TJ/SP: Condomínio não pode impedir que dentista e pacientes com mobilidade reduzida utilizem elevador residencial

Direito a acessibilidade é constitucional.


A 2ª Vara do Juizado Especial Cível Central determinou que condomínio se abstenha de impedir que dentista, homem idoso e com deficiência, e pacientes com mobilidade reduzida, utilizem elevador do edifício para acesso ao consultório. A decisão também fixou o pagamento de indenização de R$ 5 mil, referente aos danos morais sofridos.

Segundo os autos, o prédio possui acessos distintos para as áreas residencial e comercial. Dessa forma, a administração condominial vetou o uso de elevadores para o primeiro andar, onde está o consultório do autor, sendo necessária a utilização das escadas, o que compromete a acessibilidade do dentista e de seus pacientes com mobilidade reduzida.

Na sentença, a juíza Simone Nojiecoski dos Santos salientou que o direito à acessibilidade é amparado pela Constituição e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, não podendo ser suprimido por deliberações internas, como convenção condominial. “É fundamental analisar-se a situação com sensibilidade e alteridade. Permitir que pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida possam fazer uso de um elevador já instalado (…) é uma providência singela, mas que devolve dignidade e respeito, especialmente ao autor que por várias décadas ali exerceu sua profissão e levou atendimentos na nobre área da saúde de tantos pacientes”, escreveu.

A magistrada também observou que a restrição injustificada do elevador configura violação à dignidade humana, o que caracteriza o dano moral indenizável. “Consideradas as circunstâncias do caso, a extensão da lesão e os parâmetros usualmente adotados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a indenização deve ser fixada em R$ 5 mil, valor que se mostra adequado às funções compensatória e pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento indevido”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 1035725-48.2024.8.26.0016

TJ/MT: Aposentado vence ação contra banco por falta de resposta sobre consignado

Resumo:

  • Um aposentado conseguiu responsabilizar um banco pelos custos de uma ação após precisar recorrer ao Judiciário para obter documentos de um empréstimo consignado.
  • A instituição financeira demorou mais de 80 dias para responder ao pedido administrativo do consumidor.

Um aposentado de 76 anos conseguiu reverter parcialmente sentença em ação contra uma instituição financeira, após comprovar que precisou recorrer ao Judiciário para obter documentos relacionados a um empréstimo consignado descontado em seu benefício previdenciário.

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu que a demora injustificada do banco em responder ao pedido administrativo caracterizou “pretensão resistida”, o que levou à condenação exclusiva da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Segundo os autos, o aposentado identificou descontos referentes a um empréstimo consignado no valor de R$ 2.688 em seu benefício do INSS e solicitou extrajudicialmente cópias do contrato e de outros documentos ligados à operação. Sem resposta por mais de 80 dias, ele ajuizou ação de exibição de documentos.

Na Primeira Instância, o pedido foi parcialmente acolhido após o banco apresentar o contrato durante o andamento do processo. Apesar disso, a sentença havia determinado que as despesas processuais fossem divididas entre as partes.

Ao recorrer, o aposentado sustentou que a instituição financeira deu causa ao processo ao permanecer inerte diante da solicitação administrativa. Também pediu a apresentação de documentos complementares, como gravação telefônica da contratação, termo de averbação junto ao INSS e extratos analíticos do débito.

Relator do recurso, o desembargador Ricardo Gomes de Almeida afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a ausência de resposta ao pedido administrativo em prazo razoável configura resistência suficiente para justificar a ação judicial.

Segundo o magistrado, o fato de os documentos terem sido apresentados apenas após a citação judicial confirma que a intervenção do Judiciário foi necessária para garantir o direito do consumidor.

“A inércia do banco em fornecer os documentos na via administrativa, obrigando a parte autora a buscar a tutela jurisdicional, caracteriza a pretensão resistida”, destacou o relator no voto.

O colegiado reformou parcialmente a sentença para condenar o banco exclusivamente ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1,5 mil.

Por outro lado, a decisão manteve o entendimento de que a apresentação do contrato bancário e do comprovante de transferência do valor emprestado foi suficiente para satisfazer a obrigação principal de exibição de documentos.

O voto ressaltou que outros documentos solicitados, como termo de averbação e extratos analíticos, podem ser obtidos diretamente pelo consumidor junto ao INSS. Já a gravação telefônica foi considerada desnecessária porque o contrato apresentado pelo banco continha assinatura digital com biometria facial.

Processo nº: 1114665-32.2025.8.11.0041

TJ/DFT afasta ITBI em imóveis usados para formar capital social de empresa

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que afastou cobrança de ITBI sobre imóveis usados para formar capital de empresa.

A empresa informou que utilizou imóveis para integralizar seu capital social e, mesmo assim, foi cobrada pelo imposto. Sustentou que a Constituição prevê imunidade nesse tipo de operação. Informou ainda que, em razão da cobrança, teve o nome protestado, razão pela qual pediu indenização por danos morais.

O Distrito Federal, por sua vez, defendeu que a cobrança era válida, porque a empresa não comprovou qual era sua atividade principal, como exigido pela legislação local. Também alegou que a imunidade não seria automática e negou a existência de dano moral. De forma subsidiária, pediu a redução do valor da indenização.

Ao analisar o caso, a Turma explicou que a jurisprudência do TJDFT reconhece que não incide ITBI quando imóveis são usados para formar capital social de empresa. Os desembargadores destacaram também que, no caso de empresa recém-criada, é necessário aguardar um período para verificar qual é a principal atividade econômica, o que não foi feito antes da cobrança. Por isso, entenderam que o imposto foi exigido de forma indevida.

Sobre o dano moral, o colegiado considerou que o protesto de uma dívida inexistente gera prejuízo à imagem da empresa, mesmo sem necessidade de prova específica. No entanto, como não foram demonstrados efeitos mais graves, o valor da indenização foi considerado alto e acabou reduzido de R$ 10 mil para R$ 5 mil, em respeito aos critérios de equilíbrio e razoabilidade.

Processo: 0708568-64.2025.8.07.0018

TJ/DFT mantém retirada e retratação por vídeo de parlamentar sobre atuação de professora

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que obrigou deputado distrital a retirar das redes sociais vídeo em que acusava professora da rede pública de praticar “rituais” em sala de aula, bem como publicar retratação. No entanto, o colegiado afastou a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Para os magistrados, embora a fala possa ser considerada inadequada, ela se concentrou em fato envolvendo pessoa específica e não atingiu de forma direta e intensa toda a coletividade ou um grupo social de maneira generalizada. Assim, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo foi excluída.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) propôs ação após a publicação do vídeo, no qual o parlamentar afirmou que professora do Centro Educacional do Lago teria levado alunos a participar de práticas religiosas de matriz africana. Para o MPDFT, as declarações eram falsas e descontextualizadas, pois a atividade fazia parte do conteúdo pedagógico sobre história e cultura afro-brasileira. O órgão pediu a remoção do vídeo, retratação pública e indenização por danos morais coletivos.

Em defesa, o parlamentar alegou que apenas exerceu seu direito de expressão no exercício do mandato e que a manifestação estaria protegida pela imunidade parlamentar. Sustentou ainda que o vídeo se baseou em relatos recebidos e não teve intenção de ofender grupos religiosos ou a professora. Também pediu o afastamento da condenação ou, de forma subsidiária, a redução do valor da indenização.

Ao analisar o caso, a Turma entendeu que a publicação não tem ligação direta com a atividade parlamentar, já que foi feita em rede social pessoal e sem relação com atuação institucional. Segundo o colegiado, a imunidade parlamentar não protege manifestações que não tenham vínculo claro com o exercício do mandato.

Assim, os desembargadores concluíram que houve abuso do direito de expressão, pois o vídeo atribuiu, sem comprovação, prática de crime à professora, o que justifica a retirada do conteúdo e a retratação para evitar danos.

Processo: 0750477-74.2024.8.07.0001

TJ/RN: Empresa de transporte coletivo é condenada após idosa cair e se ferir dentro de ônibus

Uma empresa de transporte coletivo em Natal foi condenada a indenizar uma idosa que sofreu traumatismo na cabeça e diversas lesões no corpo após cair dentro de um ônibus, em decorrência de uma freada brusca realizada pelo motorista. Na sentença, o juiz José Maria Nascimento, do 14° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, reconheceu que ficou comprovada a relação entre o acidente e os danos físicos suportados pela autora. Diante disso, determinou o pagamento de R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais.

Conforme narrado, em dezembro de 2025, a idosa embarcou no ônibus de n° 40, linha Planalto/Alecrim, pertencente à empresa de transporte coletivo ré, seguindo tranquilamente em direção ao seu destino no bairro Alecrim. Logo após o embarque, enquanto a autora ainda se organizava no interior do coletivo e buscava um assento para acomodar-se, alega que o motorista não esperou a passageira se acomodar para prosseguir com o percurso da linha, realizando uma frenagem brusca e inesperada, sem qualquer cautela. Por não conseguir manter o equilíbrio, a mulher caiu no interior do veículo, sofrendo grave acidente.

Diante da gravidade da situação, o próprio motorista conduziu a idosa, ainda no mesmo ônibus, até à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do bairro Cidade da Esperança, local que se encontrava no trajeto regular da linha, não havendo qualquer alteração na rota, e o coletivo apenas seguiu seu percurso habitual. Ao ser atendida, foi diagnosticada com traumatismo na cabeça, náuseas, edema no joelho e tornozelo esquerdo, lesões compatíveis com a queda sofrida no interior do transporte público.

Com isso, a autora somente conseguiu deixar a UPA por volta de 1 hora da madrugada, após extensa espera por ambulância. Dessa forma, requereu a condenação da empresa pelos danos morais sofridos. A parte ré apresentou contestação argumentando ausência de elementos essenciais à compreensão da demanda, bem como falta de legitimidade para responder a ação, sustentando que o veículo indicado pela mulher teria sido desativado e que a linha mencionada não seria explorada por ela. Defendeu ainda a ausência de prova do fato, do nexo causal e do dever de indenizar.

Análise da situação
De acordo com o magistrado, no contrato de transporte, o transportador responde pelos danos causados ao passageiro, salvo hipótese de causa excludente, segundo o Código Civil. “No caso concreto, a autora trouxe aos autos indício de prova material relevante e contemporâneo ao fato narrado. As fotografias anexadas, por sua vez, revelam hematomas e lesões compatíveis com a dinâmica narrada na inicial. Trata-se de prova documental idônea, produzida imediatamente após o evento, que confere verossimilhança à narrativa autoral e demonstra a ocorrência do dano físico”, salientou.

Ainda conforme o juiz, embora a parte ré tenha sustentado inexistência de registro interno do sinistro, desativação do veículo n° 40 e exploração de linha diversa, tais alegações, isoladamente, não bastam para afastar a responsabilidade, sobretudo diante da prova médica contemporânea ao fato. “A ausência de registro interno, por si só, não tem força para infirmar o conjunto probatório produzido pela consumidora. Do mesmo modo, eventual imprecisão da autora quanto ao número do veículo ou da linha não é suficiente, no contexto dos autos, para desconstituir a essência do relato, notadamente porque se trata de pessoa idosa, submetida a situação traumática, que buscou atendimento médico imediato após o acidente”, salientou.

Diante disso, o magistrado reconheceu que o dano moral, no caso, também está configurado. Segundo o juiz, não se está diante de mero aborrecimento cotidiano, mas de acidente ocorrido em transporte coletivo, envolvendo passageira idosa, com lesões visíveis, necessidade de atendimento médico e evidente sofrimento físico e emocional. “A situação ultrapassa o desconforto ordinário e atinge a esfera da integridade física e psíquica da consumidora, ensejando reparação”, evidenciou.

TJ/DFT confirma condenação por venda não autorizada de acesso a curso preparatório “on-line”

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou condenação de homem por contrafação de direitos autorais, em ação proposta pela Gran Tecnologia e Educação S/A.

A empresa autora relatou que o réu ofertou, sem autorização, acesso ilimitado à plataforma digital de cursos preparatórios da empresa, mediante pagamento via PIX, vinculado ao seu CPF. A conduta foi documentada por meio de registros de conversas em rede social e simulação de pagamento.

A 2ª Vara Cível de Brasília julgou o pedido procedente, impôs ao réu a obrigação de não reproduzir, divulgar ou comercializar qualquer conteúdo da empresa e fixou indenização por dano moral em R$ 10 mil, além de danos materiais calculados com base em três mil unidades da obra, nos termos da Lei de Direitos Autorais.

Em recurso, o réu alegou que sua conduta se limitava a uma infração contratual, sem caracterizar contrafação, pois não houve efetiva reprodução ou distribuição pública da obra. Sustentou, ainda, que a transação não se concretizou e que, portanto, não houve dano material e moral.

O colegiado rejeitou os argumentos. A Turma destacou que a simples exposição à venda de conteúdo protegido, ainda que a transação não se concretize, configura contrafação. Para o colegiado, a conduta violou o direito exclusivo de fruição e disposição da obra, nos termos da Lei de Direitos Autorais.

Quanto ao dano moral, a decisão reafirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a compensação é devida “independentemente de comprovação concreta do prejuízo material e do abalo moral”. O colegiado considerou o valor de R$ 10 mil proporcional e razoável às circunstâncias do caso.

Em relação aos danos materiais, a Turma entendeu que a aplicação do critério de três mil exemplares, adotado pela vara de origem, resultaria em condenação de aproximadamente R$ 2 milhões, valor considerado desproporcional. Por isso, o colegiado determinou que o valor seja apurado na fase de liquidação por arbitramento, com aplicação subsidiária da Lei de Direitos Autorais e observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0749569-17.2024.8.07.0001

TJ/AC: Cliente será indenizada por sofrer queimadura em depilação a laser

As manchas decorrentes da queimadura não desaparecem naturalmente, por isso foi necessário tratamento para recuperação da pele


A Primeira Câmara Cível manteve a condenação imposta à unidade de uma franquia de depilação a laser em razão de uma intercorrência durante o procedimento. A consumidora deve ser indenizada em R$ 5 mil por danos materiais e R$ 2.500 por danos morais. A decisão foi publicada na edição n.º 8.014 do Diário da Justiça (pág. 4) desta quarta-feira, 13.

De acordo com os autos, a cliente sofreu queimaduras decorrentes da intensidade inadequada do laser. As lesões geraram múltiplas manchas hipocrômicas (esbranquiçadas) nas pernas, que precisaram de tratamento dermatológico. As aplicações ocorreram em um estabelecimento de Senador Guiomard.

O relator do processo, desembargador Roberto Barros, enfatizou que o conjunto probatório, incluindo o laudo pericial, comprova que as lesões sofridas decorreram do procedimento estético. Portanto, está configurada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar.

Em seu voto, o relator assinalou ainda que os danos materiais são devidos diante da comprovação das despesas médicas, e os danos morais ficaram caracterizados pela violação à integridade física e psíquica da autora.

Processo nº: 0700246-21.2023.8.01.0009

TJ/AM: Justiça determina manutenção da alimentação de presos

Decisão judicial prevê também o bloqueio de valores para assegurar fornecimento de refeições a delegacia do município.


O juiz de Direito Manoel Átila Araripe Autran Nunes, titular da Vara Única da Comarca de São Gabriel da Cachoeira/AM, município distante 852 quilômetros de Manaus, determinou ao Governo do Estado do Amazonas a manutenção contínua, regular e adequada do fornecimento de alimentação aos custodiados na Delegacia de Polícia do município. A decisão também autorizou o bloqueio de R$ 210.022,50 das contas estaduais para garantir o pagamento da fornecedora responsável pelas refeições e evitar a interrupção do serviço.

A decisão foi proferida no âmbito de Ação Civil Pública n.º 0602516-77.2024.8.04.6900, ajuizada pelo Ministério Público do Amazonas (MPAM), após relatos de risco iminente de suspensão da alimentação em razão de inadimplência contratual do Estado junto à empresa responsável pelo fornecimento das refeições, situação que viria ocorrendo com frequência, há mais de um ano.

Conforme os autos, mais recentemente, a autoridade policial local informou que a fornecedora havia sinalizado a possibilidade de paralisação dos serviços devido ao atraso nos pagamentos desde janeiro deste ano por parte do poder público estadual.

Na decisão, o magistrado destacou que o fornecimento de alimentação a pessoas sob custódia estatal constitui obrigação constitucional e dever inerente à dignidade da pessoa humana, não podendo ser interrompido por questões administrativas ou orçamentárias. “É imperativo destacar que, quando o Estado assume o controle total sobre a vida de um cidadão ao privá-lo de sua liberdade, ele se converte no garante universal de sua sobrevivência. A fome, imposta pela omissão administrativa, configura tratamento degradante e tortura institucionalizada, violando não apenas o texto constitucional, mas também compromissos internacionais assumidos pelo Brasil”, conforme trecho da decisão.

O magistrado ponderou também que o argumento da “reserva do possível” ou da “separação dos poderes” como óbice à imposição de obrigações de fazer à Fazenda Pública foi superado por decisões de tribunais superiores. “No julgamento do Tema 220 de Repercussão Geral (RE 592581), o STF (Supremo Tribunal Federal) firmou tese de que o Judiciário possui a prerrogativa de determinar à Administração Pública a adoção de medidas emergenciais em estabelecimentos prisionais, visando assegurar a integridade física e moral dos detentos”, observou o juiz.

A manutenção da inadimplência oferece riscos que “extrapolam os muros da carceragem”, segundo o magistrado, pois a fome é um dos catalisadores de rebeliões e fugas em massa e “que colocam em perigo a vida dos servidores e de toda a população de São Gabriel da Cachoeira, especialmente considerando a localização central da unidade carcerária”. Portanto, o pagamento imediato da dívida acumulada não é apenas uma questão de justiça contratual, mas “uma medida de segurança pública urgente”.

O Juízo também determinou a comprovação da regularidade da prestação do serviço, mediante a juntada aos autos, até o quinto dia útil de cada mês, de relatórios de execução, registros fotográficos e comprovantes de repasse financeiro aos fornecedores, sob pena de multa diária de R$ 5 mil; e fixou uma multa de R$ 100 mil para cada novo episódio comprovado de interrupção total ou parcial do fornecimento de alimentação, ou em caso de atraso de pagamento superior a 15 dias em relação aos fornecedores locais.

TJ/MT mantém condenação por acidente causado por quebra-molas sem sinalização

Resumo:

  • Município de Juína deverá indenizar motociclista que sofreu acidente em quebra-molas sem sinalização adequada.
  • Tribunal manteve condenação por danos morais e estéticos após comprovação de falha na sinalização e iluminação da via.

Uma queda provocada por um quebra-molas sem sinalização adequada terminou em condenação mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo negou o recurso do Município de Juína e confirmou a indenização a uma motociclista que sofreu lesões graves após o acidente.

Segundo o relator, desembargador Rodrigo Roberto Curvo, ficou comprovado que o redutor de velocidade não tinha pintura visível nem placa de advertência na distância correta, além de estar em um trecho com iluminação precária. A falha, conforme destacou, caracteriza omissão do poder público em garantir segurança na via.

Falha na sinalização foi determinante

As provas reunidas no processo, incluindo depoimentos e registros médicos, demonstraram que a vítima não conseguiu visualizar o quebra-molas a tempo de evitar a queda. O acidente resultou em fratura exposta no braço, amputação parcial de dedos e sequelas permanentes.

O Município alegou que a via estava regular e que a culpa seria da condutora, mas não apresentou provas suficientes. Para o colegiado, não houve qualquer evidência de imprudência por parte da vítima que justificasse o acidente.

Indenização mantida

Com base nas circunstâncias do caso, o Tribunal manteve a condenação em R$ 25 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos. A decisão considerou a gravidade das lesões, o impacto na vida da vítima e os parâmetros adotados em casos semelhantes.

O relator também destacou que é possível a cumulação dos dois tipos de indenização quando há lesão permanente e visível, como ocorreu no caso. A decisão foi unânime.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1003642-03.2023.8.11.0025

TJ/RN: Moradora será indenizada em R$ 6 mil após negativação indevida por débito de IPTU

O 1° Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN condenou o Município de Mossoró ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais a uma moradora, além de declarar a inexistência de um suposto débito do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), que resultou na negativação indevida no nome da consumidora. A sentença foi proferida pela juíza Gisela Besch.

De acordo com os autos, em outubro de 2025, ao tentar comprar um equipamento essencial à sua atividade comercial, no valor de R$17 mil, a autora foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inscrito nos cadastros restritivos de crédito. A referida inscrição teve como origem suposto débito de IPTU junto ao Município de Mossoró, o qual, contudo, já havia sido integralmente quitado desde março de 2025. Afirma que tal situação, além de causar-lhe evidente constrangimento, inviabilizou momentaneamente a concretização da operação comercial pretendida, gerando prejuízos de ordem moral, uma vez que teve sua imagem maculada perante a opinião dos contratantes.

Inconformada, ao buscar informações detalhadas a respeito da origem da dívida, constatou que a negativação permanecia ativa mesmo após a quitação integral do débito, evidenciando o descumprimento do dever de baixa pelo ente responsável. Dessa forma, sustenta ser indevida a negativação do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Afirma, ainda, o abalo moral experimentado, decorrente da injusta inscrição, que não apenas afetou sua honra e credibilidade no meio comercial, mas também lhe impôs angústia, constrangimento e sensação de impotência diante do ocorrido.

Dano causado pelo ente municipal
Em sua sentença, a magistrada destacou que a responsabilidade civil da Administração Pública encontra previsão constitucional no art. 37 da Constituição Federal, e depende da comprovação de três requisitos: a existência de conduta comissiva ou omissiva praticada por agente público, a comprovação da ocorrência do dano suportado pelo postulante, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado. “No caso, verifica-se que a consumidora quitou integralmente o débito em março de 2025, tendo o ente municipal mantido a negativação após o adimplemento do débito. Assim sendo, julgo presente todos os requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil estatal”, salientou.

Nesse sentido, a juíza compreendeu que o dano extrapatrimonial está presente nos autos. Dessa forma, ressaltou que o ato ilícito está comprovado pela inércia do ente público em promover a exclusão da anotação restritiva de crédito. Além disso, a magistrada evidenciou que o nexo causal está evidente, já que o dano suportado pela parte autora foi causado unicamente pela conduta da administração municipal.
“Dessa forma, presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, a condenação da demandada (administração municipal) ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe. Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico, e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro”, determinou.


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