TRF3: Justiça Federal expede dez mandados de prisão preventiva e bloqueia R$ 631 milhões de organização especializada no tráfico internacional de cocaína

Polícia Federal cumpre ações em São Paulo, Rio Grande do Sul e Pará


A 5ª Vara Federal de Santos/SP expediu dez mandados de prisão preventiva e três de busca e apreensão contra investigados por tráfico internacional de drogas para a África e a Europa. A decisão também determinou o bloqueio e o sequestro de mais de R$ 631 milhões em bens, valores e criptoativos vinculados às pessoas físicas envolvidas.

As determinações fazem parte da Operação Narco Sky, deflagrada pela Polícia Federal nesta terça-feira, 2 de junho, com o objetivo de desarticular uma organização criminosa especializada no tráfico internacional cocaína. A ação é um desdobramento da Operação Narco Vela, que investiga o uso de embarcações equipadas com sistemas de navegação via satélite para atravessar o oceano Atlântico com a droga.

As investigações contaram com cooperação jurídica internacional e identificaram uma estrutura criminosa voltada ao transporte de carregamentos de entorpecentes do Brasil para países da Europa e da África, por meio de rotas marítimas internacionais.

As ações foram desenvolvidas com base em provas compartilhadas por autoridades francesas, relacionadas a dados telemáticos apreendidos nos servidores da plataforma de comunicação criptografada SKY ECC.

“Segundo apurado, referida plataforma foi amplamente utilizada pelos investigados com o propósito de ocultar tratativas criminosas referentes a diversas partidas de cocaína à Europa, mediante a utilização de criptografia avançada, com o desiderato específico de dificultar a interceptação e rastreamento das comunicações por autoridades estatais”, destaca a decisão.

A organização criminosa planejou o transporte ilegal de 2.359 kg de cocaína por meio de navios, em episódios ocorridos em 2020, em portos brasileiros e também na Espanha, Itália e Holanda. Provas técnicas apontaram que as operações foram organizadas em núcleos funcionais com clara divisão de tarefas.

“Conforme delineado nas informações policiais antes referenciadas, foi identificado um núcleo de direção e financiamento localizado fora do país que providencia recursos e toma decisões estratégicas; um comando nacional responsável pela coordenação logística em território brasileiro; e células operacionais encarregadas do preparo, armazenamento e movimentação física da droga”, ressalta a decisão.

A decisão também autorizou a inclusão de investigados na Difusão Vermelha da Interpol, diante da existência de foragidos estrangeiros procurados por forças policiais de outros países por suposto envolvimento com o tráfico internacional de drogas.

Os investigados poderão responder pelos crimes de organização criminosa, de tráfico internacional de drogas e de associação para o tráfico.

TJ/MS condena município por exposição vexatória de servidora em rede social de prefeito

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação do Município de Paranaíba ao pagamento de indenização por danos morais a uma servidora pública municipal que teve seu nome exposto em vídeo divulgado pelo então prefeito nas redes sociais. Por unanimidade, os desembargadores negaram provimento ao recurso do município e confirmaram a sentença da 2ª Vara Cível de Paranaíba, que havia fixado a indenização em R$ 10 mil.

Segundo os autos, a autora da ação, professora da rede municipal, alegou ter sofrido constrangimento após ser citada nominalmente em vídeo publicado pelo chefe do Executivo municipal. Na gravação, o prefeito criticava o número de atestados médicos apresentados por servidores públicos e fazia comentários que colocavam em dúvida a legitimidade dos afastamentos.

Ao recorrer da decisão, o município sustentou que não houve ato ilícito, argumentando que o prefeito apenas exerceu seu direito à liberdade de expressão ao manifestar insatisfação com a quantidade de atestados médicos apresentados por servidores. Também alegou que não houve dano moral e pediu a redução do valor da indenização.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Luiz Antônio Cavassa de Almeida, ressaltou que, embora a administração pública tenha o dever de fiscalizar a regularidade dos afastamentos médicos, essa atribuição deve ser exercida por meios institucionais adequados, como perícias médicas e procedimentos administrativos, respeitando o sigilo de informações relacionadas à saúde dos servidores.

Para o colegiado, a divulgação do nome da servidora em rede social, associada a comentários irônicos sobre o uso de atestados médicos, extrapolou os limites da liberdade de expressão e da publicidade administrativa, configurando exposição vexatória capaz de atingir sua honra e intimidade.

O acórdão registra que a prova produzida nos autos demonstrou que a servidora sofreu abalo psicológico em razão da repercussão do vídeo na comunidade, passando a enfrentar dificuldades para dormir e receio de frequentar locais públicos.

Ao analisar o valor da indenização, os desembargadores concluíram que a quantia de R$ 10 mil atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo tanto a função compensatória em favor da vítima quanto o caráter pedagógico da condenação.

Com a decisão, foi mantida integralmente a sentença de primeiro grau, sendo ainda aumentados os honorários advocatícios em favor da parte vencedora.

TRT/AL: Justa causa para operador de máquina que filmava enquanto dirigia

Magistrado entendeu que a conduta representou grave violação às normas de segurança e rompeu a confiança necessária à manutenção do vínculo empregatício


Na quinta-feira (21/5), a Vara do Trabalho de Penedo/AL negou pedido de reversão de justa causa a um operador de carregadeira demitido por utilizar celular para realizar filmagens enquanto conduzia máquina pesada sem o uso do cinto de segurança. Na sentença, o juiz titular da Unidade Trabalhista, Cláudio Márcio Lima dos Santos, concluiu que a penalidade aplicada pela empresa (Usina Coruripe) foi proporcional à gravidade da conduta praticada pelo empregado.

O trabalhador alegou que a dispensa foi arbitrária, desproporcional e decorrente de um procedimento disciplinar inválido. Ele sustentou a nulidade da sindicância realizada pela empresa e pediu a conversão da demissão por justa causa em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Também solicitou diferenças salariais por desvio e acúmulo de função, indenizações por danos morais e materiais decorrentes de suposta doença ocupacional, além do pagamento de horas extras e diferenças de adicional noturno.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o próprio empregado confessou, durante a sindicância interna, ter realizado publicações em redes sociais enquanto conduzia o veículo da empresa e sem utilizar o cinto de segurança. Para o juiz, a conduta caracterizou ato de indisciplina e insubordinação. “A confissão foi confirmada por provas audiovisuais juntadas aos autos. A atitude do reclamante, ao filmar com o celular enquanto dirigia máquina pesada sem cinto de segurança, expôs a risco iminente não apenas a sua própria integridade física, mas também a de seus colegas de trabalho, bem como o patrimônio da empresa”, avaliou.

Embora tenha rejeitado os pedidos relacionados à reversão da justa causa, ao alegado desvio de função, à doença ocupacional e às diferenças de adicional noturno, o juiz deferiu parcialmente a ação para condenar a empresa ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, apuradas em perícia contábil, no valor de R$ 18,2 mil.

As decisões de primeira e segunda instâncias seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual.

TJ/MA admite recursos especiais e leva ao STJ controvérsia sobre alienação fiduciária

Decisão da Vice-Presidência do TJMA busca uniformizar o entendimento jurídico sobre comprovação da mora em ações de busca e apreensão


O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), por meio da Vice-Presidência, admitiu cinco recursos especiais como representativos da controvérsia e determinou a remessa dos processos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A medida também estabelece a suspensão de todos os recursos especiais em tramitação na Vice-Presidência que tratem da mesma matéria.

A controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) busca definir se a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato, ainda que devolvida com a anotação “não procurado”, é suficiente para comprovar o atraso de pagamento do devedor, conforme previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e na tese firmada no Tema 1.132 do STJ.

Nas decisões, o vice-presidente do TJMA, desembargador Gervásio dos Santos, destacou o grande volume de ações relacionadas ao tema e a existência de entendimentos divergentes no próprio Superior Tribunal de Justiça.

“Com efeito, a questão relativa à suficiência da notificação extrajudicial devolvida com a anotação ‘não procurado’ para fins de comprovação da mora em contratos com alienação fiduciária tem gerado volumoso contencioso nesta Vice-Presidência. A controvérsia, portanto, envolve tanto a divergência interna entre órgãos do STJ, em diferentes momentos, quanto a resistência de tribunais estaduais em aplicar o Tema 1.132 às situações de retorno ‘não procurado’, o que justifica a seleção de representativo para que aquela Corte Superior possa consolidar a matéria em precedente vinculante”, detalhou.

Destaca-se que a controvérsia envolve a fase que antecede o ajuizamento de ações de busca e apreensão de bens financiados por meio de alienação fiduciária, mecanismo amplamente utilizado em contratos de financiamento de veículos e imóveis.

Com o julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ deverá fixar uma tese jurídica que servirá de referência para casos semelhantes em tramitação no TJMA e nos demais tribunais do país, garantindo maior uniformidade, segurança jurídica e celeridade.

TJ/MG: Empresa é condenada por não entregar ‘software’ no prazo

Decisão confirmou que companhia deve devolver R$ 263 mil recebidos pelo contrato


Uma empresa de desenvolvimento de softwares deve devolver R$ 263 mil a uma companhia especializada em rastreamento de frotas, em Belo Horizonte, por não ter cumprido prazo para entrega de um sistema gerencial. Desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitaram recurso da ré e mantiveram decisão da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

O contrato, firmado em dezembro de 2022, previa o desenvolvimento de um sistema no prazo de seis meses. Contudo, um ano e meio depois, o software ainda não havia sido entregue. A empresa, então, entrou com ação para rescindir o contrato, além de pedir a restituição dos valores pagos.

Argumentos

Em 1ª Instância, a empresa de desenvolvimento de softwares foi condenada a devolver os valores, e o contrato foi rescindido.

A companhia recorreu, argumentando que a implantação de sistemas seria realizada em “processo colaborativo”, dependente da cooperação do cliente, e que eventuais atrasos teriam sido causados pela própria contratante. Também defendeu a teoria do adimplemento substancial, sustentando que, mesmo sem a conclusão do serviço, parte relevante da obrigação teria sido cumprida, o que não justificaria a devolução dos valores recebidos.

Resultado

A relatora do caso, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, destacou que o contrato constitui uma obrigação de resultado, com o compromisso de entrega de um produto específico.

A magistrada ressaltou que o descumprimento do prazo foi admitido pela própria ré em sua contestação, ao mencionar a ocorrência de “pequeno atraso” na implantação.

A decisão enfatizou que a natureza colaborativa do serviço não eximia a contratada de sua responsabilidade e que não ficou devidamente comprovado que a contratante deixou de se envolver no processo colaborativo.

Ainda conforme a relatora, circunstâncias específicas deveriam ter sido previstas em contrato, incluindo a possibilidade de prorrogação do prazo.

Sistema integrado

O entendimento foi que a teoria do adimplemento substancial não se aplicava ao caso, já que o desenvolvimento parcial do sistema frustrou a finalidade do que foi acordado.

“A implantação de um sistema gerencial exige que todas as partes funcionem de maneira coesa e integral, o que não foi demonstrado nos autos. Os sistemas de gestão empresarial contratados funcionariam como conjunto articulado, cuja eficácia depende da integração de todas as suas partes”, ressaltou a desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso.

Os desembargadores Régia Ferreira de Lima e Francisco Costa acompanharam o voto da relatora.

Processo n°: 1.0000.25.074181-6/003.

TJ/SC: Universidades indenizarão estudante por falhas na prestação de serviço educacional

TJSC aumentou de R$ 5 mil para R$ 15 mil a indenização por danos morais


A 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aumentou de R$ 5 mil para R$ 15 mil a indenização por danos morais a um estudante que enfrentou problemas após sucessivas migrações entre três instituições de ensino superior. O colegiado manteve a rescisão dos contratos e a condenação solidária das instituições rés à devolução das mensalidades pagas.

O estudante iniciou curso superior por meio de uma instituição intermediadora e, posteriormente, foi orientado a migrar para outras instituições em razão de alterações relacionadas ao credenciamento perante o Ministério da Educação (MEC). Segundo os autos, as mudanças culminaram na interrupção do curso, na ausência de professores e em controvérsias sobre a regularidade da formação acadêmica e da emissão de documentação escolar.

Sentença do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Tubarão rescindiu os contratos e condenou as três rés a devolverem o valor das mensalidades quitadas e ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.

Em apelação contra a sentença, as instituições sustentaram, em síntese, ausência de responsabilidade, ilegitimidade passiva e abandono do curso pelo aluno. Uma delas alegou atuar apenas como intermediadora, sem responsabilidade pela emissão de diplomas ou certificados.

Ao analisar os recursos, a desembargadora relatora destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que ficou caracterizada falha na prestação do serviço educacional. Segundo o voto, a oferta de curso incapaz de atingir sua finalidade essencial justifica tanto a rescisão contratual quanto a restituição dos valores pagos pelo estudante.

Para a relatora, a responsabilidade solidária das rés também se justifica à luz da teoria da aparência, amplamente aplicada nas relações de consumo. Isso porque, sob a ótica do consumidor, todas as instituições envolvidas se apresentavam de forma integrada, como se compusessem uma única estrutura de prestação de serviços educacionais, não sendo exigível do autor a distinção acerca das atribuições internas de cada uma. “A vinculação entre as rés, seja por meio de convênios, parcerias ou atuação conjunta na oferta do curso, gerou legítima expectativa de confiabilidade e regularidade do serviço, atraindo a incidência da responsabilidade solidária”, observou.

O voto ressalta que as instituições de ensino não comprovaram nenhuma das hipóteses legais capazes de afastar a responsabilidade objetiva prevista na legislação consumerista e observa que a devolução das mensalidades não afasta o dano moral sofrido pelo estudante. Para a relatora, a situação ultrapassou o mero aborrecimento, uma vez que houve frustração do projeto de vida acadêmico do autor, que investiu tempo e dedicação na formação superior sem a garantia de regularidade do curso. Em razão disso, a indenização foi majorada para R$ 15 mil, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O voto da relatora foi seguido pelos demais integrantes do órgão fracionário.

Processo n°: 5009419-84.2020.8.24.0075

TJ/SC: Justiça condena empresa de energia a indenizar uso de área para linha de transmissão

Por ocupação parcial de propriedade privada para infraestrutura elétrica, empresa pagará R$ 314 mil


A 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville/SC condenou uma empresa do setor de transmissão de energia a pagar R$ 314,5 mil de indenização pela instituição de servidão administrativa — autorização legal que permite o uso parcial de um terreno privado para instalação e passagem de infraestrutura de interesse público, como linhas de transmissão de energia — em uma área atingida pela implantação de uma linha de transmissão no município. A decisão também confirmou a imissão na posse, que é a autorização judicial para que a empresa entre, ocupe e utilize a área mesmo antes do encerramento definitivo do processo.

Segundo os autos, a empresa buscou autorização judicial para utilizar uma faixa de 1,0124 hectare em um imóvel particular após receber autorização federal para construir, operar e manter uma linha de transmissão de 525 kV em Joinville. Inicialmente, a companhia ofereceu R$ 16,3 mil como indenização aos proprietários da área atingida.

Os proprietários contestaram o valor apresentado e alegaram ausência de notificação administrativa prévia. Também sustentaram que a área possuía características urbanizáveis, o que elevaria o valor da indenização. Durante o processo, houve discussão sobre sucessão de herdeiros, perícia judicial e divergências quanto às medidas da faixa de servidão e aos impactos da instalação da linha.

Na sentença, o magistrado destacou que a perícia judicial seguiu critérios técnicos previstos em normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e considerou fatores como potencial urbano da área, restrições ambientais, desvalorização do imóvel remanescente e instalação de torre de transmissão. O juiz ressaltou ainda que “o simples inconformismo da parte autora com o valor a que chegou o perito não é suficiente para modificar o numerário apurado pela prova técnica”.

Ao final, a Justiça fixou a indenização em R$ 314.519,65, valor que deverá ser acrescido de correção monetária e juros, descontando-se a quantia já depositada pela empresa no início da ação. Cabe recurso da decisão.

Processo n°: 5011904-62.2020.8.24.0038

TJ/SC: Usina que abastece obras da BR-470 terá de controlar poluição ou se mudar

Prazo para solução foi fixado em 120 dias


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em sessão realizada nesta terça-feira, 2 de junho, manteve decisão liminar que determinou a adoção de medidas de controle ambiental em uma usina de asfalto instalada em Blumenau, com a alternativa — caso necessário — de realocação do empreendimento para área compatível com o zoneamento e as condições ambientais locais.

Ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público após denúncias de moradores sobre poluição atmosférica e odorífera causada pela operação da usina, responsável pelo fornecimento de insumos para as obras de duplicação da BR-470. As reclamações motivaram fiscalizações do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), que constatou descumprimento de condicionantes ambientais relacionadas ao controle de fumaça, odores e poeira.

Mesmo após a adoção de medidas como alterações em chaminés, manutenção de filtros, instalação de barreiras acústicas e monitoramento da qualidade do ar, novas vistorias técnicas registraram a persistência dos impactos ambientais. O órgão ambiental também identificou períodos de operação sem licença válida e apontou a necessidade de soluções técnicas mais complexas ou da transferência da atividade para outro local.

Decisão do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Blumenau determinou que as empresas responsáveis comprovem a implementação de medidas para o controle da poluição atmosférica e de odores, ou promovam a completa realocação da usina no prazo de 120 dias. Em caso de descumprimento, foi prevista multa diária de R$ 50 mil e a possibilidade de interdição das atividades.

No recurso, uma das empresas sustentou que a liminar se baseou em elementos produzidos durante investigação administrativa sem participação efetiva da defesa. Alegou ainda que os relatórios do IMA reconheceram a adoção de providências de controle ambiental, que as emissões estariam dentro dos limites legais e que as exigências impostas demandariam investimentos elevados e prazo incompatível para execução. Também apontou risco de prejuízo às obras de duplicação da BR-470 e à economia local.

Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que os autos revelam um histórico prolongado de irregularidades ambientais, com sucessivas autuações, notificações e relatórios técnicos que indicam a continuidade da poluição, mesmo após a implementação de medidas mitigadoras. Segundo o magistrado, os elementos apresentados pela empresa não foram suficientes para afastar, nesta fase processual, o conjunto de evidências reunidas pelo Ministério Público e pelo órgão ambiental.

O relator ressaltou que a relevância econômica da atividade não autoriza a manutenção de riscos à saúde da população nem a transferência dos custos ambientais à coletividade.

Na fundamentação, também foi registrado que os princípios da prevenção e do poluidor-pagador impõem ao empreendedor o dever de absorver os custos necessários para controlar os impactos de sua atividade. Para o relator, caso as adequações técnicas sejam inviáveis no local atual, a realocação da usina constitui alternativa razoável para compatibilizar a continuidade da atividade econômica com a proteção ambiental.

“O extenso prazo concedido na esfera administrativa, superior a três anos desde o início das exigências ambientais, não resultou na solução efetiva do problema, apesar dos diversos avisos e oportunidades de adequação concedidas pelo órgão ambiental — e, bem por isso, são especialmente impertinentes os 10 meses pretendidos pela recorrente. Diante desse histórico de descumprimento reiterado e de ineficácia das medidas voluntariamente implementadas, vejo, por ora, como legítima a intervenção judicial para impor prazo mais exíguo”, complementou.

O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 5ª Câmara de Direito Público, pela manutenção integral da liminar.

Processo n°: 5022119-16.2026.8.24.0000

TRT/GO aplica tese do TST e libera honorários penhorados de psicóloga com renda inferior ao salário mínimo

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) concedeu parcialmente mandado de segurança para liberar valores bloqueados de uma psicóloga autônoma de Goiânia que recebia menos de um salário mínimo por mês. O Pleno aplicou a tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Tema 75 dos recursos repetitivos, segundo a qual a penhora de rendimentos para pagamento de crédito trabalhista é válida desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do devedor e preserve o recebimento de pelo menos um salário mínimo.

O caso teve origem em uma execução trabalhista em trâmite na 9ª Vara do Trabalho de Goiânia. Com base no Tema 75 do TST, o juízo de primeiro grau considerou válida a penhora de 20% dos honorários recebidos pela profissional, bem como de futuras quantias que viessem a ser depositadas. O entendimento era que o percentual conciliava o direito do credor à satisfação do crédito trabalhista e a preservação da subsistência da executada.

Contra essa decisão, a psicóloga impetrou mandado de segurança alegando que os honorários atingidos pela penhora constituíam sua única fonte de renda e que a retenção dos valores comprometia sua subsistência e a de sua família. Além da devolução das quantias bloqueadas, pediu que fossem suspensas as futuras penhoras sobre seus rendimentos profissionais.

Tese vinculante do TST
Em seu voto, o relator, desembargador Marcelo Pedra, observou inicialmente que o TRT-GO possuía entendimento mais restritivo sobre a penhora de salários e rendimentos. Ele lembrou que, em 2023, ao julgar o Tema 27 de IRDR, o tribunal confirmou a então Súmula 14, segundo a qual a constrição somente seria possível sobre valores superiores a 50 salários mínimos.

Entretanto, o magistrado destacou que esse entendimento foi superado em 2025, quando o TST firmou tese jurídica vinculante no julgamento do Tema 75 dos recursos repetitivos, com o seguinte teor: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”.

O relator observou que o posicionamento anteriormente adotado pelo TRT-GO era compatível com sua compreensão sobre o tema. No entanto, destacou que a tese firmada pelo TST deve ser observada obrigatoriamente pelos tribunais trabalhistas, razão pela qual adotou a orientação da Corte Superior no julgamento do caso.

Ao analisar os documentos apresentados, o desembargador Marcelo Pedra verificou que os rendimentos mensais da psicóloga variavam entre R$ 1.055 e R$ 1.365 e eram provenientes de uma única contratante. Com base nos parâmetros fixados pelo Tema 75 do TST, concluiu que os valores recebidos pela profissional estavam abaixo do patamar mínimo protegido pela tese vinculante, determinando a liberação das quantias bloqueadas.

Assim, por unanimidade, o Tribunal Pleno concedeu parcialmente a segurança. O colegiado não afastou a possibilidade de penhora de honorários profissionais em geral, mas entendeu que, naquele caso específico, a medida não poderia ser mantida por reduzir a renda da psicóloga abaixo do mínimo legal. Além disso, determinou que eventuais futuros bloqueios observem os limites fixados no Tema 75 do TST.

Processo n°: 0001138-05.2025.5.18.0000

TJ/RN: Pedido para suspender licitação é negado por falta de provas

A tentativa de suspender um pregão eletrônico realizado pelo Município de Nísia Floresta, na Grande Natal, foi rejeitada após decisão da 1ª Vara da Comarca/RN. O pedido questionava o modelo adotado no edital, que reuniu diversos serviços de tecnologia em um único lote. A alegação era de que essa forma de contratação reduziria a concorrência e poderia gerar custos indevidos.

Segundo a empresa autora do Mandado de Segurança, o objeto licitado contemplou sistemas e serviços voltados a áreas diversas da administração pública, tais como: gestão de saúde, gestão ambiental, controle de ponto eletrônico, autuação de infrações de trânsito e serviços de geoprocessamento. Alegou que a aglutinação de objetos tão distintos em um único lote inviabilizou a participação de empresas especializadas em apenas um dos segmentos, favorecendo companhias de grande porte em detrimento da ampla concorrência.

Entretanto, ao analisar o caso, o juiz Tiago Neves Câmara entendeu que não ficou comprovada, de forma imediata, qualquer ilegalidade na estrutura da licitação. Segundo a decisão, embora o parcelamento do objeto seja, em regra, recomendado, a Administração pode adotar a contratação em lote único quando houver justificativas técnicas, como integração dos sistemas, segurança da informação e eficiência operacional.

Ele esclareceu que “os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, o que não impede seu controle judicial, mas impõe à parte impetrante o ônus de demonstrar, de plano, o vício apontado com densidade suficiente para afastar a presunção”. No caso, o julgador entendeu que não há nos autos demonstração documental imediata de que os sistemas são tecnicamente independentes a ponto de tornar o lote único necessariamente ilegal; tampouco há prova pré-constituída de que inexistem razões de interoperabilidade, segurança e continuidade aptas a justificar a opção adotada.

O magistrado Tiago Neves Câmara destacou ainda que o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, o que não ocorreu no caso, já que a discussão envolve análise técnica mais aprofundada, incompatível com esse tipo de ação. Diante disso, a segurança pleiteada pela empresa autora da ação judicial foi negada e o processo extinto com resolução do mérito.


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