitir os boletos correspondentes e assegurar a continuidade do plano e dos serviços contratados.

“No caso concreto, o plano de saúde do menor sofreu, em aproximadamente um ano, reajuste acumulado de cerca de 197,79%, percentual muito superior à inflação e aos reajustes autorizados para planos individuais, sem que tenha sido apresentada justificativa técnica específica, memória de cálculo ou dados objetivos que evidenciem desequilíbrio contratual decorrente da sinistralidade, o que indica, em juízo de cognição sumária, abusividade do aumento”, esclarece a relatora, a desembargadora Berenice Capuxú.

Segundo a decisão, o perigo de dano está caracterizado pelo risco concreto de descontinuidade do tratamento multidisciplinar indispensável ao desenvolvimento do menor diagnosticado com TEA, com potencial prejuízo irreversível à sua saúde, de modo que a manutenção provisória de reajuste reduzido mostra-se medida necessária para assegurar a continuidade da assistência.

“O entendimento adotado alinha-se à jurisprudência desta Corte, que admite o controle de reajustes em planos coletivos quando desprovidos de justificativa atuarial adequada, bem como aos precedentes que asseguram a tutela de urgência para evitar a interrupção de tratamento essencial em favor de beneficiário hipossuficiente, em consonância com o parecer ministerial”, completa a relatora.

TJ/MA: Google é condenado em ação contra fraude na compra de veículo

A Google Brasil Internet foi condenada na 12ª vara Cível de São Luís, nesta terça-feira, 10, a pagar R$ 22, 2 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais em ação ajuizada por mulher que caiu no golpe do endereço de internet clonado na compra de um veículo.

A autora da ação queria comprar um carro e recorreu à pesquisa na internet. A plataforma do Google indicou o endereço da VIP Leilões. Confiando na credibilidade do resultado da busca exibido, a mulher acessou o endereço, se cadastrou e arrematou um veículo Toyota Corolla, 2014/2015, por R$ 22.207,50.

Depois de receber a Carta de Arrematação, pagou o valor do lance via transferência bancária para o representante financeiro indicado na internet. Contudo, após o pagamento, ao tentar retirar o carro, não teve mais retorno, percebendo que caiu no golpe do endereço de internet clonado, que imita a identidade visual de empresas.

RESPONSABILIDADE DA GOOGLE

A sentença, do juiz Gustavo Silva Medeiros (12ª Vara Cível de São Luís), reconheceu a responsabilidade da plataforma Google e o dever de reparar o prejuízo sofrido pela consumidora e rejeitou a alegação de culpa exclusiva da vítima por não ter cuidado ao comparar o carro.

O juiz fundamentou a decisão em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que trata da falha na prestação de serviços por “defeito de segurança”.

“Permitir que estelionatários comprem palavras-chave como “leilão” ou o nome de marcas famosas (“VIP Leilões”) e posicionem sites falsos no topo das buscas, sem uma checagem prévia de autenticidade (KYC – Know Your Customer), configura falha na prestação do serviço…”, declarou o juiz.

CONTEÚDO DE TERCEIROS

A Google alegou atuar apenas como provedora de pesquisa e anúncios, não sendo responsável pelo conteúdo de terceiros ou pelas negociações realizadas fora de sua plataforma e culpou a vítima do golpe por não tomar os devidos cuidados.

No entanto, na análise do caso, o juiz sustentou que, ao vender espaço publicitário, a plataforma deixa de ser mera provedora de pesquisa e atua como veículo de publicidade e parceira comercial de anunciantes, tendo lucro direto com cada clique realizado no anúncio fraudulento.

A responsabilidade, no caso em questão, decorre do risco do empreendimento. Ao oferecer uma ferramenta de publicidade, a Google tem o dever de adotar mecanismos mínimos de segurança para verificar a identidade de seus anunciantes.

“Permitir que estelionatários comprem palavras-chave como “leilão” ou o nome de marcas famosas (“VIP Leilões”) e posicionem sites falsos no topo das buscas, sem uma checagem prévia de autenticidade (KYC – Know Your Customer), configura falha na prestação do serviço”, garantiu o juiz.

TJ/RN: Justiça reformula sentença e condena plataforma digital a indenizar usuária por golpe sofrido em negociação online

Uma mulher que anunciou um videogame em uma plataforma de intermediação de vendas e foi vítima de golpe será indenizada pela empresa administradora do site, conforme decisão judicial que reformou a sentença de primeiro grau. A sentença é do juiz Jessé de Andrade Alexandria, do 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

Na sentença reformulatória, foi reconhecida a existência de falhas na prestação do serviço, uma vez que a relação entre as partes é de consumo e que a empresa responde objetivamente pelos riscos inerentes à atividade que desenvolve.

Conforme destacado pelo magistrado, “o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por defeitos do serviço, compreendendo não apenas falhas operacionais, mas também insuficiência de mecanismos de prevenção, monitoramento e contenção de riscos previsíveis”.

Em sua análise, o juiz afastou a tese de culpa exclusiva da consumidora e ressaltou a ausência de “mecanismos eficazes de verificação, monitoramento e bloqueio de perfis fraudulentos”, além da inexistência de medidas de prevenção no combate a golpes em ambientes de intermediação digital.

Segundo a sentença, a ocorrência do golpe não rompe o nexo causal quando demonstrada a ausência de medidas eficazes de segurança por parte do fornecedor, especialmente em ambiente que gera confiança institucional aos usuários. Ainda de acordo com o entendimento do magistrado, foi identificado o papel da empresa ré como integrante da cadeia de fornecedores, o que, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, atribui responsabilidade solidária a todos os integrantes da cadeia.

Diante das provas anexadas aos autos e da legislação vigente, o juiz Jessé de Andrade Alexandria reformou a sentença de primeiro grau e condenou a empresa gestora da plataforma de negociação ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.600, além de indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000, à usuária vítima do golpe.

STJ: Repetitivo veta dupla condenação em honorários de quem desiste de embargos para aderir ao Refis

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos, que a extinção dos embargos à execução fiscal em razão da desistência do contribuinte ou de sua renúncia ao direito, para fins de adesão a programa de recuperação fiscal (Refis) que já inclui verba honorária pela cobrança da dívida, não autoriza nova condenação em honorários advocatícios.

Com a fixação da tese jurídica no Tema 1.317, podem voltar a tramitar, tanto no STJ quanto nos tribunais de segunda instância, todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera do julgamento. O entendimento deverá ser obrigatoriamente observado pelos tribunais do país em casos semelhantes, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

O relator do repetitivo, ministro Gurgel de Faria, explicou que, sob a vigência do CPC de 1973, a jurisprudência do STJ reconhecia relativa autonomia entre a execução fiscal e os embargos, o que permitia a condenação em honorários advocatícios em ambos os processos. Nessa sistemática – prosseguiu –, admitia-se o arbitramento cumulativo da verba, desde que a soma não ultrapassasse o limite de 20% previsto no artigo 20, parágrafo 3º, do CPC de 1973, podendo o juiz fixar os honorários em uma única decisão.

Com base nessa posição, o relator observou que as turmas de direito público do STJ passaram a admitir a condenação em honorários nos embargos nos casos de desistência ou renúncia para adesão a programas de parcelamento, salvo se a legislação do benefício fiscal dispusesse de forma diversa.

Para evitar bis in idem, Fazenda Pública não pode cobrar honorários adicionais
Gurgel de Faria destacou, contudo, que o CPC de 2015 trouxe regra específica para os honorários nos casos de rejeição de embargos à execução de título executivo extrajudicial, categoria que inclui a Certidão de Dívida Ativa (CDA). Segundo o ministro, o artigo 827, parágrafo 2º, prevê que, quando a defesa do devedor não afasta total ou parcialmente a cobrança, seja nos embargos, seja na própria execução, o magistrado deve majorar os honorários inicialmente fixados em 10%, respeitado o teto de 20% sobre o valor do crédito executado.

“Aplicando esta nova disciplina normativa à controvérsia em julgamento, tem-se que, havendo inclusão de honorários advocatícios referentes à cobrança de dívida pública por ocasião de adesão ao programa de recuperação fiscal, a Fazenda Pública não poderá exigir judicialmente valor adicional a título de verba honorária, sob pena de bis in idem, pois o acerto dos honorários no momento da adesão ao parcelamento configura verdadeira transação sobre esse crédito”, afirmou o ministro.

Em seu voto, Gurgel de Faria também definiu a modulação dos efeitos do precedente qualificado, uma vez que o novo posicionamento modifica jurisprudência anteriormente consolidada.

“Os pagamentos de honorários advocatícios já recolhidos, quando decorrentes de sentença que extingue embargos à execução fiscal em face de adesão a programa de recuperação fiscal que já contemplava verba honorária pela cobrança da dívida pública, permanecem válidos se não tiverem sido objeto de impugnação pela parte embargante até 18 de março de 2025, data de encerramento da sessão virtual em que foi afetado o presente tema”, declarou o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2158358

STJ: Prescrição por demora na citação ou não localização do executado não gera sucumbência para as partes

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, diante da decretação da prescrição por falta de localização do executado ou por demora na sua citação, não deve haver imposição de ônus sucumbenciais a nenhuma das partes.

Um banco ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra um cliente para tentar receber valores decorrentes de contrato de empréstimo não quitado. O réu, citado quase dez anos após o início da ação, apresentou exceção de pré-executividade, alegando a prescrição, que foi acolhida. Na decisão, o juízo afastou a condenação em honorários sucumbenciais.

Na apelação, o réu e seu advogado questionaram o afastamento da condenação sucumbencial. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença e condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Para a corte, o reconhecimento da prescrição, sem qualquer demora atribuível ao Judiciário, exige a imposição do ônus de sucumbência ao exequente.

Previsão legal para exclusão de ônus sucumbenciais
No recurso especial, o banco buscou afastar sua condenação a pagar as despesas do processo, sustentando que a demora na citação não pode ser atribuída exclusivamente a ele. Além disso, afirmou que quem deu causa à demanda foi o próprio executado, ao deixar de pagar a dívida.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o STJ, mesmo antes de 2021, já entendia que a demora para citar o réu na execução de título extrajudicial, quando fosse atribuída ao exequente, levava apenas à perda do direito de executar a dívida, não incluindo o pagamento de sucumbência.

Naquele ano, o artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) passou a prever a extinção do processo por prescrição sem condenação em custas e honorários para as partes – seja exequente, seja executado. “Trata-se de hipótese singular, na medida em que há processo, mas não há condenação em custas e honorários”, completou a ministra.

Não pode haver punição dupla para o credor
A relatora reforçou que impedir o credor de executar a dívida e ainda condená-lo ao pagamento de custas e honorários seria aplicar-lhe dupla penalidade, o que afrontaria os princípios da boa-fé e da cooperação, razão pela qual deve prevalecer o princípio da causalidade sobre o da sucumbência.

Nancy Andrighi enfatizou que a inexistência de ônus sucumbenciais também se aplica à prescrição nas hipóteses de não localização do devedor ou de demora em sua citação, levando em consideração as menções sobre o tema nos parágrafos anteriores ao 5º do artigo 921 do CPC.

Por outro lado, a relatora apontou que o executado também não deve ser onerado, pois não teve a oportunidade de se defender e de apresentar eventual exceção ao crédito pleiteado. Ela comentou, ainda, que não faria sentido condenar um executado que não foi localizado e que, portanto, não pagaria a sucumbência.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2184376

CNJ: Sistema Prevjud automatiza ordens de penhora ao INSS

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disponibilizou uma nova funcionalidade no Serviço de Informação e Automação Previdenciária (Prevjud) que permite o envio automático de ordens judiciais para desconto ou penhora incidente sobre benefícios previdenciários pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A partir de agora, o tribunal pode registrar, diretamente no sistema, determinações judiciais que autorizam a retenção de parte do benefício previdenciário para colocá-la à disposição dos processos judiciais. Com a ferramenta, a ordem é encaminhada eletronicamente à previdência social, substituindo a expedição de ofícios e acelerando o cumprimento de decisões.

Disponível para os segmentos das justiças Federal, Estadual, Trabalhista e Eleitoral, a funcionalidade padroniza e agiliza um procedimento que, até então, era manual e moroso. Para a juíza auxiliar da Presidência do CNJ Lívia Cristina Marques Peres, ao centralizar esse fluxo no Prevjud, o Poder Judiciário garante mais eficiência e controle no cumprimento de decisões judiciais e moderniza a comunicação com a previdência social.

“Em vez de encaminhar numerosos ofícios individualmente, as ordens passam a ser enviadas ao INSS de forma estruturada pelo Prevjud, com maior segurança, rapidez e controle. É um ganho direto na gestão dos processos que necessitam da implementação de decisões que envolvem descontos sobre benefícios previdenciários”, afirma.

Desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, o Prevjud garante mais agilidade na tramitação processual e efetividade à jurisdição. Seu uso é obrigatório para todos os tribunais do país, segundo a Resolução CNJ n. 595/2024.

Programa Justiça 4.0

Iniciado em 2020, o Programa Justiça 4.0 é fruto de um acordo de cooperação firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), com apoio do Conselho da Justiça Federal (CJF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O objetivo é desenvolver e aprimorar soluções tecnológicas para tornar os serviços oferecidos pela Justiça brasileira mais eficientes, eficazes e acessíveis à população.

TRF1 nega recondução de servidora que deixou universidade federal para trabalhar na Caixa

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de recondução de uma servidora ao cargo de Técnico Administrativo em Educação da Universidade Federal de Rondonópolis/MT (UFR). A autora havia deixado o cargo no serviço público federal para assumir emprego público na Caixa Econômica Federal (CEF).

Na primeira instância, o pedido foi negado sob o fundamento de que no momento do requerimento administrativo o vínculo com a Caixa já estava consolidado, o que afastaria a aplicação do direito à recondução previsto em lei. A servidora recorreu ao TRF1.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, explicou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite, em situações excepcionais, a recondução de servidor estável que deixa um cargo efetivo para assumir emprego público federal, desde que o novo vínculo não tenha se consolidado de forma definitiva.

No entanto, segundo o magistrado, ficou comprovado nos autos que a servidora concluiu integralmente o contrato de experiência de 90 dias na CEF, o que resultou na conversão automática do vínculo em contrato por prazo indeterminado.

O desembargador ressaltou ainda “que a própria parte apelante permaneceu no exercício pleno do cargo, sem qualquer manifestação administrativa ou judicial de nulidade, invalidade ou suspensão do contrato de trabalho”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso por entender que não há respaldo legal, tampouco jurisprudencial, que autorize a recondução ao cargo público originário nos moldes pretendidos.

Processo: 1001006-78.2024.4.01.3602

TRF3: Caixa deve restituir segurado que teve FGTS sacado por desconhecido

Banco também foi condenado a pagar indenização por danos morais.


A 24ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a Caixa Econômica Federal a ressarcir o valor sacado indevidamente da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um segurado. A sentença, do juiz federal José Francisco da Silva Neto, determinou, ainda, que o banco indenize o aposentado em R$ 10 mil, por danos morais.

O magistrado considerou que a Caixa não demonstrou a regularidade do saque. “É de rigor a restituição dos valores a serem apurados considerando o saldo existente na conta”, explicou o juiz.

O autor informou que trabalhou na Caixa Econômica do Estado de São Paulo e no ano de 1989 foi demitido por justa causa, motivo pelo qual não sacou o FGTS. Acrescentou que procurou a ré ao se aposentar, visando levantamento do valor, mas foi surpreendido, inicialmente, pela não localização da conta vinculada. O segurado narrou que, após várias tentativas, conseguiu um demonstrativo indicando o saque em 1993, não realizado por ele. Não recebeu nenhum esclarecimento sobre o sumiço do dinheiro.

A Caixa alegou que o autor não apresentou elementos mínimos sobre o pedido e contestou a existência de provas na falha no serviço.

O juiz federal frisou que é dever do banco manter organizados os acervos documentais, uma vez que o FGTS somente pode ser levantado em hipóteses específicas. “No processo, não houve qualquer demonstração por parte do banco de que o trabalhador tenha tido ciência anterior sobre o desfalque realizado”.

Para o magistrado, ficou configurado o dano moral ante a constatação de inexistência de saldo do Fundo de Garantia, o que causou ao aposentado aflição e desassossego que ultrapassaram os meros dissabores cotidianos.

Por fim, a sentença determinou a atualização monetária no valor a ser ressarcido (danos materiais) e na indenização (danos morais).

Processo nº 5001343-90.2024.4.03.6108


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