TJ/TO: Justiça garante redução de jornada pela metade para servidora municipal cuidar de filho com autismo

Uma professora da rede municipal de ensino da capital teve reconhecido pela 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO o direito de reduzir a sua jornada de trabalho pela metade, sem perda de salário, para cuidar do filho diagnosticado com autismo. Assinada pelo juiz Roniclay Alves de Morais, nesta quarta-feira (3/6), a sentença julgou procedente o pedido da servidora e determinou que o Município conceda o benefício.

Conforme o processo, um mandado de segurança, a servidora trabalha como orientadora educacional e acionou a Justiça depois de ter seu pedido negado administrativamente pela prefeitura. Na negativa, o Município argumentou que a criança possuía altas habilidades e um nível de inteligência acima da média. Por apresentar essa característica, conhecida na área médica como “alta funcionalidade”, a junta médica do Município avaliou que o menor não era “incapaz”, ou seja, a ausência de incapacidade afastaria o direito à redução da carga horária previsto em lei.

Ao analisar de forma definitiva o processo (o mérito), o juiz Roniclay Alves de Morais rejeitou os argumentos da prefeitura e classificou a recusa do órgão como abusiva. Ele explicou que a Lei Federal nº 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, garante expressamente que a pessoa com autismo seja considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

A análise do magistrado baseou-se também no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), em legislações complementares e em normas internacionais, dentro do que o direito trata como “controle de convencionalidade”, quando diretrizes da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) são aplicadas nas decisões brasileiras, conforme prevê o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, que é alvo de recomendações do CNJ, em especial as Recomendações nº 123/2022 e nº 168/2025.

O juiz cita a Opinião Consultiva OC-31/25. Nela, a Corte reconhece o cuidado como um direito humano fundamental e estabelece que os Estados têm o dever de garantir ajustes razoáveis para que os cuidadores, especialmente mães de crianças com deficiência, possam conciliar a vida laboral e as necessidades inerentes ao cuidado. A medida inclui redução de jornada laboral diária e flexibilidade na organização de horários de trabalho, entre outras.

O juiz ainda pontuou que a deficiência não se define por uma incapacidade civil absoluta, mas “pelas barreiras e impedimentos de longo prazo que obstruem a participação plena em igualdade de condições”.

Segundo a sentença, a inteligência da criança autista não anula as suas dificuldades de comunicação, de interação social e de controle emocional inerentes ao transtorno. Para o juiz, o apoio constante da mãe é essencial para a criança, fato que foi devidamente comprovado por laudos médicos e relatórios psicológicos apresentados no processo.

O magistrado ordenou que as autoridades municipais reduzam imediatamente em 50% a jornada da servidora e mantenham o seu pagamento integral, ao concluir que a medida não é um privilégio pessoal da servidora, mas uma forma de promover a igualdade material e de proteger a criança e a sua família.

O Município pode recorrer da decisão.

TJ/MG: Professora da rede estadual poderá participar de curso de soldado

Estado havia indeferido licença sem remuneração sob argumento de falta de previsão legal


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou o direito de uma servidora pública estadual, ocupante do cargo de professora de Educação Básica, de obter licença sem remuneração para participar do curso de formação para soldado da Polícia Militar de Goiás (PMGO).

A decisão ressaltou que a falta de uma regra específica de licença para concursos fora do Estado não poderia impedir o exercício do direito ao amplo acesso a cargos públicos.

A servidora impetrou um mandado de segurança após a administração estadual indeferir o pedido de licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares. O objetivo era frequentar o curso de formação da polícia goiana.

Entrave administrativo

Em 1ª Instância, a professora recebeu decisão favorável da 5ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte.

O Estado de Minas Gerais recorreu da sentença, argumentando que a legislação mineira (Lei Estadual nº 15.788/2005) prevê o afastamento somente para cursos de formação em concursos do próprio Poder Executivo mineiro.

Conforme o ente estatal, a concessão da licença sem previsão em lei específica violaria o princípio da legalidade e a autonomia do Estado para organizar seu quadro de funcionários.

Amplo acesso

O relator do recurso, desembargador Alberto Vilas Boas, fundamentou sua decisão na interpretação conjunta das normas estaduais.

O magistrado apontou que o Estatuto do Servidor (Lei nº 869/1952) permite que funcionários com mais de dois anos de exercício peçam licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, desde que não haja inconveniente para o serviço público.

Para o relator, a negativa baseada apenas no fato de o concurso ser de outro estado criava um obstáculo desproporcional e injusto para a servidora:

“A recusa administrativa configura obstáculo desproporcional ao direito de acesso a cargos públicos, ao restringir indevidamente a participação da servidora em concurso público promovido por outro ente federativo, em afronta ao princípio da legalidade e à isonomia.”

Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Márcio Idalmo Santos Miranda acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.238353-4/001.

TJ/MS limita criação de cães em residência após reclamações de vizinhos

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu manter a obrigação imposta a uma moradora de Campo Grande para reduzir a quantidade de cães mantidos em sua residência, após ficar comprovado que os latidos constantes dos animais causavam perturbação ao sossego da vizinhança. De acordo com as provas nos autos, a residência abrigava cerca de 100 cães.

O caso teve origem em ação ajuizada por um morador da mesma região, que alegou sofrer transtornos em razão do barulho provocado pelos cães. Na sentença de primeiro grau, a proprietária foi condenada a não manter quantidade excessiva de animais em sua casa e também ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao analisar o recurso, os desembargadores reconheceram que a decisão inicial não havia definido qual seria o número máximo de cães permitido, o que levou o colegiado a fixar um limite objetivo para o cumprimento da obrigação.

Testemunhas relataram que os latidos eram frequentes e intensos, especialmente durante a madrugada e nas primeiras horas da manhã, prejudicando o descanso, os estudos e a rotina dos moradores próximos.

Embora a proprietária possuísse licença municipal para criação de animais e alegasse realizar trabalho de acolhimento de cães resgatados das ruas, o colegiado entendeu que a quantidade de animais ultrapassava os limites da razoabilidade para uma área residencial, configurando violação ao direito de vizinhança.

Por maioria de votos, a Câmara decidiu que a criação deverá ser limitada a cinco cães na residência. Os magistrados consideraram critérios como a média de animais de estimação nos lares brasileiros, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as condições de convivência em ambiente urbano.

A maioria dos desembargadores também afastou a condenação por danos morais. Segundo o entendimento vencedor, apesar dos transtornos causados pelo excesso de barulho, não houve comprovação de abalo psicológico ou ofensa aos direitos da personalidade do autor da ação que justificasse a indenização.

Os desembargadores ainda fixaram prazo de 60 dias para que a moradora adeque a situação, considerando a necessidade de garantir destinação adequada aos animais garantindo o bem-estar deles.

TJ/MG anula contrato e fixa indenização de R$ 6 mil após abordagem abusiva de vendedores do Beach Park

Durante viagem em família, consumidor foi induzido a assinar o documento


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a anulação de um contrato firmado entre um consumidor de Araxá, no Alto Paranaíba, e o Beach Park Hotéis e Turismo, de Fortaleza (CE). Os julgadores entenderam que a contratação ocorreu sob pressão comercial e sem tempo adequado para reflexão do cliente.

O colegiado também reconheceu o direito à devolução integral dos valores pagos e fixou indenização de R$ 6 mil por danos morais.

Segundo a decisão, métodos de abordagem agressiva durante períodos de lazer e férias comprometem a liberdade de escolha do consumidor, configurando vício de consentimento.

O TJMG, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), considerou abusiva a cláusula contratual que previa multa de 30% em caso de cancelamento.

Dever de informação

No processo, o consumidor alegou que foi induzido a assinar o contrato durante uma viagem de férias ao Ceará, em um ambiente de intensa persuasão comercial. Segundo o relato, a abordagem envolvia a oferta de brindes para assistir a uma palestra de 30 minutos. No entanto, após três horas de apresentação e intensa oferta de produtos de hospedagem, o cliente acabou assinando um contrato sem que fosse permitida a leitura ponderada das cláusulas, configurando falha no dever de informação e transparência.

Em 1ª Instância, os pedidos do cliente foram julgados procedentes. Além da anulação do contrato, foi determinada a restituição dos valores pagos e fixada indenização por danos morais em R$ 15 mil. Diante disso, a empresa recorreu.

Argumentos

A empresa defendeu a validade do negócio, sustentando que o contrato foi celebrado de forma livre e consciente, com cláusulas claras e destacadas. Argumentou que a rescisão partiu de uma escolha sem motivo do cliente e que a multa contratual deveria ser aplicada integralmente. Além disso, afirmou que o caso não passava de mero aborrecimento, sem gerar direito à indenização por danos morais.

Livre consentimento

O relator do caso, desembargador Claret de Moraes, manteve a condenação. Ele destacou que a contratação em ambiente de lazer, sem oportunidade de reflexão, compromete o livre consentimento do consumidor.

O magistrado considerou a cláusula de multa de 30% abusiva e determinou a devolução dos valores. Contudo, entendeu que a indenização de R$ 15 mil era excessiva e votou para reduzi-la para R$ 6 mil.

O desembargador Anacleto Rodrigues acompanhou integralmente o voto do relator, enquanto o desembargador Octávio de Almeida Neves divergiu quanto à forma de cálculo dos juros e da correção monetária.

Os desembargadores Jaqueline Calábria Albuquerque e Cavalcante Motta acompanharam o relator quanto ao mérito da causa, mas seguiram a divergência técnica sobre o cálculo dos juros, com aplicação da Taxa Selic, conforme o Tema 1.368, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Processo nº: 1.0000.25.326906-2/001.

STF determina que União elabore plano de retirada do garimpo ilegal de território

Decisão do ministro Flávio Dino leva em conta a persistência de atividades ilegais no local


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à União que apresente, em até 30 dias, um plano para a desintrusão das atividades de garimpo ilegal no território indígena Cinta Larga, em Rondônia e Mato Grosso. A decisão foi tomada no Mandado de Injunção (MI) 7516.

No processo, a Coordenação das Organizações Indígenas do Povo Cinta Larga (PATJAMAAJ) alega que a falta de regulamentação da norma constitucional sobre exploração mineral em terras indígenas impede os Cinta Larga de explorar as reservas minerais em suas terras e de receber participação nos resultados em caso de lavra.

Omissão
Em fevereiro deste ano, o ministro Dino reconheceu a omissão legislativa e deu prazo de 24 meses para que o Congresso Nacional edite a lei para regulamentar a matéria. Estabeleceu, ainda, condições provisórias para a atividade, desde que autorizada pelas comunidades e com sua participação direta nos resultados financeiros.

Nessa mesma decisão, Dino determinou que o governo federal providenciasse a retirada total da atividade de garimpo ilegal na área, inclusive com uso da força, se necessário. Passados quatro meses, contudo, o relator verificou que não houve manifestação da União sobre o cumprimento da decisão.

Continuidade da exploração ilegal
Dino reiterou que é amplamente conhecido o histórico de pressões sobre terras indígenas, especialmente sobre a Terra Indígena Roosevelt, onde estão os Cinta Larga. A área é alvo da atuação de garimpeiros de várias regiões do país, muitos dos quais, conforme noticiado, ligados a organizações criminosas.

Segundo o ministro, uma pesquisa coordenada e publicada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o mapeamento de crimes ambientais na Amazônia Legal confirma a continuidade da exploração ilegal de recursos minerais no território indígena Cinta Larga, em desacordo com decisões anteriores do STF e com a proteção constitucional assegurada às terras indígenas.

Plano articulado
O plano deverá prever, de forma expressa, a atuação articulada e coordenada dos órgãos federais e estaduais competentes, especialmente os responsáveis pela proteção dos povos indígenas, pela fiscalização ambiental, pela segurança pública e pelo combate ao crime organizado.

Após ser submetido ao relator e aprovado, o plano deverá ser executado no prazo máximo de 60 dias corridos.

Veja a decisão.
Mandado de Injunção 7.516/DF

STF invalida regra que obrigava seguradoras a aplicar recursos em créditos de carbono

Plenário concluiu que norma violou o princípio da livre iniciativa e instituiu ônus sobre entidades que não são as maiores contribuintes para a emissão de gases de efeito estufa


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a obrigação de seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores de destinar parte de suas reservas técnicas e provisões à aquisição de créditos de carbono. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7795, julgada na sessão virtual encerrada em 29/5.

Créditos de carbono
A ação foi proposta pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) contra dispositivo da Lei 15.042/2024, que instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE). O artigo 56 da norma obrigava seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores a destinar pelo menos 0,5% de suas reservas técnicas e provisões à compra de créditos de carbono ou de cotas de fundos vinculados a esses ativos.

Os créditos de carbono são ativos negociáveis que representam a redução ou a compensação de emissões de gases de efeito estufa.

Isonomia
Em seu voto, o relator da ação, ministro Flávio Dino, considerou que a regra violou o princípio da isonomia, uma vez que impõe a aplicação de recursos em créditos de carbono por entidades que, pela natureza de suas atividades, não são as principais emissoras de gases de efeito estufa.

Livre iniciativa e segurança jurídica
A União e o Senado Federal, em suas manifestações nos autos, explicaram que a escolha dos destinatários da norma não se deu em razão da responsabilidade por danos, mas em razão de sua vasta reserva financeira, caracterizada pela liquidez e sujeita à regulação pelo Poder Público, o que alavancaria o mercado de crédito de carbono. Ocorre que, segundo Dino, a jurisprudência do STF entende que o legislador não tem ampla discricionariedade para suprimir espaços relevantes da iniciativa privada e que os agentes econômicos têm liberdade para decidir como estruturarão seus negócios.

Para o relator, ao suprimir espaço para qualquer análise, pelas entidades, sobre a adequação quanto à segurança do mercado, à natureza de suas obrigações e às suas respectivas políticas de investimento, a regra violou o princípio da livre iniciativa.

Outro fundamento do voto do relator foi a violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Dino observou que a exigência passou a valer sem a previsão de período de adaptação nem de regras de transição, impondo novas obrigações em um mercado ainda marcado por incertezas e em estágio inicial de desenvolvimento.

STJ: Falta de divulgação do espelho em prova oral para a magistratura não é ilegal

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a falta de divulgação do espelho de correção e do padrão de resposta em prova oral de concurso para ingresso na magistratura, por si só, não configura ilegalidade por violação do dever de motivação dos atos administrativos.

No caso julgado, uma candidata ao cargo de juíza federal substituta foi aprovada nas etapas escritas do concurso, mas reprovada na prova oral. Ela impetrou mandado de segurança para que a prova fosse anulada e houvesse nova avaliação, incluindo a divulgação do espelho de correção e do padrão de resposta esperado, a pontuação de cada critério, a nota atribuída em cada item e a nota global obtida.

Segundo a candidata, tais informações seriam indispensáveis para atender aos princípios da transparência, da impessoalidade e da motivação dos atos administrativos, e, sem elas, não haveria como interpor recurso, o que violaria o direito ao contraditório e o devido processo legal.

A candidata recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) denegar a segurança, sob o fundamento de que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não considera obrigatória a divulgação dos critérios adotados e do espelho de correção.

Prova oral para juiz permite avaliação mais aberta
A relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, explicou que cabe ao CNJ dispor sobre os parâmetros da prova oral em concursos para ingresso na magistratura, o que foi feito por meio da Resolução 75/2009.

Segundo apontou a ministra, a resolução não exige a divulgação de espelho de correção ou padrão de respostas, mas apenas a publicação da nota final do candidato, calculada pela média das notas atribuídas por cada membro da banca examinadora.

Regina Helena Costa lembrou que, em relação às provas escritas, a Primeira Seção firmou o entendimento de que deve haver um regime objetivo de correção, com a divulgação do espelho e do padrão de resposta, além do detalhamento da pontuação obtida em cada item, viabilizando-se assim a interposição de recursos.

No entanto, a ministra ressaltou que a prova oral permite uma avaliação mais aberta, com margem de ponderação dos examinadores na atribuição das notas. Esse modelo – prosseguiu –aproxima-se da prática da atividade jurisdicional, caracterizada por debates para a identificação da solução mais adequada em cada caso.

“A avaliação oral ocorre em tempo real, abrangendo domínio jurídico, clareza, coerência, raciocínio, postura e segurança, elementos que impedem gabarito único, sob pena de esvaziar a finalidade da etapa”, afirmou a relatora.

Atribuição da nota atende às exigências de transparência e motivação
Para a relatora, a falta de divulgação do espelho e do padrão de resposta não viola o princípio da motivação dos atos administrativos previsto nos artigos 2º e 50 da Lei 9.784/1999, pois a nota individual atribuída por cada examinador já atende às exigências legais. “Tal ausência não importa malferimento aos deveres de transparência e motivação dos atos administrativos, os quais são integralmente atendidos com a atribuição de notas entre zero e dez, à vista das peculiaridades inerentes à etapa”, completou.

Embora tenha enfatizado a irretratabilidade da nota da prova oral, a ministra afirmou que é possível a interposição de recurso administrativo para questionar a legalidade do exame, como forma de evitar arbitrariedades, perseguições ou condução equivocada do certame.

Veja o acórdão.
Processo n°: RMS 76.174.

TST mantém indeferimento de perguntas a testemunhas em ação de professora

Para 1ª Turma, medida não prejudicou defesa da trabalhadora


Resumo:

  • Uma professora entrou na Justiça para reclamar verbas rescisórias e horas extras.
  • Na audiência, a juíza indeferiu perguntas que seriam feitas a uma de suas testemunhas e rejeitou o depoimento de outra.
  • Para a 1ª Turma do TST, não houve prejuízo à defesa, porque as perguntas eram repetitivas, e a própria professora já havia esclarecido os fatos em seu depoimento.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o exame do recurso de uma professora que alegava cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perguntas a uma de suas testemunhas e da negativa de ouvir uma segunda. Para o colegiado, não houve prejuízo à defesa, uma vez que os fatos já haviam sido devidamente esclarecidos pela própria professora em seu depoimento.

Depoimentos foram indeferidos
Na reclamação trabalhista, a professora de ensino infantil do Instituto Cristão de Educação Ltda., em Cosmópolis (SP), buscava o reconhecimento de diversas verbas trabalhistas decorrentes do período em que lecionou na instituição de ensino.

Na audiência de instrução, a juíza indeferiu a formulação de perguntas às testemunhas levadas pela empregada e o depoimento de uma segunda testemunha. Para a professora, o indeferimento teria causado prejuízo na comprovação dos horários da jornada de trabalho e, consequentemente, do direito a horas extras realizadas aos sábados, domingos e dias de folga.

Perguntas eram repetidas
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que não houve cerceamento de defesa, pois as perguntas feitas à testemunha pela defesa eram repetitivas, e os horários de trabalho já estavam esclarecidos nos depoimentos da própria professora. Em relação ao depoimento da segunda testemunha, o TRT considerou que ele foi indeferido porque os fatos já haviam sido esclarecidos pela primeira.

Para o ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso da trabalhadora, a rejeição de perguntas redundantes e de um depoimento sobre fatos já devidamente esclarecidos não causou prejuízo ao direito ao contraditório e à ampla defesa.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão.
Processo n°: Ag-RRAg-10076-42.2021.5.15.0087

TST: Construtora indenizará técnico de segurança que levou pedrada de colega

Para a 3ª Turma, empresa tem obrigação de manter ambiente de trabalho saudável


Resumo:

  • Um técnico de segurança sofreu agressão de um colega de trabalho de quem havia chamado a atenção.
  • A empresa foi condenada a pagar indenização.
  • A decisão foi mantida no TST, sob o entendimento de que a empresa tem obrigação de manter um ambiente de trabalho saudável.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Prumo Engenharia Ltda. ao pagamento de indenização de R$ 30 mil a um técnico de segurança do trabalho agredido com uma pedrada por um colega durante o expediente. Para o colegiado, o empregador tem responsabilidade pelos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele, independentemente de comprovação de culpa direta da empresa.

Técnico chamou atenção para uniforme rasgado
Na reclamação trabalhista, o técnico disse que era responsável por supervisionar se os trabalhadores estavam aptos a exercer suas funções. A agressão partiu de um deles, que foi trabalhar dois dias seguidos com o uniforme rasgado e sem a fita refletiva, item de segurança exigido na atividade. Ao perceber que o técnico falava disso com o encarregado, ele pegou uma pedra do chão e deu um golpe no seu peito. Segundo o boletim de ocorrência, teve de ir ao hospital em razão das dores.

Após a agressão, o empregado sustentou que o ambiente de trabalho se tornou hostil, o que fez com que pedisse demissão.

A empresa, em sua defesa, não negou as agressões, mas disse que demitiu o agressor por justa causa e que o técnico só pediu demissão dois meses depois do ocorrido, o que comprovaria que o desligamento não tinha relação com as agressões.

Manutenção do contrato se tornou impossível
O juízo de primeiro grau condenou a construtora ao pagamento de R$30 mil ao técnico e converteu o pedido de demissão em rescisão indireta, por entender que a continuidade do contrato se tornou impossível após o episódio. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A Prumo recorreu então ao TST.

Empresa é responsável por ambiente de trabalho saudável
O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que a agressão física é um ato ilícito também na esfera civil e gera o dever de reparação. Segundo ele, a responsabilidade do empregador decorre do dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, prevenindo agressões físicas e verbais entre empregados.

Mauricio Godinho também afastou a tese de culpa exclusiva da vítima e a alegação de fato de terceiro. “O agressor fazia parte da dinâmica do estabelecimento e era colega de trabalho do técnico”, assinalou.

Na decisão, o ministro ainda destaca que a proteção à dignidade da pessoa humana e à integridade física e psíquica do trabalhador, além de prevista na Constituição, é reforçada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), na Convenção 155, ratificada pelo Brasil, que prevê a adoção de medidas voltadas à segurança e à saúde no ambiente de trabalho.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão.
Processo n°: RR-1000741-48.2024.5.02.0342

TRF4: Polícia Federal deve admitir autodeclaração de indígenas como elemento inicial de identificação

A Justiça Federal determinou à União a adoção de medidas excepcionais para regularizar a situação migratória de 16 indígenas da etnia Guarani-Mbya, que são procedentes da Província de Missiones, na Argentina, e estão residindo em Itapiranga, no Extremo-Oeste de Santa Catarina. O grupo étnico não dispõe de nenhum documento de identidade, mas essa circunstância, isoladamente, não poderá impedir a abertura do procedimento administrativo. A 2a Vara Federal de Chapecó estabeleceu que a Polícia Federal (PF) deve admitir a autodeclaração como elemento inicial de identificação.

“A condição transfronteiriça do povo Guarani-Mbya recomenda atuação estatal sensível às dinâmicas próprias de mobilidade, pertencimento e organização social, especialmente quando a ausência de documentação emitida pelo país de origem não decorre de recusa deliberada dos interessados, mas de situação estrutural de vulnerabilidade e de insucesso das tentativas de cooperação consular”, afirmou a juíza Heloisa Menegotto Pozenato. A decisão foi proferida ontem (1/6) e atendeu a um pedido da Defensoria Pública da União (DPU).

A DPU alegou que, pelo menos desde julho de 2023, grupos familiares indígenas, com cerca de 70 pessoas procedentes da Argentina, residem na zona rural de Itapiranga, algumas sem a devida regularização migratória por falta de documento nacional de identidade (DNI) argentino. Para a Defensoria, a exigência de documento estrangeiro, nas circunstâncias do caso concreto, configura barreira burocrática intransponível e incompatível com a Constituição Federal, a Lei de Migração, a Convenção nº 169 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), a proteção conferida aos povos indígenas e a condição transfronteiriça da etnia Guarani-Mbya.

“A identidade indígena não pode ser tratada apenas sob perspectiva documental formal, dissociada da realidade comunitária, cultural e histórica do grupo”, observou a juíza. “O ponto central é verificar se a Administração pode manter indefinidamente os interessados em situação de ausência de documentação migratória, quando os próprios elementos dos autos indicam que a exigência do documento estrangeiro se tornou, no caso concreto, barreira intransponível, apesar das tentativas de articulação institucional já realizadas”.

A Defensoria alegou a necessidade de intervenção judicial com urgência, inclusive em função de notícia de resgate de integrantes da etnia em ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério Público Federal, por condições degradantes de trabalho em propriedades rurais da região. “A exigência absoluta de DNI, passaporte ou documento equivalente emitido pelo país de origem, como condição indispensável ao simples processamento da regularização migratória, tende a perpetuar situação de invisibilidade jurídica”, considerou Heloisa.

A juíza lembrou que “a medida ora deferida, por outro lado, é proporcional e reversível; (…) não produz regularização automática ou definitiva, não impede a realização de diligências pela Polícia Federal e não afasta a possibilidade de indeferimento individual motivado, caso identificado impedimento legal concreto”.

De acordo com a decisão, a Polícia Federal deverá admitir a autodeclaração dos interessados como elemento inicial de identificação, pertencimento étnico, filiação declarada, local e data aproximada de nascimento e nacionalidade, sem prejuízo de sua conjugação com outros meios de verificação administrativa compatíveis com a situação de vulnerabilidade do grupo.

Outros meios de verificação podem ser, por exemplo: declaração de pertencimento comunitário ou de reconhecimento por liderança, referência comunitária ou integrantes do próprio grupo familiar; informações eventualmente prestadas pela FUNAI, DPU, MPF, assistência social municipal ou outros órgãos públicos que já tenham atuado junto ao grupo, ou registros já existentes nos sistemas da Polícia Federal, inclusive dados biométricos, fotográficos, declarações anteriormente colhidas e histórico de atendimento.

A decisão estabelece que no prazo de 60 (sessenta) dias, deverá ser realizado atendimento individualizado dos interessados, preferencialmente por meio de mutirão ou diligência concentrada no Município de Itapiranga/SC, com prévia articulação com a DPU, o MPF, a FUNAI e a assistência social municipal, a fim de viabilizar a presença dos indígenas e a colheita dos elementos necessários. Cabe recurso.

Processo n°: 5006360-28.2026.4.04.7202


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