TRF5 afasta teto constitucional sobre Benefício Especial de magistrado aposentado

O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, por maioria, afastar a aplicação do teto constitucional sobre o Benefício Especial (BE) recebido por um magistrado federal aposentado. O entendimento foi de que a parcela possui natureza indenizatória, não podendo ser submetida ao limite previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

O mandado de segurança foi impetrado pelo magistrado aposentado Sebastião José Vasques de Moraes contra ato da Presidência do TRF5, que determinou a incidência do abate-teto sobre a soma dos proventos de aposentadoria com o Benefício Especial instituído pela Lei nº 12.618/2012.

Segundo o impetrante, o BE não possui natureza remuneratória nem previdenciária. A defesa do magistrado sustentou que a verba funciona como compensação ao servidor que aderiu ao regime de previdência complementar e, com isso, abriu mão das regras de integralidade e paridade da aposentadoria. Também alegou que a redução do benefício violaria princípios constitucionais.

Ao analisar o caso, o Pleno discutiu principalmente a natureza jurídica do Benefício Especial, a proteção conferida ao servidor que opta pela migração de regime previdenciário e os limites da atuação do Tribunal de Contas da União (TCU) em relação à verba.

Relator do acordão, o desembargador federal Rodrigo Tenório afirmou, no voto condutor, que o Benefício Especial tem caráter indenizatório, nascido da adesão do servidor à proposta feita pela Administração Pública, e que foi criado para reparar perdas decorrentes da migração de regime previdenciário. Com a migração, o valor dos proventos na aposentadoria do servidor, que seriam originalmente iguais ao subsídio na ativa ou à média dos salários de contribuição, passa a ser limitado ao teto do Regime Geral de Previdência Social.

Segundo o desembargador relator, aplicar o teto constitucional sobre o Benefício Especial reduziria indevidamente um direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor no momento da opção pelo novo regime. Ele ressaltou, ainda, que a migração para o novo regime previdenciário configura um negócio jurídico bilateral entre o servidor e a União, baseado na confiança legítima e na boa-fé. Para o Colegiado, as condições existentes no momento da adesão devem ser preservadas, em respeito ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica.

A decisão também levou em consideração o Parecer JL-03/2020 da Advocacia-Geral da União, aprovado pela Presidência da República, que reconhece a natureza compensatória do Benefício Especial e afasta mudanças posteriores nas regras de cálculo da parcela.

Outro ponto analisado pelo TRF5 foi a atuação do TCU nos processos de aposentadoria de magistrados. O Pleno entendeu que a Corte de Contas pode analisar aspectos gerais da aposentadoria, mas não revisar, sob fundamento previdenciário, verba de natureza indenizatória como o Benefício Especial.

Com isso, o TRF5 concedeu parcialmente o mandado de segurança para afastar a incidência do teto constitucional sobre o Benefício Especial e impedir a remessa ao TCU de questões relacionadas exclusivamente à verba. O Colegiado também decidiu não conhecer do pedido para suspender eventual análise, pelo TCU, de processo administrativo já encaminhado à Corte de Contas. Nesse ponto, prevaleceu o entendimento de que a competência para apreciar a matéria é do Supremo Tribunal Federal (STF).

TRF3: Empresa de transporte é condenada a restituir os Correios por cargas postais roubadas

Valor de R$ 557.806,73 corresponde ao prejuízo sofrido pela Estatal


A 7ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou uma cooperativa que presta serviço de transporte de carga ao pagamento de R$ 557.806,73 aos Correios, para restituir o prejuízo decorrente de vários roubos de carga postal ocorridos durante a vigência de contrato entre as partes. A sentença é da juíza federal Diana Brunstein.

A estatal narrou que instaurou processos administrativos para apurar cada uma das ocorrências e pleiteou o ressarcimento do prejuízo experimentado por indenizar os clientes que tiveram seus objetos extraviados.

A magistrada citou a jurisprudência reiterada que reconhece a responsabilidade do transportador como objetiva e fundada na teoria do risco da atividade, o que faz com que a contratada assuma o dever de conduzir e entregar os bens transportados em perfeitas condições ao destinatário final e responda pelos danos decorrentes de perda, extravio, furto ou roubo da carga.

A juíza federal considerou que os roubos ocorridos durante a execução dos serviços da transportadora foram regularmente apurados na esfera administrativa. “Os documentos juntados aos autos evidenciam que tais eventos foram devidamente apurados em procedimentos administrativos nos quais se assegurou à contratada o exercício do contraditório e da ampla defesa”, disse.

A sentença reconheceu o direito de regresso da Administração contra a ré pelo dano decorrente do descumprimento de obrigações contratuais.

“Ademais, não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a existência de causa excludente de responsabilidade apta a afastar o dever de indenizar”, afirmou a magistrada.

A sentença determinou atualização monetária do valor.

Processo n°: 5022422-91.2020.4.03.6100

TRT/SP reconhece direito à amamentação independentemente do uso de fórmula e reforça proteção integral à infância

Em decisão unânime, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu o direito de uma trabalhadora lactante aos intervalos para amamentação, independentemente do uso de fórmula infantil pela criança. A decisão destaca que a proteção à infância deve prevalecer com absoluta prioridade, conforme previsto na Constituição Federal e nas diretrizes do Pacto Nacional pela Primeira Infância.

No caso analisado, a empregada relatou que não usufruía dos intervalos previstos no artigo 396 da CLT após o retorno da licença-maternidade. A empresa sustentou que a utilização de fórmula alimentar afastaria a necessidade das pausas.

A alegação da defesa foi acolhida pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Campinas. Contudo, ao analisar o recurso da trabalhadora, a 11ª Câmara reformou a sentença, sob o fundamento de que “uso de fórmulas infantis não afasta o direito ao intervalo para amamentação do art. 396 da CLT, sendo do empregador o ônus de provar a desnecessidade da pausa, cuja supressão gera dano moral pela violação ao princípio da proteção integral à criança e in re ipsa à dignidade da lactante”.

A relatora do acórdão, juíza convocada Ana Lúcia Cogo Casari Castanho Ferreira, destacou que a amamentação “é o alicerce do laço de afeto e do desenvolvimento psíquico, garantindo a saúde biopsicossocial do binômio mãe-filho. Impedir ou dificultar esse direito é violar a dignidade da pessoa humana e os compromissos assumidos pelo Judiciário na tutela da infância”.

O colegiado fundamentou a decisão no princípio da proteção integral à criança, previsto no artigo 227 da Constituição Federal, que impõe deveres não apenas ao Estado e à família, mas também à sociedade, incluindo os empregadores.

Nesse contexto, foi destacado o compromisso institucional com o Protocolo de Proteção à Infância e com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça voltadas à primeira infância, que orientam uma abordagem ampliada e humanizada sobre os direitos de crianças e mães trabalhadoras.

Diante da conduta da empresa, a Câmara reconheceu a ocorrência de dano moral, fixando indenização no valor de R$ 10 mil. O acórdão ressalta que a frustração do direito à amamentação gera sofrimento que excede os aborrecimentos cotidianos, atingindo diretamente a esfera íntima da trabalhadora.
Além da indenização, a decisão determinou o pagamento dos intervalos de amamentação suprimidos, com adicional de 50%, no período em que a empregada ainda tinha direito às pausas legais.

Processo n°: 0011222-32.2024.5.15.0114

TRT/GO: Autonomia na execução do serviço afasta reconhecimento de vínculo de trabalhador rural

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve sentença que negou o reconhecimento de vínculo de emprego entre um trabalhador rural responsável pela construção e manutenção de cercas e o proprietário de uma fazenda no interior de Goiás. Para os desembargadores, as provas mostraram características típicas de trabalho autônomo por empreitada, sem os requisitos exigidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para configuração de relação empregatícia.

Na ação trabalhista, o trabalhador rural alegou que exercia suas atividades de forma contínua na fazenda e sustentou que estavam presentes os requisitos previstos no artigo 3º da CLT para reconhecimento do vínculo de emprego. Afirmou que recebia ordens de um gerente da propriedade e que havia subordinação na prestação dos serviços de construção e manutenção de cercas. Com base nesses argumentos, pediu o reconhecimento da relação empregatícia e o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes, o que não foi reconhecido pelo juízo da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia. Insatisfeito, o trabalhador recorreu ao tribunal para a reforma da sentença.

Para o relator do recurso, desembargador Gentil Pio de Oliveira, as provas do processo não condizem com o alegado pelo trabalhador. Ele destacou que a ausência de subordinação jurídica e de pessoalidade foi decisiva para afastar o pedido de vínculo.

Segundo o magistrado, o trabalhador tinha liberdade para organizar sua própria rotina, sem horário fixo e sem controle direto da jornada. Além disso, ele podia se ausentar por vários dias sem necessidade de autorização prévia, característica incompatível com a relação de emprego tradicional.

Outro ponto considerado foi a autonomia na execução das atividades. Ao analisar o caso, o relator afirmou que “a prova oral demonstrou que o reclamante atuava com ampla autonomia, sem horário fixo, com liberdade para organizar sua jornada e se ausentar por longos períodos, o que afasta a subordinação jurídica”.

Segundo os autos, também ficou demonstrado que o trabalhador podia contratar ajudantes, coordenar equipes e delegar tarefas. Para o relator, isso descaracteriza a pessoalidade, um dos requisitos essenciais para reconhecimento do vínculo empregatício.

A forma de pagamento também pesou na decisão. A remuneração era feita por produção, com pagamento por serviço concluído, como cercas e porteiras construídas, modelo típico de contrato de empreitada rural. O acórdão ressaltou que “a remuneração por produção, vinculada ao resultado da atividade (empreitada), reforça a natureza autônoma da relação”.

Os desembargadores observaram ainda que a fiscalização exercida pelo contratante estava relacionada apenas ao resultado final do serviço, sem ingerência sobre a maneira como o trabalho deveria ser executado. Nesse sentido, a decisão destacou que as orientações dadas ao trabalhador “se limitavam à indicação dos locais onde as cercas deveriam ser construídas ou reparadas, configurando uma coordenação técnica sobre o objeto do contrato, e não um poder diretivo sobre a atividade do trabalhador”.

Para a 1ª Turma, o conjunto das provas confirmou uma dinâmica típica de empreiteiro rural autônomo. “A ausência de subordinação jurídica e de pessoalidade afasta o reconhecimento de vínculo de emprego, caracterizando relação de trabalho autônomo por empreitada”, concluiu o colegiado ao negar o recurso do trabalhador por unanimidade.

Além de negar o pedido, a Turma aumentou o valor dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor da ação.

Processo n°: 0001611-43.2025.5.18.0015

TJ/SC: Justiça determina retomada de câmeras corporais na Polícia Militar

A 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, em sentença prolatada na tarde desta terça-feira, 12 de maio, determinou que o Estado volte a operar com câmeras corporais acopladas às fardas dos policiais militares, de forma a estabelecer a reimplantação obrigatória do programa na Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC). A decisão aponta que o encerramento administrativo do uso dos equipamentos, em setembro de 2024, sem a adoção de alternativa substitutiva, configurou retrocesso na proteção de direitos fundamentais como a vida, a segurança pública, a transparência administrativa e a qualidade da prova penal.

Na decisão, o juízo destaca que os argumentos apresentados pelo Estado — como obsolescência dos equipamentos, problemas de cadeia de custódia e suposta ausência de resultados — não justificam a extinção da política pública. Segundo o entendimento judicial, tais questões exigem modernização e aprimoramento do sistema, e não sua interrupção. A sentença aponta também que o Estado não buscou, desde então, apoio técnico ou financeiro junto ao governo federal nem aderiu a programas de financiamento, mesmo após quase dois anos do encerramento do programa.

A decisão ressalta que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconhece as câmeras corporais como instrumento essencial de transparência, controle da atividade policial e qualificação das provas, ao classificar a política como um “marco civilizatório” na proteção de direitos fundamentais.

Novo programa, com tecnologia atualizada
A sentença deixa claro que não será retomado o antigo modelo de câmeras, considerado tecnicamente inviável. Em vez disso, o Estado foi obrigado a reimplantar um novo programa, com sistemas e equipamentos modernos, compatíveis com a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e com a Norma Técnica nº 014/2024 da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp).

Para isso, o governo estadual deverá apresentar, no prazo de 90 dias, um plano detalhado de reimplantação, com cronograma, metas, responsáveis, estimativa orçamentária e indicação das fontes de custeio. O plano deverá prever a ampliação progressiva e obrigatória do uso das câmeras até a cobertura integral das unidades operacionais da PMSC, com prioridade para ingressos domiciliares sem mandado judicial, operações de controle de distúrbios e atendimentos de violência doméstica ou contra a mulher.

O Estado também foi proibido de descartar, inutilizar ou alienar as câmeras e equipamentos atualmente existentes, salvo se comprovadamente irrecuperáveis mediante laudo técnico. As gravações armazenadas devem ser preservadas e fornecidas ao Ministério Público ou à Defensoria Pública sempre que solicitadas.

Tutela de urgência e fiscalização
Diante do risco de dano irreparável à transparência da atividade policial e à proteção de direitos fundamentais, a Justiça concedeu tutela de urgência, determinando o cumprimento imediato das obrigações, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão.

A sentença ainda prevê a criação, no prazo de até um ano, de um Comitê Intersetorial Permanente para acompanhar e fiscalizar o novo programa, com participação de órgãos do Executivo, da Polícia Militar, do Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da OAB e de entidades da sociedade civil ligadas aos direitos humanos e à segurança pública.

O Estado deverá apresentar relatórios semestrais ao Judiciário, com dados sobre a implementação do programa, número de câmeras em operação, ocorrências sem gravação, indicadores de uso da força, mortes decorrentes de intervenção policial e recursos financeiros empregados. Também será obrigado a divulgar indicadores públicos de avaliação dos resultados e a elaborar, em até 180 dias, um plano específico de redução da letalidade policial em Santa Catarina.

Multas e sanções
Em caso de descumprimento das obrigações relacionadas à reimplantação do programa, foi fixada multa diária de R$ 50 mil. Para as demais determinações, a multa diária será de R$ 20 mil, valores que deverão ser destinados a fundos de defesa de direitos difusos. O Estado também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado. A decisão foi adotada em ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado e ainda está sujeita a eventual recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n°: 5055036-53.2025.8.24.0023/SC

TRT/MG: Agroindústria é condenada após vazamento de amônia e pânico entre trabalhadores

Um vazamento de amônia durante a madrugada provocou correria, pânico e mal-estar entre trabalhadores de uma agroindústria em Sete Lagoas, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e resultou em condenação da empresa por danos morais. A Quinta Turma do TRT da 3ª Região, sob relatoria da desembargadora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, reconheceu falhas graves na segurança e a exposição dos empregados a risco concreto à saúde e à vida, modificando a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas para fixar uma indenização à trabalhadora afetada no valor de R$ 10 mil.

Conforme o processo, o acidente ocorreu às 2h59 do dia 9 de julho de 2020 e levou à evacuação do setor após a liberação do gás tóxico. Testemunhas relataram ardência nos olhos, enjoo, dificuldade para respirar e tumulto na saída do prédio, além da ausência de treinamento adequado para situações de emergência.

Em depoimento, a autora da ação relatou que estava no local no momento do vazamento, por volta das 3 horas, e que sentiu ardência nos olhos e enjoo. Segundo ela, não houve orientação imediata: “apenas todos correram”. Afirmou que nunca participou de simulação específica para vazamento de amônia e que uma das rotas de fuga estava interditada no momento do incidente. Embora participasse de reuniões e treinamentos gerais da empresa, disse que não recebeu instruções direcionadas sobre como agir em caso de liberação do gás.

Uma testemunha afirmou que também estava trabalhando no momento do vazamento, já em horário extra, e que sentiu mal-estar. Relatou que o alarme soou, mas, como disparava com frequência por defeito no sistema, muitos empregados não deixaram imediatamente o setor. Disse que houve tumulto, pessoas passaram mal e a rota de fuga estava interditada justamente no ponto do vazamento.

Segundo a testemunha, nunca houve treinamento específico para evacuação ou indicação de ponto de encontro. Afirmou ainda que viu colegas sendo carregados e que uma pessoa teria sido encaminhada ao hospital. Apesar do episódio, os empregados retornaram ao trabalho no dia seguinte, embora o cheiro de amônia ainda estivesse forte no ambiente.

Recurso
Ao concluir o julgamento, a relatora destacou que ficou amplamente demonstrada a conduta omissiva da empresa, que deixou de adotar providências eficazes para prevenir o acidente e proteger seus empregados da exposição à amônia, substância sabidamente perigosa. Segundo a julgadora, evidenciou-se, assim, o descumprimento do dever constitucional e legal de assegurar um ambiente de trabalho seguro, nos termos do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, e do artigo 157 da CLT.

A magistrada ressaltou que não há dúvidas sobre os danos experimentados pela autora, tanto pelos efeitos físicos decorrentes da exposição ao agente químico quanto pelo abalo psicológico causado pela situação de risco extremo a que foi submetida. “Diante da presença da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, mantendo-se a responsabilização da empregadora”, concluiu.

Diante do conjunto de provas e das premissas jurídicas delineadas, deu-se provimento ao recurso da trabalhadora para modificar a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas e acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais.

Ao fixar o valor em R$ 10 mil, a magistrada observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta omissiva da empregadora, a extensão do dano suportado, o grau de sofrimento da autora, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico da medida.

O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

Processo n°: 0010826-87.2022.5.03.0040

TJ/RN: Falha em serviço de rastreamento e cobrança indevida geram indenização a motociclista

O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN condenou uma associação de proteção veicular após falha na prestação de serviço de rastreamento de motocicleta e realização de cobranças indevidas. A sentença é da juíza Leila Nunes de Sá Pereira e declara a inexistência da dívida, além da restituição em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais na quantia de R$ 5 mil, valor considerado adequado às circunstâncias do caso.

De acordo com o processo, o consumidor contratou o serviço de proteção veicular, que incluía rastreamento do veículo que, atualmente, é uma alternativa mais econômica e menos burocrática do que os seguros privados. Ele afirmou que solicitou a retirada do equipamento em junho de 2022, ocasião em que não foi informado sobre qualquer pendência financeira. Mas, sendo ele, mesmo após o cancelamento, continuou sendo cobrado e chegou a ter o nome negativado por uma dívida que alegou não existir.

O consumidor sustentou que manteve os pagamentos em dia até a retirada do rastreador e que, após o cancelamento do serviço, não poderia ser cobrado por valores posteriores. Também afirmou que a negativação foi indevida, já que não havia débito legítimo. Por sua vez, a associação ré alegou a existência de inadimplência e contestou o cancelamento do serviço, mas não apresentou provas de que o rastreamento continuou ativo após a data indicada pelo autor.

Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a existência de relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova. Com isso, caberia à empresa comprovar a regularidade da cobrança e a continuidade da prestação do serviço, o que não ocorreu. Na sentença, foi destacado que a empresa poderia ter demonstrado facilmente a manutenção do serviço por meio de dados de geolocalização do rastreador, mas não apresentou qualquer evidência nesse sentido.

A juíza também ressaltou que a empresa falhou no dever de informação ao não esclarecer possíveis pendências no momento da retirada do equipamento. “Diante dessa omissão, o silêncio da ré foi corretamente interpretado pelo autor como uma ausência de pendências, dada a inobservância, por parte da demandada, do seu dever de informação determinado pelo art. 6º, III, do CDC”, registrou.

Com base nisso, determinou a inexistência da dívida e determinou a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. Em relação aos danos morais, a magistrada considerou indevida a negativação do nome do consumidor, destacando que, nesses casos, o dano é presumido.

“A inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito decorrente de dívida inexistente, a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, respondendo, dessa forma, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços prestados, prescindindo, inclusive, de prova acerca do efetivo prejuízo”, apontou.

TJ/DFT mantém condenação de plano de saúde por demora na autorização de radioterapia

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou a HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA a indenizar paciente por demora na autorização de tratamento de câncer.

A autora contou que precisava iniciar radioterapia com urgência e entrou na justiça para garantir a cobertura do tratamento. Apesar de ter conseguido decisão favorável, o plano de saúde não cumpriu a ordem judicial. Diante disso, ela teve que pagar as sessões com recursos próprios.

No recurso, o plano de saúde alegou que não houve negativa de cobertura, que o pedido ainda estava em análise e que a paciente optou por realizar o tratamento fora da rede credenciada. Também sustentou que não havia dano moral e que eventual reembolso deveria ser limitado.

Ao analisar o caso, os juízes explicaram que, no recurso, a empresa apenas repetiu os mesmos argumentos apresentados anteriormente, sem enfrentar pontos essenciais da decisão recorrida, como o descumprimento da ordem judicial e a demora injustificada no tratamento oncológico.

Com isso, a Turma manteve integralmente a condenação do plano de saúde. A empresa deverá pagar R$ 25.212,96, por danos materiais, referentes ao valor gasto pela paciente com o tratamento, e R$ 12 mil por danos morais.

Processo n°: 0784380-21.2025.8.07.0016.

TRT/RS: Rede de postos deve indenizar frentista que sofreu agressão de cliente

Uma rede de postos de combustível deve indenizar, por danos morais, um frentista que foi agredido no local de trabalho por um cliente. O vídeo das agressões ainda foi exposto nas redes sociais.

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), confirmando sentença do juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves. Além da indenização, no valor de R$ 10 mil, o trabalhador teve a despedida por justa causa anulada, o que lhe dá direito às mesmas verbas rescisórias de uma rescisão sem justa causa.

Segundo o processo, o frentista solicitou a um motociclista que retirasse o capacete e descesse do veículo para que fosse realizado o abastecimento. Houve uma discussão, e o cliente e o frentista foram às vias de fato. Após o ocorrido, a empresa rescindiu o contrato do empregado por justa causa.

O frentista alegou que apenas cumpriu as normas da empresa para abastecimento e que o cliente iniciou as agressões. Afirmou que sofreu golpes nos braços e nas costas e que o fato foi amplamente divulgado na internet, ocorrendo exposição pública.

De acordo com a empresa, a despedida por justa causa baseou-se em registros internos das câmeras de monitoramento. A empregadora entende que a punição foi adequada em razão da agressão física cometida pelo empregado a um cliente.

Com base nos depoimentos e nos vídeos juntados ao processo, o juiz Silvionei do Carmo entendeu que o frentista agiu em legítima defesa. O magistrado considerou nula a justa causa e frisou que as agressões sofridas pelo autor, equiparadas a acidente de trabalho, somadas à exposição pública nas redes sociais, configuram dano moral.

Após recurso da empresa, a 4ª Turma do TRT-RS decidiu manter a indenização por danos morais e a reversão da justa causa. Para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, a prova produzida demonstra que o frentista agiu em estrito cumprimento de suas atribuições funcionais, ao orientar o cliente quanto à necessidade de descer da motocicleta e retirar o capacete para a realização do abastecimento. “A recusa do consumidor em atender tal orientação deu ensejo ao início do conflito, não sendo possível imputar ao trabalhador a origem das agressões”, explicou.

Conforme a magistrada, a justa causa é a penalidade mais grave aplicável ao empregado, exigindo prova robusta e inequívoca da falta grave imputada, nos termos do art. 482 da CLT, bem como observância aos princípios da proporcionalidade e da imediatidade. “Assim, ausente a prova dos requisitos ensejadores da dispensa por falta grave, impõe-se o afastamento da justa causa aplicada”, sublinhou.

A desembargadora também entendeu que houve dano moral, devido à relação entre as lesões e o acidente de trabalho, inclusive com divulgação nas redes sociais. A magistrada considerou adequado o valor de R$ 10 mil para a indenização, fixado no primeiro grau.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e André Reverbel Fernandes.

As partes não recorreram da decisão.

TJ/SC exige avaliação judicial para venda de imóvel de espólio com herdeira incapaz

Demora do inventário não autoriza afastamento de garantias legais em favor de incapazes


A 10ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que negou a expedição de alvará judicial para a venda de um imóvel pertencente a espólio com participação de herdeira absolutamente incapaz. O entendimento foi de que a alienação do bem depende, obrigatoriamente, de avaliação judicial prévia.

Conforme o relatório do processo, os herdeiros e representantes legais recorreram da decisão de primeiro grau sob o argumento de que havia proposta de compra vantajosa para o imóvel, acompanhada de avaliação imobiliária particular. Sustentaram ainda que a exigência de perícia judicial representaria excesso de formalismo e afrontaria o princípio do melhor interesse da incapaz.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a legislação prevê mecanismos específicos de proteção patrimonial quando há interesse de pessoa absolutamente incapaz envolvida no inventário. Segundo apontou, a avaliação judicial prévia constitui garantia destinada a assegurar que eventual venda ocorra em condições compatíveis com o valor de mercado e em benefício do incapaz.

O relatório também registrou que a apresentação de avaliação particular isolada não é suficiente para afastar a exigência legal, especialmente diante da ausência de outros elementos capazes de comprovar, de forma segura, a adequação do preço ofertado.

Outro ponto considerado foi o caráter irreversível da alienação do imóvel. De acordo com o relator, não houve demonstração concreta de risco iminente de prejuízo ao patrimônio da herdeira incapaz que justificasse flexibilizar a medida ou autorizar a venda sem a avaliação judicial.

Ainda conforme o voto, embora a demora na tramitação do inventário seja indesejável, isso não autoriza o afastamento das garantias legais estabelecidas para a proteção de incapazes, sobretudo sem prova de desvalorização significativa do bem. O recurso foi conhecido e desprovido por unanimidade pelos integrantes do órgão fracionário.


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