STF confirma entendimento do TST que beneficia comerciárias que amamentam

Decisão sobre espaços para amamentação em shopping centers reforça posição do TST de priorizar proteção à maternidade, à infância e ao mercado de trabalho da mulher


O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, rejeitou um recurso do Shopping Cidade Jardim, de Natal (RN), contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia determinado a instalação de local apropriado para todas as mulheres que trabalham nas suas dependências deixarem seus filhos no período da amamentação. A decisão, tomada na última quarta-feira (26), segue o entendimento do TST de que a medida visa efetivar o direito de proteção da saúde da mulher, em especial à gestante e lactante, previsto na Constituição Federal.

Lei exige local para amamentação
De acordo com o artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT, os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade têm de dispor de um local apropriado em que elas possam guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. Essa exigência pode ser suprida por creches mantidas pelas próprias empresas, por meio de convênios ou comunitárias.

A discussão, no caso dos shoppings, está no conceito de “estabelecimento”, uma vez que os empregadores diretos da maior parte das empregadas são os lojistas, e não o condomínio.

TST determinou cumprimento da medida
O caso que chegou ao STF teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para obrigar a empresa responsável pelo Shopping Cidade Jardim a construir e manter espaço destinado ao acolhimento de filhos de trabalhadoras durante o período de amamentação. O pedido foi rejeitado em primeira instância e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, sob o entendimento de que a obrigação prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) caberia apenas aos lojistas, empregadores diretos das comerciárias.

Em 2023, porém, a Sexta Turma do TST reformou a decisão e atribuiu a responsabilidade ao shopping center. O Cidade Jardim recorreu então ao STF, que manteve a condenação. Para o Supremo, a interpretação do dispositivo da CLT que trata da matéria deve observar os princípios constitucionais de proteção à maternidade, à infância e ao mercado de trabalho da mulher. O Plenário também levou em conta que os shopping centers administram os espaços comuns e têm poder sobre a organização física dos empreendimentos.

Vitória civilizatória para mulheres
A ministra Kátia Arruda, coordenadora da Política Pública de Cuidados no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vê a decisão do STF não apenas como um marco jurídico histórico, mas como uma vitória civilizatória indispensável para a dignidade e a permanência de milhares de mulheres no mercado de trabalho. Ela ressalta que, entre 2020 e 2025, mais de 380 mil mulheres foram demitidas sem justa causa em até dois anos após a licença maternidade, e mais de 265 mil mulheres pediram demissão, considerando os mesmos períodos. “Esse período de dois anos coincide, justamente, com a fase de amamentação”, alerta.

Segundo a ministra, as administrações de shoppings centers historicamente se esquivavam da obrigação prevista na CLT, alegando que o vínculo empregatício se restringe aos lojistas. “O STF, em perfeita sintonia com a jurisprudência que já vínhamos consolidando no TST, fulminou essa visão restritiva ao reconhecer o shopping center como um ‘sobreestabelecimento’. Sendo o condomínio o grande aglutinador e o real beneficiário econômico da força de trabalho dessas mulheres, cabe a ele a responsabilidade social de garantir a infraestrutura de acolhimento.”

Normas internacionais e protocolo
A decisão, de acordo com Kátia Arruda, dialoga diretamente com a Convenção 156 da (Organização Internacional do Trabalho (OIT) Relativa à Igualdade de Oportunidades e de Tratamento para os Trabalhadores dos dois Sexos: Trabalhadores com Responsabilidades Familiares (ainda não ratificada pelo Brasil) e com a Opinião Consultiva OC-31/25 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), que reconheceu o cuidado como um direito humano autônomo e estabeleceu o dever do Estado de promovê-lo.
Também está em sintonia com a aplicação do Protocolo de Julgamento sob Perspectiva de gênero do CNJ.

Kátia Arruda ressalta que a maioria dessas trabalhadoras enfrenta duplas ou triplas jornadas. “Garantir um espaço adequado para os seus filhos é humanizar o ambiente laboral e impedir que o nascimento de um filho signifique a exclusão compulsória da mulher do emprego formal”, afirma.

Outro ponto destacado pela ministra é o impacto da medida para a saúde e a formação das crianças na primeira infância. “É importante destacar que a proteção das crianças, de acordo com nossa Constituição, é prioridade absoluta e é dever não apenas da família e do Estado, mas de toda a sociedade.”

Interpretação ampliada
O ministro Augusto César, relator do caso no TST, observa que o dispositivo da CLT foi concebido numa época em que não existiam shopping centers. Com o crescimento desse tipo de estabelecimento, o MPT percebeu que, como as lojas de shopping normalmente não têm a quantidade de empregadas exigida pela CLT para serem obrigadas a ter esse espaço de aleitamento. “Havia uma quantidade muito expressiva de trabalhadoras em shopping centers que não estavam contempladas pelo dispositivo”, assinala.

Com isso, surgiram diversas ações civis públicas semelhantes à julgada pelo STF, e a pretensão foi acolhida em boa parte nas turmas do TST, nos TRTs e na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SD-1) do TST. No próprio STF, havia decisões divergentes entre a Primeira e a Segunda Turma, e, por isso, o caso foi submetido ao Plenário.

Para o ministro Augusto César, o dispositivo da CLT requer uma interpretação histórica. “Ele tem de ser interpretado a partir do bem maior, do bem jurídico que ele procura proteger, e não a partir de um dado de fato que não corresponde rigorosamente àquilo que existe em nossos dias”, pondera. “Se a proteção da mulher trabalhadora é o mais significativo, não faz sentido que se restrinja o alcance do dispositivo.”

Situação camuflada
Augusto César considera que, no shopping center, há uma “situação camuflada, um mascaramento” da condição da mulher trabalhadora. “Elas estão ali em grande quantidade, mas com uma certa dispersão em meio às lojas e outros estabelecimentos”, observa. O mais importante para ele, porém, é o interesse pretendido pelo legislador há tantos anos de proteger a mulher trabalhadora nesse momento especial de aleitamento, ainda que elas estejam distribuídas fisicamente em diversas lojas que, individualmente, não alcancem o número mínimo previsto na CLT.

Por fim, o ministro afirma que é preciso levar em consideração que quem administra a distribuição de espaços e serviços num shopping center é a administradora do shopping. “Então, é ela quem tem a responsabilidade de atender a essa exigência do legislador”, conclui.

STF suspende determinação de retorno de criança ao Reino Unido em caso com indícios de violência doméstica

Ministra Cármen Lúcia levou em conta decisão do STF que impede aplicação imediata da Convenção da Haia em situações de risco à integridade da mãe e dos filhos


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão da Justiça Federal que havia determinado a devolução imediata de uma criança ao pai, no Reino Unido. A medida foi concedida na Reclamação (RCL) 95443, proposta pela mãe, ítalo-brasileira, que veio com filha para o Brasil.

O caso
A criança nasceu em Londres, em outubro de 2019, filha de pai italiano e mãe ítalo-brasileira. O casal se separou em maio de 2023 e atualmente está divorciado.

Após a separação, a Justiça inglesa autorizou que ambos viajassem ao exterior com a filha nos períodos de convivência, desde que apresentassem roteiro detalhado e informações sobre hospedagem. Nesse contexto, os pais acordaram que a mãe poderia vir ao Brasil com a criança nas férias.

A viagem ocorreu em agosto de 2025. Depois de chegar ao Brasil, porém, a mãe pediu autorização ao pai para permanecer no país com a filha e comunicou a intenção de não retornar ao Reino Unido. O pedido teria sido recusado. Diante da situação, o Supremo Tribunal de Justiça da Inglaterra determinou o retorno imediato da menina, mas a decisão não foi cumprida.

Em novembro de 2025, a União ajuizou ação no Brasil para assegurar o retorno da criança ao Reino Unido. O pedido foi apresentado no âmbito da cooperação jurídica internacional, com base na Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças.

Alegação de violência doméstica
A mãe, em contestação, alegou que foi vítima de episódios graves de violência física, psicológica e verbal praticados pelo ex-marido contra ela e contra a própria filha e que a violência psicológica persistiu após sua chegada ao Brasil, inclusive resultando no registro de boletim de ocorrência.

A defesa destacou um relatório elaborado no processo de guarda em Londres, em que a assistente social teria reconhecido indícios de abuso doméstico por parte do pai e concluído que a criança presenciou situações de tensão, gritos e descontrole emocional. Segundo o documento, o melhor interesse da criança seria atendido com sua permanência no Brasil sob os cuidados da mãe, mantendo contatos com o pai por videochamadas e encontros presenciais eventuais.

A Justiça Federal no Distrito Federal, porém, determinou a repatriação da criança, e essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que negou recurso da mãe. O entendimento, segundos os autos, foi que a prevalência da Convenção não poderia ser afastada sem a demonstração de violência atual.

Fuga como alternativa de proteção
Na Reclamação ao STF, a mãe alega que a decisão do TRF-1 contraria o entendimento do STF de que o retorno de crianças ao país de origem, amparado na Convenção da Haia pode ser negado quando houver indícios objetivos e concretos de violência doméstica ou risco à integridade da criança e da mãe.

Ao deferir a liminar, a ministra Cármen Lúcia lembrou que, nesse julgamento (ADIs 4245 e 7686), destacou em seu voto que conflitos envolvendo a guarda de filhos frequentemente estão associados a situações de violência doméstica. Segundo a ministra, em diversas situações, a saída da mulher do país com a criança é a única alternativa de sobrevivência e de proteção contra diferentes formas de agressões exercidas pelo companheiro.

Vulnerabilidade no exterior
Para Cármen Lúcia, é relevante considerar a situação de vulnerabilidade de vítimas de violência doméstica que moram no exterior. Entre os fatores mais comuns estão a dependência financeira, as barreiras linguísticas, o distanciamento da família e a falta de uma rede de apoio. “Essas circunstâncias dificultam o acesso à efetiva proteção de seus direitos fundamentais, sobretudo quando analisadas sob a óptica da perspectiva de gênero”, ressaltou.

Risco de dano
Na avaliação da relatora, o caso é grave e urgente, especialmente diante do risco de dano irreversível ou de difícil reversão caso a decisão de repatriação seja cumprida. Para a ministra, a criança não deve ser submetida a mudanças abruptas que a afastem de forma abruta da mãe e de sua rede de apoio materno, pois essa ruptura pode comprometer seu equilíbrio emocional e psicológico. Por isso, devem ser adotadas medidas que garantam a estabilidade necessária ao seu pleno desenvolvimento.

Esclarecimentos necessários
Segundo a ministra, as circunstâncias destacadas pelo TRF-1, entre elas a de que os episódios relatados teriam ocorrido durante o casamento e anos antes da vinda para o Brasil, precisam ser esclarecidas. Isso depende de informações a serem prestadas pelo próprio TRF-1, que devem ser providenciadas “com a máxima urgência”.

Veja a decisão.
Medida Cautelar 95.443/DF

STJ: Pena por crime cometido sob livramento condicional começa após fim do benefício

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.367), definiu que o cumprimento da pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas.

A orientação fixada no tema repetitivo passa a ser de observância obrigatória para todos os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

No recurso analisado pelo colegiado, o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) questionava o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que admitiu a detração penal em favor de um apenado preso cautelarmente por novo crime durante o período de prova do livramento condicional. Embora o benefício não tenha sido revogado, o tribunal estadual entendeu ser possível contabilizar simultaneamente o período entre a prisão preventiva e o término do livramento condicional como tempo de pena cumprida.

Para o TJRJ, a ausência de revogação do livramento condicional antes do fim do período de prova decorreu da inércia estatal, o que não poderia prejudicar o condenado. No STJ, o MPRJ sustentou que a decisão viola o Código Penal e a Lei de Execução Penal, argumentando que o ordenamento jurídico não admite a sobreposição de execuções penais nem o cumprimento simultâneo de penas privativas de liberdade.

Contagem simultânea do mesmo período de prisão em execuções penais distintas gera bis in idem
O relator do tema repetitivo, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que, conforme a jurisprudência do STJ, se o condenado é preso por novo crime durante o período de prova do livramento condicional, posteriormente extinto sem suspensão ou revogação, a nova execução penal deve começar apenas no dia seguinte ao término do benefício. Segundo o ministro, essa interpretação evita o indevido bis in idem decorrente da contagem simultânea do mesmo período de prisão em execuções penais distintas e não unificadas.

“O referido entendimento vem sendo consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça há mais de uma década”, afirmou.

Assim, o relator destacou que não é possível descontar, da nova pena, o tempo de prisão cautelar relacionado ao novo delito enquanto o apenado ainda estava em livramento condicional não revogado. Para Sebastião Reis Júnior, admitir essa hipótese significaria permitir o cumprimento concomitante de duas penas privativas de liberdade sem unificação das execuções, em desacordo com a legislação penal e a orientação consolidada do STJ.

Veja o acórdão.
Processo nº: REsp 2.200.477.

TST: Assistente que lançou descontos em conta telefônica do marido tem justa causa mantida

Código de ética da empresa de telefonia proibia atuação em conta de parentes


Resumo:

  • Uma assistente da Telefônica Brasil foi demitida por justa causa por dar descontos indevidos na conta do marido.
  • A concessão de descontos a parentes era proibida pelas regras internas da empresa.
  • Ela não conseguiu reverter a penalidade na Justiça, que verificou que ela sabia da proibição e agiu de forma desleal.

A Primeira Turma do TST rejeitou recurso de uma assistente de relacionamento da Telefônica Brasil S.A. contra sua dispensa por justa causa por ter lançado descontos indevidos na conta telefônica de seu marido. Ficou mantida, assim, a decisão que considerou válida a aplicação da penalidade por violação de normas internas da empresa.

Atendente fez três ajustes na conta do marido
A trabalhadora foi dispensada por justa causa em maio de 2020, por mau procedimento. De acordo com a Telefônica, a área responsável por verificar e monitorar os atendimentos telefônicos apurou que ela havia feito três ajustes indevidos na conta telefônica do marido, de R$ 27,99 cada, sem nenhuma justificativa. A conduta é proibida pelo código de conduta e ética da empresa.

Trabalhadora alegou que desconto não causou prejuízo à empresa
Na ação em que pretendia reverter a punição, a trabalhadora argumentou que a falta cometida não era grave o suficiente para justificar a medida e que, como assistente de relacionamento, podia efetuar descontos nas faturas sem autorização do supervisor. Além disso, sustentou que a empresa não mostrou que houve prejuízo em razão do desconto e demorou três meses para dispensá-la.

Justa causa foi validada
O juízo de primeiro grau concluiu que os fatos apurados pela empresa ficaram comprovados e que a própria assistente admitiu que, ao ser admitida, assinou e tomou conhecimento do código de conduta e ética. Com isso, julgou que ela agiu de forma desleal e manteve a justa causa. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou a sentença, acrescentando que, apesar do baixo valor, ela não tinha atribuição para conceder o desconto, sendo desnecessário, portanto, a demonstração de prejuízo para a empresa.

Ao tentar rediscutir o caso no TST, a assistente insistiu no argumento de falta de imediatidade, mas o relator, ministro Hugo Scheuermann, verificou que a decisão apresentada por ela para demonstrar divergência de entendimento não tratava da mesma premissa, como exige a CLT.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão.
Processo n°: Ag-AIRR-474-81.2020.5.09.0005

TRF3: Justiça Federal concede benefício assistencial a criança diagnosticada com autismo

Renda do programa Bolsa Família é insuficiente para as despesas essenciais do núcleo familiar


O 1º Núcleo de Justiça 4.0 determinou a implantação do benefício de prestação continuada (BPC) a pessoa com deficiência em favor de uma criança diagnosticada com autismo. A mãe havia pleiteado o benefício pela via administrativa quando ele tinha cinco anos de idade, mas o pedido foi negado por falta do requisito de admissibilidade, qual seja, renda mensal familiar per capita abaixo de um quarto do salário-mínimo.

O juiz federal Daniel Chiaretti entendeu que os requisitos que autorizam a concessão do benefício estavam presentes. “Não é demais ressaltar que o critério renda não deve por si só encerrar e esgotar a análise do quadro de necessidade. Miserabilidade deve ser aferida em cada caso concreto”, escreveu o magistrado.

A perícia médica realizada no processo atestou o autismo infantil e um atraso no desenvolvimento neuropsicomotor do autor da ação, capaz de impedir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças de sua idade.

“O menino apresenta comprometimento das funções mentais globais na área de funções intelectuais e comprometimento das funções mentais específicas, tais como funções da atenção, emocionais, do pensamento e cognitivas de nível superior”, anotou o perito, registrando se tratar de impedimento de longo prazo, por período não inferior a dois anos.

O autor mora com os pais, ambos haitianos e desempregados, e um irmão de quatro anos, nascido no Brasil como ele. A família sobrevive às custas de valores recebidos do programa Bolsa Família (R$ 900 por mês) e de doações de alimentos por uma igreja instalada em frente à sua casa.

Para o magistrado, como benefícios assistenciais não podem ser computados no cálculo da renda mensal bruta familiar, nos termos do art. 4º, parágrafo 2º do Decreto 6.214/2007, a renda mensal per capita da família é, na verdade, inexistente.

“Mais de 50% da renda é comprometida com o aluguel residencial (R$ 600 por mês), de modo que pouco resta para as demais despesas essenciais do núcleo familiar. Consta do estudo social produzido nos autos que essas despesas chegam a R$ 1.254,50 por mês”.

A perita assistente social certificou que “o autor não toma banho sozinho, não se veste sozinho, usa fraldas, não consegue sentar-se no vaso sanitário, é bastante agitado, se coloca em situações comportamentais de risco, grunhe, chora e grita durante toda a visita social”. Como ele demanda vigilância constante, a mãe não pode exercer atividade remunerada.

“Nesse contexto, a concessão de benefício assistencial não representa complemento de renda, mas instrumento necessário para que uma família alcance um patamar mínimo de dignidade e possa propiciar ao autor os cuidados e o suporte que sua condição exige”, concluiu o juiz federal.

O benefício assistencial foi arbitrado em um salário-mínimo mensal, com pagamento retroativo à data de entrada do requerimento administrativo, em setembro de 2024.

Processo nº: 5008454-98.2025.4.03.6332

TRF3: Caixa e construtora devem indenizar compradores de imóveis por falhas na construção

Obrigação de reparar unidades de condomínio em São Carlos foi convertida em pagamento direto aos beneficiários


A 1ª Vara Federal de São Carlos/SP determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) e uma construtora indenizem em R$ 800 mil moradores do Condomínio São Carlos VIII A e B, no interior de São Paulo, por problemas estruturais em unidades habitacionais do Programa de Arrendamento Residencial (PAR).

A decisão, do juiz federal Eduardo Pinheiro Viana, cumpre acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que, em apelação, condenou a Caixa e a construtora por falhas estruturais em unidades do condomínio.

O magistrado converteu a obrigação de reparar os imóveis em pagamento direto aos beneficiários, diante da demora no cumprimento da sentença e das dificuldades práticas na execução das obras.

“Passados 13 anos do ajuizamento da ação, ainda não se teve nem o início das obras reparatórias nem a delimitação exata de quais unidades padecem de vícios”, afirmou.

O caso teve início em 2013, após o Ministério Público Federal apontar falhas construtivas nos imóveis. Ao longo dos anos, foram realizadas vistorias e tentativas de execução das obras, mas sem sucesso efetivo. Novas verificações ou perícias também ficaram inviabilizadas.

Segundo o juiz federal, fatores como o tempo decorrido, mudanças nas moradias e baixa adesão dos próprios moradores inviabilizaram a continuidade do modelo original de reparos.

“Há um limite prático na atuação […]. sem o mínimo de interesse dos principais afetados, não há que se insistir em novas medidas”, destacou.

Diante desse cenário, o magistrado decidiu substituir a obrigação de realizar as obras pelo pagamento de indenização.

“Converto a obrigação de fazer em perdas e danos”, determinou, fixando o valor mínimo total de R$ 800.484,34, a ser pago pelas duas rés em partes iguais.

Os valores serão distribuídos entre moradores de unidades onde foram constatados defeitos de construção e ao condomínio no caso das áreas comuns. O pagamento deverá ocorrer em até 30 dias.

Para o recebimento, foram estabelecidos critérios como comprovação de propriedade ou contrato de arrendamento vigente, além de previsão de que valores não reclamados poderão ser destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

Com a decisão, o Judiciário busca encerrar o impasse garantindo compensação financeira aos moradores afetados.

Processo nº: 0002005-07.2013.4.03.6115

TJ/SP: Advogado e sobrinha de pessoa incapaz indenizarão após desvio de dinheiro obtido em ação previdenciária

Prejuízo de mais de R$ 80 mil à vítima.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Araçatuba que condenou o advogado e a sobrinha de uma pessoa incapaz a indenizarem a vítima, de forma solidária, após o desvio de valores recebidos em uma ação previdenciária. A decisão inclui a restituição de cerca de R$ 81 mil e reparação de R$ 10 mil pelos danos morais.

Segundo o processo, a vítima foi conduzida a uma agência bancária pela mãe e pela sobrinha, que não são suas curadoras, para o saque integral da verba indenizatória obtida no processo. Parte do valor foi transferido para a conta do advogado, a título de pagamento de honorários, que não estavam estabelecidos em contrato. O restante foi desviado para a conta da sobrinha.

O relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, considerou que a atuação do advogado, único apelante da sentença, foi determinante para a concretização da fraude. Em seu voto, o magistrado observou que, além de não observar o formalismo contratual para sua remuneração, especialmente por se tratar de cliente incapaz, o apelante tinha conhecimento da ilicitude do saque e não agiu em seu dever de impedi-lo, o que por si só configura conduta ilícita tipificada pelo Código Civil. “A partir do instante em que aceitou o depósito de parte do saque ilegal, recebendo por honorários contratuais sem contrato (e de incapaz), participou ou agiu com cumplicidade para que o prejuízo total fosse consumado, como acabou ocorrendo com o sumiço da verba obtida judicialmente”, destacou.

Para o julgador, a sentença foi correta ao determinar a reparação solidária do prejuízo, já que o dano resultou da convergência de “vontades maliciosas e ilícitas” de ambos. “O que se passou na agência bancária adquire a feição de golpe contra a pessoa interditada e tudo isso com o consentimento do advogado que foi contratado para defender os direitos previdenciários daquela que é merecedora de tutela mais abrangente pela restrição de sua capacidade de agir e de manifestar sua vontade”, escreveu o magistrado. “Correta a sentença que responsabilizou ambos, sem que possa inverter o resultado ou mitigar a responsabilidade do recorrente, valendo lembrar que o advogado é, antes de tudo, um profissional encarregado de respeitar a lei e as autoridades”, concluiu.

Completaram o julgamento os desembargadores Alcides Leopoldo e Marcia Dalla Déa Barone. A decisão foi unânime.

TJ/RO determina restauração de registro de nascimento não localizado em cartório

“Atuação jurisdicional deve ser orientada no sentido de assegurar a máxima efetividade desses direitos”, defendeu o relator ao votar pela restauração do registro civil


Os julgadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade de votos (decisão colegiada), diante das provas processuais em recurso de apelação, reformaram a sentença do juízo de 1º grau e determinaram a recuperação do registro de nascimento de um cidadão que não conseguiu encontrá-lo nos arquivos do Cartório de Registro Civil de Santo Antônio do Leverger, em Mato Grosso.

Consta na decisão colegiada da 1ª Câmara Cível que a sentença do juízo de 1º grau limitou-se apenas à correção de dados de nomes, pois não enfrentou o pedido principal sobre a restauração total da certidão de nascimento não encontrada no cartório de registro civil (restauração do assento), assim como a inserção do local correto onde o cidadão nasceu (naturalidade).

Para o relator do recurso de apelação, desembargador Rowilson Teixeira, “o direito ao nome, à filiação e à naturalidade insere-se no âmbito dos direitos da personalidade, com assento constitucional na dignidade da pessoa humana”. Por isso, segundo o relator, a atuação jurisdicional deve ser orientada no sentido de assegurar a máxima efetividade desses direitos, sobretudo em hipóteses como a do caso, uma vez que não existe conflito, mas sim o pedido de restauração de registro de nascimento para a regularização da identidade civil de uma pessoa.

Ainda de acordo com o voto do relator, o recurso de apelação contém provas idôneas, tais como a certidão de nascimento da genitora do autor e o depoimento desta, a certidão de nascimento de um irmão, assim como a certidão negativa expedida pelo Cartório de Registro Civil de Santo Antônio do Leverger. Isso comprova a veracidade relativa ao pedido de restauração do registro de nascimento.

A decisão determinou a inclusão do nome correto da genitora, do nome correto da avó materna e da naturalidade do apelante, bem como dos demais dados constantes nos documentos apresentados, promovendo-se as averbações e comunicações necessárias junto ao cartório competente.

O julgamento ocorreu em sessão eletrônica realizada entre os dias 11 e 15 de maio de 2026. Participaram da sessão, os desembargadores José Antonio Robles (Presidente da Câmara), Rowilson Teixeira (Relator) e Raduan Miguel.

Processo nº: 7011799-43.2025.8.22.0005

TJ/SC: Entrega Legal garante acolhimento, sigilo e proteção à mulher e à criança

Nova resolução do TJSC reduz burocracia e fortalece acolhimento humanizado na entrega voluntária para adoção


Entre dores, medos e julgamentos sociais, há mulheres que enfrentam uma das decisões mais difíceis da vida: entregar voluntariamente um filho para adoção. Em Santa Catarina, desde o fim de 2025, esse caminho passou a contar com novas garantias de acolhimento, sigilo e proteção, por meio da atualização do protocolo da Entrega Legal no âmbito do Poder Judiciário catarinense.

As novas diretrizes foram estabelecidas pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 30/2025, que atualizou o protocolo de atendimento no Estado. A norma reforça medidas de acolhimento humanizado, amplia as garantias de sigilo, incorpora a perspectiva de gênero e dispõe sobre a prevenção à revitimização.

A Entrega Legal é o procedimento pelo qual a gestante ou parturiente manifesta espontaneamente o desejo de entregar a criança para adoção. Previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ele pode ser iniciado antes ou logo após o parto, diretamente na Vara da Infância e Juventude ou por encaminhamento de hospitais, unidades de saúde, serviços de assistência social, Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos da rede de proteção.

“O que se buscou nessa resolução foi simplificar o procedimento. Houve uma redução considerável do número de formulários e uma concentração das fases processuais para tornar o procedimento mais humanizado”, destaca o juiz-corregedor Raphael Mendes Barbosa, do Núcleo de Direitos Humanos. Segundo ele, “a simplificação do procedimento reduz a burocracia justamente em um momento em que a mulher está extremamente sensibilizada”.

A resolução estabelece que a mulher deve ser acolhida sem julgamentos ou constrangimentos. O atendimento é realizado por equipe multidisciplinar, formada por psicólogos e assistentes sociais, responsáveis pela escuta qualificada, orientações e acompanhamento durante todo o processo. “Esse acolhimento humanizado, mais do que uma obrigação legal, é um dever moral do Poder Judiciário”, afirma Barbosa. “A mulher precisa saber que não será recriminada nem estigmatizada por seu ato. Muito pelo contrário: ela receberá acolhimento, proteção e acompanhamento”, completa.

Entre as principais mudanças trazidas pela nova regulamentação está a ampliação das garantias de sigilo. O protocolo prevê diferentes níveis de confidencialidade, que podem abranger o processo judicial, a identidade do genitor, da família extensa e até informações relacionadas ao parto. A intenção é preservar a privacidade da mulher e evitar situações de exposição ou constrangimento.

A resolução também determina que toda a tramitação observe o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O texto reconhece que a decisão pela entrega pode estar relacionada a fatores como violência doméstica, gravidez decorrente de estupro, gravidez na adolescência, abandono, ausência de rede de apoio e vulnerabilidade social. “Quando protegemos a mulher, também protegemos a criança”, ressalta o magistrado.

Decisão confirmada em audiência
Outro ponto reforçado pela norma é o direito de a gestante ou parturiente desistir da entrega antes da audiência de ratificação, momento em que a decisão será confirmada judicialmente. Mesmo após a extinção do poder familiar, a legislação assegura prazo de 10 dias para eventual arrependimento.

A audiência de ratificação ocorre com participação do Ministério Público e da defesa técnica e tem como finalidade assegurar que a decisão foi tomada de forma livre, consciente e sem coação.

A atualização do protocolo também busca padronizar o atendimento em todo o Estado e fortalecer a integração entre Judiciário, rede de saúde, assistência social e demais órgãos de proteção. Com a atualização do protocolo, o TJSC reforça que a Entrega Legal não configura abandono, mas um direito assegurado por lei, construído para garantir proteção, dignidade e cuidado tanto à mulher quanto à criança.

TJ/MS: Justiça condena homem por divulgar vídeo ofensivo contra servidora pública

A 8ª Vara Cível de Campo Grande/MS condenou um homem ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma servidora pública após reconhecer que ele extrapolou os limites do direito de crítica ao divulgar, em rede social, um vídeo ofensivo gravado durante atendimento em órgão público.

Conforme os autos, a autora da ação relatou que o réu compareceu ao seu local de trabalho, em novembro de 2019, para solicitar seguro-desemprego, mas teve o pedido recusado porque apresentou Carteira de Trabalho e Previdência Social visivelmente adulterada e em desacordo com as exigências legais. Segundo a servidora, diante da negativa, o homem passou a ofendê-la verbalmente em voz alta e gravou um vídeo do atendimento, posteriormente publicado em rede social.

A publicação gerou milhares de visualizações e diversos comentários ofensivos e ameaçadores contra a servidora, causando constrangimento e abalo psicológico. Ela registrou boletim de ocorrência e ajuizou ação pedindo a retirada do conteúdo e indenização pelos danos sofridos.

O réu foi citado no processo, mas não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. Na sentença, o juiz Mauro Nering Karloh destacou que a autora comprovou os fatos narrados, inclusive com a juntada do vídeo e de capturas das publicações feitas na rede social.

Segundo o magistrado, embora a liberdade de expressão seja garantida constitucionalmente, esse direito encontra limites na proteção à honra, à imagem e à dignidade das pessoas. Para o juiz, o réu ultrapassou o mero descontentamento com o atendimento ao expor a servidora a situação vexatória e a um “linchamento virtual”.

Além da indenização por danos morais, o magistrado determinou que o réu remova definitivamente o vídeo das redes sociais e de qualquer outra plataforma digital sob seu controle, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 limitada a 60 dias.


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