STJ: Ex-policial que sofreu ataque homofóbico ao postar foto com namorado será indenizado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, estabeleceu em R$ 10 mil a indenização de danos morais devida a um ex-policial que sofreu ataque homofóbico após publicar em rede social uma foto beijando o namorado. O colegiado considerou que, embora as declarações ofensivas não se enquadrem nos tipos penais clássicos dos crimes contra a honra, seu conteúdo e o contexto em que foram proferidas configuram violação aos direitos da personalidade.

“Ser livre para se expressar não é uma autorização irrestrita dada pelo constituinte para dizer o que se quer, sobre o que ou sobre quem se quer. A liberdade de expressão não constitui direito absoluto, podendo sofrer limitações, desde que razoáveis, proporcionais e que se deem em razão da proteção de interesses constitucionais igualmente relevantes. Trata-se, então, de liberdade que se exerce com responsabilidade”, afirmou a relatora do recurso julgado, ministra Nancy Andrighi.

No caso, um homem publicou no Facebook uma foto em que aparecia beijando o namorado após a cerimônia de formatura como soldado da Polícia Militar do Distrito Federal. Na publicação, um dos comentários dizia: “Você é gay? Se for, não use farda quando estiver ‘gueizando'”. Após a repercussão do episódio e das mensagens homofóbicas, o ex-policial deixou a carreira militar e ajuizou ação contra o autor do comentário ofensivo, pedindo indenização de R$ 25 mil por danos morais.

Em primeiro grau, o responsável pela ofensa foi condenado a pagar R$ 1.850. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), contudo, acolheu o recurso do réu e considerou que a frase não apresentava gravidade nem potencial ofensivo suficientes para justificar a condenação por dano moral.

Não há como justificar preconceito ou admitir homofobia “sem potencialidade”
Em seu voto, Nancy Andrighi destacou que a orientação sexual constitui atributo da personalidade e, por isso, deve receber proteção jurídica. A relatora defendeu a aplicação ao caso dos Princípios de Yogyakarta, documento internacional voltado à promoção e à proteção dos direitos da população LGBT+, inclusive no que diz respeito à garantia de acesso igualitário a direitos, serviços públicos e cargos estatais – policiais e militares entre eles.

A ministra observou que, embora tais princípios não possuam força vinculante, o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu sua relevância como parâmetro internacional para a promoção da igualdade e o enfrentamento da discriminação baseada em orientação sexual e identidade de gênero.

A relatora também lembrou que o STF, no julgamento da ADO 26, equiparou a homofobia e a transfobia ao crime de racismo e definiu que a discriminação se caracteriza tanto pelo preconceito quanto pela intenção de submeter a vítima a tratamento desigual. Para Nancy Andrighi, esses elementos ficaram evidentes no caso em discussão, já que a mensagem publicada na rede social revelou intolerância em relação à orientação sexual do ex-policial e sugeriu que ele deveria ocultar sua homossexualidade durante o exercício da função.

Para a ministra, a manifestação configurou não apenas violência moral contra o ex-policial, mas também um estímulo à discriminação e à hostilidade contra homossexuais. Conforme apontou, o comentário não representou um simples apelo à discrição no uso da farda, como sustentou a defesa, mas revelou a intenção de impedir a associação entre a imagem da Polícia Militar e a demonstração pública de afeto por um casal homoafetivo.

“Ainda que se considere a contextualização feita no acórdão recorrido, a partir do Código Penal Militar, não há como justificar o preconceito, na atual conjuntura do Estado de Direito, tampouco há como admitir a homofobia ‘sem potencialidade’, quando aqui e agora se busca a ordem jurídica genuinamente inclusiva”, concluiu ao dar provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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Saiba o significado de termos publicados nesta notícia:

TST: Distribuidora não consegue condenar vendedora por chacotas em ‘WhatsApp’

Mensagens com emoji de palhaço não foram consideradas graves o suficiente para atingir a imagem da empresa


Resumo:

  • Uma vendedora entrou na Justiça contra uma distribuidora de alimentos de São Paulo e, para embasar seu pedido de dano moral, apresentou prints de mensagens em que reclamava das alterações constantes de metas.
  • A empresa, ao ver as mensagens, tentou inverter o pedido, alegando que ela fez chacotas contra a empregadora no grupo de WhatsApp.
  • A pretensão, porém, foi rejeitada, porque não foi demonstrada a gravidade alegada pela empresa.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Distribuidora e Importadora Irmãos Avelino S.A., de São Paulo (SP), que buscava a condenação de uma vendedora ao pagamento de danos morais. A análise da pretensão da empresa exigiria o reexame de fatos e provas, vedado no TST.

Ação foi movida pela vendedora
A ação trabalhista foi ajuizada pela vendedora em outubro de 2023, com pedido de pagamento de diversas parcelas e de indenização por dano moral. Segundo ela, os superiores cobravam metas excessivas, alteravam sempre as regras e impunham objetivos mais difíceis de atingir. Ela afirmou que, muitas vezes, tinha de abrir mão do seu descanso entre jornadas. Para comprovar suas afirmações, anexou ao processo mensagens do grupo de WhatsApp de sua equipe em que ela reclamava desses fatos.

Empresa tentou inverter pedido de indenização
Ao tomar conhecimento das mensagens, a empresa apresentou pedido de reconvenção contra a vendedora. A reconvenção é uma medida em que, em vez de apenas se defender, o réu aproveita a mesma ação para exigir algo do autor.

A distribuidora sustentou que a empregada utilizou expressões depreciativas e imagens de deboche, como um emoji de palhaço, no grupo interno. Isso teria atingido sua imagem e justificaria o pagamento de indenização. “A empregada age nas conversas com desrespeito, expondo a empresa como se ela fosse um circo cheio de palhaços”, sustentou.

Ao se defender, a empregada disse que apenas utilizou a expressão “palhaçada” para demonstrar sua insatisfação com o fato de a empresa, a todo momento, alterar e aumentar a meta apresentada aos funcionários, impedindo que ela fosse alcançada. Para ela, não houve desrespeito, apenas indignação com os episódios recorrentes.

Justiça não viu gravidade suficiente para indenização
O pedido de reconvenção foi rejeitado pela 8ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP). Para o juízo, as provas apresentadas não demonstraram ofensa capaz de gerar dano moral: as mensagens eram unilaterais e inconclusivas, sem xingamentos ou ataques diretos. No máximo, indicavam insatisfação e possível desorganização interna. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença.

TST não reavalia provas
Ao analisar o recurso, a Segunda Turma do TST manteve a decisão anterior. A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, para chegar a uma conclusão diferente da do TRT de que não houve gravidade suficiente na conduta, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que não é permitido nessa instância (Súmula 126).

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão.
Processo n°: Ag-EDCiv-AIRR-1001542-64.2023.5.02.0708

TST: Inventores receberão indenização após empresa perder patente de equipamento industrial

Reparação baseou-se na “perda de uma chance”


Resumo:

  • A patente de um invento desenvolvido por empregados da Gerdau foi perdida porque a empresa não pagou as taxas do Inpi.
  • Com isso, os empregados perderam a chance de serem reconhecidos como inventores.
  • Eles receberão indenização baseada em percentual de 20 anos de salários.

Três empregados da Gerdau Açominas S.A. receberão indenização pela perda da oportunidade de obter o registro de patente de um equipamento industrial desenvolvido por eles e utilizado pela empresa. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por questões processuais, rejeitou recurso dos inventores, que pretendiam receber compensação pelos ganhos econômicos gerados pela invenção.

Empresa não patenteou invenção
O caso envolve a criação de um “vagonete com trolley para troca de ventaneiras”, equipamento destinado à movimentação de cargas em altos-fornos. Segundo a descrição apresentada ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), o invento permitia reduzir o tempo de substituição de ventaneiras e caixas de refrigeração, além de melhorar condições de segurança e higiene no trabalho.

A própria Gerdau reconheceu a autoria dos empregados e protocolou, em julho de 2006, um pedido de patente junto ao Inpi. Dois dos trabalhadores afirmaram que a empresa havia prometido contraprestação financeira após a conclusão do registro.

O pedido, porém, acabou arquivado definitivamente porque a siderúrgica deixou de pagar as anuidades exigidas pelo Inpi. Com isso, a invenção caiu em domínio público, e os empregados perderam a possibilidade de serem reconhecidos como cotitulares da patente e de receber remuneração vinculada à exploração econômica do invento.

Justiça reconheceu perda de uma chance
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a omissão da empresa causou prejuízo aos inventores ao frustrar a chance concreta de obtenção da patente. O tribunal aplicou a teoria da “perda de uma chance”, entendendo que o dano indenizável não correspondia ao valor integral do eventual lucro da patente, mas à perda da oportunidade de alcançar esse benefício.

A reparação foi fixada com base em percentual dos salários dos inventores ao longo de 20 anos, prazo correspondente à duração legal de proteção de uma patente. Para calcular a indenização, o TRT levou em conta a efetiva utilização do invento pela empresa, o potencial econômico e produtivo do equipamento, o prazo de 20 anos de vigência da patente e a probabilidade de sucesso do registro.
A indenização individual foi fixada em 33,33% do último salário de cada inventor, multiplicado por 240 meses (20 anos), com redução de 50%, correspondente ao percentual da “chance perdida”.

Inventores queriam compensação por ganho econômico
Os empregados buscavam valor maior. No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, sustentaram que a indenização deveria considerar o proveito econômico obtido pela Gerdau com a utilização do equipamento, e não apenas os salários. Segundo eles, o invento teria gerado economia anual milionária à siderúrgica.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, porém, manteve a condenação fixada pelo TRT. Segundo o relator, ministro Cláudio Brandão, a reparação foi corretamente baseada na teoria da perda de uma chance, já que a patente nunca chegou a ser efetivamente concedida pelo Inpi. O colegiado considerou também que os inventores não conseguiram demonstrar decisões divergentes específicas sobre o mesmo tema, um dos requisitos para o exame do recurso.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RR-0010114-31.2017.5.03.0054

TJ/AC: Mãe consegue consulta para filho com neuropediatra

O neuropediatra é o principal especialista responsável por fechar o diagnóstico médico e emitir o laudo do Transtorno do Espectro Autista


A Primeira Câmara Cível manteve a obrigação do ente público em fornecer consulta com neuropediatra para uma criança de Rio Branco. A Justiça atendeu o pedido de uma mãe, que necessita da análise de um especialista para concluir o processo investigativo sobre a suspeita de Transtorno do Espectro Autista do seu filho, que possuía apenas dois anos de idade.

De acordo com os autos, a solicitação da consulta ocorreu em novembro de 2024 e apesar da prioridade, haviam transcorrido seis meses sem que houvesse a consulta. A mãe enumerou que a criança apresenta alteração na comunicação verbal e não verbal, associada a movimentos estereotipados e repetitivos, bem como dificuldade na interação social. Contudo, o tratamento e terapias dependem do laudo médico.

O atendimento pleiteado é de alta complexidade, logo insere-se prioritariamente na esfera de competência do Estado, conforme a organização do Sistema Único de Saúde. Portanto, o relator do processo, desembargador Lois Arruda, confirmou a responsabilidade do poder público pela promoção efetiva da saúde de crianças e adolescentes.

A decisão foi publicada na edição n.° 8.027 do Diário da Justiça (pag. 6), desta segunda-feira, 1° de junho.

Processo nº: 0700433-36.2025.8.01.0081

TJ/MG mantém indenização a familiares de mortos em acidente

13ª Câmara Cível considerou que condutor dirigia sob efeito de álcool no trecho da MG-170


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de um motorista envolvido em acidente com cinco mortes na rodovia MG-170, entre Pimenta e Formiga, no Centro-Oeste do Estado. A seguradora do condutor foi condenada a pagar parte das obrigações.

O réu deve pagar indenização por danos morais de R$ 395 mil à família de duas das vítimas fatais, que eram irmãos, além de R$ 8,6 mil em danos materiais e pensão mensal de R$ 3,7 mil aos pais dos falecidos.

Em abril de 2026, o condutor foi condenado na esfera criminal a 11 anos de reclusão.

Os desembargadores mantiveram a obrigação da seguradora de arcar solidariamente com o pagamento dos danos materiais, observando o direito de regresso.

Desastre

O acidente aconteceu na madrugada do dia 5/7 de 2014. Segundo o processo, o motorista, que tinha 18 anos, dirigia um Volkswagen Jetta sob influência de álcool e em alta velocidade, a pelo menos 90 km/h, em trecho cuja velocidade controlada era de 40 km/h. Também transportava passageiros em excesso, já que havia sete pessoas no carro.

O condutor bateu em três veículos que estavam parados na pista prestando auxílio em uma troca de pneu. Além dos cinco mortos, outras 11 pessoas ficaram feridas.

No processo, o condutor argumentou que teria havido culpa concorrente das vítimas, já que os carros em que ele havia batido estariam parados de forma irregular na rodovia, o que teria contribuído para o acidente.

Já a seguradora alegou exclusão de responsabilidade, apontando que o motorista estava embriagado, em alta velocidade e com excesso de passageiros, o que acarretaria a perda do direito ao seguro. Alegou, ainda, que a apólice não previa cobertura para danos morais.

Em 1ª Instância, condutor e empresa foram condenados. Ambos recorreram.

Culpa e responsabilidade

O relator do caso, desembargador Newton Teixeira Carvalho, destacou que a conduta imprudente do motorista foi a causa determinante da tragédia e rejeitou a tese de culpa concorrente das vítimas, que, segundo o réu, estariam paradas em situação irregular na rodovia.

O magistrado registrou que um condutor atento e sóbrio poderia evitar a colisão ao se deparar com os veículos parados:

“A parada dos veículos das vítimas para auxílio a terceiro era condição estática e visível. Pela teoria da causalidade adequada, a causa determinante do sinistro foi a conduta temerária do réu, que eliminou qualquer possibilidade de reação segura. A culpa do réu é manifestamente preponderante sobre a das vítimas. Sua culpa grave absorve eventuais irregularidades administrativas das vítimas.”

A decisão confirmou que o proprietário do veículo respondia solidariamente pelos danos causados por quem ele autorizou a dirigir. No caso, como o dono do veículo era o pai já falecido do réu, os herdeiros (o próprio réu, a mãe e o irmão) respondem pela obrigação:

“O proprietário responde pelos danos causados por terceiro a quem confiou o bem, independentemente de autorização expressa para aquele momento específico”, apontou a decisão.

Valores

Os danos morais foram mantidos em R$ 395 mil, sendo:

R$ 100 mil para a mãe das vítimas

R$ 100 mil para o pai das vítimas

R$ 75 mil para um irmão das vítimas

R$ 120 mil para um sobrevivente, também irmão das vítimas

O réu também deve pagar pensão mensal de R$ 3.780 aos pais, até a data em que os filhos falecidos completariam 76 anos, conforme a média de expectativa de vida no País.

Além disso, devem ser pagos R$ 8.653 em danos materiais, referente às despesas com funeral e tratamento médico inicial do irmão sobrevivente.

Os desembargadores Maria Luiza Santana Assunção e Lúcio Eduardo de Brito acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0261.14.011817-3/002.

TJ/RO: Inconstitucional lei que criava cargos no instituto de previdência

O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça/RO julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questionava uma lei do município de Ji-Paraná, em sessão realizada nesta segunda-feira, 1º de junho de 2026. A decisão seguiu o voto da relatora do processo, juíza convocada Juliana Paula Silva da Costa, e foi acompanhada por unanimidade de votos durante o julgamento no Tribunal.

A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça (Ministério Público do Estado de Rondônia) para contestar a Lei Municipal n. 3.491/2022, em conformidade com ofício do Tribunal de Contas do Estado. Essa norma havia modificado a estrutura do Instituto de Previdência dos Servidores de Ji-Paraná (IPREJI), criando diversos cargos em comissão e funções gratificadas que podiam ser preenchidos sem a necessidade de concurso público, bem como não fora precedida de estudo de estimativa do impacto orçamentário e financeiro.

Em seu voto, a relatora destacou que a lei municipal apresenta dois grandes problemas graves. O primeiro é financeiro, pois os cargos foram criados sem que a Prefeitura apresentasse um estudo detalhado sobre o impacto que o gasto traria para o orçamento público. E o segundo é que dentre os cargos criados, havia alguns caracterizados por atividades técnicas, operacionais e burocráticas do dia a dia, as quais deveriam obrigatoriamente ser ocupadas por servidores concursados, e não por indicações livres.

Com o julgamento procedente, a Lei de Ji-Paraná foi considerada formal e materialmente inconstitucional, ou seja, inválida por desrespeitar as regras da Constituição da República. A decisão reforça que a criação de cargos de livre nomeação deve ser uma exceção bem justificada e restrita apenas a funções de direção, chefia e assessoramento e que toda norma que aumenta a despesa de pessoal deve ser precedida de estudo prévio do impacto financeiro.

Para garantir a segurança jurídica e proteger o interesse social, o TJRO decidiu modular os efeitos da decisão. Isso significa que a lei considerada inválida não será anulada de forma imediata e retroativa. Os pagamentos e atos já realizados com base na norma continuam valendo para evitar prejuízos a quem trabalhou e recebeu verbas de boa-fé.

A decisão estabeleceu um prazo de 180 dias, contados a partir da publicação do acórdão (decisão colegiada do tribunal), para a produção dos seus efeitos jurídicos. Esse período foi concedido para permitir que o IPREJI promova a transição adequada e a reorganização administrativa.

Processo nº: 0809533-87.2025.8.22.0000

TRT/MG: Empresa é condenada por dispensar trabalhadora por justa causa após recusar atestados do SUS

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reverteu a dispensa por justa causa de uma trabalhadora após constatar que a empresa do ramo automotivo recusava atestados médicos emitidos pelo SUS, considerando injustificadas as faltas em razão dessa prática. A juíza Juliana Campos Ferro, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo/MG, reconheceu o caráter abusivo da conduta patronal e condenou a empregadora ao pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Na ação, a trabalhadora contestou a dispensa por justa causa aplicada em 6 de outubro de 2025, alegando não ter cometido falta grave. Ela pediu à Justiça o reconhecimento da nulidade da penalidade e a conversão da dispensa em dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.

A empresa contestou os fatos, alegando que a profissional teve diversas ausências injustificadas. Segundo a empregadora, a eventual recusa de atestados médicos segue critérios internos e técnicos do setor de medicina do trabalho, cujos detalhes são mantidos sob sigilo.

De acordo com a representante da empresa ré, os documentos podem ser rejeitados, principalmente quando são apresentados fora do prazo de 24 horas ou quando não atendem à ordem de preferência adotada pela companhia, que prioriza atendimentos realizados por meio do convênio oferecido aos empregados. A empregadora também destacou que disponibiliza canais, como o envio de atestados por WhatsApp, para facilitar a entrega dentro do prazo estabelecido.

Para a juíza, as provas demonstraram que a empresa adotou, de forma unilateral e contrária à legislação, critérios de preferência para a aceitação de atestados médicos, o que acabou inviabilizando a justificativa das faltas pela trabalhadora.

A juíza também destacou a gravidade do depoimento da representante da empresa, que admitiu a recusa de atestados médicos emitidos por instituições fora da ordem de preferência adotada internamente, com prioridade para o convênio oferecido aos empregados. Para a magistrada, essa prática evidencia a existência de uma política interna arbitrária, em desacordo com a finalidade protetiva da legislação trabalhista.

“Vale registrar que a empregada, em razão de crises de ansiedade, buscou atendimento na rede pública de saúde (SUS), pela proximidade e necessidade de tratamento. No entanto, ao apresentar os atestados na enfermaria da empresa, os documentos eram sistematicamente recusados, sob a orientação de que deveria procurar o convênio oferecido”, destacou a juíza.

Segundo a julgadora, a conduta da empresa demonstrou que as faltas seguintes, estimadas em cerca de três dias, não poderiam ser consideradas injustificadas, já que foi a própria empregadora quem criou o impedimento para a sua regular justificativa. “A recusa em aceitar documentos válidos emitidos por órgão público de saúde configura ausência de boa-fé contratual e exercício abusivo do poder diretivo patronal”, concluiu a magistrada.

De acordo com o entendimento da julgadora, as advertências e penalidades perdem validade para justificar a justa causa, pois se baseiam em faltas decorrentes da recusa da empresa em aceitar atestados médicos válidos do SUS. “Assim, como a própria empregadora deu causa à irregularidade, não é possível penalizar a trabalhadora por algo que lhe foi indevidamente impedido de comprovar”.

A juíza concluiu que a dispensa por justa causa é nula, pois a empresa recusou atestados médicos válidos, impedindo a justificativa das faltas e invalidando as penalidades aplicadas. Assim, a dispensa foi revertida para dispensa sem justa causa, garantindo à trabalhadora o direito ao recebimento das verbas rescisórias, como aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com a gratificação de 1/3, FGTS e multa de 40%.

Em decisão unânime, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG deram provimento parcial ao recurso da empresa para excluir da condenação a indenização por danos morais que havia sido concedida na sentença. Os julgadores da Oitava Turma confirmaram o cancelamento da justa causa aplicada e as demais condenações resultantes disso, conforme decidido pela juíza. Ainda cabe recurso dessa decisão, que foi publicada hoje, dia 1º/6/2026.

TJ/DFT garante transplante de córnea por plano de saúde e indenização por dano moral

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu que o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS-DF) deve custear transplante de córnea indicado ao paciente, além de pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais. No caso, o procedimento havia sido negado sob a justificativa de que não estava previsto nas regras internas do plano de saúde.

De acordo com o processo, o autor já havia passado por transplante de córnea anteriormente e voltou a apresentar problemas de visão, com indicação médica para novo procedimento. Ele solicitou a autorização ao plano de saúde, que negou a cobertura. Diante disso, o paciente recorreu à Justiça para garantir o tratamento e pedir indenização.

Na 1ª instância, os pedidos foram negados. O plano de saúde argumentou que o procedimento não estava previsto em sua tabela interna. O autor recorreu sob o argumento de que a negativa era ilegal e poderia comprometer sua visão, além de causar sofrimento emocional.

Ao analisar o caso, a Turma explicou que planos de saúde de autogestão devem seguir a legislação da saúde suplementar e não podem negar tratamento indicado, quando há cobertura prevista nas normas da ANS. Os desembargadores destacaram que o transplante de córnea está previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e, por isso, tem cobertura obrigatória. Segundo o colegiado, normas internas não podem limitar direito garantido por lei, principalmente quando há indicação médica para o tratamento.

Além disso, os magistrados entenderam que, embora a negativa de cobertura nem sempre gere automaticamente indenização, neste caso, houve prejuízo concreto ao paciente, que enfrentou risco de perda da visão e precisou recorrer à Justiça para obter o tratamento. Por isso, o plano foi condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais e a custear o procedimento.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0713066-09.2025.8.07.0018

TRT/GO: Justa causa para técnico de eletroeletrônicos após desviar clientes da empresa

O auxiliar técnico de uma empresa de comércio e locação de eletroeletrônicos de Goiânia teve a justa causa mantida após prestar serviço particular a um cliente da empregadora utilizando informações internas e a estrutura da própria empresa. A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) considerou a conduta como quebra grave de confiança, suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício.

Segundo os autos, o trabalhador admitiu ter realizado atendimento particular para um cliente da empresa. O processo apontou que ele utilizou dados internos de orçamento, ferramentas da empregadora e até nota fiscal emitida por terceiros para ocultar a operação e desviar a oportunidade comercial em benefício próprio.

Ao recorrer da sentença da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia que reconheceu a justa causa, o empregado alegou que não houve comprovação de prejuízo financeiro efetivo nem demonstração concreta de perda de faturamento pela empresa. Sustentou ainda que o episódio teria sido isolado e que a ausência de advertências ou suspensões anteriores tornaria desproporcional a aplicação imediata da justa causa.

O relator do processo, desembargador Marcelo Pedra, ressaltou, porém, que a configuração da justa causa por improbidade e concorrência desleal independe da comprovação contábil de prejuízo. Segundo ele, a lei protege a confiança, a honestidade e a boa-fé das partes, além do dever de lealdade inerentes ao contrato de trabalho. No voto, o magistrado afirmou ainda que “a perda de oportunidade comercial é prejuízo jurídico concreto, pois a empresa foi privada de um negócio que lhe pertencia por força de sua atividade econômica e carteira de clientes”.

A decisão destacou que a gravidade da conduta afasta a necessidade de gradação de penalidades. Para a Turma, a quebra de confiança ocorreu de forma imediata e irreversível, autorizando a aplicação direta da penalidade máxima, sem necessidade de advertências prévias. O colegiado também considerou relevante a confissão do empregado quanto à prestação de serviço particular ao cliente da empresa, com uso de informações privilegiadas e da infraestrutura da empregadora.

Desvio de função

Além da discussão sobre a justa causa, o trabalhador buscava o reconhecimento de desvio de função. Ele alegava ter sido contratado como auxiliar técnico, mas exercia atividades típicas de técnico em informática, pleiteando diferenças salariais.

A empresa negou a existência do cargo de técnico em informática em sua estrutura e sustentou que as atividades desempenhadas eram compatíveis com a função contratada. O relator observou que não houve comprovação da existência de cargo superior nem de remuneração diferenciada apta a caracterizar o alegado desvio de função.

Por unanimidade, a Terceira Turma negou o recurso do trabalhador.

Processo n°: 0001383-65.2025.5.18.0016

TJ/RN: Homem é condenado a pagar R$ 13,5 mil por colisão com carro estacionado

O 2° Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN condenou um homem ao pagamento de R$ 13.500,00 por danos materiais, após uma colisão que atingiu o carro da vítima enquanto estava estacionado na Avenida Dr. João Medeiros Filho, no bairro Potengi, na zona Norte da cidade. A sentença foi proferida pelo juiz Cleofas Coelho de Araújo Júnior.

Conforme narrado, em outubro de 2022, por volta das 3h30, o veículo do autor, modelo Peugeot 206, estava estacionado na Avenida Dr. João Medeiros Filho, quando foi atingido por um Ford Fiesta, de propriedade do réu, causando diversas avarias ao automóvel da vítima, conforme Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito. Sustenta, com isso, que os danos causados ao carro, segundo declaração do Agente de Trânsito, culminou com aparente perda total. Afirma também que o veículo estava estacionado em local permitido, o que deixa claro que a responsabilidade pelo acidente foi por culpa exclusiva do réu.

Buscando solucionar todo o prejuízo causado, o autor conseguiu três orçamentos pertinentes ao reparo de seu veículo, onde o mais barato chegou ao importe de R$ 13.500,00. Contudo, sustenta que o réu se esquiva de suas responsabilidades a cada contato telefônico. Por fim, sustenta não possuir condições financeiras para arcar com o reparo de seu veículo, o que o faz sofrer pesados prejuízos profissionais, já que depende de seu veículo para se deslocar até o endereço do contratante, levando seu material de trabalho (teclado e seus apetrechos).

O réu apresentou contestação, ocasião em que pediu o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial, alegando necessidade de perícia técnica. No mérito, sustenta que não houve culpa exclusiva sua e impugna os orçamentos apresentados. Ao final, pede extinção do processo ou improcedência da ação, ou subsidiariamente redução da indenização. Em réplica à contestação, o autor alega que o réu foi o único culpado pelo acidente, pois colidiu com seu carro estacionado e dirigia embriagado. Defende não ser necessária a realização de perícia, que os orçamentos comprovam os danos, e pede a condenação ao pagamento de R$ 13.500,00.

*Análise do caso*
De acordo com o magistrado, a ação judicial está dentro da competência do Juizado Especial, uma vez que envolve matéria de trânsito, valor da causa compatível e a complexidade probatória não impede o julgamento com base nas provas já acostadas aos autos. Além disso, o juiz evidenciou que o Boletim de Ocorrência e os orçamentos apresentados são suficientes para formar o convencimento do juízo, dispensando a necessidade de perícia ou instrução adicional, segundo contestado pelo réu.

“No caso concreto, a prova documental constante dos autos demonstra a ocorrência do acidente e a responsabilidade do réu. O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito juntado aos autos, registra que o veículo conduzido pelo réu colidiu com o veículo do autor que se encontrava estacionado, bem como aponta que o condutor apresentava visíveis sinais de embriaguez no momento do ocorrido. Tal circunstância também foi confirmada em procedimento criminal instaurado em decorrência do mesmo fato, reforçando a conclusão de que o réu conduzia o veículo sob influência de álcool, agindo com manifesta imprudência”, esclareceu.

Desse modo, considerando que os valores apresentados guardam compatibilidade com os danos descritos e que não há prova de excesso ou irregularidade, o juiz considerou adequados para quantificação do prejuízo suportado pelo autor. “Diante desse cenário probatório, resta evidente que o acidente decorreu de conduta exclusiva do réu, impondo-se o reconhecimento de sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar os danos materiais experimentados pela parte autora”, ressaltou o magistrado.


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