TJ/RN: Aplicativo de entregas é condenado a pagar R$ 5 mil após caso de ameaça a consumidor em ‘delivery’

O 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN condenou um aplicativo de entregas ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, em ação movida por um consumidor que relatou falha na prestação do serviço e ameaça atribuída a um restaurante parceiro. A sentença da juíza Welma Maria Ferreira de Menezes reconhece a responsabilidade da plataforma por integrar a cadeia de consumo e falha no dever de segurança.

De acordo com o processo, o consumidor afirmou ter realizado um pedido de refeição por meio da plataforma ré enquanto estava em estadia temporária em outro município. Após receber o alimento em condições impróprias para consumo, ele solicitou o cancelamento da compra e o estorno do valor pago, o que foi realizado pela empresa.

No entanto, o consumidor relatou nos autos que, após o cancelamento do pedido, o responsável pelo estabelecimento parceiro do aplicativo teria ido até o local onde o cliente estava hospedado, com buzinas constantes, gritos, ofensas e ameaças. O autor contou que tal situação se prolongou por horas, culminando na chegada da polícia ao local.

O homem destacou ser Pessoa com Deficiência (PcD – amputado bilateral) e argumentou que, em decorrência das ameaças, sofreu crise hipertensiva e precisou de atendimento de urgência em unidade de saúde. Sustentou que houve falha na prestação do serviço da plataforma, especialmente pelo compartilhamento de seus dados com o restaurante parceiro e pela ausência de mecanismos eficazes de proteção ao usuário após o cancelamento do pedido. Assim, requereu indenização por danos materiais e morais.

A empresa, por sua vez, alegou falta de legitimidade para ser responsabilizada juriricamente, afirmando atuar apenas como intermediadora entre consumidores e restaurantes, além de sustentar que o evento decorreu de ato exclusivo de terceiro, o que afastaria sua responsabilidade. Também argumentou perda de objeto em razão do estorno do valor do pedido.

Ao analisar o caso, a juíza rejeitou as preliminares apresentadas pela defesa, incluindo falta de legitimidade e perda superveniente de objeto. A sentença destacou que o aplicativo integra a cadeia de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, ao intermediar pagamentos, gerir dados dos usuários e estabelecer regras da operação.

Na fundamentação, a magistrada reconheceu o risco decorrente da atuação de parceiros integra a própria atividade econômica desenvolvida e ressaltou falha no dever de segurança e informação ao consumidor. Isso porque o restaurante só teve acesso ao endereço do consumidor por meio do próprio aplicativo. Além disso, ressaltou que o cancelamento do pedido teria sido realizado dentro da dinâmica da plataforma, o que contribuiu para o conflito.

A sentença também destacou que a empresa possuía classificação interna de risco do estabelecimento, mas não repassou essa informação ao consumidor, o que violaria o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. A magistrada frisou ainda que a própria política do aplicativo prevê a prevenção de violência e assédio, o que reforça que a gestão de riscos faz parte do serviço prestado.

Em relação aos danos materiais, o pedido foi negado por ausência de prova documental dos gastos apresentados. Já o dano moral foi reconhecido, diante da gravidade do episódio narrado. Para a juíza, no caso analisado, não se cogita de mero dissabor, já que “o autor — Pessoa com Deficiência (amputado bilateral), sozinho em cidade estranha, sem rede de apoio local —, foi submetido a episódio de cerco, buzinação, xingamentos e ameaças por parte do estabelecimento parceiro durante horas”, comentou.

“A situação foi agravada pelo comparecimento de viatura policial em companhia do próprio agressor, com um dos policiais adentrando o imóvel portando arma em punho, circunstância que, ainda que decorrente de procedimento policial ordinário, amplificou o terror psicológico do momento. O desfecho foi uma crise hipertensiva de emergência, documentada por prontuário médico com classificação de risco vermelho”, destacou a juíza Welma Maria.

Além disso, a magistrada ainda pontuou que “a lesão atinge diretamente a segurança, a dignidade e a integridade psicofísica do autor, configurando dano moral in re ipsa — aquele que decorre da própria natureza objetiva do fato, dispensando prova individualizada do sofrimento interior”. Sendo assim, a plataforma de entregas por aplicativo foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, quantia esta a ser corrigida pela taxa Selic a partir da citação.

TRT/MG: Ajudante funerário convocado fora do expediente para ocorrências consegue sobreaviso

A Justiça do Trabalho reconheceu o direito ao pagamento de horas de sobreaviso a um ajudante funerário que permanecia à disposição da empresa fora do expediente, aguardando chamados para atendimento de ocorrências. Na decisão, o juiz titular da Vara do Trabalho de Caxambu/MG, José Ricardo Dily, entendeu que a exigência de disponibilidade, inclusive à noite e nos fins de semana, restringia a liberdade do trabalhador e caracterizava o regime de sobreaviso, diante da constante expectativa de convocação e da limitação de sua liberdade. Regime de sobreaviso é a situação em que o trabalhador fica disponível fora do horário normal, esperando ser chamado para trabalhar se for necessário.

Além disso, o magistrado condenou a funerária ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais após a comprovação de que o trabalhador era vítima de humilhações e constrangimentos no ambiente de trabalho, sendo chamado de “frouxo” e “vagabundo”, entre outros termos pejorativos.

O trabalhador foi contratado em 5 de maio de 2025 como ajudante funerário e dispensado sem justa causa em 3 de outubro do mesmo ano. Segundo relatou no processo, cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com duas horas de intervalo. Fora desse horário, porém, afirmou que permanecia à disposição da empresa para atender chamados, inclusive à noite e nos fins de semana.

De acordo com o trabalhador, os atendimentos fora da jornada chegavam a durar entre cinco e 12 horas e a exigência de disponibilidade constante comprometia seu descanso e limitava sua liberdade. Por isso, pediu o pagamento das horas de sobreaviso, além do reconhecimento, como extras, do tempo efetivamente trabalhado durante os acionamentos, com os devidos adicionais e reflexos.

Defesa
Em sua defesa, a funerária negou que o trabalhador fosse obrigado a atender chamados fora do horário de expediente. Sustentou que não havia regime de plantão nem qualquer controle sobre o empregado, afirmando que ele poderia recusar as solicitações sem sofrer prejuízos. Também alegou que não havia restrição à liberdade de locomoção.

A funerária afirmou ainda que não forneceu celular ou outro meio para monitorar o trabalhador e que os atendimentos, quando ocorriam, tinham duração máxima de três horas. Segundo a empresa, nesses casos era pago um valor adicional de R$ 50,00 por acionamento. Ao final, pediu a rejeição dos pedidos.

Decisão
Segundo o julgador, o sobreaviso, previsto no artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, ocorre quando o empregado permanece em casa aguardando eventual chamado para o trabalho. “Nessa condição, ele fica em expectativa durante o período de descanso, impossibilitado de assumir compromissos pessoais, pois pode ser convocado a qualquer momento”, destacou.

O magistrado ressaltou, no entanto, que o simples uso de celular ou outros meios eletrônicos não caracteriza, por si só, o sobreaviso. Segundo a Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho, é necessário que o empregado permaneça de plantão ou em condição equivalente, aguardando eventual chamado durante o período de descanso.

No caso concreto, após exame de depoimentos e provas documentais, como conversas e áudios, o juiz concluiu que o trabalhador permanecia à disposição da empresa fora do horário contratual. “Ele ficava aguardando o chamado para o atendimento de ocorrências durante o período de descanso, o que demonstrou a restrição de sua liberdade de locomoção”, destacou.

Para o juiz, o fato de a empresa realizar contatos em horários variados da noite, inclusive durante a madrugada, já comprometia a estabilidade do descanso e a vida pessoal do trabalhador. “Além disso, a tese da empresa de que não havia obrigatoriedade de atender aos chamados não ficou comprovada, já que a única testemunha ouvida demonstrou interesse no resultado do processo, o que comprometeu sua credibilidade”, destacou.

Diante das provas, o juiz reconheceu que o trabalhador permaneceu em regime de sobreaviso durante todo o contrato, ficando à disposição da empresa de segunda a sexta-feira, das 18h às 8h do dia seguinte, além de permanecer de prontidão por 24 horas aos sábados e domingos.

Com isso, o magistrado determinou o pagamento das horas de sobreaviso, calculadas em um terço do valor da hora normal, conforme a legislação trabalhista. A condenação inclui ainda os reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS.

A sentença também reconheceu o direito ao pagamento de horas extras nos dias em que houve acionamentos, mas apenas de forma parcial. Ficou provado que os atendimentos ocorreram em datas específicas, mas o tempo de trabalho não chegava ao alegado pelo empregado. Com base nas provas, fixou-se o pagamento médio de três horas extras por acionamento, com adicional de 50% e reflexos nas demais verbas trabalhistas.

O juiz esclareceu que as horas de sobreaviso e as horas extras têm naturezas distintas. Enquanto o sobreaviso remunera o tempo em que o trabalhador fica à disposição, com restrição de liberdade, as horas extras dizem respeito ao período efetivamente trabalhado durante os acionamentos.

Apesar de serem compatíveis, não podem ser pagas de forma simultânea sobre o mesmo período. Por isso, foi determinada a dedução dos valores já pagos pela empresa a título de trabalho extraordinário.

Danos morais
Além disso, a decisão reconheceu a ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho. Com base em áudios e mensagens, ficou provado que o trabalhador era alvo de ofensas e tratamento depreciativo por colegas, o que caracterizou conduta abusiva. Inclusive, a decisão transcreveu trechos de áudios em que o interlocutor afirma, em tom impositivo e ofensivo, que o ajudante funerário deveria largar compromisso pessoal em favor do serviço, chamando-o de “frouxo” e “vagabundo”, bem como dizendo que “o compromisso pode esperar” e que “serviço [vem] em primeiro lugar”. Diante disso, a funerária foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Recurso
A empresa recorreu da decisão, mas os julgadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região mantiveram integralmente a sentença. Por unanimidade, os magistrados negaram provimento ao recurso, confirmando a condenação. Não cabe mais recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Atualmente, o processo está em fase de execução.

Processo n°: 0011007-44.2025.5.03.0053

TJ/RN: Justiça condena portal de notícias por manter postagem com comentários ofensivos à vítima de acidente em tirolesa

O 11° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN condenou um portal de notícias por manter fixado, em sua rede social, um vídeo que mostra o acidente sofrido por um homem em uma tirolesa na Lagoa de Carcará, em Nísia Floresta, ocorrido em 2023. A publicação alcançou 14 milhões de visualizações e segue rendendo comentários ofensivos à vítima. Diante disso, o juiz Eduardo Pinheiro determinou que o portal e a plataforma digital removam a postagem no prazo de 15 dias, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil à parte autora.

De acordo com os autos, em setembro de 2023, a vítima sofreu grave acidente em uma tirolesa na Lagoa do Carcará, fato que ganhou ampla repercussão, sendo noticiado em jornais locais, regionais e nacionais, inclusive em programas televisivos de grande audiência. O acidente ocorreu em razão do rompimento do cabo de aço da tirolesa, ocasionando a queda da vítima de uma altura de aproximadamente cinco metros sobre as águas da lagoa, resultando em lesões físicas, hematomas por todo o corpo, lesão na coluna vertebral, além do abalo psicológico da parte autora decorrente da queda.

A vítima relatou que um portal de notícias fixou em seu perfil oficial em rede social um vídeo do acidente desde o ano de 2023, mantendo-o destacado até o presente momento. Relatou ainda que o vídeo permanece disponível a qualquer pessoa que acesse o perfil na plataforma, podendo ser visualizado e compartilhado indefinidamente. Afirmou, além disso, que o referido perfil possui atualmente um milhão de seguidores e o vídeo alcançou a marca de 14 milhões de visualizações, número expressivo que demonstra a dimensão da exposição a que a vítima foi submetida.

Ele sustentou, além disso, que em tentativa de contato com o canal para solicitar a retirada do vídeo, não obteve sucesso, visto que nem o perfil nem a plataforma atenderam aos pedidos de remoção do conteúdo, mesmo após múltiplas tentativas de contato realizadas pelo autor e seus familiares. Ressaltou também que o vídeo permanece diariamente alimentado por comentários de humilhação e chacota dirigidos à parte autora, e que a fixação do conteúdo demonstra a intenção clara de monetizar o sofrimento alheio, utilizando a imagem do autor como espetáculo de entretenimento para aumentar o engajamento e, consequentemente, os lucros do portal.

Por fim, o autor da ação destacou que a exposição constante do vídeo perpetua o seu sofrimento, impedindo que supere o trauma e reconstrua sua vida com dignidade. Dessa forma, requereu a indenização pelos danos morais sofridos. Já o portal de notícias não apresentou propostas no processo, deixando decorrer o prazo para tal manifestação. Já a plataforma digital sustentou a necessidade de decisão judicial para remoção do conteúdo.

Dano moral indenizável
Analisando o presente caso, o magistrado destacou que o portal não é quem realiza a gravação do vídeo, mas sim quem o publica e esclareceu que a descrição na postagem não denota tom depreciativo, mas sim informativo.

Entretanto, evidenciou que, apesar disso, os comentários dos usuários tomam sentido vexatório. O juiz ressaltou também que a liberdade de imprensa é direito garantido na Constituição Federal, contudo, ela deve ser exercida em harmonia com os direitos à honra, imagem, intimidade e vida privada de terceiros.

“A inviolabilidade ao direito de personalidade protege a pessoa da exposição de sua imagem, especialmente no tocante à vida privada ou em circunstâncias capazes de causar constrangimento ou vexame. Nesse cenário, ainda sim, é dever do detentor da página realizar o monitoramento dos comentários em suas publicações, pois é ele quem detém o poder de habilitar ou desabilitar o campo dos comentários e manter ou remover a publicação. Por eventuais comentários que se caracterizem como ato ilícito, a princípio, são os próprios autores que respondem pelo que escrevem”, observou.

Entretanto, o magistrado afirmou ser inadmissível que o provedor do conteúdo, sendo o controlador principal da conta, mantenha-se inerte diante de uma massa de comentários ofensivos à imagem da vítima do acidente no vídeo publicado. “Certamente, o portal de notícias se beneficia com o engajamento a partir da manutenção da publicação, observada a viralização do vídeo e o ganho expressivo de comentários. Tal circunstância se traduz em relevância para a dinâmica das redes sociais, valendo-se da violação ao direito de personalidade do autor, que é exposto a comentários que atingem negativamente sua imagem”, ponderou.

Diante disso, o juiz reforçou que o ato ilícito não está na divulgação do vídeo, mas sim na manutenção dos comentários realizados na publicação que ferem a imagem da vítima, mesmo após o pedido de retirada que, neste caso, foi ignorado. “Em suma, está caracterizado o dano moral indenizável, sendo cabível o pedido de reparação, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil”, concluiu o magistrado.

TJ/SC mantém desocupação de áreas públicas invadidas irregularmente

Entre as áreas reivindicadas, estavam lotes destinados à área verde, praça pública e implantação viária no bairro Barreiros


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu manter a determinação de desocupação de quatro áreas públicas ocupadas irregularmente por uma empresa em São José, na Grande Florianópolis, e confirmou a condenação ao pagamento de indenização ao município pela utilização dos imóveis. O colegiado, contudo, afastou a condenação por danos morais coletivos e redefiniu os marcos temporais para cálculo da taxa de ocupação.

Segundo o relatório, a ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina e pelo município com pedido de anulação de atos administrativos, reparação de danos e restituição das áreas ao patrimônio público. Entre as quatro áreas reivindicadas ao município, estavam lotes destinados originalmente à área verde, praça pública e implantação viária no bairro Barreiros.

A sentença de 1º grau, do juízo da Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José, havia determinado a desocupação dos imóveis e fixado indenização superior a R$ 3,5 milhões a título de taxa de ocupação, além de R$ 564 mil por danos morais difusos. Ao recorrer da sentença, os apelantes sustentaram que adquiriram os imóveis de boa-fé, com base em atos administrativos e registros públicos que presumiam válidos. Alegaram também decadência administrativa, prescrição da pretensão indenizatória e inexistência de dano moral coletivo.

O desembargador relator destacou que a ocupação de bem público, ainda que prolongada no tempo, configura mera detenção precária, sem possibilidade de aquisição por usucapião. Também apontou que a decadência administrativa prevista na Lei n. 9.784/1999 não impede o ajuizamento de ação civil pública voltada à proteção do patrimônio público. Apesar dos ocupantes sustentarem que a utilização das áreas ocorreu de boa-fé e com respaldo em atos administrativos de desafetação e doação, o relator entendeu que tais atos apresentavam vícios insanáveis, como ausência de autorização legislativa, desvio de finalidade e inobservância do devido processo legal.

No julgamento ampliado, com a apreciação de demais magistrados do órgão fracionário, prevaleceu parcialmente entendimento divergente para reconhecer boa-fé em relação a três dos imóveis ocupados e má-fé quanto a um quarto terreno. Com isso, a Câmara definiu critérios distintos para incidência da taxa de ocupação. Conforme o acórdão, a indenização relativa a uma área de 260 metros quadrados deverá considerar apenas os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a efetiva desocupação. Já em relação aos outros três imóveis, a cobrança da taxa de ocupação terá início a partir da citação dos réus no processo.

O colegiado manteve o entendimento de que os valores da taxa de ocupação deverão ser recalculados na fase de cumprimento de sentença, com base nos parâmetros técnicos já fixados na decisão de primeiro grau. A condenação por danos morais coletivos, entretanto, foi afastada por unanimidade. Segundo o relator, ao acompanhar a divergência apresentada no julgamento ampliado, não ficaram configurados os requisitos de “gravidade extraordinária, intolerabilidade e repercussão transindividual” exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para esse tipo de indenização. A decisão foi proferida por maioria de votos entre os integrantes do órgão fracionário.

Processo n°: 5002407-52.2020.8.24.0064

TJ/SC mantém decisão que obriga município a implantar serviço residencial terapêutico

Desa. relatora destacou que o Tema 793 reconhece a responsabilidade solidária da União, estados e municípios nas ações sobre direito à saúde


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que obriga o município de Chapecó a implantar serviço residencial terapêutico (SRT) em quantidade suficiente para atender à demanda existente na cidade. Em juízo de retratação, o colegiado afastou alegação de que o acórdão anterior estaria em desacordo com entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793.

Segundo o relatório, o município sustentou, em recursos especial e extraordinário, que a decisão não observava a tese firmada pelo STF acerca da responsabilidade dos entes federativos nas demandas de saúde. A 2ª vice-presidência do TJSC determinou o retorno do processo à câmara julgadora para reavaliação da matéria à luz do precedente da Corte Suprema.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora destacou que o Tema 793 reconhece a responsabilidade solidária da União, dos estados e dos municípios nas ações relacionadas ao direito à saúde. Conforme o voto, o entendimento do STF estabelece que cabe ao Judiciário direcionar o cumprimento das obrigações conforme as regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde (SUS), além de definir eventual ressarcimento entre os entes públicos.

A magistrada observou que o acórdão questionado já havia afastado o pedido de inclusão do Estado de Santa Catarina no processo, justamente porque a obrigação é solidária e o litisconsórcio passivo é facultativo. O voto também ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a definição do ente responsável se relaciona à fase de cumprimento da sentença e às regras de ressarcimento. De acordo com a relatora, a sentença mantida pela câmara determinou que o município implemente o serviço residencial terapêutico conforme as Portarias GM/MS n. 106/2000 e n. 3.090/2011, normas que já disciplinam o modelo de funcionamento, o custeio, os incentivos financeiros e a repartição administrativa da política pública de saúde mental.

O relatório explica que os serviços residenciais terapêuticos são moradias inseridas na comunidade destinadas a pessoas com transtornos mentais e histórico de longa internação psiquiátrica, com foco em reinserção social e reconstrução de vínculos comunitários. Segundo a relatora, ao confirmar a obrigação de implantação dos SRTs nos moldes das portarias ministeriais, o julgamento já definiu a forma de custeio e a responsabilidade administrativa da política pública, em conformidade com a orientação do STF. Com isso, a 5ª Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, proferir juízo negativo de retratação e manter integralmente o entendimento anteriormente adotado.

Processo n°: 5030027-41.2024.8.24.0018

TJ/DFT reconhece má-fé e uso indevido de marca

A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal reconheceu o uso indevido de marca registrada em disputa entre artistas do ramo musical e também condenou o réu por litigância de má-fé, após verificar que foram apresentadas jurisprudência fictícia e citações de processos inexistentes na defesa. O colegiado concluiu que houve imitação capaz de gerar confusão no público e determinou que o responsável deixe de usar o nome semelhante, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.

Segundo o processo, o autor, que atua como DJ e produtor musical, é titular da marca “DJ Brotta”, registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Ele alegou que outro artista do mesmo segmento passou a utilizar o nome “DJ Brotha”, muito semelhante ao seu, em apresentações, redes sociais e materiais de divulgação. De acordo com os autos, a semelhança entre os nomes teria causado confusão entre contratantes, com mensagens demonstrando dificuldade em distinguir os profissionais, além de possível desvio de clientes.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que, no Brasil, o direito de uso exclusivo da marca decorre do registro válido no INPI. No caso, os julgadores verificaram que o réu não impugnou o registro na via adequada nem comprovou uso anterior no prazo legal capaz de afastar essa exclusividade.

Os magistrados também entenderam que há semelhança fonética entre os nomes utilizados, o que pode levar o público ao erro. Para o colegiado, essa situação caracteriza concorrência desleal, pois permite a captação indevida de clientela. Além disso, o dano moral foi considerado presumido, ou seja, decorre do próprio uso indevido da marca, sem necessidade de prova específica.

A decisão determinou ainda que o réu se abstenha de usar qualquer nome que possa ser confundido com a marca do autor, inclusive em redes sociais e materiais de divulgação, sob pena de multa. O colegiado também reconheceu a litigância de má-fé, em razão da apresentação de citações de jurisprudência inexistentes no processo. O recurso foi provido por maioria.

Processo n°: 0737660-93.2025.8.07.0016

TJ/SC: Inventário baseado em leis de Nova York é anulado por afastar herdeiros no Brasil

Decisão se ampara na pluralidade domiciliar do falecido entre NY e Balneário Camboriú


A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a incidência do direito sucessório brasileiro sobre bens localizados no país e declarou a nulidade de escritura pública de inventário e adjudicação lavrada com base exclusiva em legislação estrangeira. A decisão foi proferida em apelação cível interposta contra sentença que havia julgado improcedente ação de petição de herança cumulada com anulação de escritura pública.

A parte autora sustentou que o falecido mantinha domicílio também no Brasil – em Balneário Camboriú –, apesar de vínculos no exterior, o que atrairia a aplicação da legislação nacional à sucessão dos bens situados no território brasileiro. Alegou, ainda, a nulidade do inventário extrajudicial realizado com fundamento exclusivo no direito do Estado de Nova York, nos Estados Unidos, além da exclusão indevida dos pais do falecido na partilha.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora destacou que o conjunto probatório demonstra a existência de residência estável, centro de interesses patrimoniais e organização de vida do falecido no Brasil. Segundo consignado, a propriedade de imóveis em Balneário Camboriú, registros médicos de atendimento no país, endereço constante na certidão de óbito e dados da Receita Federal evidenciam a manutenção de vínculo relevante com o território nacional.

A relatora apontou que tais elementos caracterizam a chamada pluralidade domiciliar, admitida pelos arts. 70 e 71 do Código Civil, e afastam a interpretação restritiva de domicílio único. Nessa linha, ressaltou que a coexistência de domicílios não impede a aplicação da lei brasileira à sucessão dos bens localizados no país, especialmente diante do disposto no art. 10 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

A escritura pública de inventário e adjudicação, dessa forma, foi considerada inválida por ter desconsiderado o domicílio brasileiro do falecido e por aplicar exclusivamente legislação estrangeira. “A nulidade da escritura pública de inventário e adjudicação decorre da ilicitude de seu objeto e da fraude a normas imperativas do direito sucessório brasileiro, enquadrando-se no art. 166 do Código Civil, por violação aos arts. 1.785 e 1.829 do mesmo diploma”, observou a relatora.

A relatora também reconheceu a legitimidade dos genitores do falecido como herdeiros necessários, com direito de concorrer com o cônjuge sobrevivente na partilha dos bens situados no Brasil, nos termos dos arts. 1.829 e 1.845 do Código Civil. Com isso, foi determinada a reabertura do inventário para adequação da divisão patrimonial à legislação brasileira, resguardados os direitos de terceiros de boa-fé.

O recurso foi parcialmente provido para declarar a nulidade da escritura pública, reconhecer o domicílio do falecido também no Brasil e afirmar a incidência do direito sucessório nacional quanto aos bens localizados no país. Houve, ainda, a inversão do ônus sucumbencial, com fixação de honorários advocatícios em favor da parte recorrente.

TJ/MA: Farmácias Drogasil não podem exigir CPF de clientes na oferta de descontos

Coleta de dados pessoais deve ser opcional


A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís/MA condenou a rede de farmácias Drogasil pela prática de ofertar descontos de balcão e promoções de prateleira na compra somente a quem fornecer o número do CPF ou qualquer outro dado pessoal. A decisão judicial vale para todo o território nacional.

Segundo a sentença do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara, o preço promocional deve ser ofertado de forma acessível para clientes, independentemente de cadastro prévio no balcão ou fornecimento de informações pessoais.

A sentença judicial acatou pedido do Centro de Promoção da Cidadania e Defesa dos Direitos Humanos Padre Josimo e do Instituto de Comunicação e Educação em Defesa dos Consumidores e Investidores (ICDESCA).

POLÍTICA EM PONTOS DE VENDA

A Drogasil é obrigada a implantar uma política em seus pontos de venda, garantindo que o ingresso em programas de fidelidade ou a coleta de dados ocorra apenas após a farmácia informar a clientela sobre a finalidade, o tempo de armazenamento e o eventual compartilhamento das informações.

De acordo com o entendimento do juiz, a recusa de clientes a fornecerem os dados pessoais não pode acarretar a perda do desconto comum ofertado na compra, pela farmácia.

A rede de farmácias deve, ainda, pagar indenização a título de danos morais coletivos, fixada no valor de R$ 10 milhões ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos (FEPDD), conforme a Lei nº 7.347/1985.

MÉTODO COERCITIVO E DESLEAL

A prática atacada na ação foi considerada como “método comercial coercitivo e desleal”, proibido pelo Código de Defesa do Consumidor. A coleta de dados deve ser opcional, e as pessoas não podem ser penalizadas economicamente por exercerem o direito constitucional à privacidade.

Douglas Martins concluiu que a prática atacada na ação – em que o consentimento não é livre nem informado – caracteriza “venda casada” indireta e vantagem excessiva, condutas expressamente proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor. “A ré utiliza a necessidade básica de acesso à saúde e a sensibilidade do preço dos medicamentos como ferramentas de pressão para inflar seu banco de dados, configurando patente abuso de direito e violação da boa-fé objetiva que deve nortear as relações comerciais”.

A sentença concluiu que, para o tratamento de dados pessoais seja considerado legal, a lei exige que a manifestação de vontade seja livre, clara e informada.

STF cassa decisão que determinava ‘adequação’ de reportagem sobre indiciamento de dentistas

Segundo ministro Flávio Dino, determinação judicial violou entendimento do STF que veda a censura prévia à imprensa


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da Justiça estadual do Espírito Santo que havia determinado a readequação editorial de reportagens do Grupo Gazeta, veiculadas em TV, jornal, portal na internet e redes sociais, sobre o indiciamento de dois cirurgiões-dentistas por lesão corporal culposa (não intencional). Na Reclamação (RCL) 95496, o relator constatou que a decisão contraria o entendimento do STF que veda a censura prévia à imprensa.

Sequelas em procedimentos
No dia 26 de maio, a TV Gazeta e outros veículos do grupo veicularam reportagem sobre o indiciamento dos dois profissionais (tia e sobrinho) pela Polícia Civil do Espírito Santo. Eles respondem por lesão corporal culposa (quando não há intenção de causar dano) em três pacientes que relataram deformidades, infecções graves e sequelas permanentes após procedimentos de minilifting facial.

De acordo com os autos, a reportagem teve acesso exclusivo ao relatório final da investigação, ouviu vítimas e deu espaço à defesa dos indiciados, inclusive publicando, na íntegra, o posicionamento enviado pelo escritório de advocacia que representa os dentistas.

No dia seguinte, a juíza da Vara Plantonista da 1ª Região de Vitória concedeu liminar que obrigava os veículos de comunicação a reescrever títulos, subtítulos e o corpo das matérias com expressões definidas por ela, como “segundo apuração policial” ou “caso pendente de denúncia”. Também exigia a inserção de nota explicativa no topo dos textos informando que o caso estava em fase preliminar da investigação e que os dentistas exercem a profissão regularmente. Também determinou a retirada de publicações em redes sociais (reels, shorts, cards) que imputassem crime de exercício ilegal da profissão ou utilizassem vídeos institucionais de forma vexatória, além de vedar novos impulsionamentos pagos sobre os conteúdos.

Em seu entendimento, os veículos teriam excedido os limites ao adotar tom sensacionalista e antecipar juízo de culpa.

Proibição de censura prévia
Ao analisar o caso, o ministro Flávio Dino afirmou que a determinação da Justiça capixaba afrontou diretamente o entendimento firmado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que declarou a incompatibilidade da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) com a Constituição Federal de 1988 e proibiu qualquer tipo de censura prévia.

Dino destacou que o ordenamento jurídico brasileiro autoriza indenização por eventuais danos materiais e morais causados por abusos da imprensa, mas isso deve ser discutido em ação com essa finalidade específica, e não por meio de intervenção judicial no conteúdo editorial antes de encerrado o processo.

Segundo o ministro, a retirada total ou parcial de conteúdo é medida absolutamente excepcional, aplicável apenas a condutas gravíssimas, como xingamentos, ofensas morais, atos caluniosos e práticas explicitamente vedadas em lei, como racismo, incitação a crimes, apologia à violência, preconceito e discriminação contra mulheres ou comunidade LGBTQIA+, golpe de estado, incentivo a desvio de dinheiro público, instigação a estupro e circunstâncias similares.

Veja a decisão.
Reclamação 95.496/ES

STF determina que União apresente em 90 dias plano de desintrusão da Terra Indígena

Decisão do ministro Edson Fachin também impõe ao governo federal criação de comitê para proteção de povos indígenas isolados


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, determinou à União que apresente, no prazo de 90 dias, plano de desocupação da Terra Indígena Cachoeira Seca, no Pará. A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 991, da qual Fachin é relator, que trata da proteção dos territórios ocupados por Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato (PIIRC).

A terra indígena foi homologada em 5 de abril de 2016 e compreende uma área de 733.688 hectares. A providência foi adotada pelo ministro atendendo a pedido da Associação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), autora da ação, com manifestações favoráveis da Procuradoria-Geral da República (PGR) e da Defensoria Pública da União (DPU).

Na mesma decisão, o presidente do Tribunal determinou à União que institua um comitê de governança para efetividade da proteção dos Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato. O grupo funcionará como instância de articulação e monitoramento voltada para a proteção territorial, a regularização fundiária e a atenção à saúde desses grupos.

Cachoeira Seca
A partir das informações trazidas aos autos, o ministro observou que, apesar de passados aproximadamente 10 anos desde a homologação da terra indígena, a desintrusão não foi executada nem houve a efetiva indenização dos ocupantes de boa-fé.

Fachin também constatou que, nesse intervalo, a situação se agravou de forma significativa, com novas invasões, expansão do desmatamento, abertura de 586 quilômetros de ramais ilegais desde 2018, avanço de atividades garimpeiras e madeireiras, introdução de rebanhos bovinos e parcelamentos irregulares no interior do território. Esse cenário, de acordo com nota técnica produzida por entidades especializadas no tema, qualifica a situação atual como emergência em saúde mental do Povo Arara.

“Para um povo de recente contato, a demora administrativa não é neutra”, afirmou Fachin. “Cada adiamento é um prolongamento da invasão, o que aprofunda o sofrimento coletivo e amplifica os riscos à vida, à saúde e à reprodução física e cultural do grupo.”

Plano
O plano deve conter cronograma para a retirada de ocupantes e invasores, com etapas, responsáveis institucionais e prazos específicos para cada fase. Também deve prever a indenização dos ocupantes identificados pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) como de boa-fé. Além disso, deve ser traçada uma estratégia específica de proteção ao Povo Arara durante e após processo de desintrusão, com atenção à condição de Povo Indígena de Recente Contato, às suas vulnerabilidades imunológicas, socioculturais e psíquicas e ao princípio do não contato com eventuais grupos ainda em situação de isolamento na região.

Tanaru
A União também deve apresentar, em até 15 dias, cronograma atualizado do plano de trabalho para a criação do Parque Nacional Tanaru, homologado pelo ministro Fachin em setembro de 2025. A área, de aproximadamente oito mil hectares, fica em Rondônia, na fronteira com a Bolívia, e será destinada ao reconhecimento e à preservação da memória material e imaterial do povo Tanaru.

Fachin observou que, embora a União tenha informado que o cronograma de execução das medidas previstas no plano está em curso regular, não há notícia da publicação de decreto executivo de criação dessa unidade de conservação, providência prevista para abril de 2026.

Veja a decisão.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 991/DF


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