TST: Renúncia de bancária em ação coletiva não afeta honorários de advogados do sindicato

Execução deverá prosseguir em relação aos valores correspondentes


Resumo:

  • O Sindicato dos Bancários da Paraíba ganhou ação que reconhecia direitos a horas extras a funcionários do Banco do Brasil.
  • Na execução, uma bancária renunciou ao seu direito dizendo que iria ingressar com ação individual.
  • Para a 2ª Turma, a renúncia não atinge os valores referentes aos honorários advocatícios devidos ao sindicato.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a renúncia de uma bancária a valores reconhecidos numa ação coletiva não a isenta do pagamento de honorários advocatícios aos advogados do sindicato. Segundo o colegiado, a parcela destinada ao advogado faz parte de decisão transitada em julgado.

Bancária optou por ação individual
Na ação coletiva, movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado da Paraíba (SEEB/PB), o banco foi condenado a pagar a sétima e a oitava hora como extras a empregados que exerceram a função de assistente de negócios. A fim de agilizar o repasse dos valores, o sindicato pediu que a execução fosse individualizada, em razão do grande número de trabalhadores envolvidos.

Entretanto, a bancária apresentou uma petição em que renunciava ao direito de receber quaisquer valores provenientes da ação coletiva. No pedido, ela esclareceu que optou por buscar o crédito por meio de ação individual própria. O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão, por entender que a bancária tinha direito a renunciar aos créditos da ação coletiva.

Ao recorrer dessa decisão, o sindicato alegou que ela poderia renunciar ao crédito que lhe pertencia, mas não à parcela referente aos honorários advocatícios, uma vez que os advogados do sindicato, e não ela, são os titulares desse direito. O Tribunal Regional da 13ª Região (PB), porém, entendeu que, com a renúncia, cessou o direito do sindicato aos honorários. Houve, então, recurso ao TST.

Renúncia não pode afetar coisa julgada
A relatora, ministra Liana Chaib, observou que, de acordo com a jurisprudência predominante do TST, a renúncia, por ser um ato unilateral, não pode alcançar o direito do advogado do sindicato ao recebimento dos honorários advocatícios nem resultar na alteração do seu valor, uma vez que se trata de coisa julgada.

Com a decisão, o processo deve retornar ao TRT para o prosseguimento da execução quanto aos créditos correspondentes aos honorários advocatícios.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RR-428-98.2023.5.13.0030

TST: Soldador que trabalhava em áreas alagadas receberá parcelas limitadas aos valores pedidos em ação

Para a 4ª Turma, valor da condenação deve ser limitado ao indicado na petição inicial


Resumo:

  • A 4ª Turma do TST decidiu que a condenação da Komatsu ao pagamento de adicionais de insalubridade, periculosidade e indenização por dano moral a um soldador deve respeitar os valores indicados na petição inicial da ação trabalhista.
  • O trabalhador afirmou que atuava em condições perigosas em Parauapebas (PA), exposto à eletricidade em áreas alagadas e cabos energizados sobre chão molhado. As instâncias anteriores reconheceram as condições degradantes e condenaram a empresa ao pagamento das parcelas.
  • Para o colegiado, a reforma trabalhista de 2017 exige que os pedidos sejam apresentados com valores certos e determinados, e só cabe condenação superior ao montante indicado se houver justificativa expressa e fundamentada.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Komatsu Brasil International Ltda. para limitar o pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade aos valores indicados por um soldador no pedido inicial de sua reclamação trabalhista. Ele trabalhou em condições consideradas degradantes e inseguras em Parauapebas (PA).

Soldador disse que trabalhava com cabos energizados em chão molhado
Na ação, o soldador disse que atuava em ambiente com riscos graves, com exposição à eletricidade em área alagada, presença de cabos energizados sobre o chão molhado e falta de paralisação adequada durante os períodos de chuva. O cenário era tão crítico que houve, inclusive, um acidente fatal envolvendo outro empregado.

Ele pedia os adicionais de insalubridade e periculosidade, além de indenização por dano moral. A planilha de cálculos anexada ao processo trazia os valores líquidos referentes aos adicionais. Quanto ao dano moral, indicou o valor de aproximadamente R$ 45 mil e atribuiu à causa o total de R$ 241 mil.

Em defesa, a empresa sustentou que, embora o trabalho fosse realizado em local de alta umidade, as atividades eram paralisadas sempre que chovia. Em relação aos adicionais, pediu que eventual condenação se limitasse aos valores indicados na petição inicial.

Instâncias anteriores seguiram outro cálculo
O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento dos adicionais. Quanto ao dano moral, entendeu que as condições insalubres e perigosas estavam comprovadas e fixou a indenização em R$ 15 mil. Na sentença, apresentou os cálculos dos adicionais devidos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a condenação quanto aos adicionais e majorou a indenização para R$ 45 mil. Na mesma decisão, negou o pedido da empresa para limitar a condenação aos valores apontados na petição inicial.

Para 4ª Turma, condenação não pode ultrapassar o que foi pedido
A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista da empresa, afirmou que, desde a reforma trabalhista de 2017, os pedidos devem conter valores certos e determinados, e a condenação não pode ultrapassar esses limites, a não ser que haja ressalva expressa, precisa e fundamentada.

No caso, o soldador atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na inicial, o que, segundo a ministra, impede que a empresa seja condenada em montante superior. Peduzzi observou que, apesar de haver a ressalva de que os valores indicados seriam mera estimativa, competia ao trabalhador explicitar por que não foi possível indicar o valor de cada pedido de forma líquida e certa.

Tema não está pacificado
A ministra ressaltou que, apesar do entendimento da 4ª Turma, a questão ainda não está pacificada no âmbito do TST nem existe tese vinculante sobre a matéria no Supremo Tribunal Federal (STF).

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RRAg-417-98.2023.5.08.0130

TRF4: TRU fixa tese sobre contagem de período de benefício por incapacidade como tempo de contribuição

Na última semana (8/5), a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre/RS. Na oportunidade, o colegiado julgou processo previdenciário sobre a possibilidade do cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição para a concessão de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a um segurado de 65 anos de idade, morador de São Sebastião da Amoreira (PR).

A TRU, por unanimidade, julgou em favor do segurado e fixou a seguinte tese: “o tempo em gozo de benefício por incapacidade, quando devidamente intercalado com períodos de atividade ou de contribuição, mantém sua natureza de tempo de contribuição por equiparação (art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991) e não é alcançado pela vedação ao cômputo de tempo fictício prevista no art. 25 da EC nº 103/2019 e no art. 201, § 14, da CF/1988”.

O processo chegou à TRU pois o segurado ajuizou um pedido de uniformização de jurisprudência após a 2ª Turma Recursal do Paraná negar a concessão da aposentadoria por não reconhecer o período em que ele recebeu auxílio-doença como tempo de contribuição.

A defesa do segurado argumentou que o entendimento da Turma Recursal paranaense divergiu do posicionamento da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que, ao julgar processo semelhante, confirmou que “o período de benefício por incapacidade, ainda que intercalado por uma única contribuição, deve ser considerado para fins de tempo de contribuição e carência, destacando que o mesmo se aplica para o período em gozo de benefício por incapacidade após a vigência da EC 103/2019”.

A TRU deu provimento ao pedido de uniformização regional feito pelo segurado. A relatora da ação, juíza Marina Vasques Duarte, destacou que “a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região estabelece que períodos em gozo de benefício por incapacidade devem ser computados como carência e tempo de contribuição, desde que intercalados com períodos de atividade laboral ou recolhimento de contribuições”.

A magistrada ressaltou que, no caso, após o período em que recebeu o benefício por incapacidade, o homem realizou uma contribuição previdenciária ao INSS, na condição de segurado facultativo.

“Para fins de intercalamento, é irrelevante o número de contribuições vertidas, a forma de filiação (inclusive facultativo) e se o recolhimento é posterior à perda da qualidade de segurado; basta uma única contribuição; assim, a vedação ao cômputo de ‘tempo de contribuição fictício’, introduzida pelo art. 25 da EC nº 103/2019 e pelo § 14 do art. 201 da CF/1988, não alcança o período em gozo de benefício por incapacidade quando este for devidamente intercalado”, explicou a juíza.

Ao decidir favoravelmente ao segurado, a relatora concluiu que “a contagem desse intervalo decorre de expressa disposição legal (art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991), cuja validade jurídica foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 101 (RE 583.834), mantendo sua natureza de tempo de contribuição por equiparação, pois o intercalamento assegura o caráter contributivo exigido pelo sistema”.

A ação vai retornar à 2ª Turma Recursal do PR para a realização de novo julgamento seguindo a tese fixada pela TRU.

Processo nº: 5015245-91.2022.4.04.7001/TRF

TRF3: Caixa deve indenizar correntista que caiu no “golpe do falso gerente”

Primeira Turma do TRF3 confirmou responsabilidade do banco e ocorrência de danos materiais e morais


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenizações a um correntista vítima do “golpe do falso gerente”. Ele deverá receber R$ 83.859,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais.

O homem sofreu fraude bancária após receber telefonema de suposto gerente de outro banco, que o induziu a fazer movimentações alegando serem necessárias para proteção de seus recursos. Foram realizados empréstimos não contratados e transferências eletrônicas a terceiros.

A sentença da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP havia reconhecido a responsabilidade da Caixa e determinado o pagamento de indenizações por danos materiais e morais.

O banco apelou ao TRF3 alegando que a condenação por danos materiais teria gerado enriquecimento sem causa do autor, uma vez que parte dos valores considerados decorreria de empréstimos creditados em sua conta e de utilização de limite bancário.

A Primeira Turma negou a apelação, mantendo integralmente a sentença, com base no voto do relator, desembargador federal Nelton dos Santos.

“A condenação não acarreta enriquecimento sem causa, mas promove a necessária recomposição do patrimônio do autor, restaurando o status quo ante”, declarou o magistrado.

O relator afirmou que o correntista não se beneficiou dos recursos e permaneceu com a obrigação de restituir valores de contratos que não celebrou. “O prejuízo não se limita ao saldo anteriormente existente, mas abrange o esvaziamento de numerário próprio e o endividamento indevidamente imposto.”

Segundo o desembargador federal, os empréstimos fraudulentamente contratados “geraram simultaneamente o ingresso momentâneo de valores em conta, sua imediata transferência a terceiros e a constituição de passivo indevido em desfavor do correntista”.

O magistrado concluiu que a Caixa falhou na prestação do serviço, pois deveria ter identificado movimentações atípicas na conta bancária do correntista e acionado mecanismos internos de controle.

A Primeira Turma também acolheu pedido do autor da ação, para que seu nome seja excluído de cadastros de inadimplentes.

Processo nº: 5030973-55.2023.4.03.6100

TRF3: Prazo de impedimento para nova transação tributária é contado da rescisão do acordo anterior

Para Justiça Federal, contribuinte não pode ser penalizado pela demora do Fisco em formalizar a rescisão


A 1ª Vara Federal de Jales/SP concedeu a segurança pleiteada por um contribuinte que havia sido impedido pela Fazenda Nacional de celebrar transação tributária para regularizar os débitos fiscais de sua empresa, após a rescisão de um acordo anterior por inadimplência.

O empresário relatou que deixou de pagar as parcelas de acordo com o Fisco em razão de dificuldades financeiras que enfrentou. Em 29 de julho de 2022, houve a rescisão automática, após o terceiro inadimplemento. A Lei nº 13.988/2020 proíbe que os contribuintes com transação rescindida formalizem novos acordos por um prazo de dois anos, contados a partir da rescisão. Assim, o termo final desse impedimento legal seria no dia 29 de julho de 2024.

Entretanto, a Administração Tributária formalizou a rescisão do acordo somente em 5 de dezembro de 2023, ao final de um procedimento administrativo, e considerou que o marco inicial da contagem do prazo foi a formalização administrativa. Nessa ótica, o impedimento bienal permaneceria vigente até dezembro de 2025.

Por isso, quando o empresário tentou aderir a novas modalidades de transação previstas no Programa de Regularização do Passivo junto à Dívida Ativa da União (PGDAU), teve sua pretensão frustrada pela Fazenda Nacional, sob o pretexto de que o impedimento legal continuava em vigor.

Isso o levou a impetrar o mandado de segurança em junho de 2025, alegando que a mora administrativa da Fazenda estava gerando um prolongamento indevido da penalidade contra a empresa, que dependia da regularização fiscal para continuar suas atividades. O juiz federal Roberto Lima Campelo acatou o posicionamento.

“Admitir que a Fazenda Nacional detenha o poder discricionário de escolher o momento da formalização da rescisão equivaleria a conferir ao Fisco o domínio absoluto sobre a duração de uma penalidade legal. Se a Administração tarda meses ou anos para processar internamente uma rescisão cujos pressupostos fáticos (inadimplência) já estavam consolidados, acaba por prorrogar a sanção bienal de forma artificial e desarrazoada, penalizando o contribuinte por um tempo superior ao pretendido pelo legislador”, escreveu o magistrado.

Ele citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a exclusão do parcelamento se dá com o simples inadimplemento, não dependendo, para tanto, da prática de ato administrativo”. E lembrou que, no âmbito do processo administrativo fiscal, vigora o princípio do formalismo moderado.

“Ao identificar que um contribuinte deseja regularizar seus débitos por meio de novos editais de transação, cabe à Administração viabilizar os meios para tanto, em vez de manter óbices puramente formais derivados de sua própria demora em processar rescisões passadas”, escreveu Campelo.

No caso concreto, o magistrado considerou que a manutenção do impedimento para além de 2024, pretendida pela Fazenda, é ilegal, pois transforma uma sanção temporária de dois anos em uma penalidade de quase três, “em virtude de mora puramente burocrática”.

“A impetrante, que enfrenta grave crise financeira, não pode ser privada do acesso aos novos programas de regularização tributária por tempo superior ao que a lei determina”, concluiu, ao conceder a segurança.

A sentença, ao declarar o fim do prazo de dois anos de impedimento, determinou que a Fazenda Nacional deixe de negar ao empresário o acesso a novas transações tributárias, desde que preenchidos os requisitos previstos nos respectivos editais.

Processo nº: 5000525-56.2025.4.03.6124

TRF3: Aposentado com câncer de rim obtém isenção de imposto de renda

Autor buscou a Justiça Federal após INSS negar o pedido


A 22ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou à União que conceda a isenção de imposto de renda sobre os proventos de um aposentado com câncer no rim. A sentença é do juiz federal José Henrique Prescendo, em mandado de segurança.

O magistrado reiterou a decisão liminar e confirmou o pedido do autor por considerar que não houve mudanças significativas na situação inicial do processo e que não surgiram elementos capazes de mudar o entendimento proferido na análise liminar.

O aposentado narrou que, após o diagnóstico de neoplasia maligna no rim, passou a pleitear a isenção do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria. Diante da recusa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), buscou o Poder Judiciário.

O INSS requereu ingresso no feito e alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita (mandado de segurança).

O magistrado rejeitou a tese da autarquia por entender adequada a via eleita. De acordo com ele, a situação discutida nos autos foi plenamente comprovada por meio de documentos e dispensou a ampliação de prazos para produção de novas provas.

O juiz federal citou o artigo 6º da Lei n.º 7713/1988 (alterado pela Lei n.º 11.052/2004), que aborda o tema. “A partir da análise do referido dispositivo legal, conclui-se que os rendimentos recebidos por portadores de neoplasia maligna estão isentos do recolhimento de imposto de renda”, afirmou.

A sentença destacou, também, que a jurisprudência reconhece não haver necessidade de comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda.

Processo nº: 5015918-93.2025.4.03.6100

TJ/SP: Farmácia de manipulação não pode usar nome comercial de fórmulas nos rótulos

Prática incompatível com a natureza da atividade.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou decisão da 3ª Vara Cível de Mauá que negou pedido de farmácia de manipulação para que agência de vigilância sanitária seja impedida de aplicar multas em razão da indicação do objetivo terapêutico e do nome comercial das fórmulas em medicamentos manipulados, nos termos da sentença do juiz Ivo Roveri Neto.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, afirmou que inexiste autorização para que farmácias de manipulação usem tais dados nos rótulos dos produtos e que o rol de informações previstas em resolução do órgão regulador “mostra-se suficiente para assegurar ao consumidor informações claras, adequadas e precisas acerca do produto, satisfazendo integralmente o dever previsto na regra do artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor”.

Além disso, segundo o magistrado, a identificação do medicamento manipulado pelo nome comercial “é incompatível com a própria natureza da atividade de manipulação”, que se caracteriza pela personalização das fórmulas, elaboradas a partir de prescrições individualizadas, inexistindo padronização que possa justificar a atribuição de nomes próprios às fórmulas.

“Pelo mesmo fundamento, não se admite a inserção de objetivo terapêutico no rótulo, uma vez que tal informação extrapola o conteúdo meramente identificador e informativo autorizado pela norma sanitária, podendo, inclusive, induzir o consumidor a interpretações inadequadas acerca do uso ou dos efeitos do medicamento”, completou.

Participaram do julgamento os desembargadores Maria Fernanda de Toledo Rodovalho e Coimbra Schmidt. A votação foi unânime.

Apelação nº 1008321-59.2025.8.26.0348

TJ/RJ: Justiça defere recuperação judicial da SAF Botafogo e suspende cobranças

O juízo da 2ª Vara Empresarial da Capital/RJ deferiu o processamento da recuperação judicial da SAF Botafogo, em decisão assinada pelo juiz Marcelo Mondego de Carvalho Lima. A medida dá início ao processo de reestruturação financeira da sociedade anônima que administra o futebol do clube, além de determinar a suspensão de ações de cobrança e execuções contra a empresa.

Pela decisão, ficam suspensas as exigibilidades de dívidas sujeitas à recuperação judicial, bem como bloqueios, penhoras e outras formas de constrição patrimonial – ato pelo qual a Justiça torna indisponíveis, bloqueia ou apreende bens de um devedor para garantir o pagamento de uma dívida . O chamado stay period visa a dar fôlego para que a SAF organize suas finanças e negocie com credores sem pressão imediata judicial.

O juiz também fixou como marco inicial da recuperação a data de 21 de abril de 2026, quando foi ajuizada a medida cautelar antecedente, ficando os créditos com fatos geradores anteriores sujeitos ao processo de reestruturação.

Crise financeira e contexto internacional

No pedido, a SAF Botafogo alegou enfrentar grave crise econômico-financeira, com passivo total informado de aproximadamente R$ 2,5 bilhões, incluindo cerca de R$ 1,28 bilhão diretamente sujeito à recuperação judicial. Segundo a empresa, a situação foi agravada por questões relacionadas ao Grupo Eagle Football, do investidor John Textor, antigo controlador da SAF. O modelo de gestão previa um sistema de cash pooling(centralização de caixa, que consolida os saldos de várias contas bancárias de subsidiárias ou unidades de negócio em uma única conta central) entre clubes do grupo, como o Lyon (França) e o RWDM Brussels (Bélgica), permitindo a circulação de recursos entre as equipes.

A crise se intensificou após problemas financeiros no Lyon, incluindo sanções esportivas e exigências de aportes milionários. De acordo com a SAF Botafogo, recursos transferidos para outros clubes do grupo não retornaram, comprometendo o caixa e gerando endividamento elevado. Além disso, o rompimento do sistema de compartilhamento de caixa e conflitos societários dentro do grupo agravaram a crise. A SAF afirma ainda que decisões recentes da controladora priorizaram outros clubes, em detrimento da saúde financeira do Botafogo.

Riscos esportivos e urgência

O clube apontou risco de punições da Fifa como fator determinante para antecipar o pedido de recuperação judicial. Entre as sanções possíveis estão o transfer ban(proibição de contratar jogadores) e até perda de pontos em competições nacionais, o que poderia gerar impactos esportivos e financeiros severos. Segundo o requerimento, a entidade máxima do futebol indicou que apenas o pedido formal de recuperação judicial poderia permitir a reversão ou mitigação dessas penalidades, tornando a medida indispensável.

Mudança na gestão

A decisão também ratificou a nomeação de Eduardo Iglesias como gestor judicial da SAF Botafogo, substituindo Durcésio Mello, que recusou o cargo por motivos pessoais. A escolha foi feita em assembleia e homologada pelo juiz. Além disso, foram nomeados administradores judiciais responsáveis por acompanhar o processo e a execução do plano de recuperação.

Próximos passos

A SAF Botafogo terá prazo de 60 dias para apresentar seu plano de recuperação judicial, detalhando como pretende renegociar dívidas e restabelecer o equilíbrio financeiro. Os credores, por sua vez, poderão apresentar objeções após a publicação da lista oficial. O objetivo do processo é permitir a superação da crise preservando a atividade econômica, os empregos e os interesses dos credores. A decisão ocorre em meio a disputas societárias envolvendo a SAF e a Eagle Bidco, acionista majoritária, inclusive com discussões paralelas em arbitragem. O magistrado determinou que as partes envolvidas se manifestem sobre essas questões no processo.

Processo n°: 3071097-93.2026.8.19.0001

TJ/RS: Justiça decreta falência do Grupo Manta após rejeição de plano de recuperação

O Juizado Regional Empresarial da Comarca de Pelotas/RS decretou a falência das empresas João Rodrigues Manta Hotéis de Turismo Ltda. e Hotéis Manta S/A, integrantes do Grupo Manta. Com a medida, que prevê a adoção das providências típicas do regime falimentar, as empresas deixam a condição de recuperandas e passam a ser consideradas falidas. A decisão é do dia 13/5.

A medida foi adotada após a rejeição do plano de recuperação judicial pelos credores, em assembleia realizada em 28/4. Na mesma ocasião, também foi rejeitada a concessão de prazo para apresentação de plano alternativo.

Conforme a decisão, ficou comprovada a inviabilidade da continuidade das atividades empresariais pois “o grupo devedor não demonstrou capacidade de superação da crise econômico-financeira”. Também, que a única unidade hoteleira em funcionamento registrava queda significativa nas taxas de ocupação e apresentava faturamento insuficiente para manter a operação e honrar o passivo. Além disso, outra empresa do grupo já se encontrava inativa antes mesmo do pedido de recuperação judicial. Também pesou o fato de o passivo fiscal não ter sido regularizado junto ao Município de Pelotas e à União.

Na decisão, também é ressaltado que “ante a inviabilidade do negócio, a conversão da recuperação judicial em falência constitui o modo mais célere de realocação dos ativos do empreendimento inviável, a fim de, por um lado, zelar pelo bom funcionamento das estruturas de mercado e, por outro, maximizar seu valor para que os credores possam ser minimamente satisfeitos”, possibilitando um melhor atendimento aos credores.

Com a decretação da falência, foi mantida a administradora judicial responsável pelo processo, com atribuições para arrecadação, guarda, avaliação e posterior alienação dos bens. A decisão também determinou a suspensão das ações e execuções contra as empresas, o bloqueio de bens e contas bancárias e a publicação de edital para habilitação de créditos no prazo de 15 dias.
Também foi determinada a lacração dos estabelecimentos e a comunicação da falência a órgãos públicos e demais juízos competentes, além da adoção de providências para a realização do ativo da massa falida, nos termos da legislação.

TJ/SC afasta suspensão da CNH de devedor por considerá-la ineficaz para quitação de dívida

Representante comercial, homem depende do carro para trabalhar


A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um devedor em fase de cumprimento de sentença. A medida havia sido determinada pelo juízo de 1º grau como forma de induzir o pagamento da dívida.

O agravante sustentou que atua como representante comercial e depende da habilitação para exercer sua atividade profissional. Alegou ainda que a suspensão da CNH inviabilizaria o próprio sustento e, consequentemente, dificultaria o pagamento do débito executado.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora destacou que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, autoriza a adoção de medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, inclusive em execuções de dívida. O documento também mencionou que a constitucionalidade dessas medidas foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

Contudo, segundo o voto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.137 dos recursos repetitivos, estabeleceu critérios para aplicação dessas medidas, entre eles a observância da proporcionalidade e da razoabilidade, a adequação ao caso concreto e a menor onerosidade ao executado.

No caso analisado, embora as tentativas tradicionais de localização de bens não tenham tido êxito, não foram identificados indícios de ocultação patrimonial por parte do devedor. Também foi ressaltado que a suspensão da CNH impediria o exercício da única atividade econômica desempenhada pelo agravante.

“A suspensão de sua habilitação causaria efeito adverso para fins de eventual adimplemento da dívida, especialmente porque implicaria impedimento à única atividade econômica exercida pelo devedor. Desse modo, a manutenção da medida verteria apenas para um caráter punitivo ao devedor e não atenderia ao princípio da razoabilidade, na medida em que a suspensão da CNH do agravante muito dificilmente implicaria o pagamento da dívida exequenda”, observou a relatora.

A decisão também citou precedentes do próprio TJSC e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que medidas coercitivas atípicas exigem demonstração concreta de ocultação de patrimônio ou de comportamento voltado a frustrar a execução.

O voto foi seguido por unanimidade pelos integrantes da 3ª Câmara Civil, para reformar a decisão de primeiro grau e afastar a suspensão da CNH do executado.

Processo nº: 5023790-79.2023.8.24.0000


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