TJ/RN: Plano de saúde é condenado a indenizar segurada em R$ 26 mil por negar cobertura de parto urgente

A 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN condenou um plano de saúde após negar a cobertura de um parto de urgência para uma gestante, mesmo após anos de contrato e realização de pré-natal pelo plano. A decisão da juíza Sulamita Bezerra Pacheco reconheceu como abusiva e ilegal a recusa da empresa, e determinou que a cliente seja indenizada em R$ 16.500,00 por danos materiais, além de R$ 10 mil por danos morais.

Conforme narrado, a autora é beneficiária de um plano de saúde administrado pela empresa ré desde outubro de 2007, e a segunda autora, sua tia, é a titular do plano. Informam que sempre pagaram as mensalidades pontualmente e acreditavam que o contrato cobria serviços de obstetrícia. Argumentam que, durante a gestação da primeira autora, iniciada em fevereiro de 2024, todos os procedimentos de pré-natal, como consultas e exames, foram autorizados e pagos pela operadora de saúde, o que reforçou a expectativa de que o parto também estaria coberto.

Entretanto, relatam que em dezembro de 2024, com 39 semanas de gestação, a gestante deu entrada na maternidade de rede privada com dores intensas. Foi diagnosticado trabalho de parto avançado, com sete centímetros de dilatação e indicação médica urgente para a realização do parto, devido ao risco de morte para ela e para o bebê, conforme o laudo médico. No entanto, ao solicitarem a autorização para internação, foram surpreendidas com a negativa da ré, sob a justificativa de que o contrato não incluía cobertura para obstetrícia. Diante da recusa e da gravidade do quadro, a família pagou o procedimento de forma particular, com um gasto total de R$ 16.500,00, sendo R$ 10 mil para despesas hospitalares e R$ 6.500,00 para honorários médicos.

A empresa, por sua vez, sustentou que a negativa de cobertura foi legítima, pois o plano contratado em outubro de 2007 possui segmentação “Ambulatorial + Hospitalar sem Obstetrícia”. Apresentou a proposta de adesão e informações do plano, que indicam a exclusão da cobertura obstétrica. Sustentou que a decisão seguiu a cláusula do contrato e os princípios de validade dos contratos e da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde). Por fim, negou a existência de danos morais, afirmando que sua conduta foi regular e que a situação não passou de um aborrecimento comum.

Negativa abusiva e ilegal
De acordo com a magistrada, no presente caso, a responsabilidade da operadora de saúde é objetiva. Isso significa que a empresa responde pelos danos causados por falhas no serviço, independentemente de culpa, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, para não ser responsabilizada, a empresa precisaria provar que o defeito no serviço não existiu ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiros.

“As autoras provaram que não se tratava de um parto agendado, mas de uma situação de urgência e emergência. Isso atrai a cobertura obrigatória, independentemente do tipo de plano contratado. O artigo 35 da Lei nº 9.656/98 é claro ao estabelecer que o atendimento em casos de urgência e emergência é obrigatório. Além disso, o inciso desse artigo define urgência como complicações no processo gestacional”, esclareceu.

Segundo o entendimento, a recusa da cobertura baseada em limitação contratual é abusiva e ilegal. “Cláusulas que excluem obstetrícia valem para partos planejados, mas não podem ser usadas para negar assistência em emergências que coloquem a vida em risco. O objetivo principal de um plano de saúde é garantir segurança nos momentos de necessidade. Negar atendimento em um quadro grave como este desvirtua a finalidade do contrato”.

Quanto ao pagamento por danos morais, a magistrada destacou que o dano moral ocorre quando há lesão aos direitos da personalidade, como dignidade, integridade psíquica e paz. “O que a parte autora enfrentou vai muito além de um simples problema contratual. Negar a cobertura de um parto de urgência enquanto a gestante sente dores intensas e teme pela vida do filho gera uma angústia e desamparo indiscutíveis. No momento de maior vulnerabilidade, a autora foi submetida a estresse emocional extremo e insegurança sobre receber o atendimento pelo qual pagou por mais de 10 anos”, salientou a juíza.

TJ/DFT afasta negativa de pedido de adoção por avós de adulta com deficiência

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu que o pedido de adoção feito por avós deve ser analisado de forma mais aprofundada, mesmo havendo regra que, em geral, proíbe a adoção. No caso, os magistrados entenderam que a situação envolve mulher adulta com deficiência intelectual e autismo, criada pelos avós desde bebê, o que exige avaliação detalhada.

Segundo o processo, os avós pediram a adoção da neta, que vive com eles desde os três meses de idade. Afirmaram que sempre exerceram o papel de pais e que a medida traria mais segurança jurídica para a filha, especialmente por ela ser interditada e depender de cuidados contínuos.

Na 1ª instância, o pedido foi encerrado sem análise final, com base na regra do Estatuto da Criança e do Adolescente que proíbe a adoção por ascendentes. Os autores recorreram, sob o argumento de que a proibição não é absoluta e que o caso apresenta circunstâncias excepcionais que justificam a análise do pedido.

Ao julgar o recurso, a Turma explicou que a lei realmente impede, como regra, a adoção por avós, mas admite exceções quando isso atende ao melhor interesse da pessoa envolvida. Os desembargadores destacaram que, para verificar essa possibilidade, é necessário analisar as condições concretas do caso, como a existência de vínculo afetivo e os benefícios reais da adoção. No entendimento do colegiado, a avaliação só pode ser feita com produção de provas, como estudo psicossocial.

Dessa forma, a Turma concluiu que o processo não poderia ter sido encerrado de forma antecipada. A sentença foi anulada e o caso retornará à 1ª instância para que sejam produzidas provas e feita uma análise completa da situação. A decisão foi unânime.

O processo tramita em segrego de justiça.

TJ/SP: Estado é condenado a indenizar paciente após prescrição médica agravar reação alérgica

Informação sobre medicamento constava no prontuário.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital que condenou o Estado a indenizar uma paciente por erro médico. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 23 mil.

De acordo com os autos, a autora procurou atendimento em hospital da zona leste de São Paulo após apresentar reação alérgica decorrente de automedicação para tratar uma crise de enxaqueca, com edema nos lábios. Embora a alergia ao medicamento estivesse registrada em seu prontuário, o mesmo remédio foi prescrito durante o atendimento, o que agravou o quadro clínico.

“O erro na prescrição do medicamento é de fato o evento causador do agravamento do processo alérgico. O resultado poderia ser evitado com a oitiva da paciente e maior atenção ao prontuário”, escreveu em seu voto o relator do recurso, desembargador José Maria Câmara Junior. E completou: “A indenização por dano moral tem sido admitida como forma de mitigar o sofrimento experimentado pela vítima, compensando-se suas angústias, dores, aflições, constrangimentos e, enfim, as situações vexatórias em geral, impondo-se ao seu responsável pena pecuniária pelo mal causado”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Percival Nogueira e Bandeira Lins. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1016900-26.2023.8.26.0005

TJ/SC: Justiça determina retirada de mais de 100 gatos de imóvel por risco à saúde

Proprietária da casa, aos 73 anos, também é afetada por insalubridade


O juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Concórdia/SC determinou a retirada de todos os animais de uma casa em Concórdia após identificar uma situação de acúmulo excessivo de gatos em condições insalubres. A decisão atende a um pedido do Ministério Público e tem como principal objetivo proteger tanto os animais quanto a saúde pública e a proprietária da casa – uma senhora de 73 anos.

De acordo com o processo, uma vistoria realizada no local recentemente localizou 119 gatos na residência, em um ambiente considerado inadequado, com presença de sujeira, fezes e risco de doenças. O número de animais, contudo, pode ser até maior, uma vez que eles circulam livremente pelo imóvel, se reproduzem, assim como atraem outros felinos para o ambiente. A decisão judicial determina a retirada de todos os gatos que forem localizados na residência.

A situação já havia sido alvo de um acordo firmado anteriormente entre a moradora e o Ministério Público, que previa medidas como castração, controle sanitário e encaminhamento para adoção. No entanto, essas obrigações não foram cumpridas.

Segundo a decisão judicial, o acúmulo de animais em condições precárias caracteriza maus-tratos e representa risco tanto para eles próprios quanto para as pessoas. Por isso, a Justiça entendeu que a intervenção imediata do poder público era necessária.

O juízo destacou que não basta cuidar apenas dos animais — também é essencial recuperar as condições de higiene da casa. Nesse contexto, a retirada dos gatos foi considerada a única forma eficaz de permitir o tratamento adequado dos animais e, ao mesmo tempo, viabilizar a limpeza e desinfecção do imóvel.

A decisão também levou em conta a gravidade da situação clínica de alguns animais, apontada em laudos técnicos, além do risco de agravamento caso não houvesse ação rápida. Por isso, foi estabelecido um cronograma de retirada gradual, com resgates diários, priorizando os casos mais graves.

Os animais serão levados para locais adequados, sob responsabilidade do município, onde receberão atendimento veterinário, vacinação, castração e, posteriormente, serão disponibilizados para adoção. Todo o processo deverá ser acompanhado e documentado.

Outro ponto importante da decisão é a determinação de que a moradora permita a entrada das equipes técnicas na casa. Caso haja resistência, a Justiça autorizou o uso de força necessária para garantir o cumprimento da medida.

Além da situação dos animais, a decisão também chama atenção para a condição da própria moradora, uma idosa que vive sozinha e pode estar em situação de vulnerabilidade. O juízo determinou que o município faça uma avaliação psicossocial e ofereça acompanhamento por profissionais de saúde e assistência social.

A retirada dos animais, segundo a decisão, foi motivada pela combinação de fatores como superlotação, risco de maus-tratos, condições insalubres e descumprimento de medidas anteriores. O comando judicial busca restabelecer condições dignas tanto para os animais quanto para a pessoa envolvida no caso.

Processo nº: 50055922920268240019

TJ/RS: Justiça autoriza uso de hijab por bombeiras militares

O Juiz Substituto Thiago Notari Bertoncello, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre/RS, concedeu, no dia 27/5, tutela provisória determinando que o Estado e o Corpo de Bombeiros Militar do RS se abstenham de impedir o uso de hijab por bombeiras militares muçulmanas junto ao uniforme institucional. O caso trata da compatibilização entre a liberdade religiosa e as regras de uniformização no serviço público militar estadual. O magistrado entendeu que a vedação administrativa ao uso do hijab afronta o direito fundamental à liberdade religiosa e destacou a ausência de demonstração técnica concreta de incompatibilidade operacional absoluta. A decisão também proíbe a instauração de procedimentos administrativos disciplinares ou a aplicação de sanções exclusivamente em razão do uso da vestimenta religiosa.

O Caso

A Associação Nacional de Juristas Islâmicos (ANAJI) ajuizou a ação após tomar conhecimento de decisão administrativa proferida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado, que negou autorização para o uso de hijab por uma bombeira militar muçulmana junto ao uniforme institucional. A autora sustentou que o uso do véu islâmico constitui manifestação externa da fé religiosa, assegurada pela Constituição Federal, e alegou que não houve demonstração técnica concreta de que a utilização da vestimenta comprometeria a segurança ou a operacionalidade das atividades desempenhadas pela corporação. Também argumentou que o próprio regulamento interno admite flexibilizações e regulamentações complementares em situações específicas.

Decisão

Ao analisar os autos, o magistrado destacou que a Constituição Federal assegura a liberdade de consciência e de crença, incluindo suas manifestações externas, como o uso de vestimentas religiosas. Citou precedentes do Supremo Tribunal Federal relacionados à liberdade religiosa, à laicidade do Estado e à possibilidade de adaptações razoáveis no exercício de funções públicas, além de julgados que reconheceram o direito ao uso de vestimentas religiosas em documentos oficiais. Segundo a decisão, a laicidade estatal não significa a eliminação da identidade religiosa individual do servidor público, mas a neutralidade institucional do Estado.

O magistrado observou ainda que o Corpo de Bombeiros Militar já realiza adequações em situações envolvendo convicções religiosas de servidores e ressaltou a existência de pareceres internos favoráveis à autorização do uso do hijab. Considerou que a vedação absoluta da vestimenta, sem análise concreta de alternativas compatíveis com as exigências operacionais, mostrou-se desproporcional e violadora do núcleo essencial da liberdade religiosa.

Foi determinado que o Estado e o Corpo de Bombeiros Militar se abstenham de impedir o uso do hijab pela bombeira e por outras bombeiras militares muçulmanas em situação semelhante, desde que observadas as condições de compatibilidade com os equipamentos de proteção individual exigidos em cada atividade funcional. Também ficou vedada a instauração de procedimentos disciplinares motivados exclusivamente pelo uso da vestimenta religiosa. Foi determinada a expedição de ofícios ao Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e à Secretaria de Segurança Pública para ciência da decisão. Cabe recurso.

TJ/MG: Banco é condenado por negativar cliente que renegociou dívida

Após renegociar débitos, consumidor teve CPF inscrito em cadastro de inadimplentes


Um cliente que teve o nome negativado em serviço de proteção ao crédito, mesmo após renegociar a dívida com o banco, deve ser indenizado pela instituição financeira. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve condenação do Banco Santander Brasil S.A. e elevou a indenização por danos morais de R$ 10 mil para R$ 15 mil.

A renegociação de dívidas no cartão de crédito foi realizada pelo cliente com o banco no âmbito do programa “Desenrola Brasil”, do Governo Federal, que previa condições favoráveis para o pagamento.

Segundo o autor, ele recebeu confirmação do banco e da empresa intermediadora de que não havia mais pendências em seu nome. Ainda assim, teve o nome inscrito em cadastro de restrição ao crédito, ficando com o “nome sujo”.

Em sua defesa, a instituição financeira argumentou que a negativação se referia a um contrato de cartão de crédito que não foi alvo da renegociação feita pelo cliente.

A 2ª Vara Cível de Ponte Nova confirmou liminar que havia determinado a retirada do nome do consumidor dos cadastros de restrição, declarou a inexistência do débito e condenou o banco a pagar R$ 10 mil em danos morais. Diante dessa decisão, o banco recorreu.

Contrato

O relator do caso, desembargador Lúcio Eduardo de Brito, observou que os documentos apresentados pelo banco confirmavam que o contrato do cartão de crédito havia sido incluído nas operações renegociadas pelo programa. Como a empresa não conseguiu comprovar a legitimidade da cobrança, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço.

Ao analisar o valor da reparação, o magistrado ressaltou que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, a própria inclusão já é suficiente para gerar o dever de indenizar. Assim, os danos morais foram recalculados em R$ 15 mil.

Os desembargadores Maria Luíza Santana Assunção e José de Carvalho Barbosa acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.476086-1/001.

STF homologa acordo para viabilizar operação de crédito destinada ao BRB

Solução consensual foi construída em audiência de conciliação conduzida pelo ministro Luiz Fux nesta quinta-feira (28)


O ministro Luiz Fux, relator da Ação Cível Originária (ACO) 3755 no Supremo Tribunal Federal (STF), homologou, nesta quinta-feira (28), acordo firmado entre a União, o Distrito Federal (DF), o Banco Central e o Banco de Brasília (BRB) para viabilizar operação de crédito destinada ao reforço financeiro da instituição bancária do DF. A solução consensual foi construída durante a segunda audiência de conciliação realizada no STF, em continuidade às tratativas iniciadas na última terça-feira (26).

O acordo prevê a contratação, pelo Distrito Federal, de operação de crédito junto ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC), exclusivamente para aporte de capital no BRB. A operação contará com garantia de fiança oferecida por sindicato de bancos e contragarantia vinculada às verbas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), sem aval da União.

Pelos termos homologados, o STF autorizou a contratação da operação de crédito em valor equivalente a até 16% da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal, conforme os parâmetros estabelecidos pela Resolução 43/2001 do Senado Federal. O acordo também autoriza a vinculação e cessão das quotas relativas ao FPE e ao FPM às instituições garantidoras da operação, em caso de eventual inadimplência do ente distrital.

Durante a audiência, as partes relataram avanços nas negociações, incluindo a sinalização positiva do Fundo Garantidor de Crédito e das instituições financeiras envolvidas quanto à concessão do empréstimo. O BRB informou já possuir um plano de negócio preparado para formalização da operação junto ao Fundo.

Ao final da audiência, o advogado-geral da União substituto, Flávio José Roman, destacou que a solução construída cria as condições necessárias, dentro da governança do FGC, para a capitalização do banco. Segundo ele, o modelo pactuado prevê a formação de um sindicato composto por grandes instituições financeiras responsáveis pela garantia da operação. Roman também ressaltou que os recursos do FGC são provenientes das próprias instituições financeiras, e não de recursos públicos.

Condições e garantias da operação
O acordo estabelece ainda compromissos de ajuste fiscal por parte do Distrito Federal. Entre as medidas previstas está a adoção das vedações constitucionais relacionadas ao controle de despesas públicas, previstas no artigo 167-A da Constituição Federal, além do envio periódico de informações ao STF e à Secretaria do Tesouro Nacional sobre o cumprimento das obrigações assumidas.

Também ficou definido que eventuais recursos recebidos pelo Distrito Federal em ações judiciais ou acordos relacionados a prejuízos causados ao BRB deverão ser prioritariamente destinados à quitação da operação de crédito.

O termo prevê, ainda, que o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização do cumprimento do acordo ocorrerão no âmbito da própria ACO 3755, sob supervisão do STF. Eventuais controvérsias relacionadas à execução do acordo também deverão ser submetidas ao Supremo.

Na ação, o Distrito Federal questionava avaliação da Secretaria do Tesouro Nacional que, segundo o governo local, impedia o prosseguimento da análise do pedido de empréstimo com garantia da União. O governo distrital sustentou que o resultado decorreu de diferença mínima em um dos critérios utilizados pelo Tesouro e que a avaliação não refletiria a situação atual das contas públicas do DF.

Participantes da audiência de conciliação
Participaram da audiência, além do ministro Luiz Fux, representantes do Ministério da Fazenda, da Advocacia-Geral da União (AGU), do Governo do Distrito Federal, do Banco Central, da Procuradoria-Geral da República (PGR) e do BRB.

Pelo BRB, participou o presidente da instituição, Nelson Antônio de Souza.

Representando o Ministério da Fazenda, estiveram presentes o ministro Dario Durigan, o secretário do Tesouro Nacional, Daniel Leal, e o procurador da Fazenda Nacional Luiz Henrique Alcoforado.

Pelo Governo do Distrito Federal participaram a governadora Celina Leão, o secretário de Economia do DF, Valdivino de Oliveira, a procuradora-geral do Distrito Federal, Diana Ramos, e o procurador do Distrito Federal Eduardo Muniz.

Pela Advocacia-Geral da União participaram o advogado-geral da União substituto, Flávio José Roman, e a secretária-geral de Contencioso da AGU, Isadora Maria Cartaxo de Arruda.

Representando o Banco Central participaram o diretor de Fiscalização, Ailton de Aquino Santos, o diretor de Regulação, Gilneu Francisco Astolfi Vivan, e o procurador Erasto Villa Verde de Carvalho Filho. Também esteve presente o procurador-regional da República Ubiratan Cazetta.

STJ: Ação coletiva é inadequada para discutir reajustes em locação de veículos para motoristas de aplicativo

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, estabeleceu que a ação coletiva é via inadequada para discutir suposto abuso em reajustes na locação de veículos para motoristas de aplicativo. No entendimento do colegiado, é preciso analisar individualmente as condições de cada contrato, o que afasta a existência de origem comum apta a caracterizar direitos individuais homogêneos.

O sindicato que congrega os motoristas de aplicativo do Rio Grande do Sul ajuizou ação coletiva contra uma empresa que atua na locação de veículos para a categoria, acusando-a de praticar reajustes abusivos nos contratos, que teriam passado de R$ 589 por semana, em média, para valores entre R$ 789 e R$ 889. A entidade pediu que fosse reconhecido o caráter abusivo dos aumentos e que a empresa fosse proibida de aplicar novos reajustes e de cancelar os contratos, além de ter que pagar indenização por dano moral coletivo.

O processo foi extinto sem resolução do mérito. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não deveria ser aplicado ao caso, por não haver relação de consumo entre as partes, uma vez que os motoristas utilizam os veículos como instrumento de trabalho, e não como destinatários finais do serviço de locação.

No recurso especial dirigido ao STJ, o sindicato sustentou, entre outros argumentos, que os motoristas estão em situação de vulnerabilidade na relação contratual com a locadora, razão pela qual deveria ser reconhecida a incidência do CDC.

Motoristas mantinham relações contratuais distintas
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi destacou que as ações coletivas desempenham papel relevante no Sistema de Justiça, mas ressalvou que a tutela coletiva pressupõe a existência de direitos individuais homogêneos, caracterizados pela presença de um mesmo fato gerador capaz de atingir diversas pessoas de maneira semelhante. “Sem uma origem comum, os direitos são apenas individuais, perdendo-se a dimensão coletiva”, afirmou.

A ministra comentou que os contratos discutidos nos autos não apresentam padronização suficiente para justificar o ajuizamento de ação coletiva. Segundo ela, os motoristas mantinham relações contratuais distintas com a locadora, pois nem todos alugavam veículos nas mesmas condições, os modelos dos automóveis variavam, havia diferentes modalidades de contratação e os reajustes não foram uniformes.

CDC pode ser aplicado quando demonstrada vulnerabilidade
Quanto à incidência do CDC no caso, a relatora observou que a jurisprudência do STJ, ao interpretar o artigo 2º da lei, adota a teoria finalista mitigada, segundo a qual se admite a aplicação da legislação consumerista mesmo em hipóteses nas quais o produto ou serviço é utilizado no exercício de atividade profissional, desde que fique demonstrada a vulnerabilidade da parte contratante. Para a ministra, contudo, essa verificação também exige análise individualizada das circunstâncias de cada caso.

“A eventual abusividade no aumento dos preços (em valores, percentuais, contextos e contratos diferentes) deve ser aferida individualmente”, concluiu Nancy Andrighi, explicando que os elementos concretos de cada caso determinarão, inclusive, a lei a ser aplicada, isto é, se a aferição do abuso deve ter por base o Código Civil ou o CDC.

Veja o acórdão.
Processo nº: REsp 2.229.091.

TST: Trabalhador haitiano consegue anular acordo homologado sem seu conhecimento

Com pouca compreensão da língua portuguesa, ele assinou procuração usada para simular ação trabalhista


Resumo:

  • Um trabalhador haitiano da construção civil conseguiu anular um acordo feito em seu nome por um advogado que ele não conhecia e que não o consultou a respeito dos termos da negociação.
  • Com pouca compreensão do português, ele foi induzido a assinar documentos sem saber do conteúdo, entre eles a procuração usada para simular a ação na Justiça.
  • O TST confirmou que havia fortes indícios de fraude e manteve a decisão que desfez a sentença homologatória.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a anulação de um acordo entre a Traçado Construções e Serviços Ltda., de Cachoeirinha (RS), e um trabalhador haitiano. Segundo o colegiado, o trabalhador não compreendia adequadamente a língua portuguesa e foi induzido a assinar uma procuração que serviu para propor uma ação simulada e celebrar um acordo que nunca existiu.

Ao ajuizar ações, trabalhador foi informado que tinha feito acordo
O haitiano trabalhou na Traçado de 2021 a 2022. Após a rescisão contratual, ele ajuizou duas ações em menos de um mês: uma para obter diferenças salariais, e a segunda requerendo indenizações por danos morais e materiais por acidente de trabalho.

Depois de receber as citações, a construtora informou que, num acordo homologado em processo anterior , o servente teria dado quitação total do contrato de trabalho. Contudo, ele alegou que jamais havia contratado o advogado que celebrou o acordo, e registrou um boletim de ocorrência para formalizar a denúncia.

Essa primeira ação foi apresentada em Porto Alegre com pedido de horas extras e outras parcelas, no valor de R$ 19,4 mil. O acordo, aparentemente apresentado pelas partes para homologação em juízo, previa o pagamento de R$ 3 mil para quitar todas as verbas trabalhistas, mais R$ 300 de honorários. O valor seria depositado na conta do advogado, que dava plena e geral quitação do contrato de trabalho, inclusive em relação a indenizações decorrentes de acidente. Sem realização de audiência, o acordo foi homologado pela Justiça.

Assinaturas foram usadas de forma fraudulenta
Três meses após a homologação, o trabalhador entrou com a ação rescisória para anular a sentença. Na audiência, por meio de uma tradutora de francês, ele confirmou que não conhecia os advogados e que era a primeira vez que os via. Disse que, como não sabia falar português, levou uma pessoa para ler o que iria assinar na rescisão, mas o patrão teria dito que “não precisava ninguém para traduzir, era só assinar”. Conforme sua lembrança, teria assinado mais de três papéis.

Ele apontou a possibilidade de que as assinaturas tenham sido utilizadas de forma fraudulenta, com possível conluio entre a empresa e o advogado. Além disso, afirmou que não recebeu nenhum pagamento e que o processo do acordo correu em Porto Alegre, que não era o local nem a sede da empresa nem da prestação de serviços.

Em sua defesa, a empresa alegou que não havia vício no acordo, pois o servente assinou a procuração.

TRT invalidou acordo
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou a rescisória procedente e anulou a sentença homologatória. Além dos fatos narrados pelo servente, o TRT assinalou que o advogado reconheceu em audiência que não havia consultado o cliente sobre a proposta de acordo. O advogado da construtora, por sua vez, disse que não participou da negociação e não sabia como ela se deu. Acrescentou a visível desproporcionalidade entre o montante acordado e os valores envolvidos nas demais reclamações trabalhistas apresentadas pelo empregado (R$ 80,8 e R$ 270,2 mil).

“Não o conhece, nunca o viu”
Ao recorrer ao TST, a empresa alegou que uma perícia grafotécnica comprovou que a assinatura na procuração era realmente do servente e que, portanto, o acordo era válido.

Para o ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, há fartos indícios de fraude. A seu ver, o trabalhador haitiano, com pouca compreensão da língua portuguesa e baixa escolaridade, teria sido induzido a assinar uma procuração que dava poderes a um advogado que não conhecia, utilizada para propor uma ação simulada e celebrar um acordo que nunca existiu.

O ministro destacou que nenhum dos advogados que assinou a petição de acordo sabe como aconteceu a tratativa negocial, e o advogado que assinou em nome do trabalhador “não o conhece, nunca o viu, não sabe como ele chegou ao seu escritório”. Ressaltou ainda a precariedade da procuração, sem data e com os espaços destinados a outorgante e outorgado preenchidos a caneta e com escrita precária. A seu ver, isso indica que ela não foi assinada no escritório.

A decisão foi unânime.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Processo n°: ROT-0025533-22.2023.5.04.0000

TRF1: Havendo dúvida sobre a classificação racial de candidato, deve prevalecer a autodeclaração

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença que havia negado o pedido de candidata para anular o ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração como pessoa parda em concurso público para outorga de delegações de notas e registros no estado de Alagoas, referente às vagas destinadas a pessoas negras.

A candidata apelou alegando que foi aprovada nas etapas iniciais do concurso, mas teve sua autodeclaração racial indeferida sem a apresentação de qualquer parecer técnico ou motivação por parte da comissão de heteroidentificação. Sustentou que o resultado somente a classificou como “não enquadrada” na condição de cotista, sem a indicação dos critérios fenotípicos considerados, o que inviabilizou o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, inclusive em recurso administrativo.

O relator do caso, Desembargador Federal Newton Ramos, destacou que a autodeclaração do candidato “é o ponto de partida para o acesso ao sistema de cotas, possuindo presunção de veracidade”, mas, para evitar que candidatos que não pertençam a esses grupos acessem indevidamente essas vagas, a legislação criou as comissões de heteroidentificação, instituídas para validar a declaração dos candidatos, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Segundo o magistrado, embora as comissões de heteroidentificação sejam legítimas, sua atuação deve atuar de forma subsidiária à autodeclaração, servindo como um mecanismo de verificação para “coibir fraudes e não como um instrumento de reinterpretação racial dos candidatos”.

No caso concreto, o relator destacou que a parte autora comprovou que teve sua autodeclaração confirmada por comissões de outros certames. Assim, havendo dúvida razoável sobre a classificação racial do candidato e comprovação de falsidade ou fraude na sua autodeclaração, “impõe-se a anulação do ato administrativo que impediu a candidata de concorrer às vagas destinadas ao sistema de cotas, conforme entendimento do STF na ADC nº 41”.

Processo n°: 1078180-90.2024.4.01.3400


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