TJ/MT determina que Unimed autorize acompanhamento de enfermeira obstétrica durante o parto

Resumo:

  • Por unanimidade, foi mantida a decisão que obrigou plano de saúde a custear o acompanhamento do parto por enfermeira obstétrica indicada por médico.
  • O entendimento foi de que a cobertura é obrigatória pelas normas da ANS e que a negativa configura prática abusiva.

Uma gestante precisou recorrer à Justiça para garantir o direito de ser acompanhada por uma enfermeira obstétrica durante o parto, conforme prescrição médica, após negativa do plano de saúde. O pedido foi atendido em Primeira Instância e, agora, a decisão foi mantida pela Primeira Câmara de Direito Privado, que rejeitou o recurso da operadora por unanimidade.

O caso envolve uma beneficiária de plano de saúde que ajuizou ação para obrigar a operadora a autorizar e custear o acompanhamento do parto por enfermeira obstétrica habilitada. Mesmo com indicação médica expressa, o plano se recusou a fornecer a cobertura, alegando que o procedimento não estaria previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Diante da proximidade do parto, a Justiça concedeu tutela de urgência e determinou que a operadora autorizasse o acompanhamento no prazo de 48 horas. O plano de saúde recorreu, sustentando que o rol da ANS seria taxativo, que não havia urgência comprovada e que a medida seria irreversível do ponto de vista financeiro.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz convocado Marcio Aparecido Guedes, destacou que a relação entre plano de saúde e beneficiária é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe interpretação mais favorável ao usuário. Segundo ele, a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS prevê expressamente a cobertura obrigatória de consultas e sessões com enfermeira obstétrica ou obstetriz, inclusive para assistência durante o parto.

O colegiado também entendeu que a negativa ou demora injustificada em autorizar um procedimento essencial, indicado por profissional habilitado, configura prática abusiva e coloca em risco a saúde da gestante e do bebê. Para os magistrados, o perigo de dano era evidente, já que a ausência de assistência adequada poderia comprometer a integridade física e emocional de ambos.

Embora o parto tenha ocorrido durante a tramitação do recurso, a Câmara afastou a alegação de perda do objeto, ressaltando que a discussão jurídica sobre a legalidade da negativa do plano permanece relevante para o andamento da ação principal.

Na decisão, os desembargadores ressaltaram ainda que eventual prejuízo financeiro do plano pode ser revertido por meio de ressarcimento, ao contrário do direito à vida e à saúde, que não admite reparação posterior. Com esse entendimento, a Primeira Câmara de Direito Privado manteve a liminar e negou provimento ao recurso do plano de saúde.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1035417-43.2025.8.11.0000

TJ/SP: Morte de aluno em escola municipal não gera dano moral coletivo

Pais da vítima foram indenizados em ação individual autônoma.


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais coletivos ajuizado em face do Município de Ribeirão Preto pela morte de um aluno em escola da rede municipal, vítima de descarga elétrica.

Segundo os autos, os pais do menino já haviam sido indenizados em ação individual, mas o Ministério Público também ajuizou demanda contra o Município pleiteando reparação por danos morais coletivos no valor de R$ 400 mil em decorrência de falhas na manutenção e adequação da rede elétrica da escola. A ação foi julgada procedente em 1º Grau.

Ao acolher o recurso do Município, o relator, desembargador Oswaldo Luiz Palu, reiterou a gravidade dos fatos, mas ressaltou que o evento não alcançou dimensão coletiva. “O ocorrido foi triste e lamentável, repito, mas a dor dos familiares foi reconhecida e indenizada. No bojo da presente ação, é de se ponderar que não houve a comprovação de que o fato gerou uma perturbação profunda e intolerável na ordem social ou nos valores fundamentais da comunidade de Ribeirão Preto, de forma a justificar uma reparação que transcenda a esfera individual”, escreveu.

O magistrado também explicou que “o reconhecimento do dano moral coletivo por irregularidade administrativa, sem nexo causal direto com o evento danoso específico, desvirtua a finalidade reparatória e punitiva do instituto, ainda mais se proposta contra quem vai adimplir com tributos recolhidos da … comunidade, a própria (indigitada) vítima”.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Carlos Eduardo Pachi e Rebouças de Carvalho.

Apelação nº 1042810-07.2023.8.26.0506

TJ/RS: Justiça determina busca e apreensão de animais mantidos em situação de maus‑tratos

A 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí/RS, na Região Metropolitana da Capital, determinou a busca e apreensão de mais de 40 animais mantidos em condições de maus‑tratos em um imóvel localizado na Estrada do Boqueirão, bairro Vila Morada Gaúcha. A decisão liminar, do dia 03/02, assinada pela Juíza Débora Sevik, atendeu a um pedido de tutela de urgência apresentado pela Associação de Defesa e Proteção aos Animais Pata Santa.

Diante da urgência, a magistrada determinou a apreensão de todos os animais encontrados no local. No cumprimento do mandado, realizado na última sexta-feira (06/02), foram apreendidos 38 cães, 2 porcos, 4 galinhas, 2 bois e 1 coelho. Os cães eram das raças Spitz, Yorkshire, Dachshund, Shih Tzu, Buldogue Francês e sem raça definida. Uma médica veterinária acompanhou a diligência e confirmou a situação de maus-tratos. A Associação Pata Santa foi nomeada fiel depositária, ficando encarregada de abrigar, alimentar e prestar cuidados veterinários aos animais recolhidos, devendo comprovar posteriormente as despesas. O homem apontado como responsável pelo local foi identificado e proibido de manter novos animais até nova determinação judicial, sob pena de multa diária de R$ 100.

Caso
Segundo a ação, denúncias apontavam que diversos animais – a maioria deles, cães de diferentes raças – estavam confinados em um galpão insalubre, sem ventilação, luz solar ou condições mínimas de higiene. Imagens juntadas ao processo mostravam o local fechado e com sinais de precariedade. A associação relatou ainda que o responsável pelos animais teria comportamento agressivo, chegando a ameaçar vizinhos que tentavam intervir.

Decisão
Na análise do caso, a magistrada considerou haver elementos suficientes que indicam violação à legislação de proteção animal. Ela destacou que os documentos apresentados revelam indícios de maus‑tratos e que as condições descritas representam risco grave e imediato à saúde dos animais, especialmente em períodos de altas temperaturas.

“As imagens, embora não permitam uma análise técnica aprofundada, são consistentes com a denúncia de confinamento excessivo e em ambiente precário, o que, em tese, caracteriza a prática de maus-tratos, vedada também pela legislação infraconstitucional. Manter animais em local desprovido de condições mínimas de higiene, asseio e abrigo contra intempéries configura ato ilícito e atenta contra a dignidade dos seres sencientes”, considerou a magistrada.

Destacou ainda que o perigo de dano, nessa ótica, é evidente e iminente. “A manutenção dos animais nas condições descritas, especialmente durante o verão com altas temperaturas, representa um risco grave e imediato à sua saúde e integridade física, podendo levar a sofrimento agudo e até mesmo à morte. O risco ao resultado útil do processo é, portanto, o perecimento do próprio bem jurídico que se visa tutelar: a vida e o bem-estar dos animais”.

Processo nº 5002774-03.2026.8.21.0015/RS

TJ/DFT condena creche a indenizar família por lesões em bebê de nove meses

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a creche Amor de Mãe Espaço Pedagógicos Ltda. a indenizar a família cujo bebê de nove meses apresentou lesões corporais após permanecer sob cuidados da instituição. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

O caso ocorreu em janeiro de 2024, quando os pais matricularam o filho na creche. No segundo dia de adaptação, após cerca de sete horas na instituição, a criança foi entregue aos pais com hematomas nas costas. A mãe percebeu as lesões ao dar banho no bebê, o que motivou registro de boletim de ocorrência e ida ao Instituto Médico Legal (IML) na mesma noite. O laudo do IML atestou a existência de lesões contusas recentes. A família ajuizou ação de indenização por danos morais.

Decisão de 1ª instância entendeu que não houve comprovação cabal do nexo de causalidade entre a conduta da creche e as lesões. Os autores recorreram. A creche, por sua vez, apresentou em sua defesa vídeo integral do período em que o bebê permaneceu na instituição.

Ao analisar o recurso, a Turma identificou nas imagens conduta negligente e imperita de uma cuidadora, que deixou a criança chorando por longo período sem segurá-la no colo e, em determinado momento, puxou o bebê pelo braço de forma brusca, sem a cautela necessária. O movimento ocorreu na região coincidente com os hematomas documentados no laudo médico e nas fotografias anexadas ao processo.

O relator destacou que a relação entre as partes é de consumo e que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. O desembargador observou que “presente o nexo causal entre as lesões corporais e a conduta da cuidadora da creche ré, que possuía naquele momento dever de cuidado com os bebês que estavam sob a sua tutela, é procedente o pedido de indenização por dano moral”.

A Turma também destacou a verossimilhança das alegações, já que o boletim de ocorrência e o laudo do IML foram produzidos na mesma data do evento.

Quanto ao valor da indenização, o colegiado fixou a compensação em R$ 10 mil, valor considerado suficiente para atender à finalidade compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica do dano extrapatrimonial, levando em conta que os hematomas não deixaram sequelas permanentes.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702055-29.2024.8.07.0014

TJ/RN: Município é condenado a pagar aluguéis atrasados e prejuízo financeiro

A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN condenou a Prefeitura Municipal ao pagamento de aluguéis em atraso, indenização por danos materiais e lucros cessantes em razão da ocupação irregular de um imóvel após o término de contrato de locação. A sentença foi proferida pela juíza Kátia Cristina Guedes Dias.
De acordo com os autos, o Município permaneceu na posse de um imóvel locado para funcionamento de abrigo de imigrantes após o encerramento da vigência contratual, ocorrido em 30 de dezembro de 2021, devolvendo as chaves apenas em 12 de setembro de 2022, sem o pagamento dos aluguéis correspondentes ao período excedente.
Na sentença, o Juízo reconheceu que a Administração Pública, ao atuar como locatária, submete-se ao regime de direito privado, devendo cumprir as obrigações previstas na Lei do Inquilinato, inclusive o pagamento pontual dos aluguéis e a restituição do bem nas condições em que foi recebido.

Danos materiais comprovados
Além dos aluguéis em atraso, a magistrada acolheu o pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 31.564,78, com base em laudo de vistoria elaborado pela própria municipalidade, que apontou a necessidade de diversos reparos no imóvel após a devolução. Segundo a sentença, ficou comprovado que os danos identificados extrapolavam o desgaste natural decorrente do uso regular, o que impõe ao locatário o dever de indenizar o locador.

A sentença também reconheceu o direito do proprietário à indenização por lucros cessantes, entendendo que a devolução do imóvel em condições inadequadas impediu sua imediata utilização ou exploração econômica. No entanto, o Juízo considerou excessiva a pretensão inicial de 35 meses e fixou o período indenizável em seis meses, prazo considerado razoável para a realização das obras necessárias.

Ao final, o Município de Mossoró foi condenado ao pagamento de aluguéis correspondentes a 8 meses e 12 dias de ocupação sem cobertura contratual; R$ 31.564,78 a título de danos materiais; lucros cessantes equivalentes a seis meses de aluguel, no valor mensal de R$ 9.600,00, com atualização monetária e juros conforme a legislação vigente.

TJ/SP: Indústria de cerâmica deve instalar filtros antipoluentes em fornos de queima

Controle de liberação de poluentes na atmosfera.


A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Cordeirópolis que determinou que indústria de cerâmica instale e mantenha em funcionamento filtros antipoluentes nos fomos de monoqueima de argila, de acordo com melhor tecnologia disponível para controle de emissões gasosas de fluoretos, eficientes para remoção da poluição no patamar mínimo de 95%, afastando, de outro lado, os danos morais e materiais.

Na análise do recurso, o desembargador Marcelo Martins Berthe apontou que é incontroversa a necessidade de instalação dos filtros, “medida imprescindível para mitigar a liberação de poluentes na atmosfera”, e que essa obrigação havia sido expressamente reconhecida pela celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público. Ele também observou que não há qualquer desproporcionalidade nas obrigações impostas na sentença, pois decorrem de manifestação técnica do órgão ambiental competente, “que avaliou a extensão da área comprometida, a intensidade da atividade poluidora e os danos potenciais ao equilíbrio ecológico local”.

Em relação ao pedido de reparação por dano material e moral, Marcelo Berthe destacou não haver demonstração de dano à propriedade rural do requerente, que alegou ser agricultor e que a emissão de poluentes na atmosfera atingiram sua propriedade, que deixou de produzir melhor, bem como seu bem-estar. “A propriedade rural é utilizada economicamente mediante arrendamento a terceiros, não havendo qualquer indicação de que o autor tenha sofrido abalo direto, pessoal e concreto decorrente das emissões atmosféricas”, escreveu.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Souza Meirelles e Aliende Ribeiro.

Apelação nº 0000037-07.2005.8.26.0146

TJ/MT: Atraso excessivo em imóvel garante rescisão e indenização ao consumidor

Resumo:

  • A rescisão de contrato de compra e venda de imóvel foi mantida após atraso superior a três anos na entrega da infraestrutura prometida.
  • A incorporadora deverá devolver todos os valores pagos, além de pagar indenização por dano moral de R$ 6 mil.

O comprador de um imóvel conseguiu rescindir o contrato firmado com uma incorporadora após mais de três anos de atraso na entrega da infraestrutura prometida. Além da rescisão, a empresa foi condenada a devolver integralmente os valores pagos, incluindo a comissão de corretagem, e a indenizar o consumidor por danos morais no valor de R$ 6 mil. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado, sob relatoria da desembargadora Clarice Claudino da Silva.

O contrato previa que a infraestrutura do lote seria entregue em até 12 meses a partir da assinatura, ocorrida em agosto de 2020. No entanto, mesmo após o prazo, o imóvel permaneceu sem condições mínimas de uso, impedindo o comprador de usufruir do bem. Diante do descumprimento, foi ajuizada ação de rescisão contratual com pedido de devolução das quantias pagas e indenização.

A incorporadora recorreu alegando prescrição do pedido de restituição da comissão de corretagem e sustentando que o atraso não seria suficiente para gerar dano moral, por se tratar de mero descumprimento contratual. Também afirmou que a cobrança da corretagem teria sido regular e previamente informada ao consumidor.

Ao analisar o recurso, foi mantida a sentença que reconheceu o inadimplemento contratual qualificado. A decisão destacou que a demora excessiva e injustificada, superior a três anos, frustrou completamente a finalidade do contrato e ultrapassou o limite do simples aborrecimento, atingindo a esfera pessoal do comprador.

Também foi afastada a alegação de prescrição, sob o entendimento de que o prazo começa a contar a partir da ciência inequívoca do descumprimento contratual. Quanto à comissão de corretagem, foi reconhecido o dever de restituição, já que a rescisão ocorreu por culpa da incorporadora e não houve a efetiva entrega do objeto contratado.

Processo nº 1032797-83.2024.8.11.0003/MT

TJ/MT: Construtora é condenada por publicidade enganosa em venda de imóvel

Resumo

  • A Justiça manteve condenação por publicidade enganosa em venda de imóvel.
  • Na prática, as empresas devem pagar R$ 10 mil por dano moral.

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou, por unanimidade, que empresas do setor imobiliário respondem por publicidade enganosa quando entregam um empreendimento em condições diferentes das prometidas na venda.

No julgamento de uma apelação, os desembargadores analisaram o caso de um morador que comprou unidade em um empreendimento anunciado como “condomínio fechado”, mas recebeu o imóvel sem o fechamento integral por muros e com diversos problemas estruturais nas áreas comuns.

Segundo os autos, foram constatadas falhas como piscina interditada por infiltrações, pontos de esgoto a céu aberto, alagamentos em áreas de circulação, deterioração de churrasqueiras e ausência de muro em parte do perímetro, características que não correspondiam ao material publicitário utilizado na comercialização.

Em primeira instância, a Justiça já havia condenado as empresas solidariamente ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, entendendo que houve quebra da boa-fé e frustração legítima da expectativa do consumidor. O pedido de indenização por danos materiais foi negado por falta de provas técnicas de desvalorização do imóvel.

As empresas recorreram, alegando que “condomínio fechado” não exigiria necessariamente muro, que não haveria prova de vícios construtivos e que não caberia dano moral. Também questionaram a gratuidade de justiça concedida ao autor e a inversão do ônus da prova.

Ao analisar o recurso, a Quinta Câmara de Direito Privado rejeitou todas as preliminares e manteve integralmente a sentença. Para o colegiado, a publicidade criou expectativa clara de segurança e fechamento por muros, e a entrega em condições distintas caracteriza publicidade enganosa e falha na prestação do serviço.

A decisão ressaltou que problemas estruturais em áreas essenciais à convivência e à segurança ultrapassam meros aborrecimentos e atingem a dignidade e a tranquilidade do morador, justificando a reparação moral.

O valor de R$ 10 mil foi considerado adequado, proporcional e com caráter pedagógico, isto é, para desestimular práticas semelhantes no mercado.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1016237-15.2025.8.11.0041

TJ/RN: Justiça determina reparo imediato de muro com risco de desabamento em condomínio

O perigo não estava apenas no papel, mas na inclinação visível de um muro que ameaçava cair sobre a residência vizinha. A situação, que se arrastava há meses sem solução entre os proprietários, levou a Justiça do Rio Grande do Norte a intervir para evitar um possível acidente e garantir a segurança dos moradores.

A decisão foi proferida pela juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que determinou a realização imediata da obra de reparo em um muro localizado em condomínio residencial da capital potiguar. A medida foi concedida em caráter de tutela provisória de urgência.

De acordo com os autos, os autores da ação relataram que o muro divisório entre os imóveis apresentava inclinação acentuada em direção à sua casa, com risco iminente de desabamento. Apesar das tentativas de solução extrajudicial, os vizinhos responsáveis pela estrutura não teriam tomado providências para corrigir o problema, mesmo diante da disposição dos autores em dividir os custos do reparo.

Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que a situação é “factualmente indiscutível”, uma vez que o muro está adernando para o lado do imóvel dos autores, além de ressaltar que os réus vinham se esquivando de realizar o reparo necessário. Segundo a juíza, “estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela provisória, diante do perigo na demora e da verossimilhança do direito a ser tutelado”.

Na decisão, a juíza também observou que, embora a residência dos autores tenha sido interditada no passado por vício construtivo, essa interdição não incluiu o muro, o que afasta a alegação de que o problema teria origem na edificação vizinha. Para a magistrada, os elementos constantes nos autos indicam que a responsabilidade pela construção e manutenção da estrutura recai sobre os réus.

Com isso, a Justiça determinou que os demandados iniciem a obra de reparo do muro no prazo de até 15 dias, concluindo os serviços em até 30 dias após a intimação, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, limitada ao valor máximo de R$ 100 mil, além da possibilidade de adoção de medidas mais gravosas em caso de descumprimento.

TJ/DFT: Justiça condena condomínio a indenizar morador por inscrição indevida no Serasa

Decisão da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que o Condomínio ON Imarés deverá pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a um morador que teve o nome incluído no Serasa indevidamente.

O morador conseguiu decisão judicial que o isentava de pagar taxas condominiais antes da entrega das chaves de seu apartamento. Mesmo assim, o condomínio entrou com ação de execução para cobrar valores já considerados inexigíveis e promoveu a inscrição do autor como inadimplente, o que restringiu seu acesso ao crédito e prejudicou sua vida financeira.

A Turma entendeu que a cobrança afrontou decisão anterior e a inscrição indevida causou dano moral, já que restringiu o acesso do morador ao crédito. O colegiado condenou o condomínio por litigância de má-fé e, ao analisar o recurso, entendeu que a inscrição no Serasa violou direitos da personalidade do autor, o que configura o dano moral.

Diante disso, ”comprovada a indevida inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, impõe-se o reconhecimento do dever do condomínio de indenizar pelos danos morais sofridos”, decidiu a Turma.

A decisão foi unânime.

Processo: 0753880-51.2024.8.07.0001


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat