TJ/MG: Plano não deve ressarcir usuária que optou por parto normal particular

Decisão destacou que uso de médico fora da rede credenciada não se justificou


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu recurso de uma operadora de saúde por concordar que não há dever de reembolsar valor gasto com parto humanizado feito por equipe particular.

O acórdão reconheceu o direito da paciente de escolher o modelo de parto, mas isso não obrigava o plano de saúde a pagar por uma equipe particular sem prova de falha da rede credenciada, nem de negativa de cobertura.

Parto normal

A autora da ação alegou que buscava atendimento obstétrico com pretensão de parto normal, em Uberlândia, no Triângulo Mineiro, mas os médicos da rede credenciada realizavam cesárea em 80% dos casos. Diante de uma rede em desacordo com as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) para parto humanizado, ela optou por contratar uma equipe particular composta por médicos, doula e fisioterapeuta.

Na Justiça, a paciente pleiteou o reembolso integral das despesas e uma indenização por danos morais.

Argumentos

A 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia julgou os pedidos parcialmente procedentes por considerar que a operadora não comprovou a disponibilidade de opções para a modalidade de parto pretendida. Além do reembolso de R$ 18,4 mil, foram fixados danos morais de R$ 10 mil.

Recurso

A Unimed Belo Horizonte recorreu, alegando que não houve falha no serviço e que a preferência da gestante por um tipo específico de assistência não gerava o dever de custeio fora da rede credenciada.

A operadora argumentou que o reembolso é uma hipótese excepcional, devido apenas em casos de urgência ou inexistência de prestador credenciado. Sustentou ainda que possuía profissionais aptos na rede e que a contratação particular ocorreu por livre escolha.

O relator do caso, desembargador Cavalcante Motta, destacou que o reembolso de despesas fora da rede assistencial é admitido apenas em situações de urgência, emergência ou impossibilidade de atendimento, o que não foi demonstrado nos autos.

O magistrado ressaltou que o parto, em regra, não é uma situação emergencial imprevisível e que a paciente dispunha de tempo para planejar o procedimento na rede credenciada.

Os desembargadores Jaqueline Calábria Albuquerque e Claret de Moraes acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.26.112276-6/001.

TRT/SP: Justiça condena empresa a indenizar vendedor que teve carro furtado durante expediente

Decisão oriunda da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou empresa do ramo alimentício a indenizar vendedor externo que utilizava veículo próprio para o trabalho e que sofreu prejuízos ao ter o bem furtado durante o expediente. A sentença reconheceu que a empregadora transferia ao trabalhador os riscos da atividade econômica ao exigir o uso do carro sem assumir integralmente os custos e prejuízos decorrentes da atividade.

O trabalhador também deverá receber R$ 15 mil por danos morais, após continuar exercendo as tarefas a pé e sofrer sanções disciplinares por não conseguir fazer vendas presenciais da mesma forma após o furto.

De acordo com os autos, o empregado atuava como vendedor externo e usava automóvel particular para visitar clientes diariamente em vários bairros da capital paulista. Ele afirmou que recebia auxílio-combustível mensal de R$ 600,00, quantia insuficiente para cobrir integralmente despesas com abastecimento, manutenção, desgaste, impostos e depreciação do veículo.

O furto ocorreu durante a jornada de trabalho, circunstância confirmada por boletim de ocorrência, registros de ponto e depoimento da representante da empresa. Para a juíza prolatora da sentença, Aline Soares Arcanjo, o caso configura risco inerente à própria dinâmica da atividade empresarial, desempenhada integralmente em via pública e mediante deslocamentos contínuos.

Segundo a magistrada, “o trabalhador não pode ser tratado como extensão patrimonial da atividade empresarial, compelido a disponibilizar seus próprios bens para viabilizar a atividade econômica e […] suportar sozinho prejuízo decorrente do risco do empreendimento”, afirmou.

A julgadora destacou ainda que a empresa cometeu “grave violação à dignidade e aos direitos da personalidade do reclamante” ao exigir a manutenção do mesmo desempenho após o furto do veículo e aplicar sanções disciplinares diante da impossibilidade de realização das vendas presenciais da mesma forma.

Além de deferir indenização correspondente ao valor do bem furtado e reparação por danos morais, a sentença condenou a empresa ao pagamento de diferenças de ressarcimento pelo uso do automóvel particular e de parcelas relacionadas ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido.

Cabe recurso.

Processo nº: 1002164-54.2025.5.02.0036

TJ/AC: Mulher que vivia em união estável homoafetiva conquista direito à pensão por morte da companheira

2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) entende que não cabem exigências mais rigorosas em relação às uniões heterossexuais; decisão mantém benefício desde a data do falecimento da companheira


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve, por unanimidade, a sentença que determinou o pagamento de pensão por morte a uma mulher que vivia em união estável homoafetiva. O colegiado entendeu que não cabe distinção de tratamento ou exigências administrativas mais rigorosas em comparação às uniões estáveis heterossexuais.

Conforme os autos, após o falecimento da companheira, a viúva solicitou o benefício previdenciário. Para comprovar a relação, apresentou Escritura Pública de Declaração de União Estável Homoafetiva lavrada em cartório, além da Certidão de Óbito na qual constava como companheira da falecida. No entanto, a autarquia sustentava que o pagamento somente seria possível mediante apresentação de sentença judicial reconhecendo formalmente o relacionamento.

Em primeira instância, o Juízo determinou o pagamento da pensão por morte desde a data do falecimento da companheira, ocorrido em março de 2019. Inconformado, o ente previdenciário recorreu da decisão, argumentando que não seria devido. Alegou ter fundamentado sua conduta na Lei Complementar nº 154/2005.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Júnior Alberto, rejeitou os argumentos apresentados pela autarquia. O magistrado destacou que exigir ação judicial de quem possui documento público comprobatório configura obstáculo desproporcional ao reconhecimento do direito. Também relembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vedam qualquer distinção de tratamento legal ou administrativo entre uniões homoafetivas e heteroafetivas.

“A união estável homoafetiva não pode receber tratamento jurídico inferior ou mais gravoso do que a união estável heteroafetiva, à luz da igualdade material, da dignidade da pessoa humana e da vedação de discriminação”, afirmou o relator em seu voto. O entendimento foi acompanhado pelos demais desembargadores.

Assim, a 2ª Câmara Cível determinou que a autarquia pague todas as parcelas vencidas da pensão por morte, além dos respectivos décimos terceiros salários acumulados entre março de 2019 e maio de 2023. Os valores deverão ser corrigidos com base na taxa Selic e no IPCA-E. O acórdão está disponível na edição nº 8.022 do Diário da Justiça, publicada nesta segunda-feira, 25 de maio.

Processo nº: 0714276-85.2023.8.01.0001

TRT/PR concede redução de jornada em 50% para trabalhadora dar suporte ao filho autista

Uma enfermeira de Curitiba obteve na Justiça, em decisão antecipada, o direito à redução de sua jornada de trabalho em 50% para dar suporte ao filho autista de quatro anos. O marido tem o mesmo diagnóstico, o que o impede de prestar a assistência necessária à criança. A redução da jornada não afeta a remuneração da trabalhadora.

A decisão é da Seção Especializada (SE) do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). O Colegiado considerou a tutela antecipada uma necessidade urgente, pois a demora no julgamento do pedido poderia causar “prejuízos irreparáveis ao desenvolvimento da criança”.

Quem defendeu a trabalhadora no julgamento, que ocorreu no dia 19 de maio, foi a advogada Carolina do Rossio dos Santos, que também é autista. A sessão foi conduzida pelo presidente da SE, desembargador Aramis de Souza Silveira.

A enfermeira, que trabalha em um hospital público, tem um filho de quatro anos diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista (TEA). Ele faz tratamento há dois anos e o procedimento médico precisou ser intensificado. Seu marido tem o mesmo diagnóstico.

Ao ajuizar a ação pleiteando a redução de jornada em 50%, a autora requereu a tutela antecipada de urgência. A advogada Carolina justificou o pedido explicando que a criança não pode esperar uma análise pericial e um deferimento futuro ao final do processo. Isso poderia agravar a situação da criança e, também, do núcleo familiar.

Diante do indeferimento da tutela antecipada de urgência pelo juízo de primeiro grau, a trabalhadora apresentou um mandado de segurança, analisado pela SE. A maioria dos integrantes votou pela redução da jornada em 50%, sem prejuízo da remuneração.

O Colegiado concluiu que a trabalhadora comprovou que tem o direito líquido e certo para a concessão da tutela de urgência para redução da jornada de trabalho, com base na legislação e jurisprudência sobre direitos das pessoas com deficiência e proteção à família.

A SE destacou o artigo 227 da Constituição Federal, o artigo 98, §§ 2º e 3º da Lei 8.112/1990, o Tema 138 do TST e o Tema 1097 do STF, que tratam da proteção das pessoas com deficiência e de questões de suporte a esses cidadãos, como a redução da jornada de trabalho.

O Colegiado ressaltou que a demora da tramitação processual, diante da necessidade de cuidados especiais e permanentes da criança com TEA, conforme laudo médico, pode resultar em prejuízos irreparáveis ao desenvolvimento da criança.

A decisão da Seção Especializada vai vigorar enquanto persistir a necessidade de acompanhamento terapêutico do filho, até o julgamento final da ação trabalhista. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/AC mantém restrições à exposição excessiva de criança nas redes sociais

Colegiado reconheceu prática de sharenting e entendeu que publicações violavam a intimidade e a imagem da criança


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a restrição imposta pelo Juízo da Vara de Família a uma mãe que utilizava as redes sociais para expor, de forma excessiva e prejudicial, a imagem do filho. O colegiado entendeu que houve a prática de sharenting, termo utilizado para quando os pais ou representantes legais praticam superexposição da criança ou adolescentes na internet.

Os desembargadores também consideraram que as publicações violavam o direito à intimidade e à imagem da criança, além de contribuírem para o agravamento do conflito familiar. O caso foi analisado em uma ação judicial de revisão das regras de guarda e convivência.

De acordo com os autos, o pai pedia a redefinição do regime de guarda. O autor alegava a ocorrência de alienação parental diante das dificuldades de convivência, uma vez que a mãe da criança havia se mudado de casa, além da exposição excessiva e indevida do filho na internet.

Em primeira instância, o Juízo afastou a acusação de alienação parental. Manteve a guarda compartilhada e estabeleceu regras para a convivência presencial e virtual entre pai e filho. Também reconheceu a prática de sharenting e determinou restrições à exposição da criança nas redes sociais.

Insatisfeitos, ambos recorreram da sentença. A mãe sustentou que limitações às postagens envolvendo o filho violariam sua liberdade de expressão e argumentou não haver provas de prejuízo à criança. Já o pai reiterou a alegação de alienação parental, afirmou que a conduta materna dificultava a construção de vínculo.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Roberto Barros, rejeitou o recurso apresentado pela mãe. Segundo ele, ficou evidente que a exposição reiterada da imagem da criança nas redes sociais se configurou como sharenting e afrontou os direitos à intimidade e à preservação da imagem.

Em relação ao recurso do pai, o desembargador votou pelo parcial provimento. O relator entendeu existirem indícios claros de alienação parental, caracterizados pela interferência na formação psicológica da criança e pelo desgaste da imagem paterna. Diante disso, decidiu ampliar o regime de convivência, incluindo períodos de férias e datas comemorativas.

“O melhor interesse da criança orienta a manutenção da guarda compartilhada com lar de referência, sendo legítima a restrição à exposição indevida do menor em redes sociais [sharenting] e a ampliação do regime de convivência quando evidenciada a necessidade de fortalecimento do vínculo parental, especialmente em contexto de alienação parental”, proferiu o relator em seu voto.

O entendimento foi acompanhado pelos demais desembargadores da Primeira Câmara Cível. Assim, o colegiado decidiu manter a guarda compartilhada, com a residência da mãe como principal referência de moradia, ampliar o regime de convivência do pai com o filho e considerar legítimas as restrições impostas à exposição indevida da criança nas redes sociais.

Processo tramita em segredo de Justiça.

TRT/SC nega dano moral a vigilante que alegou pressão para realizar curso de reciclagem

Colegiado entendeu que trabalhador não comprovou tratamento vexatório ou abuso patronal em exigências legais relacionadas à profissão


O mês de maio costuma ser lembrado como um período para se combater o assédio moral nas empresas e órgãos públicos. No entanto, a campanha de esclarecimento alerta também para aquilo que não é considerado assédio.

É o caso, por exemplo, da mera cobrança pelo cumprimento de exigências relacionadas ao exercício da profissão. Em recente decisão, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) entendeu que tal fato não configura assédio moral.

Na ação, um vigilante bancário alegou ter sofrido “pressão” do empregador para realizar curso obrigatório de reciclagem.
O autor, morador de Concórdia, no oeste catarinense, atuava em agências bancárias da região por uma empresa de segurança privada. No processo, relatou que sofria cobranças constantes e ameaças de demissão caso não participasse do curso exigido. A reciclagem consiste em obrigação de formação profissional do vigilante, conforme previsto na Lei 8.863/1994.

O trabalhador chegou a realizar a reciclagem, mas sustentou que a conduta adotada pela empresa durante o período teria provocado abalo emocional e configurado assédio. Por isso, pediu na Justiça do Trabalho o pagamento de indenização por danos morais.

Poder diretivo

O caso foi analisado pelo juiz do trabalho Adilton Detoni, da Vara do Trabalho de Concórdia. Na sentença, o magistrado concluiu que não havia provas suficientes para caracterizar assédio moral.

Isso porque, de acordo com Detoni, a empresa agiu dentro de seu direito ao fazer exigências para o trabalhador. “O exercício do poder diretivo pelo empregador, com a cobrança de cumprimento de obrigações contratuais ou orientações relacionadas à prestação do serviço, por si só, não configura ato ilícito, desde que não demonstrado excesso ou abuso”, registrou.

Obrigatoriedade

Insatisfeito com a decisão, o vigilante recorreu ao TRT-SC. No entanto, ao analisar o recurso, o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Amarildo de Lima, manteve o entendimento de primeiro grau.

No acórdão, o magistrado observou que a caracterização do assédio moral exige a comprovação de condutas capazes de expor o trabalhador a situações humilhantes ou constrangedoras. Para o colegiado, porém, isso não ficou demonstrado no processo.

“Não demonstrada a alegada violação à honra, à dignidade, ao decoro, à integridade moral, à imagem, à intimidade ou a qualquer atributo relativo à personalidade humana, e por isso protegido juridicamente, não se tem configurada a ocorrência de danos morais”, complementou o relator.

A decisão está em prazo de recurso.

Processo n°: 0001611-32.2025.5.12.0008

TJ/SC: Erro médico em cirurgia plástica resulta em condenação de médico e clínica

Paciente foi submetida a múltiplas intervenções em único tempo operatório e evoluiu para óbito após longo estado vegetativo


O juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville/SC condenou um médico e uma clínica de cirurgia plástica ao pagamento de indenização por danos materiais e morais aos representantes — esposo e filhos — de uma mulher que morreu após complicações decorrentes de cirurgia plástica com múltiplas intervenções em um único tempo operatório. Segundo a Justiça, enquanto a responsabilidade do médico é de natureza subjetiva, a da clínica é objetiva e solidária, o que implica responsabilidade conjunta pelos danos fixados na sentença.

Consta nos autos que, em julho de 2017, a paciente foi submetida a procedimentos de abdominoplastia, lipoaspiração em diferentes regiões e mastopexia, realizados em uma única sessão cirúrgica, com duração superior a sete horas. Durante o procedimento, sofreu parada cardiorrespiratória, o que desencadeou grave quadro de encefalopatia hipóxico-isquêmica. A evolução clínica resultou em estado vegetativo por aproximadamente oito meses e posterior óbito em abril de 2018.

Os autores alegaram que houve falha no planejamento cirúrgico, em razão da opção por procedimentos extensos em sessão única, sem fracionamento, o que teria aumentado os riscos anestésicos e cirúrgicos.

A perícia judicial apontou que não havia contraindicação absoluta para a realização dos procedimentos; porém, destacou que diretrizes médicas indicavam como mais segura a realização fracionada das cirurgias, bem como a possibilidade de interrupção diante do tempo prolongado de intervenção.

O magistrado entendeu que houve imprudência na condução do procedimento, diante da escolha por estratégia cirúrgica menos segura, e negligência pela ausência de adoção de protocolos capazes de reduzir os riscos.

Nesse contexto, o juízo afastou a tese de fatalidade, ao ressaltar que, embora o evento pudesse ser súbito, a probabilidade de sua ocorrência foi agravada pela conduta adotada no procedimento cirúrgico.

“O caráter excepcional do caso envolveu não apenas o óbito, mas um período prolongado de estado vegetativo, com intenso sofrimento da vítima e de seus familiares. O conjunto probatório demonstra que a evolução do quadro clínico esteve diretamente relacionada às escolhas técnicas adotadas no ato cirúrgico, o que afasta a alegação de inevitabilidade do desfecho.”

Diante disso, foram fixados danos morais no valor de R$ 250 mil, além da condenação ao pagamento de danos materiais devidamente comprovados nos autos. Cabe recurso da sentença ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

TJ/MG: Estado indenizará policial que teve dedo amputado por mordida de menor infrator

Agente foi atacado durante atividade no Sistema Socioeducativo em Carlos Chagas, no Vale do Mucuri


Um policial civil que teve um dedo amputado após ataque de um menor infrator deve ser indenizado pelo Estado de Minas Gerais. A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) elevou de R$ 10 mil para R$ 25 mil o valor dos danos estéticos e de R$ 15 mil para R$ 20 mil os danos morais devido à sequela permanente do trabalhador.

Segundo o processo, o caso aconteceu em outubro de 2007, na Comarca de Carlos Chagas, no Vale do Mucuri, durante um procedimento de rotina de banho de sol.

Na ocasião, um menor infrator resistiu à contenção física e mordeu a mão do agente, o que provocou a amputação da falange do dedo mínimo da mão direita. O adolescente chegou a tomar a arma do policial, e foi necessário o auxílio de outros agentes para controlar a situação.

O Estado se defendeu, alegando que o ataque foi um “ato imprevisível de terceiro” e que o serviço de custódia teria sido prestado regularmente.

A Vara Única de Carlos Chagas reconheceu a “culpa concorrente” do policial, entendendo que ele não teria usado equipamentos de proteção (EPIs) na abordagem. O juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Estado a pagar indenização por danos estéticos no valor de R$ 10 mil e por danos morais no valor de R$ 15 mil. O pedido de indenização por danos materiais, de R$ 5 mil, foi negado. Diante da sentença, as duas partes recorreram.

Ausência de equipamentos

Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Wilson Benevides, afastou a tese da ausência de EPIs.

Com base em informações da perícia, o magistrado argumentou que o Estado de Minas Gerais não fornecia equipamento de segurança ou treinamento específico ao agente para lidar com detentos:

“A ausência de EPIs, somada à ausência de treinamento especializado, revela falha operacional previamente existente e controlável pela Administração Pública.”

O relator rejeitou o argumento, reafirmando que a atividade de vigilância de presos é inerentemente arriscada e que o Estado tem o dever de prever e mitigar riscos com segurança adequada.

Os valores das indenizações foram aumentados, considerando que a amputação resultou em sequela permanente, com deformidade física e redução de 20% da capacidade de trabalho.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e Peixoto Henriques acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.346472-1/001.

TJ/RN: Município terá que garantir consultas para criança com TDAH

A 2ª Câmara Cível do TJRN deu provimento ao recurso de uma mulher, mãe de uma criança com suspeita de Transtorno Específico do Desenvolvimento (CID F80) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH (CID F90) e reformou uma sentença inicial, de primeiro grau, que havia negado o pleito de urgência em ação de obrigação de fazer, contra o Município de Natal. O ente público terá que viabilizar, de forma imediata, consultas médicas (fonoaudiologia e neuropediatria), conforme prescrição médica, diante da demora excessiva da fila de regulação do SUS e a ausência de previsão de atendimento.

“Laudos médicos emitidos por profissional da rede pública comprovam a urgência da medida, apontando risco de agravamento no desenvolvimento neuropsicomotor da criança caso haja maior postergação das consultas indicadas”, esclarece a relatora do recurso, desembargadora Lourdes de Azevêdo.

Conforme o julgamento, a inclusão da criança na fila do SUS desde 22.07.2025, com classificação de urgência e sem qualquer perspectiva de atendimento, revela inefetividade da política pública de saúde, afrontando o Enunciado nº 93 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, que considera excessiva a espera superior a 100 dias para consultas eletivas.

“A ausência de resposta do sistema de regulação quanto à solicitação da consulta em neuropediatria, mesmo após requerimento formal, evidencia omissão estatal e também reforça a necessidade de atuação judicial para evitar dano irreparável à saúde da menor”, reforça a relatora.

A decisão ainda indicou que a intervenção judicial não viola o princípio da isonomia, uma vez que visa garantir a efetivação de direito fundamental diante da falha administrativa, sendo, portanto, legítima.

TJ/DFT: Justiça determina remoção de construções irregulares de escola

A Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF condenou a Sociedade Educacional Itabajara Catta Preta Ltda., responsável pelo Colégio COC Lago Norte, a remover todas as estruturas construídas em área pública e a recompor o espaço ao estado original. A escola também deverá adequar as edificações aos limites legais do lote. As medidas devem ser cumpridas no prazo de um ano, preferencialmente fora do período letivo, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia em caso de descumprimento.

Segundo o processo, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) ajuizou ação civil pública ao apontar que a escola teria ampliado suas instalações além do permitido, inclusive ocupando área pública e desrespeitando parâmetros de construção. O órgão também alegou impactos negativos ao ordenamento urbano e ao meio ambiente, além de possível omissão do poder público na fiscalização.

Em defesa, a instituição sustentou que suas atividades são regulares e que possui autorizações administrativas para funcionamento, negando irregularidades nas construções. Já o Distrito Federal afirmou que não foi omisso, pois realizou fiscalizações e autuações, e defendeu não ser responsável pela demolição das estruturas, por se tratar de obrigação do particular.

Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que a escola extrapolou os limites autorizados ao construir em desacordo com o alvará e ocupar área pública. Para o juiz, o fato de a empresa buscar regularização confirma a irregularidade das edificações, que não podem ser mantidas. Destacou ainda que a relevância da atividade educacional não afasta o dever de respeitar a legislação urbanística e ambiental.

Assim, o juízo determinou que, caso a empresa não cumpra as obrigações, o Distrito Federal deverá realizar a remoção das estruturas de forma subsidiária. O magistrado também definiu que as intervenções devem ocorrer, de preferência, fora do período letivo, para evitar prejuízo aos estudantes.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 0700461-36.2022.8.07.0018


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