TJ/MG mantém fim de isenção de mensalidade em clube

Tribunal confirmou legalidade da mudança que afetou sócio remido em Guaxupé


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso de um associado que buscava anular a cobrança de taxas do clube que frequentava em Guaxupé, no Sul de Minas.

Os desembargadores entenderam que a alteração do estatuto social do clube, aprovada em assembleia geral, seguiu todos os ritos legais e estatutários.

O autor alegava que a assembleia que extinguiu a isenção não observou as formalidades necessárias, especialmente quanto à divulgação do edital de convocação, que, segundo ele, deveria ter sido feita em jornal impresso. Também sustentou ter direito adquirido à condição de “sócio remido” e apontou prejuízo financeiro com a mudança.

Argumentos

No processo, o clube defendeu a legalidade do procedimento, afirmando que o edital foi afixado na sede e publicado em jornal eletrônico local, com antecedência mínima de 15 dias, conforme previsto.

A entidade também argumentou que não havia direito permanente à isenção e que a soberania da assembleia devia prevalecer para garantir o equilíbrio financeiro da associação.

Como o juízo da Comarca de Guaxupé julgou o pedido improcedente, o associado recorreu.

Estatuto passível de alteração

O relator do caso, desembargador Amorim Siqueira, destacou que as associações são regidas por estatutos passíveis de alteração pela vontade coletiva dos sócios, conforme o Código Civil.

Segundo o desembargador, “a supressão da isenção conferida aos sócios remidos, na ausência de cláusula estatutária que assegure o caráter permanente de tal condição, não configura violação a direito adquirido”.

O magistrado também ressaltou que a publicidade da assembleia em meio eletrônico foi adequada, uma vez que o estatuto exigia publicação em “jornal da cidade”, sem especificar o formato.

Os desembargadores Leonardo de Faria Beraldo e Pedro Bernardes de Oliveira acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.356313-4/001.

TRT/SP: Atacadista que obrigou venda de alimentos estragados é condenada por dano moral

Sentença proferida na 6ª Vara do Trabalho de Santos-SP condenou atacadista de alimentos a indenizar por dano moral trabalhador obrigado a adulterar reiteradamente produtos vencidos para destiná-los à comercialização. Para o juízo, a conduta agrediu a dignidade do empregado, submetendo-o a cenário de permanente angústia e repulsa moral, o que justifica a indenização pretendida de R$ 52 mil. A decisão autorizou, ainda, a rescisão indireta do contrato de trabalho.

O reclamante, que atuou no Roldão Atacadista como fiscal de prevenção e auxiliar de açougue, contou que ele e os(as) colegas eram obrigados a vender o máximo de produtos possível, inclusive vencidos e estragados. Disse que a orientação do empregador era para retirar os alimentos das embalagens originais, limpá-los superficialmente para eliminar larvas, insetos e mau cheiro, em seguida colocá-los em outras bandejas de isopor e atribuir novas datas de vencimento, enganando os(as) consumidores(as).

O profissional também informou que os(as) empregados(as) eram obrigados a se alimentar no refeitório da empresa e que as refeições eram preparadas com os mesmos alimentos deteriorados. Segundo ele, várias pessoas passaram mal após o consumo dos itens estragados, porém era proibido levar refeições próprias para a empresa. Por fim, mencionou que os(as) trabalhadores(as) conviviam com a presença de roedores no local, tendo que limpar fezes e urina dos animais diariamente.

A prova testemunhal confirmou as condições degradantes do ambiente laboral expostas em fotografias anexadas aos autos e corroborou que era servida comida em mau estado aos(às) funcionários(as), às vezes reaproveitada de refeições anteriores. Com base nessa e em outras provas, o juiz do trabalho substituto Gustavo Deitos pontuou que o quadro é de “extrema gravidade”, no qual a reclamada, “de forma reiterada e institucionalizada, impunha a seus empregados a prática de condutas manifestamente ilícitas”.

O magistrado citou artigos violados do Código de Defesa do Consumidor e, sob a ótica trabalhista, mencionou desrespeito a princípios estruturantes da relação de emprego, como o da dignidade da pessoa humana e o do valor social do trabalho, previstos na Constituição Federal. Também apontou o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, que aborda a exigência de serviços contrários aos bons costumes, além do tratamento do(a) empregado(a) com rigor excessivo, tornando insustentável a manutenção do vínculo de emprego.

“Ao compelir o trabalhador a participar de práticas sabidamente ilícitas e eticamente reprováveis, a empresa submete o empregado a situação de intenso sofrimento psíquico, constrangimento moral e conflito de consciência, o que caracteriza inequívoco dano moral”, concluiu o juiz, concedendo a indenização no valor pedido pelo trabalhador.

Ainda segundo o juízo, as múltiplas denúncias confirmadas demonstraram que “a reclamada falhou grandemente no seu dever básico de promover um ambiente laboral saudável, e praticou ilicitudes bastantes para caracterizar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho”.

Dada a dimensão coletiva das irregularidades, foram oficiados o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Procon para as providências cabíveis relativas aos consumidores potencialmente lesados.

Cabe recurso.

Processo nº: 1000694-19.2025.5.02.0446

TRT/RS: Vendedora que recebeu mensagens pornográficas de colega deve ser indenizada

Resumo:

  • Vendedora que recebeu mensagens pornográficas de colega de trabalho deverá receber indenização por danos morais.
  • Para a 2ª Turma,, o assédio sexual foi configurado, mesmo que o conteúdo não tenha sido enviado por superior hierárquico.
  • De acordo com as provas, a empresa não adotava meios para coibir comportamentos sexistas, de envio e circulação de material impróprio entre os empregados.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu ser devida indenização por danos morais a uma vendedora que recebeu mensagens com conteúdo pornográfico de um colega de trabalho.

No entendimento dos desembargadores, foi configurado o assédio sexual, ainda que as mensagens não tenham partido de um superior hierárquico.

Por unanimidade, os magistrados reformaram sentença do juízo da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, no aspecto. A indenização foi fixada em R$ 5 mil. O valor provisório da condenação é de R$ 50 mil, em razão de outros pedidos reconhecidos, como horas extras.

No caso, as mensagens foram enviadas por um trabalhador que prestava serviços como pessoa jurídica à empresa, na mesma sede em que a vendedora trabalhava.

Ao ter o pedido negado no primeiro grau, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS.

Para o relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, as mensagens juntadas aos autos comprovaram o assédio sexual. Conforme o magistrado, embora a empresa tenha impugnado os documentos em sua defesa, não sugeriu a manipulação do conteúdo, não requisitou perícia ou a instauração de incidente de falsidade (artigos 430 a 433 do Código de Processo Civil).

“Mensagens indesejadas com conotação sexual, enviadas por colegas de trabalho, ainda que não superiores hierarquicamente, configuram assédio sexual no ambiente de trabalho. A empregadora, no caso, não demonstrou adotar meios para coibir comportamentos sexistas, de envio e circulação de material impróprio entre os empregados – sendo omissa, portanto, em seu dever de manutenção de um ambiente de trabalho sadio e não hostil”, afirmou o relator.

TJ/SC: Lotes em área de preservação são isentos de IPTU

Imóveis estão localizados na praia dos Amores, no morro do Careca


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu afastar a cobrança de IPTU sobre seis lotes localizados em um loteamento na praia dos Amores, no morro do Careca, por entender que os imóveis não possuem qualquer possibilidade de aproveitamento econômico em razão de restrições ambientais e urbanísticas. O órgão fracionário, contudo, manteve a rejeição do pedido indenizatório formulado pela proprietária dos terrenos.

Sentença do juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú rejeitou o pedido de ressarcimento de danos da empresa incorporadora dos lotes contra o município. Ao recorrer, a autora da ação alegou que houve “aniquilamento” do valor comercial dos imóveis após a criação de restrições ambientais incidentes sobre a área, além de sustentar que o município teria aprovado irregularmente o loteamento. Também pediu a declaração de inexigibilidade do IPTU enquanto persistisse a impossibilidade prática de uso e edificação dos terrenos.

Conforme o voto da desembargadora relatora, a pretensão indenizatória não prospera porque as limitações ambientais e urbanísticas já existiam quando os imóveis foram adquiridos, em 2001. O laudo pericial produzido no processo apontou que, à época da compra, os lotes já estavam inseridos em zona de preservação permanente e sem possibilidade de aproveitamento.

De acordo com a relatora, a preexistência das restrições rompe o nexo causal entre a conduta administrativa atribuída ao município e os prejuízos alegados pela empresa. O relatório destacou ainda que quem adquire imóvel sujeito a limitações ambientais assume os ônus jurídicos inerentes ao bem, inexistindo hipótese de desapropriação indireta ou dever de indenizar.

O relatório também registrou que os terrenos estão situados em área com forte declividade, vegetação de Mata Atlântica e ausência de infraestrutura urbana, como acesso viário, rede de esgoto e energia elétrica. Pareceres técnicos emitidos ao longo dos anos pela administração municipal reiteraram a impossibilidade de construção no local.

Apesar disso, a relatora reconheceu a inexigibilidade do IPTU. Segundo ela, o laudo pericial concluiu que os lotes não possuem utilidade econômica efetiva, situação mantida pela legislação atual. Nessas circunstâncias, afirmou, fica descaracterizado o fato gerador do imposto.

O relatório citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJSC no sentido de que a cobrança de IPTU sobre imóvel totalmente non aedificandi e economicamente inaproveitável pode configurar ônus excessivo ao proprietário.

“Desta forma, inexistente a possibilidade de aproveitamento dos imóveis em razão de limitações ambientais inerentes à localização, amparado no entendimento desta Corte, comporta provimento o recurso no ponto para afastar a cobrança de IPTU sobre os lotes discutidos no feito”, destacou a relatora.

Com a decisão, o município foi condenado a restituir os valores pagos a título de IPTU sobre os seis lotes discutidos na ação, observada a prescrição quinquenal. O voto foi seguido de forma unânime pelos integrantes da câmara julgadora.

Processo nº: 0303720-19.2015.8.24.0005

TJ/AC: Danos morais não é devido a passageiros que receberam assistência material por atraso em voo

Apesar do atraso, a empresa aérea prestou assistência com hospedagem e alimentação, e reacomodou os passageiros em outro voo. Dessa forma, mesmo com a frustração e o aborrecimento, não foi comprovado ter ocorrido situação que desencadeasse dano moral


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou o pedido de reforma de sentença feito por consumidores que desejavam receber indenização por danos morais em razão do atraso em voo. Os integrantes da Câmara entenderam que a empresa prestou assistência material aos passageiros e não foi apresentada comprovação de ter ocorrido dano que ultrapassasse a frustração com a situação.

O juízo de primeiro grau já tinha condenado a empresa aérea a pagar por danos materiais pelo atraso de aproximadamente oito horas no voo, que fez os clientes perderem a conexão e terem que ser reacomodados em outro voo. Contudo, os dois consumidores entraram com recurso, desejando receber indenização por danos morais.

Mas, ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Lois Arruda, verificou que, apesar da frustração, a situação não ofendeu os direitos da personalidade dos dois passageiros. “O mero aborrecimento decorrente de falha na prestação de serviço de transporte aéreo não enseja indenização por dano moral”.

Sem dano moral

O magistrado explicou que seria necessário apresentar comprovação de que houve prejuízo extrapatrimonial, como perda de compromisso ou situação vexatória. “O atraso de voo, por si só, não configura automaticamente dano moral presumido, sendo necessária a demonstração concreta de prejuízo extrapatrimonial. A ausência de comprovação de circunstâncias extraordinárias, como perda de compromisso inadiável ou situação vexatória, afasta a caracterização de abalo moral indenizável”.

Em seu voto, Lois também verificou que a empresa prestou assistência material aos consumidores, com alimentação e hospedagem. “A prestação de assistência material adequada pela companhia aérea afasta a caracterização de dano moral, quando ausentes circunstâncias excepcionais”.

Por fim, o relator explicou que as leis brasileiras expõem que, para haver dano moral, é preciso que o caso transcenda o aborrecimento cotidiano. “O ordenamento jurídico brasileiro, respaldado pela doutrina e jurisprudência dominantes, exige que o dano moral transcenda o mero dissabor cotidiano, configurando ofensa grave aos direitos da personalidade. Essa distinção é fundamental para evitar a banalização do instituto e preservar sua função reparatória e pedagógica”, escreveu Arruda.

Processo nº: 0710926-21.2025.8.01.0001

STF rejeitou recursos de jornalista condenado por injúria e difamação contra Silas Malafaia

Análise do caso pela 2ª Turma exigiu reexame de provas, vedado em recurso extraordinário


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta terça-feira (12), o relatório do jornalista Luiz Augusto Ferreira sobre injúria e difamação contra o pastor Silas Malafaia. A decisão foi tomada no julgamento dos Recursos Extraordinários com Agravo (AREs) 1573517 e 1576892 , nos quais o jornalista buscou reverter as decisões das instâncias inferiores.

A notificação decorre de artigos publicados na internet em que o jornalista criticava a relação política e religiosa entre Malafaia e o então presidente Jair Bolsonaro. Ao manter decisão de primeira instância, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou que o conteúdo ultrapassou os limites da liberdade de imprensa e teve intenção de infrator. Ao recorrer ao STF, a defesa de Ferreira sustentou que as manifestações foram protegidas pelo direito à crítica jornalística.

Reanálise vedada
Prevaleceu o voto do relator, ministro André Mendonça. Para ele, o recurso exigia provas de reexame, o que não é permitido nessa fase processual pela Súmula 279 do Tribunal. “Para reverter o caso, teríamos de analisar os elementos do tipo penal, além de uma análise subjetiva da conduta”, explicou. A posição foi acompanhada pelos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques.

Ao explicar seu voto, Toffoli afirmou que trechos da crítica feita por Ferreira a Malafaia ultrapassaram a fronteira entre fé e as obrigações pela laicidade do Estado ao tratar da sinceridade da crença religiosa do pastor. “Não é possível nenhum de nós entrar na mente e no sentimento de outro ser humano para dizer se sua fé é pura ou impura. Isso só cabe a Deus. Não cabe ao juízo dos homens”, disse.

Foi vencido o ministro Gilmar Mendes, que não viu excesso no exercício do direito de crítica. Para ele, as condutas atribuídas ao jornalista deveriam ser consideradas atípicas.

STF invalida regras sobre licenciamento de antenas de telecomunicações

Corte reafirma que cabe à União regular instalação e funcionamento de infraestrutura do setor


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais trechos de normas do Estado de Pernambuco que exigiam licenciamento ambiental para a instalação e operação de Estações Rádio Base (ERBs) e outras infraestruturas de telecomunicações. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7840, relatada pelo ministro Flávio Dino, em sessão plenária virtual encerrada em 4/5.

A ação foi proposta pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel), que questionava a imposição de regras estaduais a um setor regulado por legislação federal.

O Plenário invalidou dispositivos da Lei estadual 14.249/2010, da Resolução Consema/PE 1/2018 e da Instrução Normativa CPRH 3/2023 que submetiam essas atividades a licenciamento ambiental estadual. Também interpretaram outros trechos dessas normas para deixar expresso que eles não se aplicam à instalação e à operação de serviços e infraestruturas de telecomunicações.

Competência da União
Ao votar, o relator destacou que a Constituição atribui à União a competência exclusiva para legislar sobre telecomunicações. Ainda que tenham competência concorrente em matéria ambiental, estados e municípios não podem criar exigências que afetem a prestação desses serviços. “As limitações para a instalação de infraestruturas de telecomunicações estão dispostas em normas federais, e regras locais ingressam no domínio normativo reservado à União”, afirmou.

Dino ressaltou que esse entendimento já foi consolidado pelo STF no Tema 1.235 da repercussão geral e está previsto na Lei Geral das Antenas (Lei 13.116/2015), que disciplina o licenciamento, a instalação e o compartilhamento de infraestrutura no país. Para ele, ao submeter ERBs e redes de transmissão a condicionantes próprias, as normas pernambucanas invadiram a competência legislativa privativa da União.

STJ: Ação penal contra ex-governador deve subir para o STJ mesmo após fim da instrução

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o foro por prerrogativa de função, no caso de autoridade que deixou o cargo, deve prevalecer mesmo que a ação penal já esteja em fase avançada, com a instrução encerrada na instância de origem. Ao julgar questão de ordem em ação penal que tramita sob segredo de justiça, o colegiado fixou duas teses para orientar os processos criminais submetidos à competência originária da corte:

1) A prerrogativa de foro no STJ para julgamento de crimes subsiste mesmo após o afastamento do titular, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.

2) O foro por prerrogativa de função deve ser observado, deslocando-se a competência para o respectivo tribunal, ainda que tenha havido o encerramento da instrução processual ou a prolação de sentença condenatória no juízo então competente.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a decisão tem “importância capital” porque afeta diretamente a definição da competência criminal originária do STJ e serve de referência para outros tribunais. Segundo ele, a controvérsia ganhou relevância após mudanças recentes na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o foro por prerrogativa de função.

Os novos entendimentos, de acordo com Salomão, visam evitar deslocamentos sucessivos de competência ao longo do processo, situação que poderia comprometer sua duração e a efetividade da prestação jurisdicional.

Mecanismo constitucional protege o exercício de cargos públicos
Em seu voto, o ministro ressaltou que a prerrogativa de foro não representa privilégio pessoal: “O foro especial no âmbito penal é prerrogativa destinada a assegurar a independência e o livre exercício de determinados cargos e funções de especial importância, isto é, não se trata de privilégio pessoal”. Segundo ele, a finalidade da regra é assegurar independência e liberdade no exercício das funções públicas, evitando pressões externas sobre o julgador e garantindo estabilidade institucional.

Salomão também destacou que o princípio republicano exige interpretação restritiva das hipóteses de foro especial, justamente para evitar privilégios incompatíveis com a igualdade entre os cidadãos. Porém, observou que, nos casos de crimes praticados no exercício do cargo e em razão das funções desempenhadas, a manutenção do foro atende à finalidade constitucional da prerrogativa.

Mudança de entendimento no STF gerou dúvida sobre competência
O tema analisado pela Corte Especial surgiu após o STF mudar seu entendimento sobre foro por prerrogativa de função em março de 2025, no julgamento do HC 232.627 e de uma questão de ordem no Inquérito 4.787. Nessas decisões, o STF passou a entender que autoridades continuam sendo julgadas pelos tribunais mesmo após deixarem o cargo, desde que os crimes investigados tenham sido praticados durante o exercício da função e em razão dela.

A dúvida surgiu porque, em 2018, o STF havia definido que, após o encerramento da instrução processual (fase em que já foram produzidas provas e apresentadas as alegações finais), a competência permaneceria com o juízo responsável pelo caso. Como a nova decisão do STF não tratou expressamente desse ponto, surgiu a discussão sobre o que deveria acontecer nos processos já instruídos.

Para esclarecer a questão, foram apresentados embargos de declaração no HC 232.627. Até o momento, há votos no STF no sentido de que a nova orientação deve ser aplicada imediatamente aos processos em andamento, mesmo que a instrução já tenha sido concluída. O julgamento, porém, foi suspenso por pedido de vista e ainda não foi concluído.

Cabe ao STJ examinar e delimitar a própria competência
Salomão afirmou que não é necessário aguardar o posicionamento definitivo no STF, pois, além de já ser possível dizer qual tese prevalecerá, “cabe ao STJ examinar e delimitar a própria competência como pressuposto indispensável à efetiva prestação jurisdicional, com a ressalva, por óbvio, de que o STF tem a última palavra em relação à matéria constitucional”.

A ação penal na qual foi suscitada a questão de ordem perante a Corte Especial envolve um ex-governador acusado de crimes supostamente praticados durante o exercício do cargo e em razão das funções exercidas. Embora a instrução criminal já estivesse encerrada, com apresentação de alegações finais pelas partes, a Corte Especial concluiu que a competência é do STJ.

O ministro explicou que a nova interpretação do STF buscou evitar oscilações constantes de competência e impedir deslocamentos processuais capazes de comprometer a efetividade da prestação jurisdicional. Para ele, permitir mudanças de competência em razão de fatores temporais poderia estimular manobras processuais e gerar atrasos, ineficiência e até risco de prescrição.

O relator observou, ainda, que a jurisprudência recente do STF aponta para a aplicação imediata do novo entendimento aos processos em andamento, preservando-se apenas a validade dos atos já praticados pelo juízo anteriormente competente.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Frigorífico é responsabilizado por acidente que esmagou dedos de trabalhador em máquina industrial

Para 3ª Turma, risco da atividade justifica responsabilização


Resumo:

  • Um operador de produção da BRF teve dois dedos da mão direita esmagados ao ter seu braço tragado por uma máquina de limpar tripas.
  • O TRT negou seu pedido de indenização, por falta de prova de culpa da empresa pelo acidente.
  • Para a 3ª Turma do TST, porém, a atividade em frigorífico expõe os trabalhadores a riscos mais elevados, o que afasta a necessidade de comprovação da culpa.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da BRF S.A. pelo acidente em que um operador de produção teve dois dedos da mão esmagados. Por unanimidade, o colegiado considerou que a atividade exercida no frigorífico envolve risco acentuado.

Acidente ocorreu durante limpeza de tripas
O operador trabalhava numa unidade da BRF em Concórdia (SC). Ao operar uma máquina de limpeza de tripas, uma das peças se enrolou e, ao tentar desenrolá-la, sua mão direita foi arrastada para dentro da máquina, que esmagou o segundo e o terceiro dedos.

A empresa sustentou que o próprio empregado teria causado o acidente ao tentar desenrolar a tripa sem desligar a máquina, contrariando normas internas de segurança. Segundo a defesa, o episódio, por si só, não seria suficiente para comprovar falha da empregadora na proteção do ambiente de trabalho.

TRT afastou indenização por falta de prova de culpa da empresa
Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 11 mil em indenização. A sentença destacou que o acidente estava comprovado pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e que o frigorífico não apresentou provas capazes de afastar sua responsabilidade.

A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Segundo o TRT, apesar de comprovados o acidente e os danos sofridos, não seria possível responsabilizar a empresa porque não foi demonstrada sua culpa.

Máquinas perigosas, ritmo intenso e tarefas repetitivas
Ao analisar o recurso do trabalhador, o ministro Lelio Bentes Corrêa observou que o trabalho nas linhas de produção de frigoríficos expõe os empregados a riscos significativamente superiores aos de outras atividades.

Segundo ele, fatores como máquinas perigosas, repetitividade das tarefas e ritmo intenso de produção justificam a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, em que não é necessário comprovar a culpa. “Se a empresa lucra com uma atividade arriscada, ela também deve responder pelos danos que essa atividade causa ao trabalhador, mesmo sem culpa”, concluiu.

Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT para novo exame dos pedidos de indenização por danos morais e materiais.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RR-0000388-15.2023.5.12.0008

TRF4: Homem é condenado por enaltecer Hitler em publicação de grupo aberto no “Telegram”

A 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou um morador de Santa Cruz do Sul (RS) pelo crime de racismo. Ele escreveu uma mensagem de apologia ao nazismo em grupo aberto da plataforma Telegram. A sentença, da juíza Maria Angélica Carrard Benites, foi publicada em 8/5.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) que denunciou o homem pela conduta descrita o art. 20, parágrafo 2º, da Lei nº 7.716/89: praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, quando cometida por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza. Narrou que ele escreveu uma mensagem de felicitação pelo aniversário de Adolf Hitler, afirmando que a verdade prevalece, que um legado desconhecido foi deixado e que ele seria muito abençoado por Deus.

Ao analisar o caso, Benites concluiu que a materialidade e a autoria foram comprovados. Ela destacou que o réu confessou ter feito a publicação, demonstrou arrependimento e justificou que sua intenção era a de exaltar um legado industrial desconhecido deixado por empresas fundadas durante o regime alemão na época do regime nazista.

A juíza negou o pedido da defesa de aplicação do princípio da insignificância e atipicidade da conduta por ausência de dolo discriminatório. “A jurisprudência majoritária do STJ [Superior Tribunal de Justiça] e do STF [Supremo Tribunal Federal] afasta peremptoriamente a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de racismo (onde o nazismo se equipara). A intolerância e a difusão de ideais atrelados ao extermínio violam a dignidade humana de forma difusa, possuindo altíssima reprovabilidade, não havendo que se falar em lesão inexpressiva, independentemente do número de curtidas na postagem.”

Segundo a decisão, o dolo do réu de induzir e incitar preconceito foi plenamente comprovado pelo contexto da publicação, estando ciente do peso histórico de suas palavras. Para Benites, o uso de expressões como “a Verdade vai prevalecer” ou “muito abençoado por Deus”, publicadas no dia do nascimento de Hitler, extrapolam qualquer análise histórica, econômica ou industrial. “Tais palavras configuram inequívoco enaltecimento místico e heróico de uma figura histórica indissociável do extermínio em massa e da supremacia racial”, concluiu.

A magistrada julgou procedente a ação penal condenando o réu a dois anos de reclusão em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária no valor de cinco salários-mínimos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.


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