TJ/MG: Município indenizará família de servidor morto por hantavírus

Durante a execução de uma demolição, homem teve contato com o vírus transmitido por ratos


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Patrocínio, no Alto Paranaíba, que condenou o Município de Guimarânia a indenizar a viúva e os filhos de um servidor público que faleceu de hantavirose.

A decisão reconheceu que a doença foi contraída durante o trabalho, por falta de equipamentos de proteção, e determinou, além das indenizações, o pagamento de pensão mensal com base no salário da vítima.

O caso

O servidor, contratado como operador de máquinas, trabalhou na demolição de uma casa em ruínas sob responsabilidade do município. Segundo o processo, o local estava infestado de ratos, principais transmissores do hantavírus.

A perícia comprovou que as condições de trabalho eram inadequadas. O servidor não recebeu Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) apropriados, como máscaras, óculos e luvas de látex.

Conforme o laudo, a inalação de poeira e o contato com fezes e urina de ratos no local provocaram a infecção. Testemunhas confirmaram que o trabalhador tinha boa saúde antes dessa tarefa e que não recebeu treinamento de segurança.

Condenado em 1ª Instância, o município recorreu.

Contaminação

A administração municipal alegou que não havia provas de que a contaminação ocorrera durante o trabalho. Também sugeriu que a vítima já estivesse doente antes da execução da obra.

O relator do caso, desembargador Leopoldo Mameluque, rejeitou os argumentos da defesa. O magistrado destacou que o nexo causal entre a falta de proteção no trabalho e a morte do servidor ficou comprovado, gerando o dever de indenização.

“Restou demonstrado que o servidor teria sido exposto ao risco de contaminação ao desempenhar suas funções na obra de demolição de um imóvel abandonado, sob a responsabilidade do Município de Guimarânia, onde havia muitos roedores, principais transmissores do hantavírus. Conforme a prova técnica realizada, as condições de trabalho eram inadequadas, ocasionando o contágio”, apontou o magistrado.

Valores definidos

A turma julgadora manteve os valores de danos morais fixados em 1ª Instância, de R$ 50 mil, e acolheu o pedido da família para ampliar a pensão mensal de 2/3 do salário mínimo para 2/3 do salário efetivamente recebido pelo servidor, até a data em que completaria 73 anos. Também foi determinado o ressarcimento de R$ 2,7 mil por despesas com o funeral.

Os desembargadores Sandra Fonseca e Edilson Olímpio Fernandes acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.194436-9/001.

TJ/MT: HAPVIDA deve custear cirurgia robótica indicada para câncer de próstata

Resumo:

  • O TJMT manteve a determinação para que plano de saúde custeie cirurgia robótica indicada para tratamento de câncer de próstata
  • O colegiado entendeu que a escolha da técnica cirúrgica compete exclusivamente ao médico responsável

A escolha da técnica cirúrgica cabe exclusivamente ao médico responsável pelo tratamento, não podendo a operadora de plano de saúde interferir nos meios terapêuticos prescritos. Com esse entendimento, a Justiça garantiu a um paciente diagnosticado com câncer de próstata a realização de cirurgia robótica indicada como a mais adequada para o seu caso, após negativa de cobertura pelo plano de saúde.

O procedimento recomendado foi a prostatectomia radical com técnica robótica, apontada pelo profissional assistente como menos invasiva e com melhores resultados clínicos e oncológicos. A operadora chegou a autorizar a cirurgia, mas recusou o custeio do método, alegando que a técnica não integra o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Diante da negativa, o paciente ajuizou ação e obteve tutela de urgência para assegurar a realização do procedimento. O plano de saúde recorreu, sustentando que o método seria eletivo e que a cobertura não seria obrigatória.

O caso foi analisado pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve a decisão e rejeitou o recurso por unanimidade. A relatoria ficou a cargo da juíza convocada Tatiane Colombo.

No voto, a relatora destacou que a operadora não contestou o diagnóstico nem a necessidade da cirurgia, limitando-se a questionar o método indicado. Para o colegiado, a ausência do procedimento no rol da ANS não afasta o dever de cobertura quando há indicação médica fundamentada, sobretudo em casos oncológicos.

A decisão também ressaltou que a negativa ou demora na autorização do tratamento pode comprometer o prognóstico do paciente, violando os direitos à vida e à saúde. Com isso, foi mantida a ordem para que o plano de saúde custeie integralmente a cirurgia robótica prescrita.

Veja a publicação do acórdão 
Processo nº: 1039084-37.2025.8.11.0000

STJ: Disponibilização não autorizada de dados pessoais não sensíveis em cadastro positivo não gera dano moral presumido

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a simples disponibilização de dados pessoais no âmbito do cadastro positivo não gera, por si só, direito à indenização por dano moral. De forma unânime, o colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, e firmou a tese de que é indispensável a comprovação de que a conduta do gestor do banco de dados causou abalo significativo aos direitos de personalidade do titular.

O caso envolve ação proposta por consumidor contra uma empresa gestora de banco de dados utilizado para formação de histórico e pontuação de crédito (credit scoring). Alegando que seus dados pessoais teriam sido comercializados sem autorização por meio de serviços como “Acerta Essencial” e “Data Plus”, o autor requereu a exclusão das informações e indenização de R$ 11 mil por danos morais.

Sustentou que a abertura de cadastro e a divulgação de dados como endereço, telefone e título de eleitor violariam a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a Lei do Cadastro Positivo e o Código de Defesa do Consumidor, defendendo que o dano seria presumido (in re ipsa).

Em primeira instância, o juízo determinou a exclusão dos dados das plataformas da empresa, mas afastou a indenização, por entender que não houve comprovação de prejuízo concreto. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e julgou a ação totalmente improcedente. Para o tribunal estadual, o consumidor não demonstrou que tenha havido a efetiva disponibilização de seus dados a terceiros nem a divulgação de informações sensíveis ou o uso indevido no contexto do cadastro positivo.

Compartilhamento de informações cadastrais e de adimplemento
Ao julgar o recurso especial do consumidor, a ministra Gallotti destacou que o artigo 7º da LGPD autoriza o tratamento de dados pessoais para proteção do crédito, remetendo à Lei do Cadastro Positivo, que é a legislação específica, a definição dos limites desse tratamento.

Segundo explicou, a lei permite ao gestor abrir cadastro sem prévio consentimento do cadastrado e compartilhar informações cadastrais e de adimplemento com outros bancos de dados, além de disponibilizar a nota ou a pontuação de crédito aos que consultarem o sistema. Já o fornecimento de histórico de crédito depende de autorização específica do titular.

A ministra ressaltou que, embora a legislação imponha limites ao compartilhamento de dados no sistema do cadastro positivo, a eventual disponibilização indevida de dados pessoais comuns não gera automaticamente dano moral.

“Diferentemente dos dados sensíveis – cuja proteção é reforçada em razão de seu potencial discriminatório e de sua aptidão para afetar diretamente a dignidade do titular –, os dados pessoais correspondem às informações ordinárias, frequentemente fornecidas em cadastros diversos, inclusive em plataformas digitais de uso cotidiano, não estando, via de regra, submetidos a regime jurídico de sigilo”, observou.

Necessidade de comprovação de dano pela divulgação de dados pessoais
Segundo a ministra, para que haja indenização, é necessário que o titular comprove efetivamente que houve disponibilização, compartilhamento ou comercialização de dados e que isso resultou em “abalo significativo” aos seus direitos de personalidade.

No caso analisado, o TJSP concluiu que não ficou demonstrado que a empresa tenha disponibilizado indevidamente os dados do autor a terceiros nem que tenha ocorrido, de forma concreta, abalo moral. Como a revisão dessa conclusão exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, a Quarta Turma negou provimento ao recurso.

Veja o acórdão
Processo n°: REsp 2.221.650.

TRF3: Filha e companheiro de enfermeira que faleceu de Covid-19 têm direito à indenização de R$ 160 mil

Compensação financeira está prevista na Lei nº 14.128/2021, agente atuou durante emergência de saúde pública, em Barretos/SP


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença e determinou à União indenizar em R$ 160 mil filha e companheiro de enfermeira que atuou na linha de frente da pandemia de Covid-19 e faleceu em decorrência da enfermidade.

Segundo os magistrados, foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da compensação financeira descrita na Lei nº 14.128/2021.

Os autores acionaram o Judiciário argumentando que a enfermeira trabalhava no atendimento às pessoas com Covid-19, na Unidade Básica de Saúde do Município de Barretos/SP.

Eles relataram que a profissional da saúde faleceu em agosto de 2020, devido complicações da infecção por coronavírus adquirida no exercício da função.

A 1ª Vara Federal de Barretos havia fixado o pagamento de indenização de R$ 50 mil para o companheiro e R$ 110 mil para a filha. A União recorreu ao TRF3, argumentando ausência do nexo de causalidade, inexistência de responsabilidade civil e interferência indevida do Judiciário.

A desembargadora federal Consuelo Yoshida, relatora do processo, explicou estar demonstrado que a enfermeira trabalhou no atendimento de pacientes com a doença. Além disso, o atestado de óbito registrou como causas da morte Covid-19, hipertensão arterial sistêmica e diabetes.

“Consta dos autos documentos suficientes a comprovar o vínculo entre a atuação profissional e o falecimento, nos termos prelecionados pela normativa”, fundamentou a magistrada.

Segundo a relatora, a lei sobre a compensação financeira fixa responsabilidade objetiva e dispensa a presença de dolo ou culpa da União.

“Basta comprovar o exercício de atividade diretamente relacionada ao atendimento de pacientes com Covid-19 e o nexo causal entre essa atividade e a incapacidade ou óbito”, pontuou.

A relatora esclareceu que princípio da separação dos poderes não impede a Justiça de exercer o controle de legalidade.

“É evidente a resistência da União em dar cumprimento ao disposto na Lei 14.128/2021, revelando-se adequada a intervenção judiciária para a efetivação do direito das partes”, concluiu.

A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do ente federal.

Normativo

A Lei nº 14.128/2021 prevê que a União indenize os trabalhadores de saúde que atuaram no atendimento ou fizeram visitas domiciliares a pacientes acometidos pela Covid-19 e ficaram incapacitados permanentemente para o trabalho.

A compensação financeira pode ser concedida ao cônjuge ou companheiro e dependentes em caso de óbito do trabalhador da saúde.

Processo n°: 5001042-87.2023.4.03.6138

TJ/RN determina reativação da conta de motorista por aplicativo bloqueada indevidamente

O 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal determinou que uma empresa de viagens por aplicativo restabeleça a conta de um motorista parceiro que teve o acesso à plataforma bloqueado de forma indevida. A decisão, em caráter de tutela de urgência, é da juíza Anna Christina Montenegro de Medeiros.

Segundo narrado, o motorista relatou que teve a conta bloqueada sob a justificativa de suposta pendência relacionada a um processo criminal já encerrado. Diante disso, ele encaminhou à empresa a certidão exigida para revisão do bloqueio, mas a situação permaneceu. O homem ainda afirma que a atividade realizada por meio da plataforma constituía sua única fonte de renda, sendo responsável pelo sustento de suas três filhas menores de idade.

Na análise do caso, a magistrada verificou que o motorista comprovou que o processo criminal mencionado foi regularmente encerrado, com trânsito em julgado e absolvição. Ainda assim, mesmo após o envio da documentação solicitada, a conta permaneceu bloqueada. Na decisão, a juíza destacou que a manifestação apresentada pela empresa não esclareceu “de forma objetiva os motivos da manutenção do bloqueio, trazendo informações confusas e até contraditórias acerca da suposta reprovação do autor em seus procedimentos internos de segurança”.

A magistrada também ressaltou a presença do perigo da demora, uma vez que “a atividade desempenhada pelo autor constitui sua principal fonte de subsistência, estando comprovado que o bloqueio da conta compromete de forma imediata sua renda e, por conseguinte, a manutenção de suas obrigações pessoais e familiares”. Desse modo, a Justiça potiguar concedeu a tutela de urgência para determinar que a empresa realize o restabelecimento da conta do motorista na plataforma no prazo de cinco dias, sob pena de conversão de multa no valor de R$ 2 mil.

TJ/MT garante devolução de 80% do valor pago em rescisão de contrato de tempo compartilhado

Resumo:

  • O TJMT decidiu que consumidores que rescindem contratos de tempo compartilhado têm direito à devolução de 80% do valor pago;
  • A Justiça considerou abusiva a multa calculada sobre o valor total do contrato e limitou a retenção da empresa a 20% do montante efetivamente pago.

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, que consumidores que desistem de contratos de tempo compartilhado (time sharing) têm direito à devolução da maior parte dos valores pagos. Para o colegiado, é abusiva a cobrança de multa calculada sobre o valor total do contrato, quando o cliente ainda não quitou integralmente o serviço.

Na decisão, o Tribunal limitou a retenção da empresa a 20% do que foi efetivamente pago, garantindo a devolução de 80% aos consumidores.

Entenda o caso

Um casal ingressou com ação judicial após solicitar a rescisão de um contrato de cessão de uso de imóvel no sistema de tempo compartilhado, modalidade comum no setor de turismo e hotelaria, em que o consumidor paga antecipadamente para utilizar hospedagens futuras por meio de pontos.

Ao pedir o cancelamento, os clientes se depararam com cláusulas que previam multa de 30% sobre o valor total do contrato. Na prática, a penalidade ultrapassava R$ 9 mil, mesmo tendo o casal pago apenas cerca de R$ 4,8 mil, o que geraria uma cobrança superior ao valor investido.

O que decidiu o Tribunal

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Serly Marcondes Alves manteve a sentença que anulou as cláusulas consideradas abusivas, por violarem o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo o entendimento dos magistrados:

  • a multa não pode ser calculada sobre o valor total do contrato, mas apenas sobre o montante efetivamente pago;
  • a retenção deve ser proporcional e razoável, para evitar vantagem excessiva da empresa;
  • a devolução deve ocorrer com correção monetária.

O Tribunal fixou a retenção em 20% dos valores pagos, considerada suficiente para cobrir despesas administrativas e de divulgação do serviço.

Falta de transparência contratual

A decisão também levou em conta que o contrato impunha restrições severas de uso, como a proibição de utilização em feriados e períodos festivos, além da cobrança de taxas variáveis de utilização, pontos que não estavam apresentados de forma clara ao consumidor no momento da contratação.

Para os magistrados, essas limitações ferem o princípio da transparência e comprometem a livre decisão do cliente.

Processo n°: 1032544-78.2024.8.11.0041

TJ/SC: Dentista que perdeu broca dentro da cavidade bucal indenizará paciente

Profissional foi condenado ao pagamento de R$ 12 mil


A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou o dever de indenizar de um dentista que perdeu uma broca dentro da cavidade bucal de uma paciente, em Florianópolis. Com base no laudo pericial, o colegiado reconheceu o nexo causal entre o tratamento realizado pelo profissional de odontologia e a intercorrência relacionada ao deslocamento da broca cirúrgica para o interior do seio maxilar, que culminou na necessidade de cirurgia reparatória.

O dentista vai ter que indenizar a paciente em R$ 12.775, acrescidos de juros e de correção monetária. São R$ 2.775 pelos danos materiais e mais R$ 10 mil a título de dano moral. A decisão foi unânime.

Segundo a paciente, após extrair um dente, ela foi submetida a novo procedimento, ocasião em que o dentista teria perdido a broca dentro da sua boca. A ferramenta teria migrado para a região nasal, causando dor, sangramento, constrangimento e complicações de saúde, agravadas por sua condição de diabética. Sustentou que o profissional foi negligente, omisso e desrespeitoso, além de recusar-se a reparar o dano. Assim, ela foi obrigada a buscar atendimento com outra dentista, que resultou em custos de novas cirurgias e medicamentos.

Inconformado com a sentença, o dentista recorreu ao TJSC. Argumentou que não houve culpa na execução do procedimento odontológico, pois o deslocamento da broca cirúrgica constitui acidente mecânico imprevisível, circunstância que não caracteriza falha técnica. Alegou que o laudo pericial demonstrou inexistência de danos permanentes, bem como ausência de responsabilidade civil, razão pela qual não se justifica a condenação por danos morais e materiais nos valores arbitrados.

O recurso foi parcialmente provido para adequar o valor da indenização pelo dano moral, anteriormente fixada em R$ 20 mil. “Embora tenha sido constatado que a cirurgia reparatória posterior foi eficaz e que atualmente não subsistem sequelas permanentes, a perícia concluiu de forma inequívoca que houve incapacidade parcial e temporária, além da necessidade de nova cirurgia corretiva, consequências estas diretamente decorrentes da falha ocorrida no procedimento inicialmente realizado pelo requerido”, anotou a desembargadora relatora. Ainda há possibilidade de recurso aos tribunais superiores.

Processo n°: 5121300-57.2022.8.24.0023

TRT/SC: Empresa é condenada por arrombar casa cedida a ex-funcionário

3ª Turma considerou que direito de reaver o imóvel não permitia o tratamento humilhante sofrido pelo trabalhador, que incluiu a retirada de seus pertences


Retomar a posse de imóvel cedido a ex-empregado é um direito da empresa, mas isso não autoriza medidas arbitrárias. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação na qual um trabalhador teve a casa funcional arrombada e seus pertences retirados após o fim do vínculo empregatício.

O caso aconteceu no município de Pedras Grandes, sul de Santa Catarina, envolvendo um serralheiro que migrou do estado da Bahia exclusivamente para prestar serviços a uma empresa do ramo farmacêutico.

O autor trabalhou na reclamada por cerca de dois anos e, após a rescisão do contrato, permaneceu por mais seis meses no imóvel cedido a ele pelo empregador. Durante esse período, as partes negociaram a desocupação voluntária da casa.

Arrombamento e ameaça

Sem acordo para a desocupação, a situação teve um desfecho abrupto. Em um dos dias em que o autor estava fora da residência, a empresa trocou as fechaduras do imóvel, retirou seus pertences, deixou-os na área externa e contratou segurança para impedir sua entrada. O ex-funcionário relatou ainda ter ouvido a ameaça de que “tinha que sair da casa, senão ia acontecer coisa pior”.

A empresa, em sua defesa, alegou que exerceu apenas o direito de retomar a posse do imóvel, de sua propriedade, após o fim do contrato de trabalho e das tratativas para desocupação.

Limites extrapolados

O caso foi julgado em primeiro grau pelo juiz Ricardo Kock Nunes, da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão. Na sentença, o magistrado registrou que “a conduta da reclamada, embora tenha se dado com amparo no direito de propriedade, extrapolou os limites da razoabilidade ao proceder à retirada dos pertences do reclamante na sua ausência, com arrombamento da residência e exposição de seus bens”. Com base nisso, foi fixada a indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

Tratamento humilhante

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao TRT-SC. Na 3ª Turma, o caso foi relatado pelo desembargador José Ernesto Manzi, que manteve o dever de indenizar.

Ao analisar o recurso, o magistrado ressaltou que o problema não estava no direito da empresa de reaver o imóvel, mas na maneira como isso foi feito, o que configurou o dano moral.

“A prova testemunhal demonstrou que a desocupação foi feita de forma vexatória. Tais atos, praticados sem a presença do autor, caracterizaram tratamento humilhante e desrespeitoso, violando a dignidade da pessoa humana, conforme preceitua o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal”, ressaltou Manzi.

A empresa recorreu da decisão.

Processo n°: 0000994-15.2024.5.12.0006

TJ/AC mantém condenação do Mercado Livre por negar troca de produto defeituoso

Mantido, por unanimidade, indenização a cliente que teve problemas em serviço do produto defeituoso


A Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, negar provimento e manter condenação a site de compra e venda online por falha na prestação de serviço e no produto. O cliente será indenizado no valor de R$ 2 mil por danos morais, em razão de adquirir um produto defeituoso por meio da plataforma digital e teve a inadequação do serviço.

O consumidor adquiriu dois discos rígidos (HDs) da marca Western Digital por meio da plataforma. Após cerca de 60 dias, um dos produtos apresentou defeito. Ao acionar a garantia, foi informado de que se tratava de item do tipo OEM (Original Equipment Manufacturer), destinado à integração em equipamentos específicos, cuja comercialização direta ao consumidor final não é permitida.

No caso, o consumidor relatou ter adquirido produto por meio da plataforma digital e, após constatar vício na mercadoria, não obteve solução adequada por parte da empresa, enfrentando dificuldades para restituição do valor pago e resolução do problema. Em primeiro grau, foi reconhecida a falha na prestação do serviço e fixada indenização por danos morais.

A plataforma apresentou contestação e interpôs recurso, requerendo a improcedência total da ação ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de indenização.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que a responsabilidade civil objetiva, fundamentada na teoria do risco da atividade, estende-se a todos aqueles que contribuíram para a inserção do serviço no mercado de consumo. Ressaltou ainda que, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, também baseada na teoria do risco da atividade.

O colegiado reconheceu a ocorrência de dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido diante da própria falha na prestação do serviço e dos transtornos suportados pelo consumidor. Segundo o relator, a indenização também possui caráter pedagógico, devendo desestimular a repetição de condutas semelhantes a outros clientes. Para os desembargadores, o vício do produto aliado à ausência de solução eficaz por parte da plataforma gerou transtornos suficientes para justificar a indenização.

Processo n°: 0715314-35.2023.8.01.0001


Diário da Justiça do Estado do Acre
Data de Disponibilização: 12/02/2026
Data de Publicação: 13/02/2026
Região:
Página: 21
Número do Processo: 0715314-35.2023.8.01.0001
TRIBUNAL PLENO JURISDICIONAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE

INTIMAÇÃO DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – CIÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA / ACÓRDÃO – PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Classe: Apelação Cível nº 0715314 – 35.2023.8.01.0001 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Elcio Mendes Recorrente: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.. Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 4580/AC). Recorrido: Luiz Henrique Coelho Rocha. Advogado: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB: 3637/AC). Advogada: Natália Farhat Brandão (OAB: 6302/AC). Assunto: Indenização Por Dano Material Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OCORRÊNCIA. VÍCIO NO PRODUTO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. IMPOSSI BILIDADE. DANO IN RE IPSA CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão, a saber: (i) se houve falha na prestação do serviço; e (ii) se é possível excluir a condenação em danos morais. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, estende-se a todos os que contribuíram para a inserção do serviço no mercado de consumo. 4. O defeito do produto e a inadequação na prestação do serviço, quando geram constrangimento, humilhação e transtornos relevantes, configuram dano moral passível de indenização. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, inciso III, IV, V e VI, art. 14, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 373 DO Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp: 1916433 RJ 2021/0186165-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/12/2024, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024; TJMG, AC: 10000190412692002 MG, Relator Des. Mauílio Gabriel, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022; TJSP, Recurso Inominado Cível: 10013288120208260022 Amparo, Relator.: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 19/04/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0715314 – 35.2023.8.01.0001 , ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.

TJ/RN: Acidente com participante de projeto social é alvo de novo recurso

A 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento a um recurso, que tem como parte um adolescente que sofreu fratura no punho direito durante aula de futebol em um projeto social em João Câmara. Na peça recursal, alegou omissão no atendimento/tratamento por parte da fundação que promoveu o projeto de João Câmara e do Município de João Câmara e, desta forma, pediu indenização por danos morais e estéticos em razão de sequelas permanentes.

“A responsabilidade civil dos réus exige a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, inexistentes no caso concreto, conforme apurado na instrução probatória e reconhecido na sentença”, destacou a relatora do recurso, desembargadora Lourdes de Azevedo.

Conforme a decisão, os autos registram que o autor foi socorrido prontamente após o acidente por educadores do programa, sendo admitido no hospital local apenas poucos minutos depois, onde recebeu atendimento médico e teve o punho imobilizado de forma correta, segundo constatado em perícia judicial.

Ainda segundo os autos, o laudo pericial conclui que o tratamento inicial com imobilização foi adequado e não houve falha no atendimento; a piora do quadro e a lesão permanente não têm relação direta com o primeiro atendimento, mas com fatores posteriores e indeterminados.

“A descontinuidade do tratamento decorreu da decisão da genitora do autor de retirá-lo do hospital sem alta médica e de não dar seguimento às orientações médicas para realização da cirurgia, circunstância corroborada por diversos documentos e não rebatida pela parte autora”, enfatiza a relatora.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat