TJ/SP: Norma que estabelece tempo mínimo de residência como condição para bolsa de estudos é constitucional

Lei Municipal de Taubaté.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade do artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 334/14, de Taubaté, com redação da Lei Complementar Municipal nº 421/18, que estabelece a residência ou domicílio na cidade por pelo menos cinco anos como condição para concessão de bolsa de estudos municipal. A decisão foi por maioria de votos.

A Procuradoria Geral de Justiça ajuizou ação direta de inconstitucionalidade alegando que o dispositivo, ao exigir que o aluno comprove ser residente ou domiciliado por tempo determinado, ofende os princípios da impessoalidade, razoabilidade e igualdade, além de violar as constituições estadual e federal ao criar distinção desarrazoada entre brasileiros em razão de origem.

Porém, o relator designado, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, ponderou que a norma não estabelece qualquer condição restritiva/discriminatória de acesso à educação. “Trata-se, na verdade, de política pública (ou política de governo) que visa a melhorar a condição daqueles que já ingressaram no sistema de ensino”, observou, salientando que o alcance limitado aos moradores se justifica por se tratar de política de lei municipal, sendo inviável (formal e materialmente) que o Município regulamente aqueles benefícios a nível estadual ou nacional.

“Ao contrário do que se alega na inicial, o critério de residência no Município não cria distinção proibida entre brasileiros (art. 19, III, da CF), mas, sim, estabelece um vínculo contributivo legítimo entre o benefício e o ente municipal que o financia – uma espécie de aderência federativa entre o benefício e aqueles que o suportam, não muito diferente de um programa que fornecesse subsídios de moradia ou no transporte público e exigisse comprovação de residência”, escreveu.

“A conjugação dos critérios geográfico e temporal mostra-se adequada. Recebem o benefício aqueles que já contribuem em favor do Município durante algum tempo e, em razão do vínculo com a cidade (presumido pelo tempo de moradia) tem maior probabilidade de ali permanecer após a conclusão dos cursos e, de certa forma, retribuir no âmbito local ao benefício recebido. Além disso, afastar o critério temporal implicaria maior insegurança orçamentária”, concluiu Luís Francisco Aguilar Cortez.

Processo nº: 2365014-47.2025.8.26.0000

TJ/DFT mantém indenização a menor agredido por adultos em quadra esportiva

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação solidária de três réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de agressão física praticada contra menor de idade, em quadra esportiva de conjunto habitacional militar.

O caso teve origem em maio de 2022, quando o menor, que brincava com bola na quadra do condomínio, foi agredido fisicamente e verbalmente por três adultos, que também envolveram uma adolescente na agressão. O episódio resultou em lesões corporais graves e em sequelas psicológicas profundas, com necessidade de acompanhamento especializado. Os réus foram condenados criminalmente pelos crimes de lesão corporal grave e corrupção de menores, com sentença transitada em julgado, quando não cabe mais recurso.

Na área cível, a vítima e seus genitores solicitaram indenização. A 6ª Vara Cível de Brasília condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 30 mil ao menor, R$ 7.500,00 a cada genitor, a título de dano moral em ricochete, e R$ 3.363,44, por danos materiais. Inconformados, os réus recorreram sob alegação de desproporcionalidade nos valores e hipossuficiência financeira, além de contestarem o dano reflexo aos pais.

O colegiado rejeitou todos os argumentos. A relatora destacou que a condenação criminal transitada em julgado impede a rediscussão do fato e autoria no juízo cível, restando apenas a quantificação dos danos. Quanto ao dano moral da vítima, a Turma aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a agressão de adulto contra criança configura dano moral presumido, independente de comprovação adicional do abalo psíquico.

Em relação à alegada hipossuficiência dos réus, a decisão foi categórica: “a situação econômico-financeira do ofensor é apenas um dos critérios sopesados para a valoração da reparação, não podendo se sobrepor à necessidade de efetiva compensação da vítima e de desestímulo à reiteração de condutas semelhantes.”

Quanto ao dano em ricochete aos genitores, o colegiado reconheceu a legitimidade do pedido. Atestados psiquiátricos juntados aos autos comprovaram diagnóstico de reação aguda ao estresse e necessidade de afastamento laboral de ambos os pais. O Tribunal concluiu que os valores fixados se situam dentro dos parâmetros da jurisprudência do STJ e do próprio TJDFT, não sendo excessivos nem irrisórios.

A decisão foi unânime.

Processo: 0722952-83.2025.8.07.0001

TRT/RS: Farmácia não deve indenizar supervisor que sofreu fratura durante assalto ao estabelecimento

Resumo:

  • Supervisor de loja que sofreu fratura durante assalto à farmácia em que trabalhava não deverá receber indenização.
  • 5ª Turma entendeu que o assalto é ato de terceiro, que exclui o nexo causal entre o acidente de trabalho e o dano e, consequentemente, a responsabilidade civil da empresa.
  • Decisão salienta que a segurança pública é dever do Estado, não podendo o empregador ser responsabilizado por atos de criminalidade urbana.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) afastou a indenização por acidente de trabalho que uma rede de farmácias deveria pagar ao supervisor de loja, lesionado durante um assalto à unidade em que trabalhava. Por unanimidade, as desembargadoras reformaram a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bagé.

Por meio da perícia médica, foi comprovada a fratura no ombro, bem como constatado o comprometimento parcial e temporário das funções laborais em 35%. O trabalhador ficou afastado em benefício previdenciário por cinco meses.

No primeiro grau, houve a condenação ao pagamento de pensionamento de 35% da remuneração até a realização da cirurgia e reabilitação profissional, além de ter sido fixada uma indenização por danos morais de R$ 10 mil. As partes recorreram ao TRT-RS em função de diferentes matérias.

Ao julgar o recurso da empresa, a relatora do acórdão, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, afirmou que o assalto cometido por indivíduo alheio à relação de trabalho configura ato de terceiro, o que exclui o nexo de causalidade entre a atividade laboral e o dano.

Embora possa ser caracterizado o acidente do trabalho para fins previdenciários, a decisão salienta que, no caso de assalto ao empregado nas dependências da empregadora, não se impõe à empresa o dever de reparação.

“A responsabilidade civil do empregador exige a comprovação de nexo causal entre o trabalho e o dano, não sendo devida a indenização quando o evento decorre de ato de terceiro. A segurança pública é dever do Estado, não podendo o empregador ser responsabilizado por atos de criminalidade urbana”, ressaltou a magistrada.

TJ/RN: Justiça concede servidão administrativa para instalação de linha de transmissão em município

O Poder Judiciário Potiguar/RN reconheceu o direito à servidão administrativa a uma concessionária federal para instalação de linha de transmissão no Município de Ceará-Mirim. Diante disso, o juiz Cleudson de Araújo Vale, da 2ª Vara da Comarca local, determinou que a empresa pague indenização no valor de R$ 609.216,77, quantia referente à compensação financeira devida aos proprietários dos imóveis atingidos pela obra.

Segundo narrado, a concessionária federal atua na transmissão de energia elétrica com vistas à construção, operação e manutenção de linhas de transmissão. Sustenta, com isso, que o objetivo é efetivar a construção e implantação da Linha de Transmissão Ceará-Mirim II – João Câmara II, com o intuito de reforçar o sistema de transmissão de energia elétrica na região Nordeste do país. Para que se concretize a implantação da referida linha de transmissão, se torna necessária a instituição da servidão administrativa sobre parte dos imóveis sobre as áreas que formarão o traçado da linha de transmissão.

A concessionária federal argumentou que dentre as áreas destinadas ao empreendimento (linhas de transmissão), encontra-se uma faixa de terras. Com isso, a referida área está inserida no imóvel rural situado no Município de Ceará-Mirim. Nesse sentido, a partir do Laudo Técnico de Avaliação, a empresa autora tentou indenizar os moradores de forma amigável, entretanto, a parte ré discordou da oferta indenizatória proposta.

Dessa forma, a empresa alega que caso a imissão provisória na posse do imóvel não for deferida liminarmente, e por consequência ocorrer um atraso na liberação das áreas necessárias ao empreendimento, estará sujeita às severas penalidades em função do atraso no cronograma estabelecido. Na contestação, os moradores destacaram que a avaliação da área da servidão considerou o imóvel como exclusivamente rural, o que não é compatível o imóvel do requerido, que está em total área de expansão urbana.

Análise do caso
De acordo com o magistrado, a servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Ainda segundo o juiz, seu fundamento é idêntico aquele que justifica a intervenção do Estado na propriedade: a supremacia do interesse público sobre o interesse privado, sem deixar de considerar, evidentemente, a função social da propriedade marcada nos arts 5° e 170 da Constituição Federal.

O magistrado observou também estar demonstrado que o entorno da faixa de servidão apresenta vocação urbanística com a presença de loteamentos implantados, residências, equipamentos urbanos (subestação), além de empreendimentos licenciados, conforme registros no Sistema Estadual de Informações Ambientais (SEIA). “Esses elementos, não confirmados pela parte adversa, demonstram, de forma consistente, que o imóvel serviente se insere em zona de expansão urbana, conclusão que encontra respaldo, inclusive, na ficha cadastral imobiliária e na certidão de uso de solo expedida pelo ente municipal”, assinalou.

Desse modo, o juiz ressaltou que o imóvel em questão não está preso a uma destinação rural, e em que pese os questionamentos da empresa autora, não há como acolher a sua pretensão da fixação da indenização com base no laudo pericial produzido nos autos e endossado com parecer de seu assistente técnico, visto que não refletiria a justa indenização, imposição Constitucional. “Dessa forma, fixo como valor de indenização o montante encontrado com base no laudo oficial recepcionado como prova emprestada nestes autos, qual seja: R$ 609.216,77”, afirmou.

TJ/RN: Consumidora será ressarcida após demora excessiva em conserto de veículo

A 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN julgou de maneira parcialmente procedente uma ação ordinária movida por uma consumidora contra uma concessionária e uma fabricante de veículos após o seu carro apresentar defeito no câmbio automático. De acordo com a sentença, do juiz Ricardo Antônio Menezes, ficou comprovada a existência do vício de fabricação no automóvel.

Consta nos autos que, em junho de 2021, a autora da ação comprou um carro zero quilômetro, de modelo Jeep Renegade, com garantia de três anos. Ao realizar a revisão programada na própria concessionária, a mulher foi surpreendida com a notícia de que seria necessária a substituição da peça “trocador de calor”, responsável por resfriar o câmbio automático. Além disso, ela foi informada que o custo total dos serviços necessários seria de R$ 52.640,44 e que a garantia já teria expirado.

Por sua vez, a consumidora comunicou à concessionária que não tinha como arcar com uma despesa tão elevada e que, por isso, não realizaria a troca da peça. A concessionária, então, informou à autora que não seria adequado levar o carro, pois poderia lhe colocar em risco. A vendedora do veículo, após isso, informou que entraria em contato com a fabricante com o objetivo de conseguir uma cortesia para autora que viabilizasse a substituição da peça.

A consumidora, no entanto, não obteve nenhuma resposta e, por causa disso, decidiu ir pessoalmente à concessionária no dia 25 de maio de 2024. Na ocasião, foi informada por um técnico que trabalhava no local que o defeito não tinha relação com o mau uso do carro, e sim, com a peça em questão. Uma semana após essa conversa, a fabricante do veículo entrou em contato, informando que arcaria com a troca da peça, mas que o concerto levaria cerca de 60 a 90 dias.

Ao receber a notícia, a autora solicitou um carro reserva, entretanto, o pedido foi negado pela concessionária. No período em que ficou sem o veículo, a consumidora precisou arcar com custos de deslocamento por meio de aplicativo de viagens para poder realizar atividades cotidianas, tendo um gasto de R$ 700,15, além de ter contratado um motorista no valor de R$ 1.200,00 para levar o seu filho para a creche.
As rés apresentaram contestação na ação judicial. A concessionária alegou falta de legitimidade para responder ao processo, confirmando que o problema narrado pela autora vem sendo observado em veículos similares e que, mesmo fora da garantia, os reparos estão sendo realizados. Já a fabricante afirmou ausência de vício do produto, sustentando, também, inexistência de dano moral.

Análise do caso
Ao realizar a análise judicial da demanda, o magistrado responsável destacou que as provas apresentadas nos autos convergem com a alegação inicial, pertinente à existência de vício oculto no bem. “Essa conclusão, além de ser consistente com as provas trazidas pelo autor, também pode ser extraída da peça de defesa, uma vez que o próprio corréu confirma que os veículos da marca/modelo indicados na inicial estão apresentando a espécie de vício narrada”, escreveu o juiz na sentença.

Além disso, havendo provas consistentes que dão suporte à versão da consumidora, a demonstração de eventual inexistência de vício do veículo, inclusive por mau uso, deveria ter sido efetivamente comprovada pelos réus. “Os réus deixaram o saneamento estabilizar sem requerer prova complementar. Considerando-se apenas os elementos de prova deste caderno, e sobretudo ante a natureza consumerista da demanda, considera-se comprovada a versão inicial pertinente à existência do vício de fabricação”, pontuou o magistrado.

Também foi destacado na sentença que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) responsabiliza, de maneira solidária, os fornecedores de produtos pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. O veículo da consumidora permaneceu indisponível no período de 21 de maio de 2024 a 25 de julho de 2024. Levando isso em consideração, o juiz apontou que, ainda que a obrigação de realizar o reparo do vício tenha sido cumprida, os prazos fixados no CDC não foram observados.

Com isso, o magistrado julgou de maneira parcialmente procedente o pedido da autora e condenou os réus a repararem os danos causados à consumidora no período de 21 de maio de 2024 a 25 de julho de 2024, decorrentes da demora excessiva do conserto do veículo. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi negado, pois a autora não demonstrou a existência de outros desdobramentos que indicassem abalo à sua moral e dignidade.

TRT/SP mantém justa causa de professor acusado de desrespeito e assédio a adolescente

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a um professor de uma escola técnica estadual, demitido após processo administrativo (PAD) no qual foi constatada a prática de ato de improbidade, mau procedimento, incontinência de conduta e ato lesivo da honra ou da boa fama.

O professor alegou que a penalidade foi “rigorosa demais” e deveria ser anulada, em razão da ausência de imediatidade na aplicação da pena, o que configurou perdão tácito. Ele também se defendeu, dizendo ter sido “vítima de um conluio de alunos que não apresentavam bom rendimento escolar” e que “não há provas robustas das alegações dos alunos colhidas no PAD”.

De acordo com a escola, a dispensa do professor, que trabalhou por mais de cinco anos no estabelecimento, se justificou por seus atos de desrespeito em sala de aula, cometidos a partir do primeiro semestre do ano de 2019, quando foram feitas denúncias de uso de palavras de baixo calão, brincadeiras inadequadas e, ainda, assédio a uma adolescente.

A relatora do acórdão, a juíza convocada Cristiane Montenegro Rondelli, afirmou que, “a conjuntura exposta demonstrou que o reclamante apresentava comportamento absolutamente incompatível com a função de professor, já que de forma contumaz fazia comentários sobre os corpos e roupas das alunas que estavam sob seu ministério”. Sempre de conteúdo sexual, “os comentários geravam evidente constrangimento não só às alunas a quem eram destinados, mas também aos demais alunos, que se revoltaram e provocaram em conjunto a direção da escola para que tomasse providências”, afirmou o acórdão.

O colegiado, no mesmo sentido do julgado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Americana, entendeu, assim, que foi “correta a justa causa aplicada ao reclamante, pois este agia de forma habitual com incontinência de conduta e mau procedimento (alínea b do artigo 482 da CLT)” e por isso “não há que se falar em nulidade da dispensa por justa causa ou reintegração”, concluiu.

Processo nº: 0010869-08.2022.5.15.0099

TJ/RN: Casal será indenizado em R$ 10 mil por danos morais após atraso e perda de conexão para Buenos Aires

Uma companhia aérea foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para um casal, além de ressarcir danos materiais, após atraso que resultou na perda de conexão e chegada ao destino final somente 15 horas depois do programado. A sentença é da juíza Luciana Lima Teixeira, do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN.

De acordo com os autos, os passageiros adquiriram passagens aéreas de João Pessoa (PB) para Buenos Aires (ARG), com conexão em Guarulhos (SP). A previsão de chegada ao destino final seria às 21h30, porém, em razão de falhas na prestação de informações para localizar a mala despachada, eles perderam a conexão em Guarulhos para a capital argentina.

Os autores relataram ainda que permaneceram boa parte da madrugada no chão do aeroporto, devido à lotação do lugar, e somente foram reacomodados em novo voo às 14 horas do dia seguinte, pernoitando em hotel custeado pela companhia aérea. Também alegaram prejuízos materiais, como a perda de hospedagem previamente contratada e despesas com produtos adquiridos no Duty Free do aeroporto que não puderam ser transportados, sob a alegação de que, como eles haviam saído do aeroporto, não poderiam passar com as compras.

Em contestação, a empresa alegou que o atraso do voo decorreu de problemas operacionais e que prestou assistência adequada, com reacomodação em voo subsequente e fornecimento de transporte e alimentação, nos termos da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e do Código Brasileiro de Aeronáutica.

Entretanto, na análise do caso, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a magistrada entendeu que a ausência de informação adequada e de assistência aos passageiros contribuiu para a perda da conexão e para o atraso na chegada ao destino final, configurando falha na prestação do serviço.

Na sentença, foi ressaltado que situações como essa se enquadram como fortuito interno, que não afastam o dever de indenizar o consumidor. Desse modo, a responsabilidade da companhia aérea foi reconhecida com base no artigo 14 do CDC. “No presente caso, a ré, na condição de fornecedora direta do serviço de transporte aéreo, promoveu sucessivas alterações no contrato de transporte, sem comunicação eficaz”, disse a juíza, confirmando os danos morais.

Quanto aos danos materiais, foram comprovadas as despesas com hospedagem não usufruída e produtos adquiridos no Duty Free que não puderam embarcar no voo internacional. Assim, a companhia aérea foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais para cada autor, além da restituição no valor de R$ 924,40 por danos materiais, com incidência de correção monetária e juros de mora.

TRT/PA-AP: Justiça identifica comandos ocultos em petição inicial para tentar influenciar o processo supostamente decidido por IA

Ferramenta detectou comandos ocultos para influenciar análise judicial


Uma decisão no processo 0001062-55.2025.5.08.0130 da 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas/PA, destacou a atuação do sistema Galileu, ferramenta de inteligência artificial usada pela Justiça do Trabalho, na identificação de uma tentativa de manipulação em uma petição inicial.

O caso foi analisado pelo juiz do trabalho substituto Luis Carlos de Araujo Santos Júnior. Durante a análise do documento, o sistema encontrou comandos ocultos inseridos no texto da petição inicial, com o objetivo de influenciar o funcionamento da inteligência artificial.

Tentativa de manipulação

Esses comandos tentavam fazer com que a ferramenta realizasse uma leitura superficial da petição, sem questionar os documentos apresentados. Esse tipo de prática é conhecido como prompt injection, técnica usada para tentar manipular sistemas de IA.

Ao identificar a tentativa de interferência, o Galileu emitiu um alerta e bloqueou o processamento do conteúdo suspeito. A decisão destacou que a inteligência artificial apenas apontou o problema, enquanto a análise do caso e a decisão final foram feitas pelo magistrado.

Na sentença, o magistrado ressaltou que a “decisão não foi tomada exclusivamente com base no alerta emitido pelo sistema, mas após verificação humana do conteúdo identificado, em conformidade com os princípios de supervisão humana no uso de inteligência artificial pelo Poder Judiciário”, enfatizou.

Sobre o Galileu

O Galileu é uma ferramenta de inteligência artificial (IA) generativa desenvolvida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) em parceria com o Supremo Tribunal Federal (STF) para auxiliar magistrados e servidores da Justiça do Trabalho na elaboração de minutas de sentenças. Em maio de 2025, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) adotou a ferramenta nacionalmente.

A ferramenta possui mecanismos de segurança para identificar tentativas de manipulação e garantir mais segurança no uso da inteligência artificial no Judiciário.

Posicionamento institucional

A presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, Sulamir Palmeira Monassa de Almeida, destacou a importância do uso responsável das ferramentas oficiais de IA pelos magistrados da Justiça do Trabalho.

“É importante destacar nesse caso a proatividade dos magistrados da 8ª Região no uso das ferramentas oficiais de inteligência artificial implantadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho”, afirmou.

TRT/SP mantém nulidade de contrato intermitente e rescisão indireta por ausência de convocação após comunicado de gravidez

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a declaração de nulidade de um contrato de trabalho intermitente, por entender que a modalidade foi utilizada para atender demanda permanente da empresa. A decisão colegiada também reconheceu a rescisão indireta do vínculo por ausência de convocação ao trabalho depois da comunicação de gravidez pela empregada.

Segundo consta dos autos, a trabalhadora foi contratada sob a modalidade intermitente para atuar como assistente de vendas em uma loja de varejo. Após ser convocada para o trabalho nos primeiros dias do contrato, ela informou à empregadora que estava grávida e, a partir de então, deixou de ser chamada para novas jornadas.

Ao analisar o caso, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba declarou a nulidade do contrato intermitente, por entender que a atividade exercida pela empregada atendia a necessidade permanente da empresa. A sentença também reconheceu a rescisão indireta do contrato diante da ausência de convocações após a comunicação da gravidez, com o consequente deferimento das verbas rescisórias e o reconhecimento do direito à estabilidade gestacional, além de condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao analisar o recurso da empregadora, o relator do acórdão, juiz convocado José Antônio Gomes de Oliveira, destacou que o contrato intermitente exige alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade, característica que não se verificou no caso, já que a trabalhadora foi contratada para exercer atividade contínua no comércio varejista, “o que desnatura o contrato intermitente, justificando o pedido de conversão em contrato de trabalho por prazo indeterminado”.

A decisão colegiada também confirmou a rescisão indireta do vínculo, por entender que a ausência de convocação ao trabalho após a comunicação da gravidez configurou descumprimento grave das obrigações contratuais pela empregadora, tornando inviável a continuidade da relação de emprego.

Por outro lado, o colegiado excluiu a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, considerando o “brevíssimo período contratual” (23/11/2023 a 05/12/2023) e o fato de a trabalhadora ter sido ressarcida com “expressiva reparação de natureza patrimonial”, consubstanciada nas verbas rescisórias e na indenização pelo período de estabilidade provisória da gestante.

Processo n°: 0010297-70.2024.5.15.0135

TJ/DFT determina que Distrito Federal garanta vaga em creche próxima e em período integral

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que o Distrito Federal assegure vaga em creche pública ou conveniada, em período integral e próxima à residência de criança. Caso não haja vaga disponível, o DF deverá custear matrícula em instituição privada.

A ação foi proposta por mãe da criança após não conseguir vaga em creche pública. Ela pediu que o governo garantisse atendimento em período integral e em local próximo de casa ou, alternativamente, pagasse uma vaga na rede particular. O Distrito Federal sustentou, no processo, limitações estruturais e a necessidade de respeitar critérios de lista de espera para distribuição das vagas na rede pública de ensino.

Ao analisar o caso, o colegiado aplicou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a educação infantil como direito fundamental que pode ser exigido diretamente na Justiça. Os desembargadores destacaram que esse direito inclui não apenas o acesso à creche, mas também condições adequadas, como atendimento em período integral e localização próxima à residência da criança, sempre que possível.

Assim, o Tribunal concluiu que houve omissão do poder público e determinou a imediata inclusão da criança em creche nessas condições. Caso não seja possível, o Distrito Federal deverá custear integralmente a vaga em escola particular equivalente.

Processo: 0705878-14.2024.8.07.0013


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