TJ/RN: Permissão de uso de imóvel não gera posse definitiva

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo espólio de uma usuária de uma propriedade imobiliária, em uma ação da chamada “usucapião extraordinária”, que é uma forma de aquisição imobiliária baseada na posse prolongada (15 anos), dispensando justo título e boa-fé.

No recurso, por maioria de votos e sob a relatoria do juiz convocado Roberto Guedes, o colegiado voltou a destacar que uma ocupação decorrente de “mera permissão” ou “tolerância” do proprietário configura, tão somente, o fenômeno da Detenção, incompatível com a aquisição originária da propriedade, conforme os artigos 1.198 e 1.208 do Código Civil.

“O conjunto probatório evidencia que a parte apelante ocupou o imóvel por autorização da proprietária registral, que continuou a exercer poderes inerentes ao domínio, afastando a autonomia e exclusividade típicas da posse qualificada”, explica o relator.

Conforme a decisão, o decurso do tempo, por si só, não converte detenção em posse qualificada, sendo indispensável a demonstração de atos concretos e inequívocos de exercício do domínio.

“A jurisprudência desta Corte afasta a usucapião quando a ocupação decorre de relação de dependência, confiança ou tolerância, por caracterizar mera detenção precária”, define o relator.


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