TJ/DFT garante manutenção de plano de saúde a dependentes após morte do titular

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que determinou a continuidade de plano de saúde em favor de dependentes após o falecimento do titular. Com isso, o colegiado assegurou a manutenção do vínculo contratual, nas mesmas condições anteriores, especialmente em razão de tratamento de doença grave por uma das beneficiárias.

De acordo com o processo, a esposa e a filha do titular falecido eram beneficiárias de plano coletivo vinculado a entidade de classe. Após o óbito, a operadora comunicou o cancelamento do contrato, o que levou as autoras a ajuizarem ação para garantir a permanência no plano.

Em recurso, a operadora sustentou que o contrato não previa cláusula de permanência de dependentes e que não houve conduta abusiva. Também argumentou que não estaria comprovado risco iminente à sobrevivência ou à integridade física que justificasse a manutenção do plano

Ao analisar o caso, a Turma pontuou que a lei assegura aos dependentes o direito de permanência no plano em caso de morte do titular, mediante pagamento integral da contraprestação. O colegiado também citou trecho da legislação que garante a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico até que seja efetivada alta do paciente.

O desembargador relator destacou, ainda, que caberia ao plano de saúde fornecer plano individual ou familiar a uma das beneficiárias e que, no caso da beneficiária em tratamento, é incontestável a necessidade de assistência do plano para o restabelecimento da sua saúde. “Não há razão que justifique o desligamento das autoras do plano de saúde. A manutenção dos vínculos com o plano é a medida correta”, decidiu a Turma, por unanimidade.

TJ/SC: Elefanta de zoo prestes a ser desativado aguardará destino definitivo no local

Definição caberá ao Judiciário. Santuário de animais em MT ou zoo em SP são alternativas.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu pela manutenção de uma elefanta no parque temático onde vive até o julgamento final da ação civil pública que discute o destino do animal. O colegiado negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa responsável pelo empreendimento, que buscava autorização para transferi-la provisoriamente a um zoológico no estado de São Paulo.

A ação civil pública foi ajuizada por entidade de proteção animal com o objetivo de assegurar o bem-estar do espécime, uma elefanta asiática (Elephas maximus) de 32 anos. O animal vive há quase três décadas no complexo turístico localizado em Penha, onde funcionava um zoológico atualmente em processo de desativação.

Com a transferência da maior parte dos animais mantidos no local, surgiu a controvérsia sobre o destino da elefanta. A empresa defende sua transferência para um parque licenciado em São Paulo. Já a entidade autora sustenta que o destino mais adequado seria um santuário de elefantes situado no Mato Grosso, que se dispôs a recebê-la.

Em primeira instância, o juízo da 2ª Vara da comarca de Penha indeferiu o pedido liminar de transferência e determinou que a elefanta permaneça no parque até a sentença, sob os cuidados da equipe atual. A empresa recorreu ao TJSC com o argumento de que o parque onde o animal está atualmente não ostenta mais características de zoológico, de modo que sua manutenção neste local comprometeria tanto o seu bem-estar quanto os projetos de expansão da empresa, que dependem da área ocupada por ela. Assim, o melhor destino seria o estabelecimento paulista.

Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que, em audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas e informantes, além das partes e do Ministério Público. Segundo os elementos colhidos nesta fase, a elefanta conta com equipe de ao menos seis profissionais dedicados aos seus cuidados, recebe alimentação adequada e não há indícios de risco à sua saúde ou integridade.

Outro ponto considerado foi o potencial impacto da movimentação do animal. Conforme registrado no relatório, a transferência imediata para outro local – com possibilidade de nova remoção após a sentença – poderia gerar “sofrimento duplicado”, com picos de estresse e sucessivos processos de adaptação a ambientes, cuidadores e rotinas distintos.

A peça também ressaltou que a elefanta não está exposta ao público e reside no local há quase 30 anos, o que reforça a inexistência de urgência para alteração imediata do seu ambiente. Após a audiência, foi admitida a participação do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) como amicus curiae. O juízo de 1ª instância autorizou a realização de visita técnica às instalações das partes envolvidas por comitê especializado, a fim de subsidiar a decisão definitiva sobre o destino do animal.

Para o relator, a produção dessa prova técnica recomenda a preservação do status quo até o julgamento final, garantindo maior segurança jurídica e decisão baseada em avaliação qualificada.

O voto foi seguido de maneira unânime pelos demais integrantes do órgão fracionário (Agravo de Instrumento n. 5088480-49.2025.8.24.0000

TJ/MG: Família será indenizada por empresa aérea extraviar malas nos EUA

Decisão reconheceu danos morais e materiais pelos gastos com reposição dos itens extraviados


A 11ª Câmara Cível (11ª Caciv) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma companhia aérea a indenizar uma família de São João del-Rei, no Campo das Vertentes, que teve bagagens extraviadas durante uma viagem à Califórnia (EUA) para participar de cruzeiro da Disney.

A decisão determinou o reembolso integral das despesas emergenciais realizadas no exterior, além do pagamento de indenização de R$ 3 mil, por danos morais, a cada um dos quatro passageiros.

Estadia sem bagagem

O caso ocorreu em fevereiro de 2023, quando um casal e duas filhas menores de idade partiram de Belo Horizonte com destino a Los Angeles, onde embarcariam em um cruzeiro da Disney.

Segundo o processo, quando a família chegou aos Estados Unidos, constatou que três das malas despachadas haviam sido extraviadas. Elas foram devolvidas seis dias depois, no último dia da viagem.

Sem as bagagens durante a estadia, a família precisou comprar roupas, calçados e itens de higiene pessoal. As despesas somaram US$ 2.260 (R$ 11,8 mil, conforme cotação da época).

Gastos essenciais

O juízo de 1ª Instância determinou a condenação por danos morais em R$ 3 mil para cada passageiro e materiais em R$ 1.585,47. As duas partes recorreram.

A família solicitou o aumento dos valores, e a companhia aérea defendeu a inexistência de danos, argumentando que as malas foram devolvidas no prazo estabelecido pela legislação.

A 11ª Caciv determinou o ressarcimento integral dos gastos, avaliados em R$ 11.865, a título de danos materiais, e manteve o valor fixado para danos morais, já que as malas foram restituídas.

A relatora do caso, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, assinalou que os comprovantes apresentados eram compatíveis com pagamentos indispensáveis para garantir condições mínimas de higiene, conforto e dignidade, sobretudo em uma viagem com crianças.

A magistrada ponderou que “a indenização não visa ressarcir o valor dos bens em si, mas compensar o desembolso forçado e imprevisto, que desestruturou o planejamento financeiro da viagem, para a aquisição de produtos que os autores já possuíam em suas malas extraviadas”.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva acompanharam o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.25.349123-7/001.

TJ/CE: Mãe de criança vítima de afogamento em obra tem direito a indenização

Por unanimidade, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais, além de pensionamento a uma mãe cujo filho, de oito anos, morreu afogado em área pertencente às obras do Cinturão das Águas do Ceará, no município de Barbalha. O julgamento teve a relatoria da desembargadora Lisete de Sousa Gadelha.

De acordo com os autos, no dia 18 de fevereiro de 2022 o menino estava com o pai nas proximidades do canal quando caiu e se afogou em um trecho da obra pública que não possuia qualquer tipo de sinalização ou isolamento para alertar sobre os riscos existentes no local. A mãe ajuizou ação de indenização alegando omissão estatal quanto à segurança da área.

A sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, proferida no dia 30 de maio de 2025, reconheceu a negligência do Estado e fixou indenização por danos morais em R$ 30 mil, além de pensionamento mensal.

Inconformado, o Estado apelou (3000221-52.2023.8.06.0043) ao TJCE, defendendo sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a obra era executada por um consórcio privado, além da inexistência de nexo causal, culpabilidade exclusiva dos genitores e excesso nos valores fixados.

No último dia 9 de fevereiro, ao analisar o caso, a 1ª Câmara de Direito Público entendeu que a Administração Pública mantém responsabilidade sobre obras públicas ainda que sua execução seja delegada a empresas terceirizadas. Conforme previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado responde pelos danos causados a terceiros por seus agentes ou por falhas na prestação do serviço.

O colegiado destacou que a área onde ocorreu o acidente não possuía isolamento nem qualquer forma de sinalização, configurando omissão culposa. A relatora ressaltou ainda que não houve prova de culpa exclusiva da vítima ou de seus responsáveis. Além disso, a decisão reiterou entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual é indenizável a morte de filho menor independentemente de exercer atividade remunerada, conforme Súmula 491.

Para a relatora, o valor fixado a título de danos morais foi considerado proporcional e adequado à gravidade do caso. Também foi mantido o pensionamento previsto na sentença, equivalente a 2/3 do salário-mínimo dos 14 aos 25 anos, e 1/3 do salário-mínimo dos 25 aos 65 anos, conforme parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos semelhantes.

“Quanto à indenização por dano moral, não há o que se discutir, uma vez que é imensurável a dor de uma mãe ao perder o filho numa situação onde possivelmente poderia ter sido evitada, caso a obra tivesse sinalização e isolamento adequados”, explicou a desembargadora.

A magistrada considerou, ainda, o caráter pedagógico da medida afirmando que “a compensação pelo dano deve assegurar à vítima uma satisfação justa e, ao mesmo tempo, impor ao ofensor a devida repreensão, de modo a prevenir a repetição de condutas equivocadas ou prejudiciais”.

Durante a sessão foram julgados 188 processos no total. O colegiado é formado pela desembargadora Lisete de Sousa Gadelha (presidente), e pelos desembargadores Fernando Luiz Ximenes Rocha, Durval Aires Filho e Inacio de Alencar Cortez Neto. Os julgamentos da 1ª Câmara ocorrem sempre às segundas-feiras, às 14h, e são coordenados pela secretária Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes.

TJ/MT: Faculdade indenizará aluno negativado sem comprovação de vínculo com instituição

Resumo:

  • Decisão do TJ reconheceu que a cobrança feita por uma instituição de ensino foi irregular, pois não houve comprovação de vínculo com o aluno.
  • Com isso, a negativação do nome do consumidor foi considerada indevida.

Um consumidor teve o nome incluído em cadastros de inadimplentes por uma suposta dívida educacional, mesmo sem nunca ter sido aluno da instituição de ensino. Ao analisar o caso, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação por danos morais e fixou indenização de R$ 8 mil, ao entender que a negativação foi indevida.

De acordo com o processo, a cobrança teve origem em alegada contratação de curso, mas a instituição de ensino não conseguiu demonstrar a existência de matrícula ou vínculo contratual. Não foram apresentados documentos básicos que comprovassem a adesão, como contrato assinado ou registros válidos de aceite eletrônico com identificação do consumidor.

Relatora do recurso, a desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira destacou que, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor comprovar a regularidade da cobrança. A ausência de provas levou ao reconhecimento de falha na prestação do serviço e à conclusão de que a inscrição do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito ocorreu de forma irregular.

O colegiado também levou em conta que a negativação indevida gera dano moral automático, sem necessidade de comprovação de prejuízo concreto. Para os magistrados, o valor da indenização foi mantido por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1014963-94.2025.8.11.0015

TJ/MG: Prefeitura indenizará pedestre que caiu em bueiro

Ele caiu de uma altura de cerca de 3 m, em uma galeria subterrânea que estava destampada


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Contagem e condenou o Município de Contagem a pagar indenização de R$ 10 mil, por danos morais, a um pedestre que caiu em uma galeria subterrânea que estava destampada. O colegiado entendeu que houve falha na fiscalização e na sinalização da via pública.

Segundo o processo, a vítima caminhava pela calçada quando sofreu uma queda de cerca de três metros de profundidade, em uma galeria de telecomunicações que se encontrava aberta. O autor sustentou que o local apresentava intenso fluxo de pessoas e que a galeria não possuía sinalização ou isolamento de segurança.

Em decorrência do acidente, o pedestre sofreu lesão grave na perna esquerda, necessitou de atendimento hospitalar e ficou afastado do trabalho por 20 dias. Ele disse que o acidente decorreu da falta de manutenção e fiscalização por parte da prefeitura.

Em sua defesa, o município alegou que não havia relação entre sua conduta e os danos alegados, e que faltavam provas para vincular a cicatriz apresentada pelo autor ao acidente ocorrido anos antes.

Em 1ª Instância, os pedidos foram julgados improcedentes. O juízo entendeu que a responsabilidade seria subjetiva, afastando o dever de indenizar, e que o laudo pericial não foi conclusivo quanto à relação entre a queda na galeria subterrânea e a cicatriz apresentada. Diante dessa decisão, o autor recorreu.

O relator do caso, desembargador Pedro Bitencourt Marcondes, divergiu da decisão de 1º Grau, citando entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 592) que prevê a responsabilidade do Estado como objetiva tanto para ações quanto para omissões, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.

O magistrado ressaltou ainda que a queda em um buraco profundo, que gerou sangramento intenso e afastamento do trabalho por 20 dias, ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano.

Os desembargadores Carlos Henrique Perpétuo Braga e Wagner Wilson Ferreira acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.133482-7/001.

TJ/MG Exclui motorista de aplicativo por LGBTfobia

Decisão reconheceu legitimidade da plataforma ao encerrar conta após denúncias recorrentes


A decisão de um aplicativo de transporte de passageiros que decidiu excluir um motorista por LGBTfobia e conduta inadequada, como comportamento grosseiro e de cunho sexual, foi julgada legítima pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).

A turma julgadora reformou sentença da Comarca de Matozinhos, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que havia determinado a reativação da conta do motorista e o pagamento de danos morais.

LGBTfobia

O profissional entrou na Justiça ao ter o perfil bloqueado pela plataforma em dezembro de 2022. Ele alegou ter avaliação de destaque entre passageiros e apresentou testemunhos para corroborar a excelência do serviço. Também apontou que não teve oportunidade de se defender e que nunca havia sido punido pela plataforma. Em 1ª Instância, teve os pedidos deferidos.

O aplicativo recorreu e apresentou documentos constando mensagens reiteradas de reclamações por práticas incompatíveis com as diretrizes da plataforma. Entre os registros, havia denúncias envolvendo manifestações de LGBTfobia e de cunho sexual.

A relatora do caso, desembargadora Cláudia Maia, pontuou que foram anexados aos autos “diversos relatos de usuários que descrevem episódios de comportamento discriminatório, grosseiro e até sexualmente inadequado, bem como infrações reiteradas às diretrizes da comunidade”, bem como “condutas incompatíveis com o padrão mínimo de urbanidade e profissionalismo exigido dos motoristas da plataforma”.

A magistrada sublinhou que a empresa também comprovou ter notificado o motorista sobre o teor das reclamações e o advertido quanto às consequências do descumprimento das regras, esgotando a via administrativa.

A relatora ressaltou também que os testemunhos positivos “não têm o condão de elidir os diversos registros objetivos de má conduta devidamente demonstrados pela empresa”. Assim, reformou a sentença para rejeitar os pedidos de indenização.

O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata e o juiz convocado Clayton Rosa de Resende acompanharam o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.23.026865-8/002.

TJ/MT condena Banco do Brasil por reter todo salário de cliente

Resumo

  • A Câmara de Direito Privado reconheceu irregularidade em descontos feitos diretamente no salário e revisou a indenização
  • A cliente passa a ter valor maior a receber e o banco assume integralmente as despesas do processo

A retirada automática de todo o salário de uma cliente para quitar dívidas bancárias levou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso a reforçar um recado claro: verba salarial não pode ser apropriada sem autorização expressa.

Em julgamento da Primeira Câmara de Direito Privado, sob relatoria do juiz convocado Marcio Aparecido Guedes, foi mantido o entendimento de que houve falha na prestação do serviço bancário, com retenção integral de valores de natureza alimentar.

No caso analisado, o salário foi creditado na conta da cliente e, na sequência, todo o valor foi utilizado pelo banco para quitar parcelas de contratos, sem que houvesse comprovação de autorização específica para esse tipo de desconto direto.

Para o colegiado, mesmo existindo dívida, a instituição financeira não pode se apropriar do salário do consumidor de forma automática, devendo buscar os meios legais adequados para a cobrança, sem comprometer recursos destinados à subsistência.

Dano moral

Segundo o colegiado, não ficou comprovada autorização específica para que o banco realizasse débitos diretamente sobre o saldo da conta em que a cliente recebe seus vencimentos, situação que comprometeu sua subsistência.

Para a Câmara, a retenção total do salário ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral, pois afeta diretamente a dignidade da pessoa e o chamado mínimo existencial.

Indenização maior

Ao analisar os recursos apresentados pelas partes, os desembargadores mantiveram a condenação do banco e rejeitaram os argumentos de que não teria havido irregularidade na operação.

Com isso, o Tribunal decidiu aumentar o valor da indenização, por entender que o montante fixado na primeira instância estava abaixo do padrão adotado em julgamentos semelhantes.

Além disso, o banco também foi condenado a arcar sozinho com as custas e honorários advocatícios, permanecendo a determinação para devolução dos valores descontados e para que não sejam realizados novos bloqueios sem contratação específica.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1049454-49.2025.8.11.0041

TJ/SP: Homem é condenado por registrar indevidamente filha de outro

Decisão da 1ª Câmara de Direito Criminal.

 

A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara de Adamantina/SP que condenou homem pelo registro civil indevido de filha de outra pessoa. A pena foi redimensionada para dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

Segundo os autos, após o nascimento da menina, a mãe retomou convivência com o réu, que estava preso e não era o genitor biológico da criança. Ele, então, se prontificou a reconhecê-la como filha, assinando um termo de reconhecimento de paternidade para fins de registro civil.

Em seu voto, a relatora Cecilia Frazão, afastou a possibilidade de perdão judicial ou do reconhecimento da forma privilegiada do crime, que prevê pena mais branda ou até mesmo a não aplicação se a conduta for cometida por motivo de reconhecida nobreza. “O réu agiu de forma deliberada ao registrar criança que sabia não ser sua, movido por interesse exclusivamente pessoal – viabilizar visitas na unidade prisional – e não por motivo altruístico ou voltado à proteção da menor. Ausente sofrimento relevante, inexistente motivação nobre e não configurada situação excepcional, não se preenche qualquer pressuposto para o perdão judicial”, escreveu a magistrada. A relatora também rejeitou a alegação de coação moral por parte da mãe da criança, que teria ameaçado não visitar o réu na prisão. “Não houve demonstração de ameaça séria, atual e inevitável apta a comprometer sua liberdade de autodeterminação”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Ana Zomer e Figueiredo Gonçalves.

TJ/SP mantém veículo não devolvido à locadora com mulher que o adquiriu de boa-fé

Atraso na comunicação da ocorrência contribuiu para alienação.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de anulação de negócio jurídico feito por locadora de veículos contra o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e mulher que comprou, de boa-fé, veículo não devolvido.

Segundo os autos, o carro foi alugado por terceiro e não devolvido à loja. A empresa, porém, só lavrou Boletim de Ocorrência três meses depois. A apelante, por sua vez, alegou que adquiriu o automóvel em loja especializada e transferiu a propriedade para seu nome de maneira regular, utilizando documentação autêntica, junto ao Detran.

O relator do recurso, desembargador Marcelo Martins Berthe, salientou que, ainda que a fraude no procedimento administrativo que culminou na indevida transferência seja incontroversa, a formalização da ocorrência policial apenas três meses após a retenção “contribuiu decisivamente para que a alienação se concretizasse sem qualquer restrição”. O magistrado apontou a demora como “injustificável” e destacou que “não há como responsabilizar a compradora, devendo-se atribuir o prejuízo àquele que deu causa ao evento danoso – a locadora, que deixou de adotar medidas imediatas de comunicação, e à própria autarquia estadual, cuja falha na prestação do serviço público permitiu a concretização da fraude”.

“Deve ser reconhecida a boa-fé objetiva da adquirente, que agiu de modo diligente, adquiriu o veículo em estabelecimento regular, pagou o valor de mercado e não tinha meios de identificar irregularidade preexistente, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, que assegura a aquisição da propriedade móvel pela tradição e do art. 1.268, que excepciona a perda da posse e da propriedade pelo possuidor de boa-fé que adquire o bem de quem o detinha legitimamente”, destacou Marcelo Berthe.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani.

Apelação nº 1024222-21.2021.8.26.0053


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