TJ/DFT mantém candidato em concurso da PMDF por condição física tratada

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu manter sentença que anulou a exclusão de candidato do concurso da Polícia Militar do DF. Embora o participante tenha histórico de “pé torto congênito”, não ficou comprovada incapacidade atual para o exercício do cargo.

O candidato participou do concurso e foi aprovado nas provas e no teste físico. No entanto, acabou eliminado, na fase médica, com base em uma regra do edital que prevê a exclusão de pessoas com certas alterações nos pés. Segundo o autor, a condição foi tratada e não prejudica suas atividades.

O Distrito Federal argumentou que a eliminação seguiu as regras do edital e a avaliação da junta médica da PMDF. Também afirmou que a Justiça não deveria interferir nesse tipo de análise técnica feita pela administração pública. Ao analisar o caso, os desembargadores explicaram que, embora os atos da administração tenham presunção de validade, a regra pode ser afastada quando há prova em sentido contrário.

No processo, laudo médico confirmou que o candidato não tem limitação física e pode exercer normalmente as funções de policial militar. A Turma também aplicou entendimento do Supremo Tribunal Federal de que não é válido impedir a entrada em cargo público, quando a pessoa não apresenta incapacidade real. Para o colegiado, a exclusão apenas com base no edital, sem avaliar a situação concreta do candidato, foi incorreta.

Assim, a decisão foi mantida e o candidato poderá seguir no concurso.

Processo nº: 0718599-80.2024.8.07.0018

TRT/GO: Escriturária obtém teletrabalho para acompanhamento de filha com grave alergia alimentar

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) concedeu mandado de segurança para assegurar a manutenção do regime de teletrabalho de uma empregada pública moradora de Cidade Ocidental, no Entorno do Distrito Federal, mãe de uma criança diagnosticada com alergia severa à proteína do leite de vaca (APLV). A menina, de 1 ano e 7 meses, sofre desde o nascimento reações às proteínas presentes no leite e em seus derivados. A condição pode provocar sintomas gastrointestinais, respiratórios e cutâneos, além de dificuldades na alimentação e no ganho de peso.

No caso analisado, a criança apresentava um quadro considerado delicado porque a APLV estava associada a enterorragia e déficit ponderal. A enterorragia é a presença de sangramento intestinal, geralmente identificada por sangue nas fezes. Esse sintoma pode indicar inflamação importante no sistema digestivo e exigir acompanhamento médico constante.

Já o déficit ponderal significa dificuldade para ganhar peso ou crescimento abaixo do esperado para a idade, situação que pode ocorrer quando a criança não consegue absorver adequadamente os nutrientes ou apresenta restrições alimentares severas.

Necessidade de assistência contínua à criança
A combinação dessas condições levou a equipe médica responsável pelo acompanhamento da criança a recomendar a permanência da mãe em teletrabalho para garantir assistência contínua, especialmente diante do risco de agravamento do quadro de saúde até que a menina complete dois anos e possa realizar novos testes de alergia com segurança.

A decisão foi tomada de forma unânime pelo Pleno do TRT-GO. O colegiado entendeu que a situação de saúde da criança exige acompanhamento materno constante e que a recomendação médica, somada à previsão do artigo 75-F da CLT, justifica a manutenção do trabalho remoto.

Segundo os autos, a trabalhadora já havia obtido anteriormente autorização judicial para atuar em teletrabalho até o primeiro ano de vida da filha. Com a persistência do quadro clínico da criança, a mãe apresentou novo relatório médico recomendando a continuidade do home office.

O pedido de prorrogação havia sido negado em primeiro grau sob o entendimento de que a necessidade de acompanhamento integral não estaria suficientemente demonstrada diante da nova idade da criança. Contra essa decisão, a trabalhadora impetrou mandado de segurança no TRT-GO.

Condição de saúde grave
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Iara Teixeira Rios, destacou que o laudo médico comprovou a permanência da condição de saúde da criança, considerada grave, e recomendou expressamente que a mãe permanecesse em teletrabalho até a realização do teste de provocação oral, previsto para ocorrer quando a menina completar dois anos.

A magistrada ressaltou ainda que o artigo 75-F da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece prioridade para empregados com filhos de até quatro anos na ocupação de vagas compatíveis com teletrabalho ou trabalho remoto. Para o colegiado, o fato de a empregadora já ter autorizado anteriormente o trabalho remoto demonstra que as atividades exercidas pela trabalhadora são compatíveis com essa modalidade.

Na decisão, o TRT-GO também observou que o mandado de segurança era cabível porque não havia recurso próprio contra a decisão que negou a tutela provisória antes da sentença, conforme entendimento consolidado na Súmula 414 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao conceder definitivamente a segurança, o Tribunal concluiu que a exigência de retorno ao trabalho presencial poderia trazer prejuízos à saúde da criança, diante da necessidade de vigilância e cuidados constantes recomendados pela equipe médica.

Processo n°: MSCiv-0001630-94.2025.5.18.0000

TJ/RN: Justiça reconhece falha em procedimento médico e fixa indenização por danos morais

A 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN condenou uma instituição de saúde que presta serviços médicos na capital do Estado do RN ao pagamento de indenização por danos morais após reconhecer falha na prestação de serviço médico relacionada à permanência de um corpo estranho no organismo de uma paciente.

De acordo com o processo, a autora foi submetida a um procedimento para tratamento de varizes e, posteriormente, passou a sentir dores intensas. Exames realizados meses depois identificaram a presença de uma estrutura metálica no sistema venoso, compatível com dispositivo utilizado em intervenções médicas.

Na análise do caso, o juiz André Luís de Medeiros Pereira destacou em sua sentença que, embora não tenha sido possível determinar com exatidão o momento ou a forma de inserção do objeto, ficou comprovado que o material é compatível com o tipo de procedimento realizado e foi identificado após a cirurgia.

O magistrado ressaltou também que, em relações de consumo, como no caso de serviços de saúde, a responsabilidade do fornecedor é clara. Assim, ele entendeu que caberia à instituição prestadora do serviço demonstrar a inexistência de falha ou apresentar uma explicação plausível para a presença do corpo estranho, o que não ocorreu.

Apesar de o laudo pericial indicar que o objeto não causou incapacidade funcional relevante, a decisão reconheceu que a permanência de um dispositivo metálico no corpo da paciente gera insegurança e abalo psicológico, ultrapassando o mero desconforto cotidiano. Diante disso, a Justiça julgou parcialmente procedente o pedido e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

TJ/SC mantém condenação de concessionária por falta de água durante veraneio

Aumento de consumo e chuvas fortes não são fatores imprevisíveis na temporada


A 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação da concessionária Águas de Bombinhas ao ressarcimento de despesas suportadas por um condomínio do município do litoral catarinense com a contratação emergencial de caminhão-pipa durante interrupção no fornecimento de água ocorrida no verão de 2022.

O condomínio ajuizou ação após desembolsar R$ 3 mil para garantir o abastecimento de água aos moradores durante o período de desabastecimento. A sentença do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Porto Belo reconheceu a falha na prestação do serviço e determinou o ressarcimento integral do valor.

Um primeiro recurso contra a sentença já havia sido julgado improcedente em decisão monocrática do órgão fracionário. Por meio de agravo interno em apelação, a concessionária ré alegou que o problema decorreu de chuvas intensas que teriam provocado o rompimento de uma adutora, situação que caracterizaria fortuito externo e afastaria sua responsabilidade. A empresa também sustentou ter adotado medidas emergenciais, como fornecimento gratuito de caminhões-pipa.

No entanto, a magistrada relatora destacou que a responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O relatório assinala ainda que o aumento da demanda por água durante a temporada de verão e o elevado volume de chuvas integram os riscos previsíveis da atividade desenvolvida pela empresa.

De acordo com o voto, a própria concessionária reconheceu que a falta de água no município durante a alta temporada é situação histórica e notória, circunstância que, segundo a decisão, exige planejamento estrutural e operacional adequado.

A relatora observou que a empresa não apresentou prova técnica suficiente para demonstrar que o episódio era inevitável ou imprevisível. Também não houve comprovação eficaz de que o condomínio tivesse sido efetivamente atendido pelas medidas emergenciais disponibilizadas pela concessionária.

“A concessionária reproduz comunicações institucionais e alega o referido cancelamento, mas não apresenta documento inequívoco – com data, identificação do solicitante do condomínio, protocolo e efetiva disponibilização imediata da entrega – apto a demonstrar culpa exclusiva do consumidor”, pontuou.

O voto ressalta ainda que as despesas com caminhão-pipa tiveram caráter emergencial e decorreram diretamente da falha no serviço essencial de abastecimento de água. Por isso, o ressarcimento deve ocorrer de forma integral, sem limitação ao custo do transporte da água ou abatimento de eventual consumo que seria normalmente faturado.

Conforme o relatório, o entendimento adotado segue jurisprudência consolidada do TJSC em casos semelhantes que envolvem desabastecimento de água em municípios litorâneos durante a temporada de verão.

Por unanimidade, o órgão julgador negou provimento ao agravo interno e manteve a condenação, inclusive a majoração dos honorários advocatícios fixada em grau recursal.

Processo nº: 5002650-57.2023.8.24.0139

TJ/MG: Petrobras deve tomar medidas emergenciais após enchentes

Decisão impôs depósito de R$ 1 milhão e apresentação de plano de desassoreamento de reservatório


A 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité, na Região Metropolitana de Belo Horizonte/MG, determinou que a Petrobras adote medidas imediatas de segurança e manutenção na lagoa de resfriamento da Refinaria Gabriel Passos (Regap). A decisão é da juíza Patrícia Froes Dayrell, proferida nesta quinta-feira (14/5), em processo movido pelo Município de Ibirité devido a alagamentos registrados na cidade em março de 2026.

O município ingressou com uma tutela cautelar antecedente após chuvas intensas provocarem, no dia 17/3 deste ano, o transbordamento do reservatório conhecido como Lagoa da Petrobras, resultando em danos ao patrimônio público e privado.

A liminar determinou o depósito judicial de R$ 1 milhão, em 30 dias, para custear perícias técnicas independentes; a apresentação de um relatório provando que a lagoa não recebe águas da cidade ou, caso receba, um plano detalhado para o desassoreamento e a limpeza da estrutura; e a entrega do Plano de Ação de Emergência (PAE) atualizado. Além disso, fixou multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento.

Argumentos

O Município de Ibirité argumentou que a estrutura, embora artificial e voltada para as necessidades da refinaria, recebe as águas pluviais da cidade e está assoreada há décadas por negligência da Petrobras.

Segundo a prefeitura, o “efeito remanso” (retorno da água à origem) impede o escoamento, causando inundações “sistemáticas”. O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) reforçou essa tese, citando que a Petrobras estava descumprindo condicionantes ambientais de desassoreamento desde 2013.

Em sua defesa, a empresa estatal alegou que opera a Regap dentro das normas de segurança e que o assoreamento é um fenômeno agravado pela urbanização desordenada e por falhas na drenagem pública municipal.

A empresa apresentou relatórios técnicos alegando que a diferença de altitude entre a lagoa e a área urbana torna o “efeito remanso” fisicamente impossível sob condições normais. Além disso, esclareceu que a barragem não possui comportas manuais, operando de forma automática.

Decisão

A juíza Patrícia Froes Dayrell aplicou os princípios da precaução e do poluidor-pagador, entendendo que a Petrobras, como operadora da estrutura, é a responsável por sua segurança.

A magistrada, contudo, indeferiu o pedido de restituição de bens aos cidadãos por considerar que isso exige uma análise individualizada de danos que não cabe nesta fase processual.

O pedido de abertura de comportas também foi negado por falta de prova técnica de sua viabilidade e pelo risco de causar danos ainda maiores.

Processo nº: 1002319-25.2026.8.13.0114

TRT/MG autoriza penhora de bens do cônjuge para pagar dívida trabalhista

Os julgadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) decidiram, por unanimidade, autorizar a penhora de bens em nome do marido da devedora em processo trabalhista, ao constatar o casamento no regime de comunhão universal de bens. A decisão, de relatoria da desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, deu provimento ao agravo de petição do credor da dívida trabalhista, para modificar decisão oriunda da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia afastado a possibilidade de penhora.

O credor pretendia o bloqueio de bens em nome do marido da devedora, com base na escritura pública que comprova o casamento sob o regime de comunhão universal. Argumentou que, nesse regime, todos os bens e dívidas do casal integram o patrimônio comum, invocando o artigo 1.667 do Código Civil. Alegou ainda que não se trata de ampliar o número de réus da execução, mas apenas de autorizar a penhora de bens que se comunicam pelo casamento nesse regime, mesmo que estejam registrados exclusivamente em nome do cônjuge.

Ao dar provimento ao agravo de petição, a relatora ressaltou que a medida não visa à responsabilização pessoal do cônjuge, tampouco configura redirecionamento da execução. Segundo pontuou a julgadora, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, no regime da comunhão universal, presume-se que os frutos do trabalho de um dos cônjuges revertem em benefício do casal. Dessa forma, obrigações descumpridas, inclusive de natureza trabalhista, impactam o patrimônio comum, permitindo a penhora sobre esses bens para saldar a dívida. Em outras palavras, trata-se de penhora legítima sobre bens comuns, ainda que em nome apenas de um dos cônjuges, já que, presumivelmente, o cônjuge se beneficiou dos frutos do trabalho que originou o crédito trabalhista.

A decisão se fundamentou no artigo 1.667 do Código Civil, segundo o qual: “O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas”. De acordo com a desembargadora, a interpretação conjunta desse dispositivo legal e do artigo 790, IV, do Código de Processo Civil autoriza que, no caso, a meação da devedora sobre os bens de seu marido responda pela dívida trabalhista por ela contraída, especialmente diante do esgotamento das tentativas de localização de bens em nome da devedora já integrada como ré na execução.

Segundo a julgadora, é importante ressaltar que a medida pretendida pelo credor não implica redirecionamento subjetivo da execução contra o cônjuge, mas apenas a incidência de bloqueio patrimonial limitado à parcela de bens comunicáveis. “A eventual reserva da meação poderá ser alegada e comprovada oportunamente, não havendo afronta à coisa julgada ou aos princípios do contraditório e ampla defesa”, observou.

Na decisão, também foram citados precedentes da própria Segunda Turma no sentido de que o regime de comunhão universal importa a comunicação dos bens e dívidas particulares dos cônjuges (artigo 1.667 do Código Civil), que integram o patrimônio do casal, ainda que estejam registrados apenas em nome de um deles.

O colegiado deu provimento parcial ao agravo de petição do credor, para determinar a penhora de quaisquer bens/numerários em nome do marido da devedora, a serem localizados por meio de pesquisas patrimoniais nos sistemas SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), RENAJUD (Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores) e CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), com o fim de pagamento do crédito trabalhista, resguardada, contudo, a meação.

STF: Lei que institui igualdade salarial entre homens e mulheres é constitucional

Para o Tribunal, norma efetiva o comando constitucional de combate à discriminação de gênero.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou trechos da lei que institui igualdade salarial entre homens e mulheres que exerçam a mesma função. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (14), no julgamento de três ações sobre o tema.

A Lei 14.611/2023 obriga empresas com mais de 100 empregados a divulgar salários e critérios remuneratórios em relatórios de transparência a serem enviados ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), sob pena de multa. Uma vez constatada a desigualdade salarial, elas devem elaborar um plano de ação para mitigá-la, com metas e prazos.

Para o Tribunal, a norma efetiva comandos constitucionais de combate à discriminação de gênero e promoção da igualdade remuneratória.

Instrumentos
Em seu voto, o relator das ações, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a lei cumpre o objetivo de dar transparência a dados atualizados sobre a desigualdade de gênero no Brasil, além de enfrentar os fatores sociais estruturais que ocasionam essa distorção remuneratória. “Não é possível a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, um dos objetivos fundamentais da República, se houver discriminação de gênero”, disse.

Segundo o ministro, o relatório de transparência permite a fiscalização e a implementação da legislação social e trabalhista. Quanto ao plano de ação, ele afastou a alegação de ingerência indevida na empresa e destacou que o instrumento é compatível com a Convenção 100 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que estabelece o princípio da igualdade de remuneração entre mão de obra masculina e feminina por trabalho de igual valor.

O relator também afastou a interpretação de que a legislação prevê sanção pela mera identificação de desigualdade no relatório. Segundo destacou, a penalidade aplica-se apenas ao descumprimento da obrigação de divulgar os relatórios.

Igualação
Para a ministra Cármen Lúcia, a leitura que deve ser feita do princípio constitucional da igualdade é a de uma dinâmica de igualação, isto é, uma ação permanente do Estado e da sociedade em busca da efetiva igualdade, objetivo que a lei procura concretizar. Nesse sentido, ressaltou que, para além das diferenças salariais, as mulheres ainda enfrentam diversas outras formas de discriminação no ambiente de trabalho, como a dificuldade de promoção, estereótipos de gênero e distribuição desigual de tarefas.

Proteção de dados
Alguns ministros manifestaram preocupação em relação ao sigilo de informações. Para o ministro Cristiano Zanin, deve-se enfatizar a necessidade de que as informações divulgadas no relatório sejam anônimas, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados.

Como forma de reforçar os mecanismos de proteção, o relator acolheu essa manifestação e propôs que as empresas não sejam responsabilizadas pela não apresentação dos relatórios caso alterações nas normas regulamentares da lei, como portarias e instruções normativas, possibilitem a identificação de dados protegidos.

A Corte ainda refutou a tese de que as diferenças salariais legítimas, previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, foram desconsideradas pela lei.

Ações
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7612 foi apresentada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pela Confederação Nacional do Comércio, Bens, Serviços e Turismo (CNC). A ADI 7631 é de autoria do Partido Novo. A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 92 foi proposta pela Central Única dos Trabalhadores (CUT), pela Confederação Nacional dos Metalúrgicos e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Couro, Calçados e Vestuário.

STJ: Prescrição de efeitos financeiros do abono de permanência especial é contada da comprovação do direito

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os efeitos financeiros do abono de permanência especial se submetem a prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do requerimento administrativo em que o direito é efetivamente comprovado. O colegiado também estabeleceu que cabe ao servidor interessado a instrução adequada do pedido, com a apresentação da documentação indispensável para demonstrar que está apto ao recebimento do benefício.

Com esses entendimentos, o colegiado negou provimento ao recurso de um servidor público que pretendia ver reconhecido como marco inicial do prazo de prescrição a data de seu primeiro pedido de abono de permanência vinculado à aposentadoria especial, formalizado em 2013.

Naquele ano, o servidor requereu o benefício alegando ser portador de visão monocular desde a infância. O pedido foi indeferido pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), por entender que não existiam documentos comprobatórios de que a deficiência fosse anterior a 2002, quando foram realizados seus exames admissionais para ingresso no tribunal.

Em 2018, o servidor apresentou pedido de revisão administrativa da decisão e apresentou laudos médicos, o que levou a administração a reconhecer os critérios para a aposentadoria especial e conceder o abono de permanência, porém fixando como marco prescricional a data do protocolo da solicitação de revisão.

Ao impetrar mandado de segurança, o servidor sustentou que o segundo pedido tratava de mera revisão do anterior e que os valores deveriam retroagir a 2013. A tese foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o que motivou o recurso ao STJ.

Comprovação tardia do direito impede retroação do marco prescricional
Segundo o relator na Primeira Turma, ministro Gurgel de Faria, se a decisão administrativa inicial tivesse sido equivocada diante de prova suficiente já produzida, seria possível cogitar a retroação do marco prescricional. Contudo, a comprovação do direito somente se consolidou em 2018, o que afasta a possibilidade de efeitos financeiros a partir do primeiro protocolo.

Segundo o ministro, a negativa do pedido formulado em 2013 decorreu da inexistência de prova capaz de demonstrar que a deficiência remontava a período anterior ao início da contribuição previdenciária, tendo a administração decidido com base exclusivamente nos elementos disponíveis à época. Apenas no segundo requerimento – apontou o relator –, foram apresentados documentos suficientes para o deferimento do benefício, não se tratando, portanto, de revisão de ato ilegal ou viciado, mas de um novo pedido.

O relator também afastou a alegação de excesso de formalismo, ao observar que o indeferimento inicial não se baseou em rigor desproporcional, mas na ausência de elementos probatórios suficientes, em observância ao princípio da legalidade e à necessidade de prova concreta no processo administrativo.

“Os efeitos financeiros do abono de permanência especial devem observar a prescrição quinquenal a partir do segundo requerimento administrativo, porquanto, repito, a documentação necessária à concessão do benefício somente foi apresentada nessa ocasião”, concluiu.

Processo nº: RMS 65.384.

STJ: Prova obtida em ação cível extinta por falta de interesse de agir pode ser usada em investigação criminal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os dados regularmente apreendidos em ação cível de produção antecipada de provas podem ser compartilhados com investigação criminal mesmo após a extinção do processo de origem sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Para o colegiado, a inadequação ou a desnecessidade da prova na esfera cível não a torna automaticamente ilícita ou nula.

Com esse entendimento, a turma, por maioria, deu provimento ao recurso apresentado por uma gestora de investimentos que deseja ver compartilhados, com inquérito da Polícia Federal, dados eletrônicos apreendidos em ação cível. A investigação apura suposta manipulação de mercado e concorrência desleal envolvendo integrantes de um grupo empresarial do setor financeiro.

Compartilhamento teve anuência do MPF e autorização da Justiça Federal
Paralelamente à instauração do inquérito, a gestora ajuizou ação de produção antecipada de provas na Justiça cível estadual, alegando ter sofrido prejuízos financeiros em razão das condutas investigadas. Na ação cível, foram autorizadas buscas e apreensões de equipamentos eletrônicos na sede da empresa investigada e nas residências de pessoas ligadas a ela.

A Polícia Federal requereu o compartilhamento das provas, pedido que contou com anuência do Ministério Público Federal (MPF) e autorização da Justiça Federal. Antes da efetivação da medida, contudo, a ação cível foi extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, o que levou o juízo criminal a suspender o compartilhamento até uma definição final da controvérsia na esfera cível.

A autora da ação impetrou mandado de segurança para garantir o compartilhamento, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o pedido. Para o tribunal regional, a impetrante não teria direito líquido e certo de impor diligências investigativas, além do que a extinção da ação cível teria retirado a validade da decisão que autorizou a apreensão.

Não houve ilicitude, nulidade ou irregularidade na obtenção do material
No STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior, cujo voto prevaleceu no julgamento, destacou que a extinção da ação cível não invalida automaticamente as provas, já que não houve reconhecimento de ilicitude, nulidade ou irregularidade na sua obtenção, mas apenas a conclusão de que a produção antecipada de provas era desnecessária para os fins daquela demanda.

“A ausência de necessidade da medida não compromete a higidez da prova produzida, limitando-se a impedir seu aproveitamento naquele processo específico. Não há, portanto, efeito automático de contaminação ou de invalidade que impeça sua eventual utilização em outro contexto jurídico, inclusive na esfera penal, desde que observados os requisitos legais e constitucionais aplicáveis, como ocorreu no caso concreto”, disse.

O ministro ressaltou ainda que o compartilhamento de provas atende aos princípios da economia processual, da eficiência e da busca da verdade real. “O compartilhamento previamente autorizado encontra amparo também no princípio da comunhão da prova, segundo o qual o elemento probatório, uma vez regularmente produzido, desvincula-se da iniciativa de sua produção e se submete à finalidade da atividade jurisdicional, qual seja, a adequada reconstrução dos fatos relevantes ao julgamento”, acrescentou.

Por fim, Sebastião Reis Júnior afastou a tese de interferência indevida da empresa na investigação. De acordo com o magistrado, não houve tentativa de impor diligências investigativas, pois o compartilhamento das provas já havia sido solicitado pela autoridade policial e autorizado judicialmente. Além disso, o relator apontou que a atuação da vítima na persecução penal tem caráter colaborativo e respaldo no artigo 14 do Código de Processo Penal.

TST: Produtora de sal não apresenta cartões de ponto e terá de pagar horas extras a auxiliar de escritório

Obrigação de controle de jornada é definida pelo total de empregados, e não por unidade


Resumo:

  • Uma empresa pediu a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras.
  • O Tribunal Regional entendeu que o número de empregados deve ser apurado por unidade ou filial.
  • A 7ª Turma reformou esse entendimento e aplicou a Súmula 338 ao caso.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a EBS – Empresa Brasileira de Sal Ltda., de Mossoró (RN), a pagar horas extras a um auxiliar de escritório, por não ter apresentado os cartões de ponto. Segundo o colegiado, para a obrigatoriedade de registro de jornada exigida por lei, deve-se considerar o número total de empregados da empresa, e não o de cada unidade ou filial.

TRT considerou número de empregados da filial
Até 2019, o artigo 74 da CLT estabelecia que empresas com mais de 10 trabalhadores eram obrigadas a manter controle de jornada de seus empregados. A partir de 2019, esse número subiu para 20. A Súmula 338 do TST, por sua vez, prevê que empresas com mais de 10 empregados devem registrar a jornada de trabalho. Quando os controles de ponto não são apresentados sem justificativa, vale, em regra, a jornada informada pelo trabalhador, salvo prova em contrário.

O auxiliar de escritório trabalhou para a produtora de sal até outubro de 2018. Na ação trabalhista, ele disse que seu expediente ia das 7h às 19h, porque era responsável por abrir e fechar o escritório. A EBS, em sua defesa, refutou a jornada alegada pelo auxiliar e sustentou que tinha menos de 10 empregados e, portanto, não era obrigada a manter controles de frequência.

Sem os cartões de ponto, o juízo de primeiro grau baseou-se nos depoimentos para deferir ao trabalhador 53,5 horas extras mensais. O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, porém, afastou a condenação. Segundo o TRT, a empresa tinha menos de 10 empregados e, nesse caso, caberia ao empregado comprovar sua jornada, mas as provas apresentadas não foram suficientes.

Número de empregados é de toda a empresa, e não de filial
No recurso ao TST, o auxiliar afirmou que não há registro de qual meio de prova o TRT utilizou para concluir que a empresa tinha menos de 10 funcionários, pois não havia prova disso no processo.

O relator, ministro Agra Belmonte, assinalou que o número de empregados previsto na lei deve considerar a empresa como um todo, e não cada filial isoladamente. Ele ressaltou que a Súmula 338 atribui ao empregador o dever de apresentar os controles de jornada. Quando isso não ocorre sem justificativa, presume-se verdadeira a jornada informada pelo trabalhador.

O relator explicou ainda que a expressão “estabelecimento” do artigo 74 da CLT traduz a ideia de “unidade econômica que dirige a prestação dos serviços”, não cabendo distinção quanto ao local de trabalho específico dos empregados.

Como a empresa não apresentou os controles de ponto, a jornada será apurada conforme descrita na petição inicial, com impactos em outras verbas, como férias e 13º salário. Ficou vencido o ministro Evandro Valadão.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RR-604-85.2018.5.21.0012


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