TJ/PR define pensão vitalícia e indenização de danos morais e estéticos para motociclista amputado

Acidente foi na rodovia PR-323 e reparação deve cobrir gastos já realizados e despesas futuras para mobilidade e qualidade de vida]


A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) reconheceu o direito de um motociclista, vítima de um grave acidente de trânsito, à pensão mensal vitalícia e ao ressarcimento de despesas futuras com prótese, cadeira de rodas e muletas, além de indenização por danos morais e estéticos. O motociclista, que tinha 30 anos na época do acidente, em maio de 2021, precisou amputar a perna esquerda acima do joelho, teve fratura de antebraço esquerdo e disjunção pélvica, submetendo-se a intervenções cirúrgicas e tratamentos ortopédicos, permanecendo com cicatrizes extensas por todo o corpo.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Jaqueline Allievi, “o dano moral decorre da dor, sofrimento e abalo psicológico decorrente do acidente, das internações, dos tratamentos, das limitações vitais e do impacto existencial sofrido”. O acórdão relata que as cicatrizes e a amputação configuraram ofensa grave à aparência, com repercussões profundas na autoestima e na inserção social. O pensionamento mensal decorrente da redução da capacidade laborativa da vítima, que é tecnólogo em construção civil, tem natureza patrimonial e foi enquadrado como dano material para fins de cobertura securitária, conforme o art. 950 do Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

O acidente aconteceu na rodovia PR-323, no sentido Cruzeiro do Oeste – Umuarama. O motociclista estava regularmente na sua mão de direção na pista quando um veículo Toyota/Corolla colidiu frontalmente com a moto. Tanto a condutora do veículo quanto a proprietária, que possui responsabilidade solidária, foram condenadas à indenização pela conduta culposa, dano e nexo causal.

A responsabilidade civil impõe recomposição integral do prejuízo patrimonial, o que abrange, conforme o caso, gastos necessários ao restabelecimento funcional da vítima e à mitigação das consequências da lesão. A pensão será de um salário mínimo e as indenizações por danos morais e estéticos serão de R$ 60 mil cada. A reparação, de acordo com o acórdão, não serve apenas para cobrir gastos já realizados, mas também despesas futuras necessárias para garantir mobilidade, independência e qualidade de vida.

Processo n°: 0010974-12.2021.8.16.0173.

TJ/DFT mantém condenação por suspensão indevida de fornecimento de água

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que reconheceu a ilegalidade de cobrança excessiva em fatura de água e o erro na suspensão prolongada do serviço em residência ocupada por casal de idosos. A decisão da 1ª Vara Cível de Sobradinho foi confirmada por unanimidade.

De acordo com os autos, o consumidor ajuizou ação após receber fatura referente a outubro de 2024 com consumo muito superior ao padrão mensal do imóvel, sem alteração no uso da residência. A parte autora sustentou que não havia vazamento interno e afirmou que a interrupção do fornecimento de água submeteu o casal, ambos idosos e um deles com doença neurológica grave, a uma situação degradante.

No recurso, a concessionária defendeu a regularidade da medição e afirmou que o hidrômetro estava certificado e em conformidade com as normas aplicáveis. Também alegou que o aumento de consumo poderia decorrer de vazamento nas instalações internas do imóvel, cuja responsabilidade seria do usuário, e sustentou não haver dano moral indenizável.

Ao analisar o caso, a Turma explicou que, cabia à concessionária comprovar, de forma técnica e concreta, a causa do consumo atípico, o que não ocorreu. Para o colegiado, a simples alegação de regularidade do hidrômetro não bastava para legitimar a cobrança, especialmente porque houve apenas a tentativa de realização da vistoria , sem laudo conclusivo que comprovasse vazamento interno no período questionado.

Por fim, a desembargadora pontuou que “a interrupção indevida, prolongada e em residência de idosos configura exceção a essa regra, por envolver serviço público essencial e por importar violação anormal e relevante aos direitos da personalidade do consumidor, mostrando-se correta a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais”. Com esse entendimento, a Turma manteve a a condenação por danos materiais no valor de R$ 300 e a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Processo nº: 0703389-88.2025.8.07.0006

TJ/RN: Justiça considera legal reversão da doação de Estádio ao patrimônio de Município

A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN julgou improcedente uma Ação Judicial ajuizada pela Liga Desportiva Mossoroense – LDM contra o Município de Mossoró em que a parte autora objetivava obter provimento jurisdicional que assegure a manutenção da doação, para si, do imóvel onde se localiza o Estádio Manoel Leonardo Nogueira, conhecido como Nogueirão. Em sua sentença, juiz Pedro Cordeiro Júnior considerou legal a reversão do imóvel ao patrimônio do Município de Mossoró.

A Liga Desportiva Mossoroense narrou nos autos que, no ano de 1961, o Município de Mossoró teria doado à LDM o terreno atualmente ocupado pelo referido estádio. Contudo, em 30 de dezembro de 2014, foi editada a Lei Municipal nº 3.265/2014, autorizando o Poder Executivo Municipal a realizar a reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, ato que foi efetivado em 19 de fevereiro de 2021.

Sustentou que o procedimento administrativo que culminou na retomada do bem estaria eivado de ilegalidades, especialmente em razão da inobservância dos requisitos legais e formais necessários à validade do ato de reversão. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do Processo Administrativo Municipal, que embasou a reversão do imóvel e a declaração de nulidade do registro de reversão lavrado em 19 de fevereiro de 2021 pelo Sexto Cartório de Notas de Mossoró.

Já o Município de Mossoró defendeu a legalidade do procedimento administrativo de reversão do imóvel. Por sua vez, a Liga Desportiva Mossoroense reiterou que o estádio foi construído e utilizado por décadas, que a instituição permanece ativa e que a reversão do imóvel exigiria a formalização por escritura pública, o que, segundo afirma, não teria sido observado. Sustentou, ainda, que o registro da reversão teria sido realizado com base em documentos destituídos de validade jurídica, requerendo, ao final, a procedência da ação.

Ao analisar inicialmente a demanda, o Juízo indeferiu uma medida liminar pleiteada para determinar a imediata suspensão de qualquer construção ou reforma sobre o imóvel objeto do processo, decisão de indeferimento que foi mantida pelo Tribunal de Justiça ao julgar um recurso da LDM. Sua decisão se baseou na Lei nº 8.666/1993, de onde se extrai que a “reversibilidade constitui elemento essencial da doação com encargo dos bens públicos, funcionando como instrumento jurídico de preservação da finalidade pública vinculada ao bem alienado”.

No entendimento do juiz Pedro Cordeiro Júnior, o imóvel onde se localiza o Estádio Manoel Leonardo Nogueira, conhecido como “Nogueirão”, foi doado à Liga Desportiva Mossoroense no ano de 1961, mediante imposição de encargo e previsão expressa de cláusula de reversão. Para ele, apesar de não consta nos autos comprovação de que a Liga tenha sido formalmente extinta, ônus que competia à municipalidade, a cláusula de reversão prevista na Lei Municipal n.º 33/1961 não pode ser interpretada de maneira meramente formalista, limitada à comprovação de baixa registral ou dissolução formal da entidade.

O termo “desaparecimento”, no contexto da doação com encargo, deve ser compreendido à luz da finalidade pública que justificou a transferência do bem, de modo a abranger também a cessação fática da atuação da donatária em relação ao imóvel e à finalidade esportiva que motivou a doação. O magistrado considerou que, embora não exista prova de dissolução formal da pessoa jurídica LDM, a inatividade funcional da entidade equivale ao desaparecimento previsto na cláusula de reversão. “Nesse ponto, o Município colacionou aos autos elementos que evidenciam o esvaziamento da atuação da Liga Desportiva Mossoroense em relação ao imóvel objeto da lide”, comentou.

Isto porque existe processo judicial em que se discutiam débitos de IPTU e taxas imobiliárias incidentes sobre o estádio, a própria Liga, em manifestação datada de outubro de 2016, reconheceu a reversão do bem ao patrimônio municipal, afirmando que, após a edição da Lei Municipal n.º 3.265/2014, o Estádio Leonardo Nogueira passou a ser administrado pelo Município. “Na referida manifestação, a LDM sustentou que, após a reversão, continuaram a ser realizados jogos dos campeonatos estaduais de futebol nos anos de 2015 e 2016, sendo a renda relativa ao aluguel do campo repassada ao ente público municipal”, assinalou.

O juiz também levou em consideração informações como Relatório de Vistoria feito em 2024, no qual foram constatados diversos danos na estrutura do imóvel, irregularidades que revelam que, antes mesmo do rompimento estrutural ocasionado pelos ventos fortes ocorridos em meados de março de 2024, o local já apresentava falhas estruturais relevantes e aspecto de abandono. “Além disso, a Liga Desportiva Mossoroense não comprovou sua atuação efetiva no imóvel desde o início do processo de reversão, em 2014, tampouco demonstrou a manutenção regular da finalidade esportiva que motivou a transferência do bem público”, concluiu.

TJ/MG: Município é condenado por morte de paciente após parto

Justiça entendeu que houve falha no acompanhamento médico no pós-operatório


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a responsabilidade do Município de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, pela morte de uma paciente após complicações decorrentes de uma cesariana realizada em maternidade municipal. Os desembargadores mantiveram indenização de R$ 100 mil por danos morais, a ser dividida entre os quatro filhos da vítima, além do pagamento de pensão mensal até que completem 25 anos.

Segundo os autos, a paciente faleceu seis dias após dar entrada na unidade hospitalar para um parto de urgência. Os filhos relataram que a mãe recebeu alta médica mesmo apresentando fortes dores e distensão abdominal. Ao retornar ao hospital com agravamento do quadro, de acordo com o processo, ela não teria recebido diagnóstico adequado em tempo hábil, vindo a morrer em decorrência de infecção generalizada causada por perfuração no cólon (parte central e mais extensa do intestino grosso) durante a cirurgia.

A perícia judicial concluiu que, embora a perfuração intestinal seja um risco inerente ao procedimento cirúrgico, houve falha grave no acompanhamento pós-operatório, já que os sinais de infecção foram negligenciados pela equipe médica.

Em sua defesa, o Município de Contagem sustentou inexistência de erro médico, alegando que a equipe adotou os protocolos necessários e que a perfuração era risco próprio da cesariana. O ente público também questionou a representação processual dos filhos da vítima, pedindo a redução das indenizações e da pensão.

Na 1ª Instância, o juízo da Comarca de Contagem julgou procedentes os pedidos, fixando indenização de R$ 25 mil para cada filho, totalizando R$ 100 mil, além de pensão equivalente a um salário mínimo mensal rateado entre os beneficiários. Diante disso, o município recorreu.

Omissão

O relator do caso, desembargador Júlio Cezar Guttierrez, destacou que a responsabilidade do município decorreu da omissão no acompanhamento pós-operatório:

“O óbito da paciente se deu não apenas em razão da perfuração propriamente dita, mas também da falta de intervenção corretiva e de diligência por parte dos médicos que lhe acompanhavam.”

O magistrado ressaltou que os sintomas infecciosos foram ignorados, impedindo intervenção médica capaz de evitar o agravamento do quadro clínico.

O relator também considerou proporcional o valor da indenização, especialmente porque uma das filhas da vítima era recém-nascida à época dos fatos. Em relação à pensão, aplicou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reduzir o valor de um salário mínimo para 2/3 do salário mínimo.

Os desembargadores Raimundo Messias Júnior e Maria Inês Souza acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.310239-6/001.

TJ/MS: Justiça reconhece dupla maternidade de criança concebida por inseminação caseira

O Judiciário sul-mato-grossense reconheceu a dupla maternidade de uma criança concebida por inseminação artificial caseira e determinou a retificação do registro civil para inclusão do nome da mãe não gestante. A decisão é do juiz Marcelo Andrade Campos Silva, da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande/MS.

As autoras da ação relataram que vivem em união homoafetiva desde setembro de 2020 e oficializaram o casamento civil em junho de 2025, com o objetivo comum de constituir família. Diante da impossibilidade financeira de custear um procedimento em clínica especializada, optaram pela inseminação artificial caseira, que resultou no nascimento de uma menina em outubro de 2025.

Após o nascimento da criança, o casal procurou o cartório para registrar a filha em nome das duas mães, mas o pedido foi negado pela ausência de declaração emitida por clínica de fertilização assistida. Na ação judicial, as autoras sustentaram que a exigência documental não poderia impedir o reconhecimento da filiação e dos direitos da criança.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a Constituição Federal assegura o livre planejamento familiar como direito fundamental e que o entendimento do Supremo Tribunal Federal equipara as uniões homoafetivas às heteroafetivas para todos os efeitos jurídicos, inclusive no campo da filiação.

A sentença também ressaltou recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a possibilidade de registro de dupla maternidade em casos de inseminação artificial caseira, sem a necessidade de documentação emitida por clínica especializada.

Segundo o juiz, embora a exigência prevista pelo Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça tenha sido criada para casos realizados em ambiente clínico, ela não pode servir como obstáculo ao reconhecimento de direitos fundamentais da criança e da família em situações de autoinseminação.

Na decisão, o magistrado concluiu que estavam presentes todos os requisitos legais para o reconhecimento da filiação, incluindo a convivência pública e duradoura do casal, o consentimento da mãe não gestante e o projeto parental compartilhado.

Com isso, a Justiça determinou a inclusão do nome da mãe não gestante no registro de nascimento da criança, bem como de seus ascendentes, além da alteração do nome da menina.

TRT/SP: Empresa deve arcar com pensão mensal e plano de saúde vitalícios a trabalhador atropelado em rodovia

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Santo André-SP condenou empresa de infraestrutura ao pagamento de pensão mensal vitalícia e plano de saúde também vitalício a trabalhador vítima de acidente de trabalho em rodovia, que resultou em redução de capacidade laborativa. Segundo o juízo, a atividade de limpeza da via desempenhada pelo empregado envolve risco acentuado de atropelamento, confirmando o nexo causal.

O reclamante contou que foi atingido por um veículo quando executava hidrojateamento na pista interna do Rodoanel Mário Covas. Laudo pericial constatou fratura da bacia, do braço (úmero) e da perna (tíbia), ocasionando perda da capacidade de trabalho, de respiração e patrimonial da ordem de 58,75%, segundo tabela da Superintendência de Seguros Privados. O perito concluiu pelo nexo causal e incapacidade total e permanente para o trabalho.

“O risco a que está ordinariamente submetido o trabalhador que, no desempenho de suas funções, precisa transitar pela rodovia para fazer a sua limpeza e conservação, sem que esteja integralmente interditada, é justamente o de ser atropelado ou de vir a ser atingido pela colisão entre veículos”, pontuou o juiz do trabalho substituto Diego Petacci, que acolheu o resultado da perícia.

Para o cálculo do dano material, considerou o percentual da perda de capacidade laborativa sobre a remuneração mensal média, estabelecendo o valor de R$ 1.018,06, acrescido de 1/12 das parcelas de terço de férias mais 13º salário, com pagamento desde a data do acidente, observados eventuais reajustes obtidos pela categoria.

Ainda de acordo com os resultados do laudo pericial, foi constatada a necessidade de tratamento médico constante da vítima, fato que embasou a decisão de obrigar o fornecimento de plano de saúde vitalício (sem dependentes) e sem carência, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, sem limitação, segundo artigo 537 do Código de Processo Civil. O pedido do reclamante para reembolso de medicamentos de uso contínuo atribuídos ao acidente foi indeferido por falta de comprovação.

Cabe recurso.

Processo nº: 1001741-67.2025.5.02.0433

TJ/SP: Município deve readequar depósito de resíduos de podas de árvores para prevenir incêndios

Decisão da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente


A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente que determinou ao Município a readequação de depósito de podas de árvores, a fim de prevenir incêndios. Entre as medidas impostas estão recuos, afastamentos e divisão de lotes; treinamento de pessoal; informação sobre a quantidade de funcionários e materiais de combate a incêndios; instalação de câmeras de monitoramento; manutenção de aceiros adequados; disponibilização de extintores; e trituração imediata de resíduos verdes. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 500 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Nogueira Diefenthäler, destacou que as obrigações estipuladas pelo juiz Darci Lopes Beraldo não ultrapassam os limites delineados na demanda, mas se destinam à contenção dos focos de incêndio registrados desde 2019. Ressaltou, ainda, que as ações visam a resguardar a saúde pública e o meio ambiente por meio do cumprimento de providências técnicas já indicadas por órgãos especializados.

O magistrado observou, ainda, que a omissão da Municipalidade diante da persistência de incêndios de grandes proporções evidencia a insuficiência das medidas paliativas supostamente adotadas ao longo dos anos, o que justifica a intervenção judicial. “O cenário delineado revela não apenas a ocorrência de poluição atmosférica e degradação local, mas um severo risco à integridade física da população circunvizinha e dos animais abrigados em propriedade contígua, reiteradamente submetidos à inalação de fumaça tóxica oriunda da queima dos detritos”, escreveu em seu voto.

Os desembargadores Souza Meirelles e Marcelo Berthe completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Processo nº: 1004672-77.2022.8.26.0482

TJ/DFT determina que Estado providencie consultas de criança com autismo

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que o Distrito Federal realize, em até 15 dias, consultas médicas essenciais para criança com autismo, sob pena de multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento. O colegiado entendeu que a demora no atendimento, superior a 100 dias, viola o direito à saúde e pode comprometer o desenvolvimento do menor.

Segundo o processo, a criança precisava de consulta em oftalmologia e de atendimento em pediatria com triagem auditiva e oftalmológica, conforme indicação médica. Mesmo com os pedidos registrados no sistema público de saúde, o atendimento não foi realizado, o que levou a família a recorrer à Justiça.

Na 1ª instância, o pedido foi negado sob o argumento de que deveria ser respeitada a ordem da fila do SUS. A parte autora recorreu, diante da demora excessiva e do risco de prejuízo ao desenvolvimento da criança.

Ao analisar o caso, a Turma explicou que o direito à saúde é garantido pela Constituição e deve ser assegurado com prioridade, especialmente quando se trata de crianças em situação de vulnerabilidade. Os desembargadores destacaram que a espera prolongada para consultas consideradas urgentes torna ineficaz a política pública de saúde e pode gerar danos permanentes. Por isso, entenderam que, nessas situações, a fila de atendimento pode ser flexibilizada.

Dessa forma, o colegiado determinou que o Distrito Federal realize as consultas no prazo fixado, sob pena de multa diária. Para os magistrados, a medida é necessária para garantir o desenvolvimento adequado da criança e a efetividade do direito à saúde.

Processo nº: 0708796-73.2024.8.07.0018

TJ/RN: Apostador não tem direito a pedido de pagamento de prêmio ganho em plataforma clandestina de apostas online

O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN julgou improcedente ação ajuizada por um consumidor contra uma empresa operadora de sistema de apostas online. O autor alegou ter acumulado saldo superior a R$6 mil na plataforma, mas que teve pedido de saque rejeitado e, posteriormente, perdeu o acesso à conta.

A empresa ré foi citada, mas não apresentou defesa nem se manifestou nos autos. Na sentença, o juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, ressaltou que a ausência de contestação permite presumir verdadeiros os fatos não impugnados, mas não gera, por si só, a procedência automática dos pedidos.

Ao analisar o mérito, o magistrado reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação entre as partes, mas observou que os jogos de aposta online são regulados pela Lei nº 14.790/2023 e dependem de autorização prévia do Ministério da Fazenda para exploração da atividade no Brasil. Em consulta ao espaço da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, verificou-se que a empresa ré não estava regulamentada para atuar na área de jogos de aposta online no país.

O magistrado usou como base os artigos 814 e 815 do Código Civil, entendendo que dívidas de jogos ou apostas, em plataformas que não estejam atuando de forma legalizada, não poderiam ser exigidas judicialmente, pois não existe a obrigação de pagar.

A sentença também rejeitou o pedido de indenização por danos morais, considerando que os prejuízos alegados decorreram da participação voluntária do autor em atividade de risco elevado, realizada em plataforma sem autorização da autoridade competente. Também foi revogada a liminar anteriormente deferida no processo, que determinou a retomada do acesso à conta na plataforma, e julgados improcedentes os pedidos formulados na ação, extinguindo o processo com resolução do mérito.

STF invalida lei que previa indenização automática por falta de energia

Plenário concluiu que a norma estadual invadiu competência privativa da União para regulamentar o setor.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma lei do Rio Grande do Sul que previa indenização automática a consumidores por interrupções no fornecimento de energia elétrica. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7866, julgada na sessão virtual encerrada em 22/5.

Indenização
A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) questionava a Lei estadual 16.329/2025, que cria um mecanismo de reparação financeira obrigatória para todo consumidor que sofra interrupção de energia, define a abrangência da interrupção, estabelece faixas de tempo e percentuais de indenização baseados na média de consumo do usuário e obriga a concessionária a creditar o valor na conta seguinte à interrupção, sem necessidade de pedido do consumidor. Ficaria a cargo da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS) fiscalizar e garantir a aplicação das sanções.

Para a Abradee, o estado invadiu competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica e criou obrigações não previstas no regime regulatório federal nem consideradas no cálculo das tarifas cobradas pelas distribuidoras. Além disso, alegou que a norma transformaria as concessionárias em uma espécie de “garantidor universal de qualquer infortúnio”, mantendo a obrigação de compensação mesmo em situações decorrentes de desastres naturais.

Incompatível com a Constituição
Relator da ação, o ministro Alexandre de Moraes, explicou que cabe à União legislar privativamente legislar sobre energia, além de regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação. No caso, o ministro considerou que a lei gaúcha extrapolou os limites de atuação do estado ao criar regras próprias sobre compensações por interrupções no fornecimento de energia elétrica, matéria já disciplinada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

“A existência de regimes paralelos e conflitantes de indenização, além de suscitar insegurança jurídica e dualidade regulatória, que dificulta a operação das concessionárias, é incompatível com a Constituição”, concluiu.


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