TRT/SP: Trabalhador vítima de transfobia em rede varejista obtém indenização por danos morais

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região aumentou de R$ 20 mil para pouco mais de R$ 38 mil a indenização por danos morais devida a um profissional transgênero que sofreu discriminação durante suas atividades em rede varejista. O colegiado também condenou a empregadora ao pagamento de R$ 20 mil pela submissão do trabalhador a situação de limbo previdenciário, em que o empregado permanece sem receber salários nem amparo previdenciário após ser impedido de retornar às atividades.

De acordo com os autos, o reclamante teve seu nome social desconsiderado em documentos da empresa e foi submetido a procedimentos incompatíveis com sua identidade de gênero, como revistas realizadas por pessoas do sexo feminino e imposição do uso de banheiro feminino.

Ao analisar o caso, a turma observou as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta a análise das diferentes formas de discriminação enfrentadas por pessoas transgênero.

Segundo a juíza-convocada Luciana Bezerra de Oliveira, a empregadora submeteu o empregado a situações de constrangimento e vulnerabilidade que atingiram sua dignidade. A magistrada destacou que “a imposição de revista por pessoas do sexo feminino a um homem trans, ignorando sua autodeclaração, assim como a obrigatoriedade de uso do banheiro feminino configuram violência institucional que ultrapassa o mero aborrecimento”.

O colegiado entendeu que as condutas caracterizaram discriminação relacionada à identidade de gênero e violação dos direitos da personalidade do trabalhador. Com base nisso, manteve a condenação por danos morais e elevou o valor da reparação, considerando a gravidade dos fatos e a capacidade econômica da empregadora.

Por entender caracterizada a prática discriminatória, a turma determinou ainda a expedição de ofícios, após o trânsito em julgado, à Secretaria Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal e ao Banco Central do Brasil para as providências cabíveis.

Cabe recurso.

Processo nº: 1001311-75.2025.5.02.0511

TJ/AM declara inconstitucional trecho de lei que autoriza transferência automática de permissão de serviço público

Exceção contraria princípios e dispositivos constitucionais, como a exigência de licitação para delegação de serviços.


O Tribunal de Justiça do Amazonas julgou na sessão desta terça-feira (2/6) a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0004701-08.2025.8.04.9001, declarando a inconstitucionalidade material de trecho de lei de Manaus que autoriza a transferência sem prévia licitação de permissão de serviço público em caso de falecimento do permissionário, prevista na parte final do § 1.º do artigo 47 da lei municipal n.º 2.898/2022, com redação dada pela lei municipal n.º 2.913/2022.

A decisão plenária foi por unanimidade, conforme o voto da relatora, desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, na ação promovida pelo Ministério Público do Amazonas. O autor alegou afronta aos artigos 107, inciso III; 109, caput; e 162, § 1.º, da Constituição do Estado do Amazonas, especialmente pela violação ao dever de licitação, e também aos princípios da impessoalidade, moralidade, isonomia e livre iniciativa.

Segundo a relatora, “a exceção introduzida pela norma municipal confronta a exigência constitucional de licitação para a outorga, concessão ou permissão de serviços públicos, prevista no art. 175 da Constituição Federal e, em simetria, no art. 107, inciso III, da Constituição do Estado do Amazonas”.

Isso porque a transmissão automática da permissão impede que outros interessados disputem, em igualdade de condições, a exploração de atividade de natureza pública, que deve ocorrer após licitação, conforme determinam os artigos constitucionais citados. Assim, “a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local não autoriza a mitigação das exigências constitucionais que regem a delegação de serviços públicos, especialmente a obrigatoriedade de licitação como instrumento de concretização da supremacia do interesse público”, afirma a magistrada em seu voto.

O que diz a lei:

Art. 47. O Transporte Complementar é o serviço de transporte público de passageiros prestado exclusivamente por pessoa física, complementar ao transporte convencional, não concorrente com a rede básica, com vistas ao atendimento de áreas estratégicas ou de difícil acesso, conforme planejamento do Órgão Gestor.

§ 1.º O serviço será prestado por meio de outorga pública, única por permissionário, que comprove condição de autônomo no ramo de transporte, em número máximo de trezentos e vinte veículos, obedecida a viabilidade técnica, não sendo permitida a transferência de delegação desse serviço, exceto no caso de falecimento do permissionário. (Redação dada pela Lei n. 2913, de 21.06.2022).

TJ/RN: Justiça reconhece fraude em empréstimos via Pix e condena banco digital

A Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN condenou um banco a anular as cobranças referentes a empréstimos bancários feitos via pix, restituir em dobro o valor das parcelas descontadas e pagar indenização por danos morais a uma cliente. A sentença, da juíza Ana Maria Marinho de Brito, reconheceu a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos causados à autora.

De acordo com os autos, a moradora do município de Santo Antônio se surpreendeu com a realização de dois empréstimos em sua conta, na modalidade pix parcelado, no valor de R$ 3.410. A consumidora tentou contestar a transação, mas sem sucesso. Com o desconto automático das parcelas de sua conta, a mulher teve descontado o valor total de R$ 1.837.

Diante da situação e da ausência de solução pelo banco, a mulher então ajuizou ação solicitando a anulação do empréstimo, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A parte ré, em sua defesa, sustentou a regularidade dos descontos, alegando que a transação é oriunda de “contrato eletrônico regularmente firmado pela autora”.

No entanto, ao julgar a demanda, a magistrada destacou que, nas relações de consumo, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, em observância às regras do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova aplicada ao caso.

Além disso, apesar de contratações eletrônicas serem cada vez mais comuns, sua validade exige demonstração segura da manifestação de vontade do consumidor, o que não ocorreu.

Conforme a magistrada, os documentos apresentados pelo banco “não são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação das operações bancárias discutidas”. A juíza também enfatizou que “a simples apresentação de telas sistêmicas, por si sós, não são provas aptas a comprovar a contração”.

Portanto, diante da ausência de comprovação da regularidade das operações bancárias questionadas, foi reconhecida a existência de fraude na contratação, o que evidenciou a falha na prestação do serviço pela instituição financeira. A magistrada então atendeu ao pedido de nulidade das cobranças e a devolução em dobro dos valores descontados, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC.

Além disso, a juíza Ana Maria Marinho considerou que os descontos atingiram diretamente os proventos da autora, sofrendo, assim, “injusta diminuição da sua condição financeira econômica já limitada”, determinando indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

TJ/SC: Justiça reconhece dupla maternidade socioafetiva em caso de inseminação caseira

Decisão foi prolatada na 2ª Vara da Família da comarca de Joinville


A 2ª Vara da Família da comarca de Joinville/SC, ao reconhecer os vínculos familiares construídos pelo afeto e pela convivência diária, declarou a maternidade socioafetiva no contexto de uma dupla maternidade, em relação que envolve um casal de mulheres e uma criança criada com a participação de ambas desde a gestação.

Conforme os autos, a criança nasceu após procedimento de reprodução caseira realizado em comum acordo pelo casal, consistente em inseminação realizada de forma não clínica, com material biológico previamente coletado e utilizado pelos envolvidos.

Desde a gestação, a autora participou do planejamento familiar, acompanhou o pré-natal, esteve presente no parto e dividiu os cuidados com a criança. Segundo a sentença, o estudo psicossocial apontou que ela exerce, em conjunto com sua companheira, as funções maternas, sendo responsável pelos cuidados, educação e assistência material e afetiva da criança, além de possuir reconhecimento social como mãe. Os laudos técnicos também indicaram vínculo afetivo consolidado entre as duas, estabilidade familiar e exercício contínuo das funções parentais.

Na decisão, o juiz destacou que o pedido encontra respaldo na jurisprudência brasileira, que admite a multiparentalidade e o reconhecimento da parentalidade socioafetiva. O magistrado ressaltou ainda que houve consenso entre as partes quanto ao reconhecimento do vínculo.

Ao final, foi determinada a inclusão do nome da mãe socioafetiva e dos avós socioafetivos no registro de nascimento da criança, sem exclusão dos dados da mãe biológica. O caso tramita em segredo de justiça. Há possibilidade de recurso.

TJ/RN: Erro médico em atendimento a criança leva à condenação de município por danos morais

Um erro de diagnóstico em unidade de saúde levou à condenação do Município de Macaíba/RN ao pagamento de indenização por danos morais a um paciente que precisou passar por cirurgia após agravamento do quadro clínico. O caso envolveu um menor que, após sofrer um acidente de bicicleta, em fevereiro de 2023, foi atendido em uma unidade de pronto atendimento da cidade com queixa de dor no tornozelo. A decisão é da 1ª Câmara Cível, sob a relatoria do juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes.

Consta nos autos do processo que, mesmo após a realização de exame de raio-x, o quadro foi diagnosticado como entorse — lesão nos ligamentos da articulação —, e o paciente foi liberado com medicação. Cerca de 45 dias depois, ao retornar à mesma unidade, outro profissional identificou a existência de fratura e encaminhou o paciente com urgência para tratamento especializado. No mesmo dia, ele foi submetido a cirurgia, com colocação de pinos e placas, em razão do agravamento do quadro.

Ao analisar o caso, o relator, juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes, destacou que o erro médico ficou comprovado por documentos, como prontuários, exames e relatórios clínicos, sendo desnecessária a realização de perícia. O magistrado também apontou que ficou demonstrado o nexo entre o diagnóstico equivocado e o agravamento da lesão, que levou à necessidade de cirurgia e deixou sequelas permanentes no paciente.

A decisão de segunda instância de jurisdição ressaltou ainda que a responsabilidade do ente público é clara, sendo suficiente a comprovação do dano e da relação com a falha no atendimento. O valor da indenização, fixado em R$ 20 mil na primeira instância, foi mantido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, que negou o recurso apresentado pelo Município de Macaíba.

TRT/BA reverte justa causa de atendente que postou vídeo em aniversário durante período de atestado

Uma atendente de telemarketing de Salvador terá a justa causa revertida em dispensa imotivada. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA). Ao analisar o caso, o colegiado entendeu que a presença da trabalhadora em festa de aniversário, em horário diverso do expediente, por si só, não justifica a penalidade. Além disso, destacou que a doença apresentada não exigia permanência contínua em repouso, que o evento se deu na noite anterior à volta ao serviço e que a atendente retomou o trabalho regularmente no expediente seguinte ao evento. Da decisão, ainda cabe recurso.
Vídeos e fotos postados em redes sociais

De acordo com a atendente, ela apresentou atestado médico de dois dias após a detecção de bactérias no pulmão, condição que a impediu de dormir na véspera da consulta. Por outro lado, a empresa Atento Brasil S/A afirmou ter identificado fotos e vídeos publicados no status do WhatsApp da trabalhadora, com indicação de data e horário. Nessas imagens, ela aparecia participando da festa de aniversário do primo durante o período de afastamento. O conteúdo trazia as legendas “Terçou no aniver do primo” e “só no refrigerante hoje (com um emoji de máscara de proteção)”. Diante disso, a empresa optou por aplicar a dispensa por justa causa.

A trabalhadora, contudo, sustentou que não havia motivo concreto para a penalidade e, por isso, ajuizou ação na Justiça do Trabalho. Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza da 18ª Vara do Trabalho de Salvador considerou a justa causa válida. A magistrada observou que, embora a atendente tenha afirmado em audiência que o aniversário ocorreu em outro dia, a legenda com o termo “terçou”, feita por ela mesma, indicaria que o evento aconteceu durante o período de atestado.

Inconformada com essa decisão, a atendente recorreu. Ela argumentou que a participação em um jantar familiar, fora do horário de trabalho e em ambiente doméstico, não caracteriza quebra de confiança. Coube ao desembargador Luís Carneiro ser o relator do caso na 5ª Turma.

Ao examinar as provas, o magistrado reconheceu que os registros apontam que fotos e vídeos foram feitos durante o afastamento, inclusive com marcação de horário. Ele também destacou as legendas “terçou” e a informação de que a trabalhadora estava “só no refrigerante”, em razão do uso de antibióticos. Ainda assim, ponderou que a aplicação da justa causa exige maior gravidade, o que não se verificou na situação. Nesse contexto, afirmou que a alegação da empresa de incompatibilidade entre a ida ao aniversário e o estado de saúde carece de respaldo técnico e jurídico.

O relator também chamou atenção para o fato de que a Atento não invalidou os atestados médicos, nem apresentou prova técnica ou testemunhal capaz de demonstrar que a atendente não estava doente: “O afastamento do trabalho por dois dias não implica a imposição de permanência contínua em domicílio ou repouso absoluto em leito, salvo se houver prescrição médica específica nesse sentido, o que não foi comprovado”, ressaltou.

Além disso, observou que o jantar ocorreu em horário diferente do expediente e que a trabalhadora retornou normalmente ao trabalho após o término do atestado. A própria legenda da imagem reforça que ela seguia o tratamento médico: “ela afirma que só estava bebendo refrigerante, justificando que não consumia bebida alcoólica em razão da medicação. Tal fato corrobora a tese de que ela estava, sim, seguindo o tratamento médico proposto, e não utilizando o atestado como subterfúgio para o lazer”.

Diante desse conjunto de elementos, o relator concluiu que a conduta não apresentou a gravidade necessária para justificar a justa causa. Assim, determinou sua reversão em dispensa imotivada. A decisão foi unânime, com votos dos desembargadores Tânia Magnani e Marcelo Prata.

TJ/RN: Empresa deve indenizar morador em decorrência de poluição sonora

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a condenação de uma empresa de energia renovável por danos morais decorrentes de poluição sonora causada pelo funcionamento de aerogeradores instalados em imóvel vizinho, mas reduziu o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 15 mil.

Ao julgar o recurso da empresa, o órgão colegiado entendeu que o conjunto de provas e o laudo pericial confirmaram os transtornos provocados pelo empreendimento, destacando que, conforme o artigo 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está vinculado exclusivamente às conclusões do perito, podendo formar convencimento a partir das demais provas constantes nos autos.

“O laudo pericial afastou a existência de nexo de causalidade entre o funcionamento dos aerogeradores e eventuais danos estruturais no imóvel do autor, mas constatou níveis de ruído superiores aos limites normativos, caracterizando interferência prejudicial ao sossego e à qualidade de vida do morador”, explica a vice-presidente do TJRN, Berenice Capuxú.

Conforme a decisão, o artigo 1.277 do Código Civil assegura ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provenientes de imóvel vizinho, sendo objetiva a responsabilidade civil em casos de poluição sonora.

“A emissão de ruídos acima dos padrões de tolerabilidade configura dano moral, por afetar diretamente direitos da personalidade e o direito ao sossego no ambiente domiciliar”, reforça a relatora.

TJ/RS afasta reconhecimento de união estável em relacionamento de mais de dois anos

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu que um relacionamento afetivo mantido por mais de dois anos não configurou união estável, mas sim namoro qualificado. O Colegiado, por unanimidade, entendeu que, embora as partes mantivessem uma relação séria, pública e com apoio mútuo, não ficou comprovada a intenção efetiva de constituir família, requisito indispensável para o reconhecimento da união estável.

A ação foi julgada improcedente, ficando prejudicados os pedidos de partilha de bens e de alimentos, por dependerem do reconhecimento da união estável. Também acompanharam o voto os Desembargadores Ricardo Moreira Lins Pastl e José Antonio Daltoé Cezar. O processo tramita em segredo de justiça.

Caso
A ação foi ajuizada pela ex-companheira com pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens e fixação de alimentos. Sustentou ter mantido convivência entre maio de 2021 a outubro de 2023, alegando relacionamento público, contínuo e duradouro, com objetivo de constituição de família. No 1º Grau, foi reconhecida a união estável no período indicado, sendo rejeitados os pedidos de alimentos e partilha. Inconformadas, ambas as partes recorreram da sentença. A autora interpôs recurso de apelação contra a decisão que rejeitou os pedidos de partilha de bens e alimentos, enquanto o demandado apresentou recurso adesivo para contestar o reconhecimento da união estável.

Recurso
Em seu voto, o relator, Desembargador João Ricardo dos Santos Costa, ressaltou que foram analisadas fotografias, mensagens, documentos e depoimentos testemunhais produzidos pelas partes, além das circunstâncias da convivência mantida durante o relacionamento. Destacou que, para o reconhecimento da união estável, é necessária a demonstração de convivência pública, contínua e duradoura, associada à efetiva intenção de constituir família. Pontuou que as provas evidenciaram um relacionamento afetivo sério, duradouro, marcado por apoio mútuo, assistência recíproca e até períodos de coabitação. Entretanto, entendeu que os elementos reunidos nos autos foram insuficientes para demonstrar a existência de um núcleo familiar efetivamente constituído. Frisou que a dedicação pessoal entre os envolvidos e a convivência sob o mesmo teto, por si só, não bastam para caracterizar união estável.

Ao votar pelo provimento do recurso, afirmou: “A dedicação e o apoio mútuo prestados pelo recorrente à apelante, ainda que incontroversos e louváveis, não são suficientes, por si só, para converter a relação de namoro em união estável”. Ainda na fundamentação da decisão, também foram citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudências do TJRS acerca do tema. Por fim, também acrescentou que não ficou evidenciado que o relacionamento tenha ultrapassado os contornos de uma relação amorosa séria para se transformar em entidade familiar com projeto de vida comum formalizado socialmente.

TRT/RS: Empresa de tecnologia deve pagar horas extras a secretária executiva que fazia teletrabalho

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) garantiu o pagamento de horas extras a uma secretária executiva que fazia teletrabalho.

Para o colegiado, a empregada não se enquadrava nas exceções de controle de jornada previstas para quem exerce cargo de gestão e ou atua em teletrabalho por produção ou tarefa. A decisão confirma sentença da juíza Bruna Gusso Baggio, da Vara do Trabalho de Guaíba.

Trabalhando de casa, a secretária assessorava executivos, organizando reuniões, agendas e treinamentos. Ela alegou que, apesar da alta remuneração e do regime de teletrabalho, estava sujeita a longas jornadas. Sustentou que jamais teve subordinados e que não possuía poderes de mando.

A empresa de tecnologia defendeu que a secretária executiva exercia cargo de confiança, com acesso a informações estratégicas, autonomia na contratação de fornecedores e remuneração diferenciada, o que a isentaria do controle de horário. Justificou, ainda, que o regime de teletrabalho também afastaria o controle de jornada.

No primeiro grau, a juíza Bruna Baggio afastou a aplicação das exceções do art. 62, incisos II e III (cargo de gerência e regime de teletrabalho por produção ou tarefa), da CLT. Conforme a magistrada, compete ao empregador comprovar o alegado cargo de confiança, o que não ocorreu. “Embora a autora percebesse remuneração elevada, não há nos autos rubrica de gratificação de função destacada de 40%, tampouco prova de que esse percentual estivesse embutido em seu salário em comparação com cargos efetivos sem função de gestão. Ademais, a prova oral evidenciou a inexistência de subordinados e de poderes de mando ou gestão empresarial, revelando mera fidúcia ordinária, inerente ao assessoramento de executivos”, sublinhou.

Para a juíza, a autora também não se enquadrava no inciso III do art. 62 da CLT, que dispensa o controle de jornada do empregado que faz teletrabalho por produção ou por tarefa. “Ainda que a autora tenha prestado serviços em regime de teletrabalho a partir da pandemia, não se demonstrou a inviabilidade de controle de jornada, porquanto suas atividades eram compatíveis com a aferição e acompanhamento pelo empregador”, afirmou a magistrada.

A juíza arbitrou a jornada de trabalho como sendo de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h, com 30 minutos de intervalo, e condenou a empresa ao pagamento das horas extras.

Após recurso da empresa, a 2ª Turma do TRT-RS confirmou integralmente a sentença. O colegiado entendeu que o teletrabalho não inviabilizou o controle da jornada, e que a prova oral não demonstrou o exercício de poderes de mando ou gestão.

“A reclamante, embora responsável pelo assessoramento dos maiores executivos (executivos seniores) da empresa, organizando as agendas, viagens e eventos deles, não detinha poderes/autonomia para a tomada de decisões importantes”, destacou o relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Cleusa Regina Halfen e Tânia Regina Silva Reckziegel.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

TJ/MS reconhece responsabilidade de plataforma por conteúdo falso de nudez gerado por IA

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, pela responsabilização de uma plataforma digital pela manutenção de conteúdo ofensivo que utilizou indevidamente a imagem de uma usuária para simular nudez por meio de inteligência artificial. A decisão foi proferida no julgamento de uma apelação cível sob relatoria do desembargador Nélio Stábile.

No caso, a autora da ação teve sua fotografia utilizada por terceiros para a criação de imagens manipuladas digitalmente, nas quais era retratada sem roupas e associada a conteúdo de cunho sexual. As publicações foram acompanhadas de legenda considerada degradante e alcançaram significativa repercussão na plataforma, com milhares de visualizações e interações.

Em primeira instância, o juízo da comarca de Camapuã reconheceu a ilicitude do conteúdo e determinou sua remoção, mas afastou a condenação da empresa responsável pela plataforma ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao analisar o recurso da autora, o relator do processo destacou que a situação se enquadra na hipótese específica prevista no artigo 21 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que trata da divulgação não autorizada de conteúdo envolvendo nudez ou caráter sexual. “O artigo 21 do Marco Civil da Internet estabelece regime próprio de responsabilização subsidiária do provedor de aplicações quando, após notificação do participante ou de seu representante legal, deixa de tornar indisponível, de forma diligente, conteúdo gerado por terceiro que viole a intimidade mediante divulgação não autorizada de imagens, vídeos ou outros materiais contendo nudez ou atos sexuais de caráter privado. Nessa hipótese excepcional, a lei dispensa prévia ordem judicial, justamente em razão da gravidade e da urgência inerentes à exposição sexual não consentida”, destacou o Des. Nélio Stábile.

Segundo os autos, a autora comunicou a plataforma sobre a violação em 21 de janeiro de 2025, por meio dos canais disponibilizados pela própria empresa, descrevendo detalhadamente o uso indevido de sua imagem com emprego de inteligência artificial. Ainda assim, o conteúdo permaneceu disponível por período prolongado, sendo retirado apenas após a judicialização do caso.

Para o relator, o fato de as imagens terem sido geradas artificialmente não afasta a proteção legal. “A utilização de fotografia verdadeira da Autora para fabricar nudez falsa e apresentá-la ao público como conteúdo íntimo autêntico reproduz, com particular gravidade, a lesão que o artigo 21 busca impedir”, pontuou.

A decisão também ressaltou que o dano moral, na hipótese, é evidente e prescinde de prova de prejuízo concreto. “A Autora teve sua imagem associada, sem consentimento, a representação de nudez fabricada digitalmente e a linguagem sexualmente degradante, em perfil destinado à divulgação de conteúdo íntimo. A exposição atingiu diretamente direitos fundamentais da personalidade e alcançou expressiva repercussão na plataforma, não se tratando de mero aborrecimento ou ofensa passageira”. Com base nesses fundamentos, o colegiado decidiu condenar a plataforma ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.

Além da indenização, a empresa foi condenada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00.


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