TJ/PE: Companhia de águas pode entrar em imóvel para fazer manutenção em redes adutoras mesmo sem consentimento do proprietário

A Vara Única de Cumaru/PE concedeu, nesta quinta-feira (14/05), decisão que obriga o proprietário de um imóvel a permitir a entrada da Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) e seus agentes, para realizar a manutenção em duas redes adutoras de 300mm e de 150mm, instaladas no interior do terreno. Os equipamentos públicos que passam pelo imóvel garantem o abastecimento de água potável a aproximadamente 30 mil pessoas residentes na zona rural da cidade de Cumaru e nas zonas urbana e rural do município de Passira. A tutela de urgência antecipada foi assinada pelo juiz de direito, André Gustavo de Araújo Beltrão. Em caso de descumprimento da decisão, o magistrado autorizou o uso da força policial e fixou multa de R$ 2.000,00.

No dia 8 de abril deste ano, seguindo ordens do dono do terreno, o caseiro responsável pelo imóvel condicionou o acesso da concessionária à manutenção de uma ligação clandestina à rede de 300mm. Diante da negativa dos técnicos da empresa de saneamento e da retirada da ligação irregular no mesmo dia, a entrada no imóvel para manutenção dos equipamentos passou a ser negada, colocando em risco o abastecimento de dois municípios. As duas redes de 300mm e de 150mm integram a Adutora de Passira.

De acordo com o juiz, a concessão da tutela de urgência atendeu a todos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, de demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. “Ambos os requisitos se mostram presentes no caso concreto. A presença física das redes adutoras de 300mm e 150mm no interior do imóvel é fato documentado e corroborado pelo próprio comportamento do caseiro, que condicionou o acesso à manutenção da ligação irregular — conduta que, por si só, pressupõe e reconhece a existência das redes e do histórico de acesso da Compesa. O perigo de dano é atual, concreto e de gravidade excepcional. Desde 08/04/2026, a Compesa encontra-se concretamente impedida de acessar o imóvel para vistoriar, abrir as válvulas de abastecimento e realizar eventuais reparos. Decerto que as redes adutoras de grande porte demandam monitoramento e manutenção periódica, seja para a garantia do abastecimento e distribuição da água, até mesmo para a segurança da população em caso de eventual rompimento. A impossibilidade de acesso cria situação de vulnerabilidade hídrica para aproximadamente 30.000 (trinta mil) pessoas, risco esse que se agrava a cada dia sem a realização de manutenção”, analisou o magistrado.

A supremacia do interesse público sobre o interesse privado foi o fundamento da antecipação da tutela. “O direito de propriedade assegurado pelo art. 5º, XXII da Constituição Federal não é absoluto. O inciso XXIII do mesmo dispositivo impõe que a propriedade atenda à sua função social, o que, no contexto de imóvel atravessado por infraestrutura pública de saneamento básico, traduz-se no dever qualificado de o proprietário tolerar o acesso da concessionária para fins de operação e manutenção das redes. A obstrução ao acesso da Compesa não encontra amparo jurídico. A eventual irregularidade de ligação clandestina porventura existente no imóvel e seu corte pela concessionária, ainda que possa dar ensejo a questionamento administrativo ou judicial pelo interessado, não confere ao proprietário ou seus prepostos o direito de impedir o exercício de servidão administrativa preexistente — especialmente quando o serviço público beneficia dezenas de milhares de pessoas. O acesso da concessionária ao imóvel não suprime qualquer direito do proprietário sobre o imóvel, não altera sua estrutura nem seu uso — limita-se a restabelecer o acesso que a Compesa já exercia regularmente”, concluiu o juiz de direito André Gustavo de Araújo Beltrão.

A decisão também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o artigo 175 da Constituição Federal, o Marco Legal do Saneamento Básico (a Lei nº 11.445/2007), os artigos 117 a 138 do Código de Águas (Decreto nº 24.643/1934) e os artigos 300 e 1.293 do Código Civil. “A servidão administrativa de aqueduto tem disciplina específica no Código de Águas (arts. 117 a 138 do Decreto nº 24.643/1934) e no art. 1.293 do Código Civil, e prescinde, para sua configuração e exigibilidade, de decreto formal de constituição quando já se encontrar consolidada pelo uso prolongado, público e ininterrupto — orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 857.596/RN, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.05.2008)”, escreveu o magistrado.

O dono do imóvel ainda pode recorrer da decisão. O processo continuará em tramitação na Vara Única de Cumaru e o dono do imóvel será ouvido nos autos, oportunidade em que poderá impugnar os fundamentos da tutela e apresentar sua versão dos fatos.

Processo n°: 0000118-63.2026.8.17.2540

TJ/MT: Seguradora responderá em ação sobre acidente automobilístico fatal

Resumo:

  • Uma seguradora foi incluída em ação sobre acidente de trânsito com morte para responder dentro dos limites da apólice.
  • A medida busca evitar novos processos e dar mais agilidade à solução do caso.

Uma ação que discute indenização por um acidente de trânsito com morte terá a participação da seguradora do veículo envolvido no processo. A medida foi autorizada pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao analisar recurso relacionado ao caso.

A demanda foi ajuizada por familiares da vítima fatal do acidente contra empresas apontadas como responsáveis pelo veículo. No curso do processo, as empresas requereram a inclusão da seguradora responsável pela apólice, sustentando que o contrato de seguro prevê cobertura para eventual condenação indenizatória.

Ao votar pelo provimento do recurso, o relator, juiz convocado Antônio Veloso Peleja Junior destacou que o processo civil atual deve priorizar a solução efetiva do conflito e evitar formalismos excessivos que dificultem a prestação jurisdicional. Segundo ele, embora o pedido tenha sido formulado sob nomenclatura diversa, o objetivo das empresas era assegurar o direito de regresso decorrente do contrato de seguro.

O magistrado explicou que, nesses casos, é possível aplicar o princípio da fungibilidade processual, permitindo que o pedido seja recebido como denunciação da lide, modalidade adequada para integrar a seguradora ao processo em situações envolvendo responsabilidade civil e cobertura securitária.

Na decisão, o relator também apontou que a Lei nº 15.040/2024, que trata dos contratos de seguro, reforça a possibilidade de inclusão da seguradora na ação para garantir maior eficiência e efetividade processual.

Outro fundamento utilizado foi a Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a condenação direta e solidária da seguradora ao pagamento da indenização, dentro dos limites previstos na apólice contratada.

Para o magistrado, a participação da seguradora evita a necessidade de futuras ações regressivas, reduz a repetição de atos processuais e impede decisões conflitantes sobre os mesmos fatos.

Processo nº: 1005713-48.2026.8.11.0000

TJ/RN: Consumidor é vítima de golpe após vazamento de dados e será indenizado por plataforma de vendas online

Uma plataforma de vendas online foi condenada a indenizar um consumidor que foi vítima de um golpe e sofreu prejuízos após ter os dados de uma compra feita no site da empresa vazados. A sentença é do juiz José Ricardo Dahbar Arbex, do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN.

De acordo com os autos, o consumidor adquiriu um guarda-roupa de casal por meio do site da empresa. Posteriormente, foi contatado, via aplicativo de mensagens, por um suposto representante da plataforma, que apresentou dados verídicos do pedido e informou o cancelamento da compra, oferecendo a reativação mediante pagamento de um novo boleto no valor de R$ 1.151,50.

O cliente também recebeu um e-mail informando o cancelamento da compra, o que reforçou a aparência de veracidade do contato. Ao acessar o aplicativo oficial da empresa, verificou que o pedido realmente constava como cancelado, o que aumentou a credibilidade da abordagem fraudulenta.

Ainda segundo o processo, os golpistas utilizaram indevidamente a marca, o nome e a identidade visual da empresa. O boleto encaminhado indicava, inclusive, o nome da própria plataforma como beneficiária, com valor idêntico ao da compra original, além de um link que direcionava a um site visualmente idêntico ao oficial.

No entanto, após efetuar o pagamento, o consumidor verificou que, no aplicativo oficial da empresa, o pedido não foi reativado, momento em que o cliente contactou a Central de Atendimento da empresa e foi informado de que se tratava de fraude praticada por terceiros.

Na análise do caso, o magistrado destacou que a empresa “integra a cadeia de consumo e responde pela segurança das transações e dados em sua plataforma”, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para o juiz, o fato dos estelionatários terem acesso a informações detalhadas da compra caracteriza fortuito interno, evidenciando a falha no dever de proteção dos dados do consumidor.

Por outro lado, o pedido em relação ao banco foi julgado improcedente, uma vez que a instituição financeira atuou apenas como agente de pagamento, sem comprovação de falha na prestação do serviço ou participação no golpe. Com isso, a empresa foi condenada a restituir o valor de R$ 1.151,50 pago pelo consumidor, além de indenizá-lo por danos morais no valor de R$ 3 mil. Os valores deverão ser acrescidos da taxa Selic.

TJ/MG: Candidato com doença degenerativa da córnea obtém decisão para participar de curso de formação da PM

Homem havia sido excluído por ter diagnóstico de doença degenerativa na córnea


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Manhuaçu, na Zona da Mata, para garantir a continuidade de um candidato no curso de formação de soldados da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG).

O homem ajuizou ação ao ser excluído do concurso após laudo médico apontar diagnóstico de ceratocone, uma doença degenerativa da córnea. A justificativa da PMMG para a exclusão foi a de que o candidato não teria condições de exercer o trabalho como militar caso a doença evoluísse.

Em mandado de segurança, o homem, que atua como inspetor de segurança noturno, solicitava participação no curso enquanto não fosse julgado o mérito da ação. Entre os argumentos apresentados constam laudos que mostravam a estabilização da doença nos últimos 12 meses.

A Diretoria de Recursos Humanos da PMMG indeferiu o recurso administrativo, mantendo a inaptidão do candidato, entendendo que os parâmetros apresentados não atendiam aos requisitos do edital.

Em 1ª Instância, foram indeferidos o pedido de tutela de urgência e o de antecipação dos efeitos da tutela. Diante disso, o candidato ajuizou agravo de instrumento.

Possibilidade futura

O relator do caso, juiz convocado Marcelo Paulo Salgado, modificou a decisão.

O magistrado afirmou que a justificativa para excluir o candidato era genérica, apontando para “possível evolução da patologia, sem indicação de limitação funcional atual”.

“A exclusão do candidato foi baseada na possibilidade futura de limitação funcional e agravamento da condição. A ausência de qualquer indício de limitações funcionais coloca em dúvida a justificativa para a exclusão do agravante, pois os autos indicam que atualmente o autor não apresenta limitações físicas para o desempenho das atribuições do cargo”, argumentou o relator.

A decisão, assim, garante a participação do candidato no curso, mas não assegura o direito à posse, que depende da conclusão do curso e da formação de “juízo seguro, mediante contraditório e fase probatória, sobre as condições físicas e aptidão para a função policial”, apontou o magistrado.

Os desembargadores Luiz Carlos Gambogi e Fábio Torres de Sousa acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.235347-9/001.

TRT/RS: Justa causa para empregada grávida que burlou registro de ponto

Resumo:

  • Empregada grávida tentou anular a despedida por justa causa, mas a 4ª Turma do TRT-RS considerou válida a penalidade.
  • Para o colegiado, a comprovação da falta grave (burlar o ponto eletrônico) afasta a estabilidade provisória da gestante.
  • Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 477,§1º e 482, alínea “a”; artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de uma auxiliar de serviços gerais que, quando estava grávida, burlou o registro de ponto eletrônico.

A penalidade já havia sido validada pela juíza Amanda Stefânia Fisch, da Vara do Trabalho de Viamão.

No caso, uma investigação interna comprovou que os empregados usavam fotos de celular para marcar entradas e saídas na empresa e que os colegas registravam o ponto uns dos outros, sem a necessidade de estarem no local. O sistema de registro funcionava por meio de um tablet com reconhecimento facial.

Para anular a despedida ocorrida no sétimo mês de gravidez, a empregada alegou que evitou o registro no tablet porque o equipamento estava em local de difícil acesso, o que poderia causar uma queda. Afirmou, também, que o procedimento havia sido autorizado pelo líder da equipe. O líder e outros oito empregados foram despedidos por justa causa na mesma ocasião.

A partir das provas produzidas, a juíza Amanda considerou atendidos os requisitos para a adoção da penalidade de despedida por justa causa, uma vez que houve adequação e proporcionalidade entre a falta cometida e a pena aplicada, bem como imediatidade da punição.

“O que se infere de todo esse contexto é que havia, sim, um ‘combinado’, um conluio entre os empregados da equipe despedida – da qual a reclamante destes autos também era integrante – a fim de ‘cobrir’ faltas, atrasos ou saídas mais cedo de seus membros, com a utilização de imagens constantes em telefones celulares”, afirmou a magistrada.

A empregada recorreu ao TRT-RS, mas, em relação à despedida motivada, a sentença foi mantida por unanimidade.

Relator do acórdão, o desembargador Roger Ballejo Villarinho afirmou que a fraude na marcação do ponto configura ato de improbidade grave, apto a justificar a dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482, “a”, da CLT.

“A alegação de dificuldade de acesso ao local de registro de ponto não justifica a fraude, especialmente quando comprovada a existência de um conluio entre empregados para burlar o sistema”, manifestou o desembargador.

Estabilidade provisória da gestante

Em relação à estabilidade da gestante, prevista no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o magistrado ressaltou que a dispensa por justa causa, em razão de ato de improbidade, afasta o direito à estabilidade provisória.

“A garantia da vigência da relação empregatícia da empregada grávida tem como bem jurídico protegido a vida do nascituro e a maternidade, não o contrato de trabalho da gestante, razão pela qual a disposição veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, mas não impede a rescisão do contrato de trabalho em caso de falta grave”, concluiu o relator.

Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse e a juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson. Não houve recurso da decisão.

TJ/MG: Homem com surdez tem isenção confirmada para compra de veículo

Justiça entendeu que documentação da Receita Federal validava o diagnóstico de deficiência auditiva


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso do Estado e manteve decisão que garantiu a um homem com deficiência auditiva a isenção de impostos na compra de um automóvel. A isenção vale para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

Os desembargadores decidiram que o laudo médico oficial da Receita Federal do Brasil (RFB), destinado ao pedido de isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), é um documento idôneo para comprovar a condição de deficiência, o que torna desnecessária a apresentação de laudo específico do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG).

Recusa do benefício

O autor do processo solicitou à Superintendência Regional da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF-MG), em Belo Horizonte, a isenção do ICMS e do IPVA, alegando que possui perda auditiva bilateral neurossensorial e utiliza implante coclear. Salientou ainda que obteve isenção de IPI na RFB para aquisição de veículo automotor. Porém, teve indeferido seu pedido administrativo de isenção dos impostos perante a Fazenda Estadual, sob o fundamento de que não atende às exigências previstas na legislação.

Em sua defesa, o Estado sustentou que o autor não atendia aos requisitos previstos na legislação estadual para a concessão das isenções, especialmente pela ausência de laudo pericial emitido pelo Detran-MG, previsto no art. 8º, III, do Regimento do IPVA (RIPVA, Decreto nº 43.709/2003), e no item 28 do Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS).

Ainda conforme o governo estadual, havia risco de grave prejuízo à arrecadação, em virtude do efeito multiplicador que a medida poderia gerar.

Em 1ª Instância, o juízo concedeu a liminar ao autor. Diante disso, o Estado recorreu.

Formalismo excessivo

Para o relator do caso, desembargador Wagner Wilson Ferreira, a exigência exclusiva de um laudo do Detran-MG representava “formalismo excessivo”, já que a deficiência estaria “robustamente comprovada” por documento oficial da União.

O magistrado destacou que a isenção tributária é um instrumento para concretizar direitos fundamentais e a inclusão social, e que a recusa administrativa “baseada apenas na falta de um laudo específico” violava os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

“A finalidade da norma é assegurar que o benefício seja concedido a quem efetivamente possui a deficiência, e não instituir barreiras burocráticas que esvaziem a proteção legal”, afirmou o relator.

Decisão e precedentes

O voto também considerou que a demora em conceder a isenção poderia prejudicar o cidadão, já que o benefício federal de IPI tem prazo de validade. Além disso, o acórdão ressaltou que a legislação federal passou a incluir expressamente a deficiência auditiva no rol de isenções, garantindo a isonomia entre os cidadãos.

Os desembargadores Pedro Bitencourt Marcondes e Leite Praça acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.307829-9/001.

TJ/PR: Município é condenado por figurinhas de servidora em computador

As figurinhas eram ofensivas e vexatórias e estavam em equipamentos de um órgão da prefeitura


A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) condenou um município do Paraná a pagar indenização por danos morais a uma servidora cuja imagem estava sendo usada em figurinhas salvas e divulgadas em aplicativo de mensagens no ambiente de trabalho. As figurinhas eram ofensivas e vexatórias e estavam em equipamentos de um órgão da prefeitura, de acesso restrito aos servidores. Apesar da reclamação da servidora, ao descobrir o uso da sua imagem, o município não agiu para eliminar o material.

De acordo com o juiz Marco Vinícius Schiebel, relator do acórdão, o “município não logrou êxito em afastar a sua omissão, assim como em desconstituir o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano suportado pelo reclamante, ônus que lhe incumbia em conformidade com o artigo 373, II, do Código de Processo Civil”.

Os stickers com imagens ofensivas da servidora estavam salvos na aba de “usadas com frequência” e nos favoritos nos computadores da prefeitura, demonstrando assim, a divulgação das figurinhas pelos demais colegas do local de trabalho.

De acordo com a decisão, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo o valor estipulado para indenização de danos morais atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica).

Processo n°: 0041264-10.2023.8.16.0021

TJ/DFT: Academia deve ressarcir cliente por furto de bicicleta ocorrido em suas dependências

O 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria/DFT condenou a Academia STMR II Ltda. a ressarcir cliente pelo furto de bicicleta, ocorrido nas dependências do estabelecimento.

O autor relatou que, em 2 de dezembro de 2025, por volta das 20h50, teve sua bicicleta furtada enquanto frequentava a academia. O bem, adquirido por R$ 779,99, estava preso com corrente e cadeado em área imediatamente ao lado do bicicletário, disponibilizado pelo estabelecimento aos clientes na entrada da academia. O cliente foi informado do furto por funcionário do local e registrou boletim de ocorrência.

A academia alegou que a bicicleta não estava no interior do bicicletário, mas em área externa, sem que houvesse transferência do dever de guarda. Invocou ainda cláusula contratual excludente de responsabilidade por objetos pessoais e sustentou culpa exclusiva de terceiro e do próprio cliente.

A juíza rejeitou os argumentos da defesa e reconheceu que o bicicletário representa um incremento à atividade empresarial da academia e que sua disponibilização gera no consumidor legítima expectativa de segurança. A decisão destacou que a cláusula contratual que exclui a responsabilidade por objetos pessoais não afasta a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, quando o próprio estabelecimento cria promessa implícita de segurança.

Quanto à alegação de culpa exclusiva de terceiro, a sentença concluiu que o furto praticado por terceiro em área destinada aos consumidores configura fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. A magistrada também afastou a tese de culpa exclusiva da vítima. Conforme a decisão, “o Requerente comprovou que a bicicleta foi deixada imediatamente ao lado da estrutura destinada aos clientes da academia, em espaço contíguo e vinculado ao estabelecimento e ao bicicletário”, e que o bem estava devidamente trancado, circunstância não contestada pela defesa. A decisão aplicou, por analogia, o entendimento da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que responsabiliza empresas por danos e furtos ocorridos em seus estacionamentos.

Com a condenação, a academia deverá pagar R$ 779,99 por danos materiais.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 0700397-11.2026.8.07.0010

TJ/RN: Justiça determina que candidato seja considerado apto em processo de heteroidentificação no concurso do Idema

O 2° Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN anulou o ato administrativo que considerou inapto um candidato no concurso público do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (Idema). Diante disso, a juíza Gisela Besch determinou que ele seja reconhecido como apto, com a retificação das listas finais para inclusão nas vagas reservadas a Pessoas Pretas ou Pardas (PPP), conforme a pontuação obtida.

De acordo com os autos, o candidato inscreveu-se no concurso público do Idema/RN, concorrendo para os cargos de Fiscal Ambiental e Analista Administrativo em Contabilidade. Em ambos os casos, autodeclarou-se pardo, optando por concorrer às vagas reservadas para Pessoas Pretas ou Pardas. Após obter aprovação nas etapas objetiva e discursiva, foi convocado para o procedimento de heteroidentificação, destinado a confirmar a veracidade de sua autodeclaração. Dessa forma, participou de um único procedimento de aferição, realizado em uma única data e perante a mesma comissão examinadora, sendo o ato válido para ambas as inscrições.

Posteriormente, foi publicado o resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação no qual o autor teve sua heteroidentificação validada somente para um cargo. Alega também que a banca examinadora não incluiu o nome do candidato na lista final de aprovados nas vagas de PPP, publicando-o apenas na lista de ampla concorrência, para ambos os cargos, em prejuízo à sua classificação e ao seu direito de nomeação na vaga reservada. Nesse sentido, requereu que sejam a republicadas as listas de classificação dos candidatos aprovados para os cargos de Fiscal Ambiental e Analista Administrativo em Contabilidade, classificando o autor dentre os candidatos negros aprovados para ambos os cargos.

Provas foram consideradas suficientes
Analisando o caso, a magistrada destacou que, da análise das provas anexadas pela parte autora, como seu documento de RG, e principalmente o fato de ter a própria banca, no mesmo concurso público, reconhecido o candidato como pardo para outro cargo, verificou-se indícios de traços fenotípicos que permitem classificá-lo como pardo. Ainda segundo o entendimento, deve prevalecer a autodeclaração da parte autora, pois as provas anexadas aos autos são suficientes para justificar a classificação declarada.

“Ressalte-se que entre a autodeclaração e a heteroidentificação pode haver distorções. Todavia, o propósito normativo do sistema de cotas raciais é de privilegiar a autoidentificação. No caso em deslinde, o acervo probatório indica que o poder público considerou o candidato pardo para o outro cargo no qual concorreu, no mesmo certame. Assim, embora não haja vinculação à avaliação de outras comissões, deve haver um mínimo de coerência, pois neste concurso em específico, decerto a comissão foi a mesma, não havendo sequer espaço para contradição”, acrescentou.

Diante do exposto, a magistrada acolheu a pretensão do autor, para declarar a nulidade do ato administrativo que considerou o candidato inapto para o cargo de Fiscal Ambiental. Determinou ainda que o nome da parte autora seja devidamente incluído na relação de aprovados dentro das vagas reservadas para Pessoas Pretas ou Pardas (PPP), na ordem correta de sua pontuação.

TJ/SP nega pedido de supressão de vegetação nativa em área urbana

Lei do Cerrado exige autorização de órgão ambiental.


A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Bauru que negou autorização para supressão de vegetação nativa em lote em área urbana no município.

Nos autos, os proprietários alegaram que o loteamento em questão foi aprovado antes da edição de legislação ambiental restritiva e está situado em zona urbana consolidada e fora de Área de Proteção Ambiental (APA) ou de Área de Preservação Permanente (APP), mas que a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) segue negando ou apresentando exigências incabíveis aos pedidos administrativos.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Nogueira Diefenthäler, apontou ser aplicável, no caso dos autos, incidente de assunção de competência (IAC) que assegurou o uso alternativo do solo previsto no inciso VI do artigo 3° da Lei Federal n° 12.651/12 nas áreas de ocupação antrópica consolidada em área urbana, “respeitadas as áreas de preservação permanente previstas pela legislação em vigor à época da implantação do empreendimento”.

O magistrado ressaltou, contudo, que a supressão de vegetação do bioma Cerrado depende de prévia autorização do órgão ambiental competente, nos termos da Lei nº 13.550/09, e que “eventual ato de autoridade que obste a pretensão da impetrante não pode ser considerado como contrário à lei, apto a arrostar a pretensa supressão de vegetação dos imóveis listados na inicial”.

Os desembargadores Souza Meirelles e Marcelo Berthe completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Processo nº: 1031240-68.2023.8.26.0071


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