A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal reconheceu o uso indevido de marca registrada em disputa entre artistas do ramo musical e também condenou o réu por litigância de má-fé, após verificar que foram apresentadas jurisprudência fictícia e citações de processos inexistentes na defesa. O colegiado concluiu que houve imitação capaz de gerar confusão no público e determinou que o responsável deixe de usar o nome semelhante, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.
Segundo o processo, o autor, que atua como DJ e produtor musical, é titular da marca “DJ Brotta”, registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Ele alegou que outro artista do mesmo segmento passou a utilizar o nome “DJ Brotha”, muito semelhante ao seu, em apresentações, redes sociais e materiais de divulgação. De acordo com os autos, a semelhança entre os nomes teria causado confusão entre contratantes, com mensagens demonstrando dificuldade em distinguir os profissionais, além de possível desvio de clientes.
Ao analisar o recurso, a Turma explicou que, no Brasil, o direito de uso exclusivo da marca decorre do registro válido no INPI. No caso, os julgadores verificaram que o réu não impugnou o registro na via adequada nem comprovou uso anterior no prazo legal capaz de afastar essa exclusividade.
Os magistrados também entenderam que há semelhança fonética entre os nomes utilizados, o que pode levar o público ao erro. Para o colegiado, essa situação caracteriza concorrência desleal, pois permite a captação indevida de clientela. Além disso, o dano moral foi considerado presumido, ou seja, decorre do próprio uso indevido da marca, sem necessidade de prova específica.
A decisão determinou ainda que o réu se abstenha de usar qualquer nome que possa ser confundido com a marca do autor, inclusive em redes sociais e materiais de divulgação, sob pena de multa. O colegiado também reconheceu a litigância de má-fé, em razão da apresentação de citações de jurisprudência inexistentes no processo. O recurso foi provido por maioria.
Processo n°: 0737660-93.2025.8.07.0016
3 de junho
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