TJ/RN: Justiça determina que plano de saúde pague indenização e forneça cirurgia a paciente com problema cardíaco

O 14° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN condenou uma operadora de plano de saúde por negar a cobertura de uma cirurgia a um paciente idoso que possui problemas cardíacos. Com a sentença proferida pelo juiz Jessé de Andrade Alexandria a empresa deverá realizar o procedimento de ablação por cateter de arritmia complexa, conforme solicitação médica, além de indenizar o paciente em R$ 4 mil por danos morais, pela falha na prestação de serviço ao consumidor.

Segundo narrado, o autor é idoso e beneficiário do referido plano de saúde desde o ano de 1985. Alega que em 2015 descobriu ser portador de fibrilação atrial paroxística sintomática, sofrendo com crises de arritmia cardíaca. Diante do quadro clínico, foi solicitado de maneira urgente pelo profissional médico que o acompanha, o procedimento denominado ablação por cateter de arritmia complexa. Apesar das recomendações médicas, houve a negativa da operadora de saúde de forma parcial, não sendo autorizado o procedimento de Técnica

Cirúrgica Ablação por Campo Pulsado, além dos materiais solicitados para realização da cirurgia.
Ainda de acordo com o paciente, o material negado pela operadora tem um custo de R$ 54.919,05. Com isso, requereu que a operadora de saúde autorize o procedimento e os exames solicitados, bem como a condenação a título de compensação por danos morais. A empresa, por sua vez, defendeu a regularidade da negativa, em razão da inexistência de previsão de cobertura contratual obrigatória para o exame requerido, em observância ao rol dos procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), além da inocorrência de danos morais.

Falha na prestação do serviço
Para análise do caso, o magistrado embasou-se no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. “No âmbito da assistência à saúde, tal responsabilidade impõe às operadoras de plano de saúde o dever de garantir cobertura adequada aos tratamentos necessários ao restabelecimento ou acompanhamento da saúde do beneficiário, não sendo admissível a imposição de restrições contratuais que comprometam a finalidade essencial do contrato”, esclareceu.

Além disso, o juiz evidenciou que, com a alteração legislativa introduzida pela Lei n° 14.454/2022, passou a ser expressamente admitida a cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS quando houver comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências ou quando existir recomendação de órgãos técnicos de avaliação de tecnologias em saúde, nacionais ou estrangeiros. “A negativa de cobertura apresentada pela operadora revela-se indevida e incompatível com o ordenamento jurídico vigente. Os procedimentos solicitados mostram-se pertinentes ao acompanhamento da enfermidade que acomete o autor, sendo necessário a operadora autorizar a realização do procedimento indicado”, esclareceu.

Quanto ao pedido de compensação por danos morais, o magistrado verificou que a conduta da operadora do plano de saúde ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando verdadeira falha na prestação do serviço. Destacou, ainda, que o paciente se encontra em tratamento e acompanhamento de doença cardiológica, situação que, por si só, já impõe elevado grau de fragilidade emocional e preocupação quanto à evolução da enfermidade. Nesse sentido, observou ser plenamente cabível a condenação ao pagamento de compensação por danos morais, como forma de reparar o abalo experimentado e reafirmar o dever das operadoras de planos de saúde de atuarem com diligência e responsabilidade na prestação de serviços tão sensíveis à dignidade humana.

TRT/RS confirma justa causa de empregado que atuou simultaneamente em empresas do mesmo ramo

Resumo:

  • Um técnico em segurança do trabalho atuava simultaneamente em duas empresas da mesma área, na mesma cidade. Ele utilizava informações da empregadora para captar novos clientes para a segunda empresa.
  • Despedida motivada foi considerada válida em primeiro grau e confirmada pelo TRT-RS.
  • Dispositivos relevantes citados: CLT, artigo 482, alíneas “b”, “c” e “e”.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um técnico em segurança do trabalho por prática de concorrência desleal. A decisão unânime ratificou a sentença do juiz Ivanildo Vian, da Vara do Trabalho de Três de Maio.

O técnico trabalhava simultaneamente para duas empresas de segurança e medicina do trabalho, na mesma cidade, utilizando informações da empregadora para captar novos clientes para a segunda empresa.

Com fundamento no artigo 482 da CLT, a despedida ocorreu por incontinência de conduta ou mau procedimento (alínea “b”), negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador — com prática de concorrência e prejuízo ao serviço (alínea “c”) — e desídia no desempenho das respectivas funções (alínea “e”).

Mesmo reconhecendo a atuação simultânea nas duas empresas, o técnico tentou reverter a dispensa para despedida imotivada e requereu, entre outros pedidos, indenização por danos morais. Alegou que os serviços prestados para a segunda empresa eram esporádicos e que não havia cláusula de exclusividade no contrato firmado com a empregadora.

Os fatos foram confirmados por testemunhas, entre elas a cunhada do empregado, que também era sócia da segunda empresa, para a qual ele foi formalmente contratado logo após a despedida. Também foram juntados ao processo áudios de discussões entre o empregado e o primeiro empregador.

“Avalio, pois, que o comportamento adotado pelo postulante mostra-se grave a ensejar quebra de confiança e ruptura da avença empregatícia, nos moldes do artigo 482, ‘c’, independentemente de cláusula de exclusividade”, afirmou o juiz.

Recurso ao TRT-RS

As partes recorreram da sentença em relação a diferentes matérias. A despedida por justa causa foi mantida. Consequentemente, o pedido de indenização por danos morais foi negado.

A relatora do acórdão, desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse, explicou que o fato de o empregado possuir mais de um vínculo de trabalho simultaneamente não constitui, por si só, motivo para rescisão contratual. Não há vedação legal para a acumulação de atividades laborais. No entanto, há limites a serem respeitados.

“O problema vai além do acúmulo, quando o empregado atua paralelamente para empresas em conflito direto com o interesse do seu empregador e, mais do que isso, em concorrência desleal. A relação de emprego é pautada na boa-fé e na lealdade, sendo a atuação concorrencial uma quebra de confiança que legitima a dispensa por justa causa”, concluiu a magistrada.

Também participaram do julgamento o desembargador André Reverbel Fernandes e a juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson. Não houve recurso da decisão.

TJ/RN: Falha em serviço de aromatização de ambientes gera indenização a cliente

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN condenou uma empresa prestadora de serviços de aromatização de ambientes ao pagamento de indenização por danos morais e materiais após falha na execução contratual. A sentença da juíza Sulamita Pacheco reconhece vício na prestação do serviço e descumprimento da oferta, reconheceu o dano moral indenizável e condenou a empresa ao pagamento de R$ 4 mil à dona da loja de roupas.

De acordo com o processo, a consumidora contratou o serviço de aromatização para sua loja de moda feminina, com fornecimento periódico de fragrâncias e manutenção dos equipamentos. No entanto, ao longo da execução do contrato, foram registrados problemas recorrentes, como ausência de reposição adequada dos insumos e falhas no funcionamento dos dispositivos.

Consta também que a cliente relatou que, apesar das reclamações feitas à empresa, o serviço não foi regularizado, o que comprometeu a experiência no ambiente e gerou prejuízos relacionados à imagem do estabelecimento. Assim, a autora alegou descumprimento contratual, afirmando que o serviço não foi prestado conforme o contratado e que a falha persistente demonstrou negligência da empresa, mesmo após tentativas de solução administrativa.

Em contestação, a empresa negou falha na prestação do serviço, afirmou que o contrato permanece ativo e que não houve cobrança de multa por cancelamento. Sustentou ainda que o protesto foi legítimo, em razão da inadimplência da mensalidade de dezembro de 2025. A ré também alegou ter prestado todas as orientações necessárias sobre o uso do equipamento, incluindo a manutenção do ambiente, como a limpeza constante do piso.

A empresa ré defendeu também que a autora teria alegado defeito no serviço para evitar o pagamento de multa, já que pretendia encerrar o contrato por dificuldades financeiras. Por fim, afirmou a validade do contrato e a inexistência de ilegalidade, dano ou nexo causal, apresentando documentos como ordens de serviço e registros de conversas.

Em réplica, a consumidora impugnou as alegações e reiterou o que foi dito na petição inicial. Afirmou que a própria defesa da empresa evidencia falha no dever de informação, ao admitir que outro equipamento seria mais adequado, sem comprovar orientação prévia. Também negou a regularidade da execução contratual e destacou a menção à cobrança de multa, além de sustentar que houve ameaça de negativação de seu nome.

Sentença condenatória
Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a relação de consumo e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, destacando a responsabilidade objetiva da empresa. Na sentença, concluiu que a ré não comprovou a adequada prestação do serviço nem afastou as alegações de falhas recorrentes. Ressaltou que, em contratos de prestação contínua, há legítima expectativa de regularidade e eficiência, o que não ocorreu.

Assim, condenou a empresa pelos danos materiais causados no valor de R$ 2.121,61. “O nexo de causalidade entre a conduta da ré (fornecimento de produto/serviço inadequado e omissão de informação) e o dano ao piso está solidamente estabelecido pelas provas dos autos. Assim, a ré deve ser condenada a reparar integralmente o prejuízo patrimonial suportado pela autora, recompondo seu patrimônio ao estado anterior”, destacou Sulamita Pacheco.

A juíza também apontou que a empresa, em vez de solucionar o problema, negou responsabilidade, tentou atribuir culpa à autora e passou a exigir multa rescisória indevida. Como agravante, pontuou a continuidade das cobranças, com emissão de aviso de débito e posterior negativação do nome da autora. Segundo o entendimento adotado, a inscrição ou mesmo a ameaça concreta de inscrição indevida em órgãos restritivos configura lesão relevante à honra objetiva, especialmente no caso de empresa, cujo crédito e reputação são essenciais para a atividade econômica.

“A conduta da ré de macular o nome da autora por uma dívida manifestamente inexigível (multa rescisória por um contrato rescindido por sua própria culpa) constitui ato ilícito grave, que gera o dever de indenizar. A indenização por dano moral, nessas circunstâncias, cumpre uma dupla função: compensatória, para mitigar o abalo à reputação sofrido pela empresa autora, e pedagógica (ou punitiva), para desestimular a ré de reiterar condutas semelhantes, incentivando-a a adotar práticas comerciais mais éticas, transparentes e respeitosas para com seus parceiros comerciais, especialmente os mais vulneráveis”, enfatizou.

TJ/MT: Construtora indenizará proprietário por falhas em barracões avícolas

Resumo:

  • Uma construtora foi condenada a indenizar o proprietário de aviários após perícia apontar falhas estruturais e defeitos nas obras entregues.
  • A decisão manteve a obrigação de reparar os danos materiais causados pelas irregularidades na construção.

Problemas estruturais, ferrugem, goteira e falhas em acabamentos levaram uma construtora a ser condenada a indenizar o proprietário de um complexo avícola por vícios na construção de barracões destinados à criação de frangos. A decisão de primeira instância foi mantida por unanimidade pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

A disputa teve origem em um contrato de empreitada firmado para a construção de 32 barracões avícolas e outras estruturas de apoio. O dono do empreendimento alegou que parte das obras foi entregue com defeitos e em desacordo com as especificações previstas, comprometendo o funcionamento adequado das instalações utilizadas na atividade rural.

Na apelação, a construtora sustentou que as edificações continuavam em uso e que os problemas apontados decorreriam do desgaste natural do tempo, da ação climática e da falta de manutenção do proprietário. Também argumentou que a perícia teria sido feita por amostragem e que alguns itens questionados sequer faziam parte da ação.

O relator do processo, juiz convocado Antonio Veloso Peleja Junior, destacou, porém, que o laudo pericial produzido nos autos foi conclusivo ao identificar diversas irregularidades estruturais e de acabamento. Entre os problemas constatados estavam ferrugem em estruturas metálicas, pintura executada com material inadequado, goteiras provocadas por falhas na fixação das telhas, ausência de travas em portões e defeitos na instalação de forros de PVC das casas construídas no local.

A perícia também apontou que parte das falhas comprometia diretamente a funcionalidade dos aviários, que precisavam seguir padrões técnicos exigidos pela empresa integradora da atividade avícola. Relatórios de vistoria elaborados anteriormente por engenheiros e veterinários da empresa integradora já haviam registrado diversas inconformidades nas construções.

Segundo o voto do relator, os esclarecimentos prestados pelo perito afastaram as alegações da construtora de que os danos decorreriam apenas do tempo de uso ou das condições climáticas. O profissional concluiu que o desgaste prematuro era incompatível com o período decorrido desde a execução da obra e resultava de falhas na metodologia construtiva e no uso inadequado de materiais.

O laudo técnico estimou em R$ 173,4 mil os custos necessários para reparação das irregularidades encontradas. Também foi reconhecido crédito de pouco mais de R$ 31 mil em favor da construtora por serviços executados além do previsto originalmente no contrato.

Processo nº: 0000302-14.2009.8.11.0040

TJ/SP: Estado é condenado a indenizar paciente após prescrição médica agravar reação alérgica

Informação sobre medicamento constava no prontuário.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital que condenou o Estado a indenizar uma paciente por erro médico. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 23 mil.

De acordo com os autos, a autora procurou atendimento em hospital da zona leste de São Paulo após apresentar reação alérgica decorrente de automedicação para tratar uma crise de enxaqueca, com edema nos lábios. Embora a alergia ao medicamento estivesse registrada em seu prontuário, o mesmo remédio foi prescrito durante o atendimento, o que agravou o quadro clínico.

“O erro na prescrição do medicamento é de fato o evento causador do agravamento do processo alérgico. O resultado poderia ser evitado com a oitiva da paciente e maior atenção ao prontuário”, escreveu em seu voto o relator do recurso, desembargador José Maria Câmara Junior. E completou: “A indenização por dano moral tem sido admitida como forma de mitigar o sofrimento experimentado pela vítima, compensando-se suas angústias, dores, aflições, constrangimentos e, enfim, as situações vexatórias em geral, impondo-se ao seu responsável pena pecuniária pelo mal causado”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Percival Nogueira e Bandeira Lins. A decisão foi unânime.

Processo nº: 1016900-26.2023.8.26.0005

TJ/RO: Justiça aplica multa por descobrir comando para manipular IA em petição inicial

O prompt injection foi detectado e resultou na condenação por litigância de má-fé e ato contra a dignidade da Justiça


Numa ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência (decisão liminar), a Justiça de Rondônia identificou no pedido inicial do processo, a existência de um comando malicioso inserido para manipular sistemas de inteligência artificial, conhecido no meio tecnológico como Prompt Injection.

Sem analisar, ainda, o mérito do pedido feito à Justiça, o juiz Danilo Augusto Paccini, negou o pedido inicial, ou seja, o comando do prompt não deu certo. Mesmo assim, o Juízo julgou os pedidos feitos pela parte contrária, para condenação por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 do CPC) e litigância de má-fé (art. 80 do CPC). O autor da ação judicial foi multado em cerca de 10 mil reais, que corresponde a 10% do valor atribuído à causa, com juros e correção monetária, em favor da parte requerida. Também foi determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (Seccionais São Paulo, Paraná e Rondônia), com cópia da petição inicial e desta decisão, para ciência e providências disciplinares quanto à conduta dos advogados.

A multa aplicada no percentual máximo se justifica pela gravidade concreta da conduta, pela sofisticação do expediente utilizado, pela tentativa de influenciar indevidamente a análise judicial da tutela de urgência e do mérito, bem como pelo risco institucional que a prática representa à confiabilidade do processo eletrônico e ao uso legítimo de ferramentas tecnológicas de apoio à jurisdição.

Segundo a secretária de Tecnologia da Informação e Comunicação (Stic) do TJRO, Ângela Carmem Szymczak, Rondônia foi o primeiro Tribunal do Brasil a emitir nota técnica sobre essa prática maliciosa e a necessidade de criar protocolos para garantir a segurança dos sistemas e a responsabilização daqueles que executam essa prática ilícita.

Como forma de prevenir e ampliar, ainda mais a segurança dos sistemas do TJRO, foi também emitido ofício à Secretaria de Tecnologia da Informação do TJRO informando sobre o caso prático de vulnerabilidade (Prompt Injection) detectado para aprimoramento da segurança cibernética do sistema judicial.

TRT/MG: Justiça nega vínculo de emprego entre professora e escola de inglês

Decisão destacou autonomia na prestação de serviços, confirmada por mensagens de WhatsApp apresentadas pela empresa.


O juiz Marcel Lopes Machado, titular da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, negou o reconhecimento de relação de emprego entre uma professora e a escola de idiomas para a qual ela prestava serviços. Para o julgador, não ficaram configurados os pressupostos da relação de emprego, como previstos nos artigos 2º e 3º da CLT.

A conclusão baseou-se no conjunto de provas, incluindo ampla documentação com conversas de WhatsApp, com tradução juramentada, as quais foram apresentadas pela empresa. O juiz destacou tratar-se de prova digital lícita, nos termos do artigo 469 da CLT.

A análise das conversas confirmou a tese da escola de que a trabalhadora atuava como profissional autônoma. Conforme demonstrado, em diversas ocasiões, o diretor apenas oferecia aulas e consultava sua disponibilidade. A professora, por sua vez, recusava quando tinha outros compromissos, como, por exemplo, ensaio de dança, estágio na faculdade, conferência em outra cidade, pós-graduação ou viagens.

Segundo o magistrado, não havia subordinação jurídica, requisito essencial para caracterizar o vínculo de emprego. “Ora, qual empregado subordinado poderia ter a liberdade e deixar de trabalhar sobre estas justificativas pessoais e particulares?”, registrou.

O juiz constatou também que não havia qualquer punição diante das recusas, sendo as respostas da direção sempre cordiais, como “ok. Sem problemas”, “legal”, “obrigada por avisar”, “boa sorte”. Além disso, a autora podia recusar alunos ou indicar substitutos para as aulas.

As provas ainda revelaram que, ao obter o registro de psicóloga, a trabalhadora passou a informar que teria pacientes agendados e, portanto, não poderia mais lecionar em determinados dias e horários. Mais tarde, comunicou que deixaria definitivamente as aulas, pois havia se formado e conseguido emprego na área da psicologia. A autora confessou, em depoimento, que podia se ausentar das aulas ou atrasar-se para atender pacientes de psicologia, e que só recebia pagamento pelas aulas efetivamente ministradas.

Testemunhas confirmaram essa autonomia. Um professor relatou que os docentes podiam escolher os dias em que dariam aula, cancelar aulas marcadas, recusar alunos e receber por aula ministrada, sem metas ou exclusividade. Outro profissional afirmou que o pagamento da autora também era feito por aula dada. Já o responsável pela agenda da escola declarou que os horários sempre dependiam da disponibilidade dos professores, sendo comum a ocorrência de ajustes e substituições.

Diante desse contexto, o juiz concluiu pela inexistência dos pressupostos indispensáveis à configuração do vínculo empregatício, especialmente subordinação e pessoalidade.

“Claramente demonstrada a liberdade de escolhas, possibilidade de ausência sem penalidade (inexistência de subordinação), a possibilidade de substituição por terceiros (inexistência de pessoalidade) e a retribuição proporcional ao trabalho realizado, que são elementos distintos da relação de emprego, inclusive, por configuram antítese a este modelo de trabalho subordinado, caracterizando-se, portanto, como trabalho autônomo e eventual (art.442-B/CLT)”, registrou na sentença, julgando improcedentes os pedidos da trabalhadora.

A professora recorreu ao TRT mineiro, mas os integrantes da Nona Turma do TRT-MG mantiveram a sentença. Não houve recurso ao TST. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/MG: Construtora indenizará casal após interdição de prédio

Perícia demonstrou problemas estruturais na construção de edifício em Contagem


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a responsabilidade de uma construtora por defeitos estruturais em um prédio em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. O colegiado determinou o pagamento de indenizações por danos materiais e morais a um casal que foi obrigado a deixar seu apartamento após a interdição do prédio pela Defesa Civil.

Os danos morais foram fixados em R$ 25 mil, e os danos materiais, em cerca de R$ 2,4 mil, referentes ao ressarcimento de aluguéis, taxas de condomínio e contas de energia pelo período de 113 dias em que a família precisou ficar fora de casa durante a interdição.

Risco de desabamento

Segundo o processo, o casal adquiriu um apartamento no condomínio em agosto de 2010. Em janeiro de 2020, durante um período chuvoso, a Defesa Civil constatou a ocorrência de trincas e rachaduras por todo o edifício, incluindo vigas, lajes e pilares.

Devido ao risco de desabamento, os moradores precisaram deixar suas casas. Um mês depois, o bloco foi oficialmente interditado.

Em sua defesa, a construtora alegou que houve caso fortuito/força maior, atribuindo os danos estruturais a um volume de chuvas “absolutamente anormal e imprevisível”. Sustentou ainda que prestou toda a assistência possível aos moradores, incluindo o custeio de hospedagem, e que a demora na solução do problema “se deu por culpa exclusiva de terceiros (do condomínio), que teriam impedido a continuidade das obras”.

O juízo de 1ª Instância julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a construtora a pagar R$ 2.476,87 a título de danos materiais e R$ 30 mil em danos morais. DIante disso, a empresa recorreu.

Vícios estruturais

“Os inúmeros vícios estruturais identificados na edificação, decorrentes da má execução do projeto, resultam em lesão à integridade moral do consumidor, que é objeto de direito da personalidade complexo”, afirmou o relator do caso, desembargador Leonardo de Faria Beraldo.

O magistrado destacou que a moradia é um direito básico associado à dignidade da vida humana e que a constatação de problemas graves na estrutura expôs os moradores a danos que superam meros aborrecimentos cotidianos, já que a família enfrentou a frustração de adquirir a casa própria e ser forçada a abandoná-la por falta de segurança.

A perícia indicou que a situação não era “permissível” do ponto de vista da engenharia, relatando inclusive que portas e janelas das unidades ficaram emperradas devido ao comprometimento da estrutura.

O desembargador Leonardo de Faria Beraldo destacou que o laudo pericial apontou que as rachaduras, que chegavam a 5 mm, decorreram de má execução do projeto, e não de fatores externos como chuva.

O recurso da construtora foi parcialmente provido para reduzir os danos morais para R$ 25 mil, quantia considerada adequada às circunstâncias do caso.

Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.451834-3/001.

TJ/RN: Permissão de uso de imóvel não gera posse definitiva

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo espólio de uma usuária de uma propriedade imobiliária, em uma ação da chamada “usucapião extraordinária”, que é uma forma de aquisição imobiliária baseada na posse prolongada (15 anos), dispensando justo título e boa-fé.

No recurso, por maioria de votos e sob a relatoria do juiz convocado Roberto Guedes, o colegiado voltou a destacar que uma ocupação decorrente de “mera permissão” ou “tolerância” do proprietário configura, tão somente, o fenômeno da Detenção, incompatível com a aquisição originária da propriedade, conforme os artigos 1.198 e 1.208 do Código Civil.

“O conjunto probatório evidencia que a parte apelante ocupou o imóvel por autorização da proprietária registral, que continuou a exercer poderes inerentes ao domínio, afastando a autonomia e exclusividade típicas da posse qualificada”, explica o relator.

Conforme a decisão, o decurso do tempo, por si só, não converte detenção em posse qualificada, sendo indispensável a demonstração de atos concretos e inequívocos de exercício do domínio.

“A jurisprudência desta Corte afasta a usucapião quando a ocupação decorre de relação de dependência, confiança ou tolerância, por caracterizar mera detenção precária”, define o relator.

TRT/RS: Operadora de caixa obtém adicional por acumular função de gerente de loja

Resumo:

  • Contratada como operadora de caixa, empregada passou a desempenhar funções gerenciais durante oito meses do contrato em loja de mecânica e autopeças.
  • Testemunhas confirmaram a realização das atividades.
  • Acúmulo foi reconhecido, com determinação de pagamento de adicional de 30% do salário e reflexos.
  • Dispositivos relevantes citados: artigo 468 da CLT e artigo 7º, XXX, da Constituição Federal.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o acúmulo de função requerido por uma operadora de caixa que acumulava a função de gerente de uma loja de mecânica e autopeças. A decisão confirmou, por unanimidade, a sentença do juiz Diogo Guerra, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

O grupo econômico do qual a empregadora faz parte foi condenado solidariamente a pagar diferenças salariais de 30% sobre o salário básico e demais reflexos, correspondentes ao período de oito meses em que as funções foram desempenhadas simultaneamente. Provisoriamente, o valor da condenação, que inclui pedidos como horas extras e intervalos não concedidos, é de R$ 50 mil.

O magistrado explicou que o exercício de múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, compatíveis com a função contratada, não gera direito a acréscimo salarial, salvo quando as tarefas acrescidas forem remuneradas com salário diferenciado.

No caso do processo, duas testemunhas confirmaram que a operadora de caixa desempenhava funções de gerência da loja e, ainda, outras, como faturamento, descarga de caminhões e limpeza de banheiros. “Ajudava em tudo”, disseram.

“Resta comprovado o exercício de função com maior responsabilidade, diligência e qualificação, para a qual há, ordinariamente,a atribuição de um padrão mais elevado de vencimentos, o que justifica o acréscimo salarial pretendido”, afirmou o juiz.

A empresa recorreu ao TRT-RS, mas a 3ª Turma manteve esse item da sentença. Relator do acórdão, o juiz convocado Horismar Carvalho Dias esclareceu que o pagamento do valor adicional por acúmulo de função não se baseia apenas na quebra contratual, como punição, mas sim em um reequilíbrio remuneratório pela via judicial, em razão da inovação prejudicial ao empregado.

“O acréscimo salarial decorrente do acúmulo ou desvio de funções envolve alteração das funções do empregado com aumento de complexidade e responsabilidade sem o correspondente acréscimo salarial, e tem suporte nos princípios da inalterabilidade lesiva do contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT, e da isonomia, com previsão no artigo 7º, XXX, da Constituição”, registrou o magistrado.

Acompanharam o relator os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Edson Pecis Lerrer. Cabe recurso da decisão.


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