TRF6 garante permanência de mãe estrangeira com filho brasileiro sob sua guarda

Em julgamento realizado no dia 3 de agosto de 2025, o juiz federal convocado Gláucio Maciel, atuando em auxílio à Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), negou provimento à apelação da União e manteve a sentença que anulou o ato de expulsão expedido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública contra uma estrangeira, mãe de criança brasileira, sob sua guarda exclusiva e dependência econômica.

A Corte também confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida e declarou nula a Portaria ministerial que determinava a expulsão da imigrante do Brasil.

Proteção integral da criança e os esforços da mãe imigrante foram considerados pelo TRF6

A decisão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região também teve como fundamento o princípio constitucional da proteção integral da criança.

O colegiado destacou que a eventual expulsão da autora causaria prejuízos diretos ao filho menor, cidadão brasileiro, ao romper vínculos essenciais com a mãe e com o território em que nasceu, vive e está socialmente inserido.

No processo, ficou comprovado que a estrangeira é mãe de uma criança brasileira, nascida em Belo Horizonte, em 2015. Portanto, brasileira nata e ainda menor de idade. A certidão de nascimento não registra paternidade, sendo a mãe a única responsável legal pelo filho.

Um relatório social elaborado pela Defensoria Pública da União (DPU) apontou que o núcleo familiar é monoparental feminino, cabendo exclusivamente à autora os cuidados e a manutenção das necessidades da criança. O documento ressaltou que, apesar das dificuldades enfrentadas, a mãe demonstra esforço contínuo para garantir as necessidades básicas da família.

O laudo também destacou que a imigrante está integrada à comunidade local, mantendo vínculos com serviços socioassistenciais, unidades de saúde, escola e igreja, além de receber apoio de entidades voltadas à proteção de imigrantes.

Precedente do STF embasou decisão do TRF6

O TRF6 também aplicou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário número 608.898, de repercussão geral reconhecida (Tema 373), realizado em 25 de junho de 2020, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio.

Na ocasião, o STF fixou o entendimento de que é proibida a expulsão de estrangeiro que possua filho brasileiro reconhecido ou adotado após o fato que motivou o ato expulsório, desde que estejam comprovadas a guarda e a dependência econômica da criança.

Fundamentos legais

A decisão do TRF6 também teve como base o artigo 55, inciso II, alínea “a”, da Lei de Migração (Lei número 13.445/2017), que proíbe a expulsão de estrangeiro que tenha filho brasileiro sob sua guarda, dependência econômica ou vínculo socioafetivo.

Segundo o acórdão, a norma busca assegurar a dignidade da pessoa humana e a preservação da unidade familiar, devendo ser aplicada imediatamente aos casos em que a expulsão ainda não tenha sido efetivada, mesmo quando baseada em fatos anteriores à vigência da legislação atual.

O Colegiado destacou que, embora o processo administrativo para apurar a conduta da imigrante tenha sido instaurado em 2012, ainda sob a vigência do antigo Estatuto do Estrangeiro (Lei número 6.815/1980), a Portaria de expulsão foi publicada apenas em 17 de janeiro de 2020, já na vigência da nova Lei de Migração.

Processo nº: 1007624-95.2022.4.01.3800

TRF3: União deve fornecer medicamento de alto custo a paciente com leucemia

Requisitos previstos nos julgamentos dos Temas 6 e 1234 do STF foram atendidos


O 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde determinou à União o fornecimento do medicamento Calquence (Acalabrutinibe) 100mg a um paciente com Leucemia Linfocítica Crônica, enquanto persistir a necessidade clínica e estiver em conformidade com a prescrição médica.

Para a concessão do pedido, foram considerados requisitos e trâmite definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento dos Temas 6 e 1234.

O autor, com 67 anos de idade, recebeu o diagnóstico de Leucemia Linfocítica Crônica em 2022. Atualmente apresenta quadro de alto risco, com progressão da doença após a realização de três linhas distintas de quimioterapia.

Ele alegou que a medicação indicada é de alto custo (cerca de R$ 400 mil anuais) e que não possui capacidade financeira para a aquisição.

Na sentença, o juiz federal João Pedro Sarmento Dias Turibio salientou que o direito à saúde é garantido pela Constituição Federal de 1988, no artigo 196, e pelo artigo 2º da Lei 8.080/1990.

“Esse cenário conduz à conclusão de que compete ao Poder Público a obrigação de fornecer o efetivo tratamento. No entanto, este direito impõe a demonstração da imprescindibilidade e da efetividade do tratamento pretendido”, frisou o magistrado.

Para que haja o fornecimento do medicamento por via judicial, o pedido deve atender aos pressupostos estabelecidos no julgamento dos Temas 6 e 1234/STF: o fármaco necessita ter registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária; o requerente deve possuir incapacidade financeira; impossibilidade de substituição por outro medicamento, entre outros.

“Comprovados todos os requisitos necessários à concessão do medicamento, a parte autora faz jus ao fornecimento do fármaco pleiteado”, concluiu o magistrado.

TJ/SP: Homem que matou companheira por ciúmes indenizará filho da vítima

Danos morais e materiais.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara Cível de Itatiba. A sentença determinou que homem que matou a ex-companheira indenize o filho da vítima por danos morais (R$ 150 mil) e danos materiais (dois terços do salário mínimo, a serem pagos mensalmente) até que ele complete 25 anos.

Segundo os autos, o apelante matou a mulher a facadas, motivado por ciúme, sendo condenado em duas instâncias na esfera criminal. O filho da vítima e autor do processo cível presenciou o crime.

Na decisão, o relator Antonio Carlos Santoro Filho afastou a alegação de que o requerido teria agido em legítima defesa, uma vez que, para a configuração, é indispensável a utilização moderada dos meios necessários, o que não ocorreu no caso. “As provas demonstram que a vítima foi atingida por inúmeros golpes de faca, a maioria na região dorsal, o que caracteriza manifesto excesso. A responsabilidade civil do requerido decorre, neste quadro, da prática de ato ilícito penal do qual resultou o óbito da vítima e, consequentemente, dano ao autor, seu filho, nos exatos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”, escreveu.

Em relação ao valor das reparações, o magistrado observou que a pensão mensal deve ser redimensionada conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o” pensionamento por morte de familiar deve limitar-se a dois terços dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se um terço desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento”. “Ausente prova dos rendimentos da genitora do autor, o valor deve ser fixado com base no salário mínimo, abatendo-se 1/3, o que resulta na quantia de 2/3 do salário mínimo vigente à época de cada pagamento”, concluiu.

Os desembargadores Alberto Gosson e Claudio Godoy completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1003746-15.2025.8.26.0281

TJ/MG: Laboratório indenizará por diagnóstico equivocado que levou recém-nascido a ser internado sem necessidade

Diagnóstico equivocado levou recém-nascido a ser internado sem necessidade


O erro no diagnóstico de um exame de sangue provocou a internação de um recém-nascido e a realização de procedimentos invasivos sem necessidade. Por essa razão, o laboratório responsável deve indenizar a família da criança por danos morais.

A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Muriaé, na Zona da Mata, e aumentou o valor da indenização que deve ser paga. A mãe e o pai, cada um, devem receber R$ 6 mil por danos morais. Outros R$ 4 mil devem ser pagos em nome do bebê.

Diagnóstico

Segundo o relato dos pais do recém-nascido, o laboratório diagnosticou níveis de bilirrubina (pigmento produzido pela degradação dos glóbulos vermelhos) superiores a 28 mg/dl, o que indicaria icterícia, problemas graves no fígado e risco de dano cerebral.

Ao ser internado, no entanto, novo exame de sangue constatou níveis normais de bilirrubina (19 mg/dl).

Por conta do abalo emocional sofrido pelo erro no diagnóstico, os pais da criança ingressaram com a ação solicitando indenização.

Troca do kit do exame

Em sua defesa, o laboratório de análises clínicas afirmou que atuou de forma diligente e com boa-fé, e relatou um equívoco na troca do kit do exame que teria dado o resultado errado. Argumentou ainda que não haveria prova de dano moral sofrido pelo recém-nascido e que o abalo não pode ser presumido.

Em 1ª Instância, a indenização ficou definida em R$ 4 mil para cada membro da família. As duas partes recorreram, e o relator do caso, desembargador Tiago Gomes de Carvalho Pinto, reformou a sentença para elevar o valor a ser recebido pelos pais.

O magistrado entendeu que a ausência de compreensão pelo recém-nascido não afasta a caracterização do dano moral, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

“A falha reiterada nos laudos laboratoriais gerou a imediata internação e tratamento médico desnecessário, com os riscos inerentes ao ambiente hospitalar. A exposição do menor a tais circunstâncias, ainda que não haja relato de efetivo comprometimento da saúde, configura lesão relevante a seus direitos da personalidade, ensejando reparação.”

Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Gilson Soares Lemes votaram de acordo com o relator.

Processo nº: 1.0000.25.392764-4/001.

TJ/RN: Justiça determina refaturamento de conta de energia e proíbe corte por cobrança contestada

A concessionária que presta serviço de fornecimento de energia elétrica no Rio Grande do Norte foi obrigada a refaturar uma conta e suspender qualquer medida de cobrança enquanto durar uma discussão judicial sobre valores considerados irregulares por um idoso que é cliente da empresa ré. A decisão é da 2ª Vara Cível de Natal/RN.

O caso envolve um consumidor que apontou inconsistências nas faturas, desde o mês de junho de 2025, incluindo a inserção de parcelamento sem solicitação, o que teria impedido o pagamento regular da conta. Ele também alegou falta de transparência na compensação de créditos de energia, já que utiliza sistema de microgeração.

Segundo o autor da ação, as contas deixaram de refletir, de modo claro e auditável, os critérios utilizados para apuração do consumo, da compensação dos créditos energéticos e da formação do valor final exigido, inaugurando, suas palavras, “um cenário de insegurança e desorganização do faturamento da unidade consumidora”.

Ao analisar o pedido, o juiz Paulo Sérgio da Silva Lima entendeu que há indícios suficientes de irregularidade na cobrança, especialmente pela inclusão de parcelamento sem comprovação de consentimento do consumidor. O magistrado destacou ainda o risco de dano, considerando que o fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial e que a manutenção da cobrança poderia levar ao corte do serviço ou à negativação do nome do consumidor.

Com isso, foi determinada a emissão de nova fatura, sem os valores do parcelamento questionado, permitindo o pagamento apenas da parte incontroversa. A concessionária também deve se abster de suspender o fornecimento de energia e de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes pelos débitos discutidos. A decisão fixou multa diária em caso de descumprimento.

TJ/MT: Paralisação de obras garante rescisão de contrato e devolução de valores

Resumo:

  • Comprador de imóvel terá direito à devolução de 90% dos valores pagos após paralisação de obras de empreendimento residencial em Cuiabá.
  • A decisão reconheceu falha da incorporadora e manteve a rescisão do contrato de compra e venda.

A Primeira Câmara de Direito Privado manteve a rescisão de um contrato de compra e venda de imóvel após reconhecer a paralisação das obras de um empreendimento residencial em Cuiabá. Por unanimidade, o colegiado negou recurso das construtoras responsáveis e confirmou a devolução de 90% dos valores pagos pelo comprador.

O imóvel havia sido adquirido em empreendimento vinculado ao programa Minha Casa, Minha Vida e financiado pela Caixa Econômica Federal. O comprador ingressou com ação após alegar interrupção das obras e ausência de perspectiva concreta para conclusão do projeto.

As construtoras recorreram da sentença alegando que a Justiça Estadual não teria competência para julgar o caso, sustentando que a Caixa Econômica Federal deveria integrar obrigatoriamente a ação, o que levaria o processo à Justiça Federal.

O relator do recurso, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, rejeitou a preliminar ao destacar que a própria Justiça Federal já havia analisado a participação da instituição financeira, excluindo-a do processo e remetendo a discussão remanescente à esfera estadual.

“No âmbito da Justiça Federal, houve pronunciamento definitivo sobre a exclusão da Caixa Econômica Federal da lide, circunstância que firmou a competência da Justiça Estadual para apreciar o conflito entre particulares”, destacou o magistrado.

No mérito, as empresas defenderam que a rescisão não poderia ocorrer por iniciativa do comprador, especialmente diante da existência de financiamento imobiliário com garantia fiduciária. Também alegaram que a inadimplência do adquirente impediria a devolução dos valores pagos.

Ao analisar o caso, o relator afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o comprador pode pedir a rescisão contratual mesmo em contratos considerados irretratáveis, desde que haja devolução parcial dos valores e compensação das despesas da empresa.

Segundo o voto, a prova produzida no processo demonstrou que as obras estavam efetivamente paralisadas, situação reconhecida inclusive pela própria Caixa Econômica Federal em manifestação juntada aos autos.

“A paralisação da obra constitui fato objetivo e suficientemente demonstrado nos autos, revelando inadimplemento substancial da obrigação principal assumida pela incorporadora”, registrou o magistrado.

O relator destacou ainda que a interrupção das obras comprometeu a expectativa legítima dos consumidores quanto à entrega do imóvel e caracterizou falha contratual das empresas responsáveis pelo empreendimento.

Com isso, a Câmara manteve a sentença que determinou a rescisão do contrato e a restituição de 90% dos valores pagos pelo comprador, preservando retenção de 10%. O colegiado entendeu que, embora a responsabilidade pela ruptura contratual recaísse sobre a incorporadora, não seria possível ampliar a devolução por ausência de recurso do autor nesse ponto específico.

Processo nº: 1072810-73.2025.8.11.0041

TJ/SC: Mãe acusada de abandono intelectual é absolvida após provar doença grave da filha

Justiça não só considerou estado de saúde da criança como aplicou julgamento com perspectiva de gênero


Uma mulher denunciada por abandono intelectual ao não matricular a filha em idade escolar obrigatória foi absolvida após comprovar que a ausência de matrícula estava relacionada ao grave estado de saúde da criança. Segundo a sentença, proferida em comarca do sul do Estado, a menina possui cardiopatia grave, passou por cirurgia para implantação de uma prótese cardíaca, fazia uso contínuo de medicamentos e apresentava limitações respiratórias. A criança também não podia receber determinadas vacinas em razão da própria condição clínica.

Na decisão, o juízo destacou que não houve intenção da mãe em privar a filha do direito à educação. Conforme a sentença, a ausência de matrícula ocorreu por receio de agravamento do quadro de saúde da criança. “Não há como concluir que a mãe praticou o crime de abandono intelectual por não matricular a filha na escola, já que assim procedeu não para deixar, dolosamente, de prover a sua educação, mas para evitar complicações adicionais decorrentes da sua delicada condição de saúde”, registrou a decisão.

A conduta da genitora antes da judicialização do caso, em não atender aos questionamentos do Conselho Tutelar, bem como a intervenção do Ministério Público, foi reprovada pelo juízo, bem como a não apresentação de documentos comprobatórios da impossibilidade de frequentar presencialmente a escola, para que a instituição providenciasse alternativas pedagógicas para assistir a criança. Ainda assim, a sentença ressaltou que a conduta irregular, por si só, não configura crime , visto que , para haver abandono intelectual, é necessária a comprovação de dolo.

Além dos documentos e depoimentos reunidos no processo, um estudo social realizado em outra ação apontou que a mãe acreditava proteger a filha de riscos como infecções, quedas, fadiga e até morte em razão da fragilidade da saúde da criança.

A decisão também aplicou as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para analisar a ausência de entrega tempestiva de atestados e o fato de a mãe deixar a filha aos cuidados do seu padrasto em algumas ocasiões . Segundo a sentença, a análise buscou evitar que situações de sobrecarga materna e vulnerabilidade social fossem interpretadas de forma automática como negligência ou abandono.

O processo mostrou que a mãe assumiu praticamente sozinha os cuidados da filha desde o nascimento e precisou deixar de trabalhar para se dedicar integralmente ao tratamento médico da criança. Já o pai, corréu na ação, foi apontado como ausente na rotina educacional e nos cuidados da filha.

Para o juízo, as provas demonstraram que a atuação da mãe, embora desorganizada em alguns momentos, tinha como objetivo proteger a filha, e não afastá-la do acesso à educação. Ao final, a ação foi julgada improcedente, com a absolvição de ambos, com o pai julgado à revelia. O processo tramitou em segredo de justiça.

O julgamento ocorreu durante o Mês da Infância Protegida, iniciativa do CNJ voltada ao enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes e à priorização de processos relacionados a violações de direitos desse público.

TRT/SC mantém indenização a trabalhadora assediada por chefe em supermercado

Funcionária passou a ter crises frequentes de ansiedade após episódios de assédio sexual do chefe, que sugeriu a ela “usar o corpo na BR”


A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) determinou o pagamento de indenização de R$ 30 mil a uma funcionária de supermercado perseguida dentro do estabelecimento por um superior hierárquico. De acordo com o depoimento, ela recebeu convites insistentes do chefe para sair e chegou a ouvir dele que deveria se prostituir para se deslocar até o trabalho, na ausência de transporte.

Após os episódios, a autora do processo desenvolveu estresse pós-traumático e precisou de afastamento previdenciário. O colegiado também confirmou a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, quando a falta grave do empregador torna inviável a continuidade do vínculo empregatício.

Perseguições dentro e fora da loja

O caso aconteceu em Rio do Sul, município do Alto Vale do Itajaí. A trabalhadora atuou no supermercado entre abril de 2024 e abril de 2025. Durante o período, afirmou que o subgerente passou a persegui-la constantemente, acompanhando seus movimentos pelos corredores da loja e fazendo comentários sobre seu corpo.

A reclamante também afirmou que o homem a acompanhava durante o horário de lanche no refeitório e chegou a segui-la até a van utilizada pelos empregados para observar onde ela se sentava.

Em um dos episódios mais marcantes relatados, ao perguntar ao superior como faria para trabalhar em um domingo sem transporte disponível, a autora ouviu que deveria “usar o corpo na BR” para conseguir chegar ao serviço. A conversa foi confirmada por uma testemunha ouvida em audiência.

Afastamento e adoecimento psicológico

Documentos médicos anexados ao processo apontaram que, em decorrência do assédio sexual sofrido, a trabalhadora passou a apresentar irritabilidade, insônia, medo intenso e crises frequentes de ansiedade após os episódios relatados. O quadro levou ao diagnóstico de estresse pós-traumático e ao afastamento previdenciário por acidente de trabalho.

Primeiro grau

O caso foi julgado inicialmente pela juíza Ângela Maria Konrath, da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul. Na sentença, a magistrada concluiu que o conjunto de provas demonstrou a ocorrência de assédio sexual e reconheceu a rescisão indireta do contrato.

“O depoimento da autora mostrou-se verossímil e coerente, descrevendo não apenas os episódios isolados, mas um padrão de comportamento abusivo, persistente e invasivo”, registrou Ângela Konrath. Ela acrescentou que casos de tal natureza costumam ocorrer sem ampla produção de provas diretas, o que dá maior relevância ao relato da vítima.

A decisão garantiu à funcionária o recebimento de verbas rescisórias equivalentes às de uma dispensa sem justa causa, como aviso-prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40% e acesso ao seguro-desemprego. A magistrada também fixou indenização de R$ 40 mil por danos morais, valor correspondente a cerca de 17 vezes o salário da trabalhadora.

Assédio confirmado

Inconformado com a decisão, o supermercado apresentou recurso para o segundo grau. Como argumento, alegou que tomou providências imediatas após a denúncia, com a dispensa do subgerente, e sustentou que não haveria motivo para o reconhecimento da rescisão indireta meses depois dos fatos.

O pedido, porém, foi rejeitado pelo relator do processo na 2ª Turma do TRT-SC, desembargador Narbal Antônio de Mendonça Fileti. No voto, o magistrado afirmou que ficou comprovado que o superior hierárquico praticou condutas invasivas, perseguições e frases de cunho sexista e degradante, “como a insinuação de que a obreira deveria ‘se prostituir'”.

Fileti complementou que tais condutas atentam “contra a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, atraindo a responsabilidade civil do empregador pelos atos” cometidos por seus representantes no ambiente de trabalho.

O relator também rejeitou o argumento da empresa de que teria faltado imediatidade para o pedido de rescisão indireta. Isso porque, em situações de violência dessa natureza, o abalo emocional e a dependência econômica podem dificultar uma reação imediata da vítima.

Redução da indenização

Apesar de manter a condenação por danos morais, a 2ª Turma reduziu a indenização de R$ 40 mil para R$ 30 mil ao considerar que a empresa dispensou o gerente apontado como autor do assédio após a denúncia da trabalhadora.

Segundo Narbal Fileti, a providência “não apaga o trauma sofrido pela vítima” nem exclui a responsabilidade pelos danos causados. Ainda assim, deve ser considerada na definição da indenização, “para não desestimular a adoção de medidas corretivas céleres por parte das empresas”, pontuou o relator.

O prazo para recurso da decisão está em aberto.

Por envolver a intimidade da autora, o número do processo não foi divulgado.

TJ/MT: Acidente com quatro veículos na BR-163 resulta em indenização por perda total

Resumo:

  • Empresas de transporte, motorista e seguradora foram responsabilizados por danos causados em um engavetamento na BR-163, em Nova Mutum.
  • A decisão manteve a indenização por perda total de caminhão e despesas com locação de veículo substituto.

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de empresas de transporte, do motorista de um caminhão e da seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais causados em um engavetamento na BR-163, em Nova Mutum. O colegiado reconheceu que o motorista responsável pela colisão traseira iniciou a sequência de impactos que resultou na perda total de um caminhão Ford Cargo pertencente à empresa autora da ação.

Por unanimidade, os desembargadores negaram recurso da seguradora e deram parcial provimento ao recurso das demais partes apenas para determinar que o pagamento da indenização pela perda total do veículo fique condicionado à transferência do salvado, livre de ônus, aos responsáveis pelo pagamento.

O acidente ocorreu em outubro de 2021, no km 588 da BR-163. Conforme o boletim da Polícia Rodoviária Federal, uma fila havia se formado na rodovia em razão de outro acidente. Dois veículos da empresa autora já estavam parados quando um caminhão pertencente à transportadora ré não conseguiu frear e bateu na traseira de um Fiat Uno, que foi arremessado contra um Ford Cargo, provocando o engavetamento.

No recurso, as empresas rés e o motorista alegaram cerceamento de defesa, sustentando que houve impedimento para produção de prova pericial e oitiva de testemunhas. Também defenderam que a culpa pela colisão não poderia ser atribuída exclusivamente ao caminhão que atingiu os veículos parados e afirmaram que a carga transportada no Ford Cargo teria agravado os danos.

O relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes, afastou a alegação de cerceamento de defesa ao concluir que o conjunto probatório era suficiente para o julgamento da causa. Segundo ele, o processo continha boletim de acidente da PRF, fotografias, declarações de oficinas especializadas e depoimentos colhidos em audiência.

O magistrado destacou que, em colisões traseiras, existe presunção relativa de culpa do condutor que bate atrás, por descumprimento do dever de manter distância de segurança. Conforme o voto, os réus não apresentaram provas capazes de afastar essa presunção.

A decisão também aplicou a chamada “teoria do corpo neutro”, segundo a qual os veículos atingidos e projetados involuntariamente durante um engavetamento não respondem pelos danos causados na sequência do acidente. Para o colegiado, o Fiat Uno e a máquina transportada no Ford Cargo apenas foram impulsionados pela força do impacto inicial provocado pelo caminhão conduzido pelo motorista réu.

Outro ponto discutido foi a comprovação da perda total do Ford Cargo. Os desembargadores consideraram suficientes os laudos emitidos por quatro oficinas especializadas, além das fotografias anexadas aos autos, entendendo que não havia necessidade de perícia judicial.

O colegiado também manteve a condenação ao ressarcimento de R$ 33,3 mil referentes à locação de um caminhão substituto utilizado pela empresa após o acidente. A defesa alegava que não houve desembolso financeiro porque o pagamento ocorreu por meio de permuta, mas o tribunal entendeu que a operação representou efetiva redução patrimonial e, portanto, caracteriza dano material indenizável.

A Câmara concluiu que a seguradora responde solidariamente, nos limites da apólice, porque participou da ação e contestou o pedido. O voto menciona ainda que a própria seguradora já havia indenizado outro veículo envolvido no acidente e firmado acordo em processo relacionado ao mesmo engavetamento.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº: 1001808-10.2022.8.11.0086

TRT/MG mantém auto de infração por trabalho em condições análogas à de escravo em atividade de beneficiamento de alho

Sentença reconheceu que mais de 100 trabalhadores eram submetidos a condições degradantes, confirmou a autonomia da fiscalização trabalhista e validou a autuação administrativa.


Assim se manifestou o juiz Guilherme Magno Martins de Souza, em sua atuação na Vara do Trabalho de Patos de Minas/MG, ao julgar improcedente ação anulatória de auto de infração proposta por empregador do setor de beneficiamento de alho. O magistrado concluiu que, embora não houvesse restrição de locomoção, trabalhadores foram submetidos a condições degradantes de trabalho, suficientes para caracterizar situação análoga à de escravo, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro.

O empregador alegava nulidades e questionava a legalidade dos autos de infração lavrados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, os quais, entretanto, foram validados na decisão.

A União, por sua vez, defendeu a regularidade da autuação, com base em provas documentais, relatórios de fiscalização e depoimentos colhidos durante operação que envolveu diversos órgãos públicos.

Entenda o caso
Os auditores-fiscais do Trabalho, em conjunto com a equipe do Projeto de Combate ao Trabalho Análogo ao Escravo da Superintendência Regional do Trabalho de Minas Gerais, composta por membros do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, Ministério Público do Trabalho – MPT, Polícia Rodoviária Federal – PRF e Ministério Público Federal – MPF, realizaram inspeções na região de Rio Paranaíba/MG, em agosto/2023, conforme documentos apresentados no processo. Vários estabelecimentos, entre eles o de propriedade do autor, foram investigados pela Polícia Federal, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 149 do Código Penal, qual seja, a redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo.

Paralelamente à investigação, que foi iniciada em novembro/2023, o então Ministério do Trabalho e Previdência fez a autuação do empregador pela prática de diversas irregularidades trabalhistas, entre elas a criação de dificuldade para o acesso dos auditores-fiscais do Trabalho às dependências de seu estabelecimento, inobservância de gerenciamento de riscos ocupacionais, descumprimento de normas relacionadas à saúde e segurança do trabalho, manutenção de jovens de 18 anos em condições insalubres ou perigosas, descumprimento de horários para repouso e alimentação e a submissão de seus empregados a condições análogas à escravidão, sendo os respectivos autos de infração lavrados em 26/9/2023.

Do mesmo modo, em outubro/2023, o empregador celebrou com o Ministério Público do Trabalho um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, visando à regularização das condições de trabalho verificadas no ato de inspeção, com o objetivo, ainda, de prevenção de litígios, em especial, o ajuizamento de ação civil pública, pelo respectivo órgão.

Trabalho em condições análogas à de escravo: conceito contemporâneo vai além da restrição de liberdade
Conforme esclareceu o julgador, o trabalho análogo à escravidão não se limita à imagem histórica de privação física de liberdade. No ordenamento jurídico brasileiro, a caracterização desse ilícito exige a análise concreta das condições de trabalho, à luz da dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal. Nesse contexto, o magistrado pontuou que a exploração da força de trabalho deve respeitar um patamar mínimo civilizatório das condições de trabalho, sendo vedada “a completa e egoística disponibilização do outro”, no sentido de se utilizar a pessoa “apenas como meio de alcançar determinada finalidade”. Ainda nas palavras do julgador, “a escravidão contemporânea pode ser resumida na coisificação inaceitável do indivíduo, de modo que a exploração do trabalho – inevitável no contexto social a que vivemos, não pode atentar contra a condição de pessoa daquele que presta serviços”.

Fundamentos no direito internacional
O julgado ressaltou a importância das normas internacionais ratificadas pelo Brasil como instrumentos de interpretação e reforço à proteção contra o trabalho escravo. Destacam-se a Convenção sobre a Escravatura de 1926, o Protocolo Aberto à assinatura na sede das Nações Unidas (1953), a Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura (de 1956) e o Pacto de San José da Costa Rica, que vedam a escravidão, a servidão e o trabalho forçado.

No âmbito da Organização Internacional do Trabalho, são enfatizadas as Convenções nº 29/1930 e nº 105/1957, que tratam da eliminação do trabalho forçado, bem como a Declaração de 1998 sobre Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho, que consagra a erradicação do trabalho forçado como obrigação essencial dos Estados.

O Protocolo de 2014 relativo à Convenção nº 29 amplia esse sistema de proteção ao prever medidas concretas de fiscalização, prevenção, proteção e compensação das vítimas, além de medidas educativas e informativas destinadas às pessoas vulneráveis, a fim de evitar que sejam vítimas de trabalho forçado, e também aos empregadores, para evitar que se envolvam nesse tipo de conduta. A Recomendação nº 203/2014 complementa esse arcabouço ao sugerir ações práticas, como campanhas educativas, transparência contratual, combate a práticas abusivas de recrutamento de trabalhadores, além da responsabilização e imposição de sanções com vistas à eliminação do trabalho forçado.

Tipificação no direito brasileiro
No plano interno, a decisão se apoiou no artigo 149 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 10.803/2003, que define como trabalho em condição análoga à escravidão a submissão do trabalhador a trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes, ou restrição de locomoção por dívida contraída com o empregador ou preposto.

O juiz destaca que a submissão a trabalhos forçados não é o único fator que configura o tipo penal, considerando que tais hipóteses, segundo a doutrina e jurisprudência, são alternativas, e não cumulativas, bastando a presença de uma delas. Ressalta ainda que, segundo o protocolo do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para atuação e julgamento com perspectiva de enfrentamento do trabalho escravo contemporâneo, a interpretação do dispositivo deve considerar o contexto social e econômico em que se insere a relação de trabalho, não se restringindo à leitura literal da norma penal: “as condições sociais e econômicas a que os trabalhadores estão inseridos é essencial para configuração da exploração”, frisou o magistrado.

Parâmetros administrativos e atuação fiscal
A decisão também se fundamenta na Instrução Normativa nº 2/2021, do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece critérios para a atuação dos auditores-fiscais na fiscalização do trabalho em condições análogas à escravidão. A norma, em seu artigo 23, caracteriza a condição análoga à de escravo o trabalhador submetido, de forma isolada ou conjuntamente, a: “I- trabalho forçado; II- jornada exaustiva; III-condição degradante de trabalho; restrição, por qualquer meio, de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto, no momento da contratação ou no curso do contrato de trabalho; e ainda V- retenção no local de trabalho em razão de a) cerceamento do uso de qualquer meio de transporte b) manutenção de vigilância ostensiva ou c) apoderamento de documentos ou objetos pessoais”.

A instrução normativa estabelece que, na esfera administrativa, a constatação de trabalho em condição análoga à de escravo independe do seu reconhecimento no âmbito judicial. Além disso, a norma define conceitos como trabalho forçado, jornada exaustiva e condições degradantes, conforme consta da sentença:

“O art. 24 da IN 2/2021 do MTE ainda traz, pedagogicamente, que: “I – trabalho forçado é aquele exigido sob ameaça de sanção física ou psicológica e para o qual o trabalhador não tenha se oferecido ou no qual não deseje permanecer espontaneamente; II – jornada exaustiva é toda forma de trabalho, de natureza física ou mental que, por sua extensão ou por sua intensidade, acarrete violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os relacionados à segurança, saúde descanso e convívio familiar e social; III – condição degradante de trabalho é qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho; (…) VI – vigilância ostensiva no local de trabalho é qualquer forma de controle ou fiscalização, direta ou indireta, por parte do empregador ou preposto, sobre a pessoa do trabalhador que o impeça de deixar local de trabalho ou alojamento; e VII – apoderamento de documentos ou objetos pessoais é qualquer forma de posse ilícita do empregador ou preposto sobre documentos ou objetos pessoais do trabalhador.”

O normativo ainda apresenta rol de indicadores objetivos, que deverão ser utilizados pelos auditores-fiscais para fins de fiscalização e elucidação ao caso concreto, do que se considera contemporaneamente como redução à condição análoga à escravidão, como ausência de instalações sanitárias adequadas, condições precárias de alimentação, supressão de intervalos, exposição a riscos graves, submissão a sobrecarga física ou mental ou ritmo excessivo de trabalho.

Condições constatadas
No caso, a fiscalização identificou um conjunto de irregularidades que evidenciam condições degradantes de trabalho. O ambiente laboral apresentava refeitório inadequado, sem estrutura suficiente para os trabalhadores e com um aparelho que gerava poeira no local. Também havia instalações elétricas precárias, com risco de choque elétrico e acidentes.

Foram constatadas falhas graves em saúde e segurança do trabalho, como ausência de equipamentos de proteção individual e de condições ergonômicas do trabalho, inexistência de assentos com encosto em locais que poderiam ser utilizados para pausas, inexistência de exames médicos e falta de gestão de riscos ocupacionais. Também se verificou a presença de trabalhadores menores de 18 anos em atividades insalubres e perigosas.

As condições sanitárias eram inadequadas, com número insuficiente de banheiros e problemas de higiene. Ademais, o trabalho era realizado sob ritmo intenso, com remuneração por produção, supressão de intervalos e ausência de pausas adequadas, o que gerava sobrecarga física e mental.

Jornada exaustiva, ausência de EPIs – Impactos à saúde do trabalhador
A prova documental produzida demonstrou que os auditores-fiscais identificaram condições que resultaram em danos à saúde dos trabalhadores, como dermatites típicas por manipulação do alho, lesões físicas e desgaste decorrente da repetitividade e intensidade das atividades, sem o uso dos equipamentos de proteção adequados.

A remuneração do trabalho, baseada em produtividade, de acordo com o número de caixas que cada trabalhador produzia por dia, incentivava a redução dos períodos de descanso e intensificava o ritmo laboral, resultando em lesões físicas. A ausência de mobiliário adequado e de condições mínimas de conforto agravava ainda mais a situação, contribuindo para a caracterização de jornada exaustiva.

“Registro que a jornada exaustiva resta caracterizada não só pelo tempo despendido no trabalho, mas pela intensidade da atividade, caracterizada, nos autos, pelo ritmo de produção, somado à ausência de gozo de intervalo intrajornada e pausas para realização de descanso, ausência de suporte adequado, como cadeiras, para que os trabalhadores pudessem descansar, e ainda somado a ausência de EPIs necessários para a execução dos serviços, que acarretou lesões aos trabalhadores, como discorrido acima” – destacou o juiz.

O magistrado pontuou que, além de todas as condições degradantes verificadas, os empregados eram contratados em localidades diversas daquela em que se dava a prestação de serviços, sem observância da legislação pertinente ao caso, uma vez que tal contratação era realizada pelos “turmeiros”, o que foi confessado pelo próprio empregador.

Divergência em relação ao Ministério Público do Trabalho
Em parecer, o Ministério Público do Trabalho descartou a existência de condições de trabalho análogas à de escravo, por entender estarem ausentes elementos como trabalho forçado ou restrição de locomoção. Também entendeu que a jornada praticada, das 7h às 17h, como demonstrou o relatório da inspeção, não caracteriza jornada exaustiva. Mas o juiz afastou essa conclusão. A decisão enfatiza que tais elementos não são indispensáveis para a configuração do ilícito, sendo suficiente a constatação de condições degradantes aptas a ensejar a caracterização do tipo penal.

Fundamentação adotada pelo juízo
O magistrado reforçou que a escravidão contemporânea deve ser interpretada à luz da dignidade da pessoa humana, não se restringindo à privação de liberdade física, não sendo configurada pela submissão de trabalhadores acorrentados, como o estigma gerado pela escravidão colonial que ocorreu no país. A análise deve considerar o conjunto das condições de trabalho e seus impactos sobre o trabalhador.

No entendimento do julgador, a soma das irregularidades constadas na fiscalização ultrapassa o mero descumprimento de normas trabalhistas, configurando condições degradantes de trabalho, de forma a caracterizar a redução da condição humana do trabalhador, com prejuízos à sua saúde, segurança e dignidade, transpassando os limites inerentes à exploração do trabalho.

“Logo, em que pese não haver evidências de trabalho forçado, utilização de meios diretos e indiretos para a permanência do trabalhador no local de trabalho, fraude em relação aos valores salariais pagos pelo autor, vigilância extensiva e apreensão de documentos pessoais, houve manifesta indicação de condições de trabalho degradantes”, frisou o juiz.

Em relação à jornada exaustiva, o julgador observou que esta não é caracterizada pelo horário despendido no exercício das atividades, mas considerando o conjunto de condições que circundam a jornada pactuada.

O depoimento do auditor-fiscal do trabalho que realizou a autuação foi elucidativo sobre as condições de trabalho encontradas no local:

“(…) que a operação começou logo pela manhã, por volta das 10 horas; quando chegaram ao galpão viram que os 2 ônibus estavam parados e os trabalhadores estavam sendo levados para dentro deles; que ao indagar os trabalhadores, recebeu informação que por ordem do patrão deveriam ir embora, pois foram identificados 101 trabalhadores, estava chegando a fiscalização; sendo 6 adolescentes, entre 16 e 18 anos; o grupo de trabalhadores era composto em sua maioria por mulheres; que havia uma adolescente gestante com 7 meses de gravidez; que os trabalhadores trajavam vestimenta própria e muitos deles utilizavam chinelo de dedo; havia trabalhadores de bermuda; nesta atividade é utilizada uma ferramenta cortante para limpeza do alho e que no estabelecimento havia esteira e maquinário; não havia fornecimento de qualquer EPI; que nenhum dos trabalhadores estavam formalizados; que o local era muito barulhento e havia muita poeira em decorrência do manuseio do alho; que não havia local apropriado para sentar; os trabalhadores improvisam assento nas caixas onde são armazenados o alho; havia um bebedouro com água fresca; como não havia disponibilização de EPIs, os trabalhadores improvisavam, inclusive por meio de esparadrapo, já que o alho pode danificar a pele; que havia um pequeno refeitório, ao lado de uma esteira que tinha muita poeira e era para cerca de 20/30 pessoas, sendo insuficiente para a quantidade de pessoas que havia; que a maioria dos trabalhadores faziam as refeições no próprio posto de trabalho, pois o refeitório não cabia todos os trabalhadores; que havia um local para aquecer as marmitas, que era capaz de aquecer de 20 a 30 marmitas por vez, por meio de “banho-maria”, sendo insuficiente para o quantitativo de trabalhadores; havia 3 banheiros, um feminino, um masculino e outro unissex, que era utilizado pelo escritório; que o quantitativo de banheiros era insuficiente para o montante de trabalhadores; que havia “gambiarras elétricas” que poderiam levar a um acidente; (…) que não havia cerceamento de liberdade, retenção de documentos, que não havia vendas de produtos pelo tomador de serviços aos trabalhadores; o pagamento era realizado em dinheiro, por produção, com pagamento diário e semanal; (…); que o intervalo para refeição era mínimo, de 10 a 15 minutos, pois a remuneração era por produção; que o principal elemento que levou à caracterização ao trabalho em condições análogas à de escravo seria o trabalho degradante decorrente das condições degradantes do meio ambiente laboral; outros elementos que destaca seria a ausência de registro de todos os trabalhadores e também o trabalho de adolescentes em atividade constante na lista TIP; que não havia qualquer tipo de formalização entre o tomador de serviço e as intermediadoras (turmeiras); (…) que no registro realizado pelo próprio tomado de serviço seriam 124 trabalhadores que estavam no empreendimento; que o ambiente do trabalho não comportaria todos os que foram encontrados em condições de trabalho decente; que se houvesse 30 trabalhadores ainda assim as condições não estariam adequadas”.

Efeito pedagógico da atuação estatal
A decisão reconheceu que a atuação da fiscalização teve efeito pedagógico, como orientam as normas internacionais, uma vez que o empregador passou posteriormente a regularizar os vínculos de trabalho e a observar a legislação trabalhista, quanto ao registro das jornadas.

Contudo, foi pontuado que a adequação posterior não afasta as infrações já consumadas, nem invalida as sanções aplicadas, sob pena de esvaziamento da função educativa e preventiva da fiscalização.

Nulidades e irregularidades afastadas
As nulidades e irregularidades sustentadas pelo empregador em relação aos autos de infração foram, uma a uma, afastadas pelo julgador, conforme se observa a seguir:

Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e atuação fiscal são independentes
Um dos argumentos do empregador foi que celebrou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho – MPT, o que impediria a autuação pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, por meio da auditoria-fiscal do trabalho. Mas a tese foi rejeitada pelo magistrado.

O magistrado destacou que o TAC foi firmado em outubro/2023, após a lavratura dos autos de infração em 26/9/2023. Ressaltou que não há norma legal que limite o poder de polícia da fiscalização trabalhista, na vigência de um TAC, o que inclui o poder-dever dos auditores-fiscais de lavratura de autos de infração sempre que constatado o desrespeito à legislação trabalhista. Esclareceu ainda que os órgãos possuem atribuições autônomas e independentes, não havendo subordinação entre MPT e Auditoria-Fiscal do Trabalho.

Inexistência de dupla penalidade pela celebração do TAC
O magistrado também afastou as alegações do autor de que, em face da celebração do TAC, o pagamento das multas impostas pelos autos de infração lavrados pela auditoria- fiscal do trabalho acarretaria dupla penalidade pelas infrações cometidas. O juiz ressaltou que a celebração do TAC teve por objetivo evitar o ajuizamento de ação civil pública em face de descumprimento de direitos coletivos ou individuais homogêneos. Esclareceu que os campos de atuações constitucionais do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho são distintos, tendo em vista que, enquanto o Ministério do Trabalho atua na fiscalização do cumprimento da legislação e demais normas administrativas trabalhistas, e aplica as sanções previstas em lei, o Ministério Público do Trabalho visa à prevenção de novos ilícitos, seja através da proposição de ações civis públicas, seja na celebração de TACs. Além disso, destacou que as sanções contidas nos autos de infração foram impostas em razão de ilicitudes que já estavam materializadas no momento da inspeção.

Alegação de duplicidade em razão de múltiplos autos de infração pelo mesmo fato
Também foi rejeitada a alegação de que as diversas autuações decorreriam de um mesmo fato, qual seja, da submissão de trabalhadores a condições análogas à escravidão.

O magistrado esclareceu que a legislação permite a lavratura de autos distintos quando há infrações autônomas e cumulativas, ainda que decorrentes do mesmo fato gerador, desde que com fundamento legal e tipificação específica, o que se verificou no caso. Conforme pontuou, nos termos do artigo 628 da CLT, a autuação do Auditor-Fiscal do Trabalho é vinculada, não havendo margem de discricionariedade, sendo obrigado a lavar o auto de infração correspondente a cada ilegalidade constatada, sob pena de responsabilidade administrativa. Além disso, o juiz destacou não haver duplicidade considerando que cada auto foi acompanhado da correspondente indiciação do preceito legal violado e possui fatos e fundamentos jurídicos distintos.

“As infrações trabalhistas identificadas, no entender do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu conjunto, configuram na redução de trabalhadores em condições análogas à de escravo, havendo tipificação própria, tanto na legislação trabalhista – art. 444 da CLT, quanto no art. 24 da IN 2/2021 do MTE”, destacou o julgador.

Arquivamento de inquérito não impede responsabilização administrativa
O empregador sustentou ainda ter ocorrido o arquivamento do inquérito instaurado pela Polícia Federal para a investigação da prática do crime previsto no artigo 149 do Código Penal (redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo), o que afastaria a possibilidade de autuação administrativa. Mas esse argumento também não foi acolhido.

Conforme constou da sentença, o ordenamento jurídico brasileiro distingue a responsabilidade civil da responsabilidade penal, bem como da responsabilidade administrativa, que são tratadas em esferas distintas e independentes. Dessa forma, o arquivamento de inquérito policial não afasta a responsabilização do empregador na esfera administrativa pelas irregularidades apontadas pelos auditores-fiscais. Foi pontuado ainda que a constatação de trabalho análogo à escravidão pela fiscalização trabalhista independe de reconhecimento judicial prévio, nos termos do artigo 21 da Instrução Normativa 2/2021 emitida pelo MTE.

Obstrução à fiscalização foi reconhecida
A sentença também manteve auto de infração pela conduta do empregador de dificultar a atuação dos Auditores-Fiscais do Trabalho.

Ficou provado por testemunhas que, ao tomar conhecimento da fiscalização, o empregador determinou que trabalhadores deixassem o local, o que caracterizou tentativa de obstrução.

O juiz ressaltou que o auto de infração possui presunção relativa de veracidade, não afastada por prova em contrário.

Conclusão
Diante das diversas irregularidades constatadas pela fiscalização e confirmadas pela prova documental e testemunhal, o juiz concluiu que os trabalhadores eram submetidos a condições análogas à de escravo, nos termos da Instrução Normativa 2/2021, do Ministério do Trabalho e Emprego, e artigo 149 do Código Penal. Assim, foi mantida a validade do auto de infração, sendo julgados improcedentes os pedidos de nulidade formulados pela parte autora. Houve interposição de recurso ordinário, em trâmite no TRT-MG.

Processo nº: 0010419-80.2025.5.03.0071


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