TJ/RN: Justiça reconhece direito de pessoa com deficiência visual à isenção de IPVA

A Justiça do RN reconheceu o direito de uma pessoa com deficiência visual à isenção do IPVA e determinou que o Estado deixe de cobrar o imposto sobre o veículo. A sentença é do 2º Juizado da Fazenda Pública de Natal/RN. O autor comprovou ser portador de deficiência visual grave, com perda de visão, além de estar sob curatela, e alegou que vinha pagando o imposto mesmo tendo direito à isenção prevista na legislação estadual.

Segundo os autos do processo, o autor é portador de Retinose Pigmentar e Síndrome de Rubinstein-Taybi (CID H54.0 + H35.3), condição que lhe acarreta perda visual comprovada por laudo médico, encontrando-se sob curatela de sua mãe. Consta ainda que, no ano de 2020, ele adquiriu um determinado veículo, e que, desde então, tem sido obrigado a pagar o IPVA, embora a legislação
estadual garanta isenção a pessoas com deficiência visual (Lei Estadual nº 10.464/2018, que alterou o art. 8º, VI, da Lei Estadual nº 6.967/1996).

Ao analisar o caso, o juiz Rosivaldo Toscano dos Santos Júnior destacou que a lei estadual garante expressamente o benefício a pessoas com deficiência visual, independentemente da doença específica que causou a condição. Segundo a sentença, não cabe restringir o direito com base em listas administrativas de doenças, já que a legislação considera a deficiência em si — e não a enfermidade — como critério para a isenção.

Além de reconhecer o direito, o magistrado determinou que o Estado adote as medidas necessárias para suspender futuras cobranças do imposto sobre o veículo. A sentença também autorizou a devolução dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, com apuração a ser feita na fase de liquidação, já que os comprovantes estão em poder da administração pública. Por outro lado, foi negado o pedido para estender automaticamente a isenção a veículos que venham a ser adquiridos no futuro, já que o benefício deve ser analisado caso a caso.

TJ/TO: Justiça determina redução de contratos temporários e realização de concurso público

Em sentença proferida nesta terça-feira (12/5), o juiz Wellington Magalhães, da 1ª Vara da Comarca de Cristalândia/TO, determinou que a Prefeitura de Cristalândia realize concurso público para substituir contratados de forma temporária em uma reestruturação do quadro funcional do município, no sudoeste do Tocantins. A sentença estabelece que a reestruturação do quadro de pessoal deve garantir cargos permanentes ocupados por servidores aprovados em prova oficial, conforme exige a Constituição Federal.

A ação, de autoria do Ministério Público, identificou que o município mantinha um grande número de vínculos de trabalho precários em vez de realizar seleções públicas. Conforme citado na sentença, o número de servidores temporários no município passou de 211 para 316 entre dezembro de 2023 e novembro de 2024, enquanto os cargos comissionados aumentaram de 49 para 90 no mesmo período.

Segundo a sentença, durante o processo, a prefeitura chegou a publicar um edital de concurso em 2025 e pediu o encerramento do caso. O órgão alegou que o problema já estaria resolvido com o edital.

Na sentença, o juiz considerou não ser suficiente, para afastar as irregularidades apontadas no caso, a simples publicação de edital de concurso público. Contudo, os editais nº 001/2025, 002/2025 e 003/2025 estão suspensos pela 1ª Vara da Comarca de Cristalândia desde julho de 2025, em decisão mantida pelo Tribunal de Justiça em dezembro do mesmo ano. A suspensão alcançou todos os atos administrativos referentes ao concurso para retificação do edital e inclusão da reserva de vagas destinada a negros e pardos.

Wellington Magalhães observou que o Tribunal de Justiça também havia suspendido leis municipais anteriores ao julgar ação direta de inconstitucionalidade (ADI). À época, o tribunal entendeu que o edital lançado reduzia as vagas definitivas enquanto aumentava cargos de confiança e contratações temporárias para funções técnicas.

O juiz destacou que o caso tem “natureza estrutural”, o que significa que não basta um ato isolado da prefeitura, mas sim uma mudança real na forma como a administração pública contrata seus funcionários para acabar com irregularidades.

Ao julgar o caso, o juiz usou como fundamento a regra de que o concurso público é a garantia constitucional para assegurar os princípios da impessoalidade, igualdade de acesso aos cargos públicos e eficiência administrativa. A regra, segundo o juiz, veda a utilização indiscriminada de contratações temporárias para suprir demandas permanentes do poder público.

A sentença obriga o município a promover a substituição progressiva dos contratados temporários por servidores efetivos, além de fazer a adequação do concurso público às necessidades permanentes da administração e ao déficit funcional demonstrado nos autos. Para isso, a administração deve observar as diretrizes fixadas pelo Tribunal de Justiça no julgamento da ADI relacionada.

Pela sentença, o concurso lançado em 2025 deverá ser concluído e homologado no prazo máximo de um ano, após sua retomada regular. O juiz fixou multa diária de R$ 2 mil, limitada a R$ 200 mil, em caso de descumprimento injustificado das obrigações impostas judicialmente.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/DFT: Justiça mantém condenação de condomínio por acidente em piscina sem sinalização

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação de um condomínio ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um morador que sofreu acidente ao cair em piscina vazia durante a obra. O condomínio recorreu da sentença de 1º grau, mas o recurso foi desprovido.

O morador propôs a ação após se machucar na área da piscina do edifício, esvaziada para reforma e impermeabilização aprovada em assembleia condominial. Segundo os autos, o local não contava com sinalização, barreira física ou qualquer aviso visível que indicasse a interdição da área ou o risco de acesso. A sentença condenou o condomínio ao pagamento de R$ 1.451,25 a título de danos materiais e R$ 3 mil por danos morais.

Em sede recursal, o condomínio argumentou que o acidente decorreu da imprudência exclusiva do morador, que teria pulado na piscina sem verificar a presença de água. Sustentou, ainda, que a interdição foi amplamente comunicada por meio de deliberação em assembleia geral e de comunicados internos aos condôminos.

A Turma não acolheu os argumentos. O colegiado destacou que o condomínio não juntou aos autos qualquer imagem, fotografia ou documento capaz de comprovar que o local estava devidamente isolado ou sinalizado, ônus que lhe cabia nos termos do Código de Processo Civil. A prova testemunhal reforçou que, na data do acidente, não havia equipamento de segurança, barreira física ou aviso visível no local, e que as providências de segurança só foram adotadas após a ocorrência do evento.

O relator ressaltou que a aprovação da obra em assembleia não isenta o condomínio de adotar medidas eficazes de segurança. Segundo o acórdão, “incumbia ao condomínio providenciar sinalização ostensiva e mecanismos adequados de restrição de acesso, de forma a advertir os moradores acerca da impossibilidade de utilização do espaço”. O colegiado concluiu que a situação vivenciada configurou efetiva violação à integridade física e psíquica do autor, com valor indenizatório adequado e proporcional às circunstâncias do caso.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0704103-18.2025.8.07.0016

TJ/MG autoriza farmácia a abrir aos domingos e aos feriados

Lei municipal que restringia funcionamento foi considerada inconstitucional


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso de uma farmácia, em Itaú de Minas, no Sul/Sudoeste do Estado, para permitir que o estabelecimento funcione aos domingos e aos feriados, mesmo quando estiver fora da escala de plantão.

O colegiado reformou decisão da Comarca de Pratápolis, entendendo que a restrição imposta por lei municipal prejudicava a livre concorrência e o acesso da população a medicamentos. Assim, a farmácia poderá abrir aos domingos e aos feriados entre 8h e 20h.

A empresa questionou, na Justiça, a legalidade de uma lei complementar municipal que limitava o funcionamento de farmácias nesses dias apenas às unidades de plantão. A drogaria argumentou que a medida dificultava o acesso dos cidadãos a itens essenciais à saúde e violava a liberdade econômica.

Em 1ª Instância, como foi negado o pedido de mandado de segurança, a farmácia recorreu.

Serviço essencial à saúde

O relator do caso, desembargador Wagner Wilson Ferreira, destacou que, embora os municípios tenham competência para regular os horários de funcionamento do comércio local, essa prerrogativa não permite a criação de normas que afrontem princípios constitucionais.

Conforme o magistrado, impedir a ampliação do atendimento de serviço essencial à saúde é medida desarrazoada:

“É materialmente inconstitucional a lei municipal que, a pretexto de regular o horário de funcionamento de farmácias, impõe restrição desarrazoada ao exercício da atividade econômica essencial, vedando a ampliação do atendimento ao público.”

Plantões

O relator ressaltou ainda que a fixação de plantões deve garantir o funcionamento mínimo do serviço à população, mas não pode ser usada como barreira para impedir a abertura de outros estabelecimentos.

Com a decisão, a administração municipal não poderá multar ou adotar outras medidas de punição contra a farmácia em razão do funcionamento aos domingos e aos feriados. A prefeitura também deve ajustar o alvará da empresa.

Os desembargadores Pedro Bitencourt Marcondes e Leite Praça acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.205309-5/001.

TJ/RS mantém anulação de cobrança por poço artesiano irregular e determina devolução de valores

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, por unanimidade, sentença que reconheceu falhas na prestação de serviços de perfuração de poço artesiano e determinou a anulação de cobrança feita por uma empresa do setor, além da devolução de valores pagos pelos consumidores.

O caso aconteceu na Comarca de São Francisco de Paula. A empresa ingressou com ação cobrando R$ 18 mil, alegando saldo devedor pela perfuração do poço. Os consumidores, por sua vez, ajuizaram ação afirmando que o serviço foi executado de forma irregular, sem atender às exigências técnicas e legais.

O pleito da empresa foi julgado improcedente pela Juíza Vivian Feliciano, da Vara Judicial. A decisão destacou que a perfuração do poço, nessas condições, caracteriza obra irregular e sem possibilidade de uso legal, tornando o serviço inútil para os consumidores. Por isso, foi afastada a cobrança do valor de R$ 28 mil e determinada a restituição de R$ 10 mil pagos antecipadamente, com correção monetária e juros.

A empresa apelou ao TJRS. Ao analisar o caso, o relator do recurso, Desembargador Leandro Raul Klippel, confirmou a relação de consumo e concluiu que a empresa descumpriu obrigações essenciais à atividade. Para o magistrado, ficou comprovado que a obra foi realizada sem a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e sem licenciamento ambiental, documentos obrigatórios para esse tipo de serviço. Também foi constatada a ausência de estudos técnicos, de acompanhamento profissional e de planejamento adequado.

O relator considerou que a regularização documental e a observância rigorosa das normas técnicas e ambientais são ônus exclusivos do prestador de serviços. “A prova carreada aos autos é robusta e inquestionável ao demonstrar, cabalmente, que a apelante negligenciou e desconsiderou deveres técnicos e legais que são essenciais e inafastáveis à sua atividade profissional”, afirmou o magistrado.

“A perfuração de poço artesiano sem o devido licenciamento ambiental e sem a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) não se qualifica como mera irregularidade formal ou administrativa, mas implica a constituição de obra clandestina, juridicamente imprestável e insuscetível de regularização perante os órgãos competentes”, considerou o desembargador.

O acórdão da 18ª Câmara Cível foi publicado no dia 30/03 e transitou em julgado na última segunda-feira (04/05).

STJ afasta indenização do DPVAT em acidente ocorrido durante prática de crime

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a indenização do extinto seguro DPVAT (Danos Pessoais por Veículos Automotores Terrestres) não é devida se o acidente de trânsito ocorreu durante a prática de ilícito penal doloso e envolveu o próprio veículo objeto do crime. Segundo o colegiado, o dolo rompe a lógica do risco legítimo protegido pelo sistema securitário, o que afasta a cobertura mesmo no âmbito de um seguro de caráter social.

O caso teve origem em ação de indenização proposta por um homem que sofreu lesões em acidente de trânsito e buscava o pagamento do seguro obrigatório. Antes de recorrer ao Judiciário, ele já havia formulado pedido administrativo, que foi negado sob o fundamento de que o acidente envolveu a motocicleta que o requerente acabara de roubar.

Contudo, o juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente e fixou indenização proporcional às sequelas apuradas em perícia, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Para a corte local, basta no DPVAT a comprovação do acidente e do dano, sendo irrelevante a discussão sobre culpa, razão pela qual afastou a aplicação do artigo 762 do Código Civil (CC), que exclui a cobertura em caso de dolo – e que estava em vigor na época dos fatos.

Ao recorrer ao STJ, a seguradora defendeu que, embora o DPVAT tenha finalidade social, ele não se dissocia das regras estruturantes do contrato de seguro, que vedam a cobertura de eventos provocados intencionalmente pelo segurado.

Independência de culpa não se confunde com irrelevância do dolo
A relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, ressaltou que, embora o seguro DPVAT dispense a comprovação de culpa, essa característica não autoriza a cobertura irrestrita de qualquer evento danoso, devendo o artigo 5º da Lei 6.194/1974 (hoje revogada) ser interpretado em harmonia com as regras gerais do contrato de seguro previstas no CC.

Para a ministra, independência de culpa não deve ser confundida com irrelevância do dolo, uma vez que este rompe a lógica da aleatoriedade inerente ao contrato de seguro, ao eliminar a imprevisibilidade do evento e descaracterizar o risco segurável, sobretudo quando o acidente decorre diretamente da prática de crime.

Gallotti explicou que a existência de conduta dolosa da vítima atrai a incidência do artigo 762 do CC, que afasta a cobertura securitária quando o risco é deliberadamente provocado. “Quando o sinistro ocorre no contexto da prática de crime – como no caso do roubo de veículo, com utilização da motocicleta subtraída –, o evento danoso deixa de ser expressão do risco socialmente compartilhado do trânsito e passa a ser consequência direta de uma conduta criminosa intencional, assumida voluntariamente pelo agente”, afirmou.

Seguro obrigatório foi criado para proteger vítimas normais do tráfego
A ministra ainda enfatizou que a exclusão da indenização, no caso dos autos, encontra fundamento não apenas na literalidade da legislação civil, mas também na própria natureza e na finalidade do seguro obrigatório, que foi concebido como instrumento de proteção social voltado aos riscos normais da circulação de veículos. Nesse sentido, acrescentou que a função social do DPVAT não pode ser interpretada de forma a ampliar indevidamente sua cobertura.

“Ainda que o DPVAT possua caráter social e seja regido por normas de ordem pública, tal característica não autoriza interpretação que esvazie completamente os limites objetivos da cobertura, sob pena de desvirtuamento do sistema. A função social do seguro obrigatório é proteger vítimas inocentes do tráfego viário, e não assegurar cobertura a quem, no momento do sinistro, atua dolosamente à margem da ordem jurídica, criando, por vontade própria, a situação de perigo” – concluiu ao dar provimento ao recurso especial da seguradora.

Processo n°: REsp 1.850.543.

TST: Sem prova de que encerrou atividade, empresa de limpeza é condenada por descumprir cota de PCD

Para 3ª Turma, omissão atinge a coletividade de trabalhadores potencialmente beneficiários da política pública de inclusão


Resumo:

  • A empresa RXS foi condenada a pagar R$ 100 mil por descumprir a cota legal de contratação de pessoas com deficiência.
  • Ao manter a condenação, a 3ª Turma do TST entendeu que a empresa não comprovou esforços reais para cumprir a lei nem o alegado encerramento de atividades.
  • A decisão reforça o caráter pedagógico da indenização e a gravidade da omissão diante da política de inclusão prevista em lei e em compromissos internacionais.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da RXS Serviços Auxiliares de Portaria e Limpeza Ltda, de São Paulo (SP) ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo por descumprir a cota legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados. Segundo o colegiado, a empresa não comprovou o encerramento de suas atividades, argumento usado para não atender à cota legal.

Empresa disse que estava inativa
Na ação, apresentada em 2024, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que a RXS tinha déficit de trabalhadores com deficiência pelo menos desde 2021 e que teve mais de três anos para regularizar sua situação, mas não o fez. Disse ainda que a empresa foi autuada em 2020, 2022 e 2023 por isso.

Em sua defesa, a empresa alegou que ofereceu vagas para esse público, mas a maioria dos candidatos entrevistados não tinha interesse em ocupá-las. Segundo a RXS, alguns “estavam recebendo benefício” e teriam optado pelo mercado informal para não perdê-lo. Além disso, argumentou que estava inativa e não se enquadrava no requisito legal.

Documentos provam atividade da empresa
Para o juízo de primeiro grau, a empresa não comprovou seu empenho para contratar pessoas com deficiência, limitando-se à mera oferta de vagas. Quanto ao argumento da inatividade, havia documentos nos autos provando que ela estava em plena atividade. Com isso, a sentença determinou o cumprimento da cota em até 120 dias e fixou indenização de R$ 100 mil por dano moral coletivo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Omissão é ilícito de natureza coletiva
O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso da empresa, assinalou que a Convenção 159 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, estabelece que a finalidade da reabilitação profissional é possibilitar à pessoa com deficiência obter, conservar e progredir no emprego e integrá-la à sociedade. “Trata-se de compromisso internacional assumido pelo Estado brasileiro”, frisou.

A seu ver, a omissão da empresa, evidenciada pela ausência de iniciativas voltadas à contratação de pessoas com deficiência, configura ato ilícito de natureza coletiva e atinge toda a coletividade de trabalhadores potencialmente beneficiários dessa política pública de inclusão.

De acordo com o ministro, embora tenha informado que estava em processo de encerramento de sua atividade, a empresa não apresentou documento capaz de comprovar essa afirmação. Balazeiro ressaltou que dificuldades financeiras não se opõem à contratação de pessoas com deficiência, “sob risco de reduzir-se o indivíduo ao custo monetário”.

Ao manter a condenação, o ministro destacou a importância de aplicar medidas que induzam à observância das regras sobre matéria, especialmente em razão de sua função pedagógica.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: AIRR-1000709-39.2024.5.02.0020

CNJ: Catadores de recicláveis devem ser remunerados pela prestação de serviço em tribunais

Os tribunais brasileiros foram recomendados a remunerar cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis pelos serviços de coleta e destinação dos resíduos sólidos. O montante a ser pago pelos tribunais deve ser complementar à comercialização e não em substituição a essa, agregando valor reconhecido ao serviço ambiental prestado.

A decisão foi aprovada por unanimidade pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), durante a abertura da 7ª Sessão Ordinária de 2026, na manhã desta terça-feira (12/5).

O presidente da Comissão Permanente de Sustentabilidade e Responsabilidade Social do CNJ e relator do ato normativo, conselheiro Guilherme Feliciano, destacou que a proposição nasceu dentro da comissão para que seja superado o modelo de mera doação dos materiais inservíveis aos trabalhadores, que passarão a ser beneficiados.

“A inexistência de uma remuneração sistemática e institucionalizada é a causa primária da vulnerabilidade socioeconômica da categoria. Os dados indicam que a sustentabilidade financeira das associações é frequentemente comprometida pela insuficiência dos repasses públicos, que muitas vezes não cobrem sequer os custos operacionais básicos”, justificou o conselheiro ao ler seu voto.

Para garantir que não ocorra pagamentos apenas simbólicos, o Ato Normativo 0002200-96.2026.2.00.0000 sugere que os contratos destinem percentual mínimo para o pagamento direto a esses trabalhadores. “A remuneração justa deve promover a inclusão socioeconômica e condições de trabalho dignas aos catadores”, defendeu o relator, enfatizando o conceito de trabalho decente e o combate ao racismo ambiental.

“A remuneração deve cobrir custos logísticos, operacionais e de proteção física, assegurando a observância de regras de segurança e saúde no trabalho”. Dessa forma, a norma prevê o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e certificados. Além dos equipamentos, a infraestrutura física dos galpões de triagem deve atender a requisitos mínimos de dignidade e conforto.

Inclusão social

Para embasar o voto, o conselheiro ainda citou a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n. 12.305/2010). “Essa legislação representou um divisor de águas na gestão ambiental brasileira ao estabelecer princípios e objetivos que transcendem a mera eliminação do lixo, inserindo-o em uma lógica de desenvolvimento sustentável e inclusão social e sintonizando-o com as diretrizes do Objetivo de Desenvolvimento Social números 8 e 12, ‘Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo, e trabalho decente para todos’, respectivamente”, sublinhou o conselheiro Guilherme Feliciano.

Alinhada à política nacional, foi editada a Resolução CNJ n. 400/2021 e o compromisso institucional do Judiciário com a Carta de Brasília, elaborada pela Comissão Permanente de Sustentabilidade e Responsabilidade Social, em 2025. Por fim, o relator lembrou que alguns tribunais já remuneram os catadores, como o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-13), com o projeto Ecolabora.

CNJ aplica censura a juíza por falta de cautela na homologação de perícias

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aplicou pena de censura à juíza Ritaura Rodrigues Santana, então titular da 1ª Vara Cível de Campina Grande (PB), no julgamento conjunto de dois processos administrativos. Com isso, a juíza não poderá figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano.

A decisão foi proferida nesta terça-feira (12/5), durante a 7ª Sessão Ordinária de 2026, na qual prevaleceu o voto apresentado pelo corregedor nacional de justiça, ministro Mauro Campbell Marques. Ele entendeu que houve violação ao dever de prudência e diligência funcional na homologação de laudos periciais com elevado impacto financeiro.

Campbell afirmou que a independência funcional do magistrado não afasta o dever de cautela na análise de laudos periciais, especialmente em casos de grande repercussão patrimonial. Segundo o ministro, a homologação de cálculos com uma diferença grande de valores exigia providências adicionais antes da validação judicial das perícias.

O caso

Os dois processos analisaram a atuação da magistrada na homologação de perícias contábeis em ações judiciais distintas. Em um deles, foi examinada a homologação de laudo produzido em ação de prestação de contas na qual a perícia elevou o valor discutido de R$ 159 mil para R$ 6,4 milhões, embora a causa tivesse valor inicial de R$ 1 mil. Segundo o entendimento vencedor, a homologação ocorreu “sem fundamentação específica acerca da discrepância dos valores e sem esclarecimentos técnicos adicionais”.

No outro processo, a apuração tratou da homologação de cálculos periciais em cumprimento de sentença no qual o laudo apontou valor de R$ 14,6 milhões, acima dos R$ 7,9 milhões indicados pelos próprios credores. De acordo com o corregedor, a magistrada homologou os cálculos “apesar da impugnação apresentada e da existência de divergências relevantes posteriormente reconhecidas pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB)”.

O voto do corregedor destacou ainda que, em um dos casos, a própria magistrada ficou surpresa com o resultado da perícia, sem que isso tivesse levado à realização de novas verificações técnicas. Também foi mencionado que o TJPB determinou nova perícia contábil ao identificar as diferenças entre os cálculos apresentados pelas partes e pelo perito judicial.

A maioria dos conselheiros concordou que a repetição da mesma falha no cuidado em processos distintos caracterizou infração disciplinar relacionada ao dever de prudência e diligência funcional, ainda que não houvesse prova de dolo, favorecimento deliberado ou conluio entre a magistrada, peritos e partes. Os relatores originais dos PADs haviam votado pelo arquivamento das apurações.

TRF4: Professor poderá somar tempo de contribuição em atividades diversas do magistério

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) uniformizou o entendimento de que no cálculo do Fator Previdenciário da aposentadoria de professor é possível somar tempo de contribuição de períodos diversos dos de exercício das funções de magistério. A decisão foi tomada em sessão de julgamento ocorrida na última semana (8/5).

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou pedido de uniformização de jurisprudência após a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidir favoravelmente a uma professora de Porto Alegre/RS. O Instituto alegou que as outras turmas do mesmo estado vêm decidindo em sentido diverso, entendendo que os períodos de atividade não exclusiva como professor não podem ser considerados como tempo de contribuição para efeitos de concessão da aposentadoria do professor.

Segundo a relatora da ação na TRU, a juíza federal Marina Vasques Duarte, a emenda constitucional nº 20/1998 introduziu o princípio de preservação do valor real do benefício e a Lei nº 9.876/1999 introduziu o Fator Previdenciário, calculado com base na idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição do segurado. “Não há restrição legal quanto à utilização de tempo de contribuição que não seja referente ao exercício de magistério para o cálculo do Fator Previdenciário da aposentadoria de professor, pois este está desvinculado dos requisitos de concessão do benefício”, ela destacou.

“A adição de tempo de contribuição no Fator Previdenciário para professores decorre de terem menos tempo de contribuição. Quem contribuiu em outras atividades torna o sistema mais viável financeiramente e deve ser melhor remunerado, aplicando o Princípio da Preservação do Equilíbrio Financeiro e Atuarial”, avaliou a juíza.

Em seu voto, a magistrada ainda pontuou que “não se trata de regime híbrido, pois a própria administração considera o tempo de contribuição exercido em atividade diversa da docente na formação do Período Básico de Cálculo – PBC”.

Processo n°: 5031147-10.2024.4.04.7100/TRF


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