TST: Dispensa de consultora comercial é reconhecida como discriminatória

Para 3ª Turma, obesidade é fator de estigma social


Resumo:

  • Uma consultora comercial de uma empresa de TI entrou na Justiça alegando que sua dispensa foi discriminatória.
  • Ela tinha obesidade grau II e estava com a cirurgia bariátrica marcada.
  • A 3ª Turma do TST reconheceu que a demissão foi motivada por gordofobia e que a condição de saúde da trabalhadora gera potencial estigma e preconceito.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que houve discriminação por gordofobia na dispensa de uma consultora comercial da Harpo Tecnologia de Dados Ltda., de Bauru (SP). Com isso, o processo retornará à segunda instância para que o caso seja julgado a partir dessa premissa.

Consultora tinha cirurgia bariátrica marcada
Na ação, a consultora disse que, desde a admissão, foi diagnosticada com obesidade grau II e outras comorbidades. Posteriormente foi constatada a necessidade de cirurgia bariátrica.

Segundo a trabalhadora, mesmo tendo ciência do seu quadro de saúde e da data da cirurgia, a empresa decidiu dispensá-la 13 dias antes. Ela pede indenização por danos morais alegando que a dispensa foi discriminatória em razão da gravidade da doença e da recuperação delicada que teria pela frente.

Em sua defesa, a Harpo sustentou que a demissão não teve vinculação com a doença e que simplesmente exerceu seu poder diretivo como empregadora. Além disso, argumentou que a obesidade não é uma doença que cause preconceito nem repulsa.

Instâncias anteriores rejeitaram discriminação
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, destacando que a empregada não trouxe provas da discriminação. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença, por entender que a obesidade grau II é moderada e não gera preconceito. A trabalhadora então recorreu ao TST.

Obesidade leva a estigmas sociais
O relator, ministro Alberto Balazeiro, observou que, de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), a obesidade é uma doença crônica resultante de interações complexas entre genética, neurobiologia, comportamentos alimentares, dificuldade de acesso a dieta saudável, forças de mercado e o ambiente em geral.

Para Balazeiro, a obesidade, sobretudo nos graus mais elevados, não é uma condição clínica “neutra”: ela se associa frequentemente a estigmas sociais, estereótipos negativos e preconceitos. A condição leva à exclusão social e, consequentemente, nega acessibilidade às pessoas gordas, vítimas de desvalorização, humilhação, inferiorização, ofensa e restrição de modo geral. No ambiente de trabalho, o ministro observou que os casos de gordofobia têm aumentado, afetando diretamente a igualdade de oportunidades.

Jurisprudência visa coibir discriminações veladas
O relator lembrou que a Súmula 443 do TST presume como discriminatória a dispensa de pessoas com doenças graves ou que causem estigma ou preconceito. Nessas circunstâncias, cabe ao empregador comprovar que o motivo da demissão foi outro. Na sua avaliação, a obesidade se enquadra nessa previsão.

Segundo Balazeiro, a súmula visa justamente coibir práticas muitas vezes veladas, em que é difícil produzir prova direta da discriminação. Por isso, não se exige classificação médica rígida ou categorização formal da doença como “grave”, mas a verificação de seu potencial discriminatório no contexto em que a pessoa está inserida.

Empresa não comprovou outro motivo para dispensa
No caso, a consultora estava em acompanhamento médico e com cirurgia bariátrica marcada, o que evidencia sua vulnerabilidade. Por isso, caberia à empresa demonstrar que a dispensa se deu por motivo objetivo, lícito e alheio à sua condição de saúde. Isso, porém, não ocorreu, porque a Harpo não comprovou a suposta reestruturação empresarial.

Por unanimidade, o colegiado acolheu o recurso e determinou o retorno dos autos ao TRT, para que prossiga no exame do caso a partir da premissa de que a dispensa foi discriminatória.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RR-0010629-49.2022.5.15.0089

TRF1: Poder Judiciário brasileiro não tem competência para decidir sobre pedido de prisão domiciliar de indivíduo que cumpre pena em outro país

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o Habeas Corpus impetrado por um cidadão atualmente recolhido no Presídio Regional de Coronel Oviedo, na cidade de Coronel Oviedo, Paraguai. O pedido visava conceder prisão domiciliar humanitária ao paciente, um homem recolhido no sistema prisional paraguaio. O advogado relata que ele se encontra privado de sua liberdade exclusivamente em razão de ordem da Justiça Brasileira, decorrente da condenação criminal proferida na Operação Dakovo, conduzida por autoridades brasileiras sob a jurisdição da Seção Judiciária da Bahia.

Da análise dos autos, segundo o Desembargador Federal Néviton Guedes, relator do HC, constata-se que “o Juízo de origem agiu com acerto ao declarar sua impossibilidade de interferência direta, pois o princípio da soberania territorial impede que magistrados brasileiros expeçam ordens que alterem o regime de cumprimento de prisão em unidades prisionais de outros países. A custódia no Paraguai, embora motivada por pedido brasileiro, é regida por normas administrativas e processuais paraguaias até que ocorra a efetiva entrega do extraditando”.

Quanto ao argumento da parte impetrante de que a saúde do paciente estaria em risco, o Desembargador Federal relator sustentou que “a análise aprofundada dos elementos jurídicos demonstra que, embora o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana possuam natureza universal, a efetivação desses direitos, no caso de presos no estrangeiro, deve ocorrer por meio de canais diplomáticos e de cooperação internacional, e não por via de reforma judicial da decisão de primeiro grau. Admitir a concessão de prisão domiciliar a ser cumprida em solo estrangeiro, sem o controle direto do Estado brasileiro, implicaria em risco imensurável de frustração da aplicação da lei penal”.

Nos autos, ainda se destaca que, “de todo modo, quanto ao problema de saúde alegado, as informações da autoridade impetrada (ID 451016172, p. 54) dão conta que teria sido atestado em laudo oficial a estabilidade do quadro clínico do paciente”.

No voto, o Desembargador Federal Néviton Guedes ainda ressalta que “o paciente foi condenado a uma pena superior a 21 anos de reclusão por crimes de extrema gravidade, relacionados ao tráfico internacional de armas e organização criminosa. Tais elementos, somados ao fato de estar em país estrangeiro, evidenciam o risco de fuga”.

O relator, por fim, salientou que, subsidiado na jurisprudência da Corte Superior, “a mera alegação de enfermidade, sem demonstração inequívoca de debilidade e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, é insuficiente para acolher o pedido de prisão domiciliar”.

Processo n°: 1000208-88.2026.4.01.0000

TJ/SC: Divórcio litigioso faz justiça permitir contato apenas virtual entre pai e filho autista

Decisão é provisória, até sair resultado de estudos psicológicos e psicossociais


A 10ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu manter, de forma temporária, o contato entre pai e filho diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) exclusivamente no modo virtual, até a conclusão de estudos psicológico e psicossocial já determinados no processo de divórcio litigioso dos genitores.

Conforme o relatório do acórdão, o recurso foi apresentado em nome do menor, representado pela mãe, contra decisão de primeiro grau que havia estabelecido um regime detalhado de convivência paterna com encontros presenciais, apesar da inexistência de avaliação técnica prévia.

Segundo o relator, o infante possui diagnóstico de TEA em nível 2 de suporte, condição que exige abordagem gradativa, previsível e acompanhada tecnicamente para a definição da convivência familiar. O voto destaca que as limitações sensoriais, emocionais e comunicacionais da criança recomendam cautela antes da implementação de contatos físicos regulares.

O relator também registrou que os próprios genitores haviam reconhecido anteriormente, em acordo judicial, a necessidade de realização de estudo psicológico e social antes da regulamentação da convivência paterna. Para o magistrado, a demora na adoção das providências técnicas acabou por comprometer a estabilidade da rotina da criança.

De acordo com a decisão, a manutenção do contato exclusivamente por videochamadas preserva o vínculo paterno-filial sem submeter o menor a possíveis situações de sobrecarga emocional ou sensorial. O acórdão ressalta ainda que a restrição possui caráter provisório e não afasta o direito à convivência familiar.

A câmara determinou que as videochamadas ocorram em horários e frequência compatíveis com as limitações da criança. Caberá aos responsáveis ajustar a dinâmica do contato conforme orientação terapêutica, até a finalização dos estudos técnicos.

No entendimento registrado no voto, a regulamentação da convivência que envolve criança com TEA deve observar flexibilidade e adaptação às respostas apresentadas pelo menor, de forma a evitar parâmetros rígidos potencialmente prejudiciais.

TRT/PB rejeita título da dívida pública com vencimento em 2031 como garantia de execução trabalhista

Segundo o voto do relator, a garantia do juízo não se satisfaz com a mera correspondência nominal entre o valor garantido e o montante executado


Por maioria, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região) decidiu que um título da dívida pública com vencimento distante não constitui garantia idônea da execução trabalhista, declarando a deserção dos embargos opostos por banco executado em ação de liquidação individual de sentença coletiva. O julgamento ocorreu nos autos do Agravo de Petição nº 0001290-25.2025.5.13.0022, sob relatoria do desembargador Antônio Cavalcante da Costa Neto.

No caso, o banco executado, ao ser intimado para garantir a execução, ofertou títulos da dívida pública com vencimento apenas em 2031. O juízo de primeiro grau considerou a garantia suficiente — em termos meramente quantitativos — e admitiu os embargos à execução. O sindicato exequente, todavia, sustentou que a modalidade ofertada era inidônea, por afrontar a ordem legal de preferência (art. 882 da CLT c/c art. 835 do CPC), que prestigia o dinheiro, e por ser incompatível com a natureza alimentar do crédito trabalhista.

O relator acolheu a tese do sindicato exequente. Segundo o voto condutor, a garantia do juízo não se satisfaz com a mera correspondência nominal entre o valor garantido e o montante executado: exige-se também idoneidade, ou seja, aptidão para resguardar a utilidade prática da execução. Títulos com vencimento em horizonte distante — cuja realização depende do aguardo do termo final ou de alienação antecipada — não asseguram a liquidez necessária à satisfação célere do crédito trabalhista, sobretudo quando o devedor é uma instituição financeira de notória solvabilidade e ampla disponibilidade de caixa.

O acórdão também afastou os argumentos do banco executado fundados no princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e no item III da Súmula 417 do TST, registrando que o referido verbete foi cancelado em 2017 e que a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho (TST) orienta-se em sentido oposto, priorizando a penhora em dinheiro e relativizando o postulado da menor onerosidade quando em confronto com a efetividade da execução de crédito alimentar.

Reconhecida a inidoneidade da garantia, a Turma concluiu pela deserção dos embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, com a consequente suplantação da sentença de origem na parte em que apreciará o mérito dos embargos.

TJ/PE: Município é condenado por permitir ocupação irregular e desordenada da orla por empreendimentos turísticos, dificultando acesso da população às praias

A Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca/PE julgou parcialmente procedente a ação civil pública movida pelo Ministério Público de Pernambuco contra o Município de Ipojuca, reconhecendo falhas do poder público na garantia do acesso às praias de Muro Alto e Gamboa, no litoral sul do estado.

Na sentença, a juíza Nahiane Ramalho de Mattos entendeu que o município foi omisso ao longo dos anos ao permitir a ocupação desordenada da orla por empreendimentos imobiliários e turísticos, dificultando o livre acesso da população às praias, consideradas bens públicos de uso comum.

A decisão determina que o Município de Ipojuca passe a exigir, em todos os processos de licenciamento urbanístico e ambiental na orla marítima, a criação de acessos públicos para pedestres com largura mínima de quatro metros e distância máxima de 250 metros entre eles, conforme previsto na Lei Estadual nº 14.258/2010.

Além disso, o município deverá, no prazo de 30 dias, promover a limpeza e desobstrução das alamedas já existentes em Muro Alto e Gamboa, incluindo retirada de vegetação, materiais, veículos e equipamentos irregulares, bem como instalar placas de sinalização indicando o livre acesso às praias.

A magistrada também condenou o município ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos, valor que será destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. Segundo a decisão, a ausência de fiscalização e de políticas públicas efetivas comprometeu o direito coletivo de acesso à orla marítima.

Apesar de reconhecer dificuldades de acesso em diversos trechos, a sentença destaca que não houve “privatização” completa das praias, mas sim obstáculos que restringem ou dificultam o acesso da população.

O pedido do Ministério Público para que fosse apresentado um plano detalhado de remoção de construções e criação imediata de novas servidões de passagem não foi acolhido, sob o entendimento de que medidas dessa natureza atingiriam diretamente proprietários privados que não fazem parte da ação.

A decisão ainda está sujeita ao reexame obrigatório pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco.

Processo n°: 0002709-44.2025.8.17.2730

TJ/MT: Banco é condenado após fraude causar dívida de mais de R$ 116 mil para idoso

Resumo:

  • Um banco foi condenado após golpistas contratarem empréstimos e realizarem transferências indevidas na conta de um aposentado idoso.
  • A instituição terá de devolver valores descontados, além de pagar indenização por danos morais.

Um idoso de Pontes e Lacerda que teve a conta bancária invadida após cair em um golpe de falsa central telefônica conseguiu na Segunda Instância a manutenção da condenação do banco por empréstimos fraudulentos e transferências indevidas que ultrapassaram R$ 116 mil. A decisão também confirmou indenização por danos morais de R$ 5 mil e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da vítima.

O caso foi analisado pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do juiz convocado Antonio Veloso Peleja Junior. Por unanimidade, os magistrados negaram o recurso do banco e mantiveram a sentença favorável ao consumidor.

Segundo os autos, os criminosos contrataram dois empréstimos em nome do correntista, um de R$ 65,9 mil e outro de R$ 45,5 mil, totalizando R$ 111,4 mil em crédito liberado indevidamente. Em seguida, realizaram três transferências via TED para contas de terceiros, somando R$ 116.973,80. Como o valor transferido superou o montante dos empréstimos, a diferença ainda foi debitada do limite do cheque especial do cliente, gerando juros e encargos.

O banco alegou que o caso decorreu de “engenharia social”, modalidade de golpe em que a própria vítima fornece dados ou senhas aos criminosos, sustentando culpa exclusiva do consumidor. A instituição financeira também argumentou que as operações foram validadas com uso de senhas pessoais.

No entanto, o relator destacou que o banco não apresentou provas técnicas capazes de demonstrar que o correntista forneceu voluntariamente credenciais ou autorizou as operações. Para o magistrado, houve falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira, especialmente porque as movimentações realizadas destoavam completamente do perfil do cliente, um aposentado idoso e com saúde mental fragilizada.

Na decisão, o relator ressaltou que operações sucessivas, em valores elevados e incompatíveis com o histórico do consumidor, deveriam ter acionado mecanismos de bloqueio e prevenção a fraudes.

O voto também destacou que a responsabilidade das instituições financeiras nesses casos é objetiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, já que fraudes praticadas no ambiente das operações bancárias configuram fortuito interno.

Além de declarar inexistentes os débitos oriundos das operações fraudulentas, a decisão manteve a condenação do banco à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados da conta da vítima. O acórdão esclareceu que a devolução deverá abranger apenas os valores que saíram do patrimônio do consumidor, incluindo parcelas, tarifas e juros cobrados indevidamente, a serem apurados em fase de liquidação da sentença.

Sobre os danos morais, o colegiado entendeu que o prejuízo é presumido diante da gravidade da situação enfrentada pelo correntista, especialmente em razão da contratação fraudulenta de dívidas elevadas e do comprometimento da conta bancária. O valor da indenização foi mantido em R$ 5 mil por ser considerado proporcional ao caso.

Processo nº: 1002205-89.2025.8.11.0013

TJ/RN: Loja e fabricante são condenadas por danos morais após venderem celular usado como novo

O 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN condenou uma loja e uma fabricante a substituir um celular vendido como novo, mas entregue com sinais de uso e dados de terceiros, além de pagar R$ 5 mil por danos morais à uma consumidora. A sentença da juíza Ana Cláudia Braga de Oliveira reconhece falha na prestação do serviço, bem como defeito do produto.

De acordo com os autos, a consumidora recebeu, no Dia das Mães de 2025, um aparelho adquirido pelo valor de R$ 3.499,00. Ao ligar o telefone e inserir o chip, constatou que o dispositivo já havia sido utilizado, pois continha contas de e-mail, documentos e fotografias armazenadas. Após identificar o problema, a cliente procurou a loja onde o produto foi adquirido, localizada em um shopping da capital potiguar, e solicitou a substituição por um aparelho novo. No entanto, o pedido foi negado.

Segundo a consumidora, o aparelho apresentava indícios claros de uso anterior, inclusive com dados sensíveis de terceiros, como documentos pessoais. Ela afirmou ainda que não aceitou as alternativas oferecidas pela loja, que consistiam na formatação do aparelho ou na troca por outro modelo mediante pagamento de diferença. Ainda de acordo com a autora, houve recusa da empresa em providenciar a substituição por um produto novo, mesmo diante da disponibilidade do mesmo modelo no mercado.

Em sua contestação nos autos do processo, a fabricante alegou que não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido, sustentando que, se houvesse irregularidade, ela estaria relacionada à venda ou ao transporte do produto, e não a vício de fabricação. Já a representante da loja, embora regularmente intimada para comparecer à audiência de conciliação, não se fez presente nem apresentou contestação.
Sentença reconhece direito da consumidora

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que se trata de relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive quanto à responsabilidade solidária dos fornecedores. Na sentença, a juíza verificou que ficou comprovado que o aparelho foi vendido como novo, sem qualquer indicação de que se tratava de produto usado, recondicionado ou de mostruário, embora apresentasse sinais de uso e armazenasse dados de terceiros.

“Da nota fiscal emitida, não há qualquer informação de que o produto comercializado seria usado, recondicionado ou de mostruário. Ao revés, a legítima expectativa do consumidor ao adquirir aparelho anunciado e vendido como novo, é a de que este seja entregue lacrado, sem qualquer vinculação anterior, configurado nos padrões originais de fábrica e livre de dados de terceiros”, destacou a magistrada na sentença.

Diante disso, com base no artigo 18 do CDC, a juíza determinou a substituição do produto por outro da mesma espécie, modelo e configuração, novo e em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 dias. Quanto aos danos morais, Ana Cláudia Braga de Oliveira entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento imposto à consumidora em questão.

“A aquisição de aparelho vendido como novo, mas entregue com sinais de uso e dados de terceiros, gerou insegurança e constrangimento à autora, que precisou despender tempo para solucionar falha atribuível às requeridas, configurando violação à sua esfera extrapatrimonial”, registrou. Com isso, as empresas foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais, valor considerado adequado às circunstâncias do caso.

TJ/DFT: Dano moral para passageiros expostos a falhas de segurança em ônibus interestadual

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou a Viação Novo Horizonte ao pagamento de indenização por danos morais a dois passageiros que enfrentaram condições precárias durante viagem interestadual entre Brasília e Guanambi (BA).

Os autores relataram que, na viagem de ida, as poltronas apresentavam defeito e permaneciam inclinadas, o que fazia os passageiros escorregarem. Os cintos de segurança estavam inutilizáveis e havia gotejamento contínuo de água, que atingia as poltronas e os próprios passageiros. Na viagem de retorno, a janela estava descolada e produzia ruídos intensos e repetitivos durante o trajeto. Diante disso, os autores solicitaram reparação por danos morais.

A Viação Novo Horizonte contestou as alegações por falta de comprovação. O juiz, porém, reconheceu que a documentação produzida pelos autores demonstrou as irregularidades apontadas. Assim, concluiu que a situação extrapolou o mero inadimplemento contratual e atingiu direito fundamental passível de indenização, nos termos da Constituição Federal.

Para fundamentar a condenação, o magistrado destacou que a Resolução da ANTT nº 4.282/2014 assegura ao passageiro o direito de “ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto”. O juiz entendeu que o serviço prestado em ônibus com poltronas defeituosas, cintos inutilizáveis e infiltração de água caracterizou falha na prestação do serviço.

Diante do exposto, a empresa foi condenada a indenizar cada autor em R$ 1.500,00, totalizando R$ 3 mil.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0700997-02.2026.8.07.0020

TRT/AM-RR: Distribuidora de medicamentos é condenada por assédio moral após humilhar e constranger trabalhadora

Para o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, houve a violação da dignidade da empregada


Resumo:

  • A trabalhadora ajuizou ação na Justiça do Trabalho buscando a rescisão indireta do contrato de trabalho, além de indenização por dano moral decorrente de abusos verbais e psicológicos.
  • Afirmou que sua superior hierárquica a humilhava na frente de outros empregados, utilizando-se de gritos e palavrões.
  • O juiz acolheu o pedido de rescisão indireta e de dano moral, condenando a empresa a pagar as verbas rescisórias e indenização à trabalhadora de mais de R$ 63 mil por assédio moral no ambiente de trabalho.

A 4ª Vara do Trabalho de Manaus do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) julgou procedente o pedido de rescisão indireta e de indenização por danos morais de funcionária de distribuidora de medicamentos, em Manaus. A empresa foi condenada ao pagamento de mais de R$ 63 mil por assédio moral. Proferida pelo juiz do Trabalho Gerfran Carneiro Moreira, a sentença acentuou que houve o dano, com uso de palavras ofensivas e atitudes desrespeitosas por parte de pessoa da administração da empresa.

Relato dos fatos

A empregada trabalhou para a distribuidora como analista de social media pleno de setembro de 2024 a agosto de 2025. Relatou que, durante o contrato de trabalho, foi submetida a abusos verbais e psicológicos por parte de sua superior hierárquica.

Segundo a trabalhadora, as condutas incluíam gritos, uso de palavrões e humilhações perante outros colegas. Em um dos episódios, após utilizar o banheiro da empresa, ela teria sido exposta de forma constrangedora pela superior, que comentou o fato com colegas de trabalho, causando-lhe grande constrangimento.

Afirmou que teve seus direitos fundamentais e trabalhistas desrespeitados, o que caracterizou a falta grave do empregador. Por essa razão, pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a alegação de assédio moral e pedido de reparação pelos danos morais.

A empresa em sua defesa negou os fatos narrados pela funcionária e rebateu os pedidos dela. Alegou ausência de provas da conduta abusiva alegada pela empregada.

Na sentença, o magistrado declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou o pagamento das verbas rescisórias. Ele também condenou a empresa a pagar mais de R$ 63 mil como indenização do dano moral.

Assédio moral

Para o juiz, o depoimento da testemunha confirmou o relato apresentado pela trabalhadora e indicou que ela foi submetida a humilhações e assédio por parte de sua superiora hierárquica, o que tornou o ambiente de trabalho insustentável.

Em outro ponto da sentença, o magistrado enfatiza que, de acordo com a prova testemunhal, a empregada era constrangida e classificada como alguém que “fedia”. A situação ficava ainda mais humilhante quando isso era ligado ao fato de ir ao banheiro, algo natural para qualquer pessoa, como se a superiora não tivesse as mesmas necessidades.

Assim, de acordo com a sentença, ficou provado o dano, expresso em palavras pejorativas e atitudes desprezíveis de pessoa da administração empresarial. Como, no caso, o dano era praticado por uma coordenadora, superiora hierárquica da trabalhadora, o empregador responde pelos danos, conforme art. 932, III, do Código Civil.

O magistrado destacou que o assédio moral se caracteriza por um conjunto de ações ou omissões que expõem a vítima, de forma contínua, a situações humilhantes e constrangedoras, causando sofrimento psicológico. Segundo ele, diante dos danos provocados, essas condutas geram responsabilidade civil para o autor do assédio.

A empresa recorreu da decisão. O recurso aguarda apreciação pelo TRT-11.

#ParaTodosVerem: Em um escritório moderno, uma mulher em pé aponta o dedo e fala de forma rígida com outra mulher sentada diante de computadores, enquanto outros colegas acompanham a cena ao fundo. Sobre a mesa há equipamentos de trabalho, como câmera fotográfica, celular e monitor com redes sociais abertas. O ambiente transmite tensão e constrangimento no local de trabalho.

TJ/MG: Plataforma deve indenizar cliente por hospedagem precária

Situação insalubre encontrada em hotel não correspondia às fotos apresentadas no site


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Sabará, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que condenou uma plataforma digital de locação de imóveis a indenizar uma consumidora.

A decisão reconheceu falha na prestação de serviço, já que a hospedagem contratada estava em condições insalubres, em contraste com as fotos divulgadas no site da empresa.

Situação precária

Segundo o processo, a autora havia reservado um quarto de hotel em Pouso Alegre, no Sul de Minas, por meio da plataforma. A intenção era passar uma noite antes da realização de um concurso público na cidade. Contudo, ao chegar ao local, ela encontrou as instalações em situação precária.

A consumidora relatou que o imóvel apresentava água suja nas torneiras, banheiro sem higienização, ducha em estado precário e ralo enferrujado, manchas aparentes de sangue nas paredes, ar-condicionado com instalação improvisada, colchões sujos e deteriorados, frigobar enferrujado e estragado e fezes de pássaros na janela.

Ele registrou reclamação na plataforma, mas não obteve retorno. Decidiu cumprir a reserva para não comprometer a realização da prova, mas ajuizou ação pedindo a restituição em dobro do valor pago e compensação por danos morais.

Em sua defesa, a plataforma afirmou que age somente como intermediadora da relação entre o proprietário da acomodação e quem deseja se hospedar nela. Argumentou que não teve culpa e não contribuiu para os fatos narrados pela autora, solicitando a improcedência dos pedidos.

Em 1ª Instância, os pedidos da cliente foram parcialmente atendidos, com a condenação da ré ao pagamento de indenização de R$ 10 mil a título de danos morais. Diante disso, a plataforma recorreu.

Transparência

A relatora do caso, desembargadora Mônica Libânio, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela empresa.

A magistrada destacou que, como intermediadora, a plataforma integra a cadeia de fornecimento do serviço e deve responder por falhas no serviço:

“A discrepância entre a real situação da acomodação e o anúncio veiculado na plataforma da apelante revela déficit informacional e viola o postulado da boa-fé objetiva e os deveres inerentes, sobretudo o de lealdade e transparência.”

Considerando a proporcionalidade em ações semelhantes, a turma julgadora decidiu reduzir a indenização por danos morais de R$ 10 mil para R$ 5 mil. Os demais aspectos da sentença não foram alterados.

Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Rui de Almeida Magalhães acompanharam o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.25.369756-9/001.


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