Corte reafirma que cabe à União regular instalação e funcionamento de infraestrutura do setor
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais trechos de normas do Estado de Pernambuco que exigiam licenciamento ambiental para a instalação e operação de Estações Rádio Base (ERBs) e outras infraestruturas de telecomunicações. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7840, relatada pelo ministro Flávio Dino, em sessão plenária virtual encerrada em 4/5.
A ação foi proposta pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel), que questionava a imposição de regras estaduais a um setor regulado por legislação federal.
O Plenário invalidou dispositivos da Lei estadual 14.249/2010, da Resolução Consema/PE 1/2018 e da Instrução Normativa CPRH 3/2023 que submetiam essas atividades a licenciamento ambiental estadual. Também interpretaram outros trechos dessas normas para deixar expresso que eles não se aplicam à instalação e à operação de serviços e infraestruturas de telecomunicações.
Competência da União
Ao votar, o relator destacou que a Constituição atribui à União a competência exclusiva para legislar sobre telecomunicações. Ainda que tenham competência concorrente em matéria ambiental, estados e municípios não podem criar exigências que afetem a prestação desses serviços. “As limitações para a instalação de infraestruturas de telecomunicações estão dispostas em normas federais, e regras locais ingressam no domínio normativo reservado à União”, afirmou.
Dino ressaltou que esse entendimento já foi consolidado pelo STF no Tema 1.235 da repercussão geral e está previsto na Lei Geral das Antenas (Lei 13.116/2015), que disciplina o licenciamento, a instalação e o compartilhamento de infraestrutura no país. Para ele, ao submeter ERBs e redes de transmissão a condicionantes próprias, as normas pernambucanas invadiram a competência legislativa privativa da União.
14 de maio
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