TRT/RO-AC reconhece discriminação em demissão de trabalhadora após mobilização coletiva em frigorífico para redução da jornada de trabalho

Acórdão destaca a proteção à liberdade sindical e aos atos de mobilização dos trabalhadores.


A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) manteve o reconhecimento de dispensa discriminatória de uma trabalhadora do frigorífico Minerva que participou de atividades sindicais e de mobilização coletiva em defesa de melhores condições de trabalho. Entre as reivindicações apresentadas pelos empregados estavam pautas relacionadas ao ambiente laboral e à jornada de trabalho, considerada extenuante pelos trabalhadores.

A decisão confirmou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, com adequação do valor fixado em primeiro grau. Os fatos analisados ocorreram na unidade da empresa em Rolim de Moura (RO), enquanto a reclamação trabalhista foi processada e julgada pela Vara do Trabalho de São Miguel do Guaporé, responsável pela jurisdição do caso.

Entenda o caso

A trabalhadora alegou que foi dispensada em razão de sua atuação em movimento organizado por empregados e pelo sindicato da categoria. Em recurso ao TRT-14, a empresa sustentou que a dispensa decorreu de critérios técnicos e operacionais e argumentou que o movimento não poderia ser caracterizado como greve nos termos da legislação. Também questionou o reconhecimento da prática discriminatória.

Ao analisar o processo, a 2ª Turma manteve a decisão da origem, entendendo que as provas apresentadas no processo demonstraram que a demissão ocorreu em um contexto de intensa mobilização sindical e de tensão nas relações coletivas de trabalho. Conforme registrado no acórdão, a dispensa foi efetivada poucos dias após uma paralisação, que tinha por objetivo a eliminação do trabalho aos sábados, e teve caráter de retaliação à participação da empregada nas atividades coletivas, configurando prática discriminatória e antissindical.

Relatora do processo, a juíza convocada Andrea Alexandra Barreto Ferreira destacou que a dispensa ocorreu “em um contexto de intensa articulação sindical e de acirramento das relações coletivas de trabalho”, circunstância que evidenciou o caráter “intimidatório e retaliatório” da medida adotada pela empresa. A magistrada também ressaltou que a proteção jurídica à atuação sindical alcança não apenas a greve formalmente deflagrada, mas também as etapas de organização e mobilização dos trabalhadores.

A decisão destacou que a liberdade sindical e o direito de participação em movimentos coletivos são garantias asseguradas pela Constituição Federal e pela legislação trabalhista. Segundo o entendimento adotado, essa proteção não se limita ao período de greve formalmente reconhecida, alcançando também os atos de organização, mobilização e participação sindical.

O colegiado também rejeitou as alegações de nulidade do processo apresentadas pela empresa, relacionadas à produção de provas durante a instrução processual, mantendo a validade dos atos praticados na primeira instância.

Por unanimidade, a 2ª Turma deu parcial provimento ao recurso da empresa apenas para adequar o valor da indenização por danos morais. A condenação, fixada em R$ 200 mil na sentença pelo magistrado de primeiro grau levando em conta a gravidade da lesão e a capacidade econômica da ré, foi reduzida para R$ 50 mil, por entendimento do colegiado de que esse montante se mostrava mais proporcional à gravidade da ofensa individual.

Foram mantidos os demais fundamentos da decisão de primeiro grau, incluindo o reconhecimento de que a dispensa teve natureza discriminatória em razão da participação da trabalhadora em atividades sindicais e de mobilização coletiva.

O caso analisado pela 2ª Turma integra um conjunto de ações trabalhistas ajuizadas por empregados da mesma unidade da empresa, localizada em Rolim de Moura (RO), em decorrência dos desdobramentos do movimento coletivo. Em processos relacionados ao mesmo contexto fático, julgados tanto pela 1ª quanto pela 2ª Turma do TRT-14, foram igualmente reconhecidas dispensas discriminatórias associadas à participação de trabalhadores na mobilização coletiva, com fixação de indenizações por danos morais.

Processo nº: 0000473-11.2025.5.14.0061.

TJ/AM obriga concessionária de energia a indenizar família de vítima fatal

Responsabilidade se deve à prestação do serviço inadequado, pela ausência de garantia da segurança.


A esposa de um homem que morreu aos 49 anos devido à descarga elétrica ao tocar em fio de alta tensão rompido sobre o solo deverá ser indenizada por danos materiais e morais, conforme decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, que manteve a sentença proferida em 1.º grau.

O colegiado julgou e negou provimento a recurso da distribuidora de energia, n.º 0702769-80.2022.8.04.0001, na sessão de segunda-feira (8/6), em que a empresa alegava, entre outros aspectos, culpa exclusiva da vítima e excesso no valor da indenização (fixado em R$ 300 mil por dano moral e R$ 10 mil por dano material, corrigidos).

Contudo, o entendimento do colegiado é de que houve comprovação, por laudo pericial, de que o acidente derivou de cabo rompido por falta de manutenção e falha nos dispositivos de proteção da rede, o que afasta o argumento de culpa exclusiva da vítima.

Nesse sentido, o colegiado considerou que “a responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos causados por fios de alta tensão rompidos é objetiva, cabendo-lhe o dever de manutenção e segurança da rede”, não sendo necessário que a vítima lesada comprove a culpa da pessoa jurídica.

Segundo o relator, desembargador Yedo Simões, como concessionária de serviço público, a atuação da empresa é regida pela Lei n.º 8.987/1995, que dispõe que o usuário tem o direito de receber serviço adequado, com segurança, que não houve no fato ocorrido.

Quanto ao valor, o entendimento é de que em caso de morte por eletrocussão a indenização por dano moral deve observar a extensão do dano e a função pedagógica da condenação, e que no caso ficou dentro dos valores dos precedentes jurisprudenciais do TJAM e do Superior Tribunal de Justiça para situações como a do processo.

TJ/AC determina medidas emergenciais para o lixão

Segunda Câmara Cível manteve decisão para serem adotadas providências, como a utilização de meios adequados para transportar resíduos, não realização de queimadas e cercamento da área do lixão a céu aberto em Capixaba


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve decisão anterior para que ente municipal realize medidas emergenciais de regularização no manejo de resíduos sólidos, minimizando os impactos ambientais do lixão a céu aberto em Capixaba.

A decisão foi publicada durante a 2ª Semana da Pauta Verde, iniciativa idealizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a priorização dos julgamentos de processos ambientais. Desta vez, o foco são processos estruturais relacionados à gestão de resíduos sólidos, como lixões e aterros. O mutirão iniciou na segunda-feira, 8, e segue até a próxima sexta-feira, 12.

Caso e voto

Nesse caso, já havia uma decisão interlocutória dentro de ação civil ambiental para que, de maneira emergencial, o ente público regularizasse o espaço destinado aos resíduos sólidos. Entre as medidas que devem ser adotadas estão: cercar a área; instalar portão e placas de advertência; recobrimento periódico dos resíduos; utilizar meios adequados para transportar o lixo; não fazer queimadas; separar resíduos específicos; instalar pontos de entrega voluntária; e formar grupo de trabalho para a elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

A multa para descumprimento da obrigação judicial foi estipulada em mil reais por dia, limitada a R$ 30 mil. Contudo, o requerido entrou com recurso, um agravo de instrumento, contra a decisão, que foi rejeitado pelos integrantes da Segunda Câmara Cível. Participaram deste julgamento: a desembargadora Waldirene Cordeiro e os desembargadores Júnior Alberto (presidente e relator) e Samoel Evangelista (convocado para analisar essa questão).

O órgão colegiado do TJAC explicou que as ordens são emergenciais e foram impostas medidas mínimas para contenção de riscos ambientais e sanitários: “As medidas possuem caráter mínimo, emergencial, instrumental e progressivo, destinando-se à contenção imediata de riscos ambientais e sanitários enquanto se estrutura solução administrativa definitiva”.

Ainda foi ressaltado que há perigo de dano pela falta de adoção de medidas, como impermeabilização do solo, falta de tratamento do chorume e de licenciamento ambiental para o lixão a céu aberto. “O perigo do dano decorre da continuidade da disposição inadequada de resíduos sólidos em lixão aberto, sem licenciamento ambiental adequado, sem impermeabilização do solo, sem tratamento de chorume e em desconformidade com normas técnicas aplicáveis”, consta na decisão.

O relator do processo, desembargador Júnior Alberto, também expôs que a Política Nacional de Resíduos Sólidos proíbe o lançamento de resíduos sólidos a céu aberto sem tratamento adequado. “A Política Nacional de Resíduos Sólidos proíbe o lançamento in natura de resíduos sólidos a céu aberto, sendo a manutenção de lixão prática incompatível com o ordenamento jurídico ambiental”, enfatizou.

Processo nº: 1002537-74.2025.8.01.0000

TRT/GO afasta responsabilidade de município por dívida trabalhista de terceirizada

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou, por meio de ação rescisória, uma sentença já definitiva que havia condenado subsidiariamente o Município de Campos Belos ao pagamento de verbas trabalhistas devidas por uma empresa terceirizada. Por maioria de votos, o Tribunal Pleno entendeu que a condenação anterior contrariou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1118 de repercussão geral, segundo a qual a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige prova da conduta culposa do ente público, não sendo suficiente a mera inadimplência da empresa contratada.

A ação originária foi ajuizada por uma auxiliar de higiene e alimentação que trabalhou de fevereiro de 2022 a setembro de 2023 em unidades de saúde do município de Campos Belos por meio de empresa terceirizada. Na reclamação trabalhista, a trabalhadora buscou o pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade e indenização por danos morais. A sentença da Vara do Trabalho de Posse reconheceu parte dos pedidos e determinou que o Município de Campos Belos respondesse pela dívida trabalhista caso a empresa terceirizada não efetuasse o pagamento..

Na sentença, foram consideradas verdadeiras as alegações da trabalhadora de que o município não fiscalizou adequadamente o contrato com a empresa terceirizada. Isso ocorreu porque foram aplicados ao ente público os efeitos da chamada confissão ficta, situação em que os fatos alegados pela outra parte são presumidos verdadeiros. Com base nessa presunção, o município foi responsabilizado pelas verbas trabalhistas sem que houvesse prova específica da falha na fiscalização.

Tema 1118 do STF
Inconformado com a condenação, o município ajuizou ação rescisória, medida prevista no artigo 966 do Código de Processo Civil para revisão de decisões definitivas em hipóteses excepcionais. Sustentou que a sentença contrariou o entendimento vinculante do STF no Tema 1118 ao reconhecer sua responsabilidade sem prova efetiva de falha na fiscalização do contrato. Argumentou que a trabalhadora não apresentou provas concretas de eventual falha na fiscalização do contrato administrativo.

Ao analisar o caso, a maioria do Tribunal Pleno concluiu que a culpa do município não poderia ser presumida apenas com base nos efeitos da confissão ficta. Segundo o colegiado, cabia à trabalhadora apresentar provas de que a administração municipal deixou de fiscalizar o contrato. Ao citar o entendimento do STF, o desembargador Gentil Pio de Oliveira ressaltou que é “imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente”.

Para a maioria dos desembargadores, a sentença atribuiu ao município a responsabilidade pela dívida trabalhista apenas com base na confissão ficta e na presunção de que não houve fiscalização adequada. No entanto, como não foram produzidas provas específicas dessa omissão, o fundamento adotado foi considerado incompatível com a tese fixada pelo STF.

Entendimento do STF foi firmado após a sentença se tornar definitiva
Outro ponto central do debate foi o momento em que o STF definiu a tese do Tema 1118. O Tribunal registrou que a decisão da Suprema Corte foi publicada em 24 de fevereiro de 2025, após o trânsito em julgado da sentença trabalhista, ocorrido em 12 de fevereiro daquele ano.

Mesmo assim, o colegiado entendeu ser possível revisar a decisão por meio de ação rescisória. O acórdão observou que os §§ 12 e 15 do artigo 525 do Código de Processo Civil admitem a revisão de decisões incompatíveis com entendimento posteriormente firmado pelo STF em matéria constitucional. Também destacou que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal de dois anos previsto para esse tipo de medida.

Com esse entendimento, o Tribunal Pleno deu razão ao município de Campos Belos e afastou sua responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas pela empresa terceirizada à trabalhadora.

Processo n°: AR-0000034-41.2026.5.18.0000.

TJ/MG: Cão recebido como presente do ex-marido deve ficar com ex-esposa

Justiça destacou que regras do Direito de Família não se aplicam a animais de estimação.


A 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que um cão da raça buldogue francês, que fora um presente do ex-marido, deve ficar exclusivamente com a ex-esposa.

A decisão apontou que, juridicamente, animais de estimação são tratados como bens móveis suscetíveis de movimento próprio (seres semoventes) e, por isso, não se aplicam a eles regras de “guarda” ou “visitas” do Direito de Família, mas regras de propriedade.

Os desembargadores negaram o recurso do ex-marido por entenderem que o animal foi um presente dado durante o casamento e, por esse motivo, não deve entrar na partilha de bens.

Divórcio litigioso

O caso teve início na Comarca de Conselheiro Lafaiete, na região Central do Estado. No contexto do divórcio litigioso, o ex-marido alegou que deveria ser o tutor do pet, já que teria quitado o pagamento do animal em 2021. No entanto, o juízo considerou depoimentos de testemunhas que confirmaram que o filhote foi escolhido em 2019 como um presente para a então esposa.

Em sua defesa, a mulher alegou que sempre foi a responsável direta pelos cuidados, pelas vacinas e pelas decisões sobre o cão, e que a tentativa do ex-marido de reaver o buldogue configurava violência psicológica.

Em 1ª Instância, a mulher obteve decisão favorável para ficar com o cão. O ex-marido recorreu, afirmando que não haveria provas de que o cão fosse um presente e que sempre exerceu o papel de tutor, inclusive discordando do nome escolhido por ela.

Partilha de bens

A relatora do caso, desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, acolheu uma preliminar para ajustar a fundamentação técnica da sentença.

A magistrada explicou que o caminho jurídico de “guarda” do cão era inadequado, pois, perante o Código Civil, a disputa deve ser resolvida pela partilha de bens. Assim, no regime de bens adotado pelo casal, tudo o que era recebido como doação ou presente individual não seria dividido no momento da separação:

“Ainda que se reconheça o intenso afeto nutrido pelos donos com seus animais domésticos, considerados seres sencientes, a relação jurídica que envolve a titularidade e a posse dos animais de estimação regula-se pelas normas da propriedade (…), em consonância com o entendimento consolidado na 8 ª Câmara Cível do TJMG, de que os institutos do Direito de Família são inadequados para regular a relação jurídica envolvendo animais de estimação.”

A relatora destacou os depoimentos de testemunhas para definir que o buldogue pertence exclusivamente à mulher. O fato de o pagamento ter sido concluído após a separação não mudava a natureza da doação, que já havia sido consolidada com a entrega do filhote durante o casamento:

“Restando comprovado que o animal foi adquirido com o intuito de ser um presente, configura-se bem particular da donatária.”

Os desembargadores Carlos Roberto de Faria e Delvan Barcelos Júnior acompanharam o voto da relatora.

O caso tramita em segredo de Justiça.

TJ/SC: Cliente idônea constrangida por uso de imagens de segurança de loja será indenizada

Confusão na compra de mochilas resulta em acusação pública e dano moral à consumidora


A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma empresa do ramo varejista ao pagamento de indenização por danos morais a uma consumidora que teve sua imagem divulgada indevidamente após um equívoco na entrega de mercadoria.

Segundo os autos, a consumidora adquiriu uma mochila e realizou a retirada do produto em uma loja física após efetuar o pagamento por Pix. Na mesma data, outra cliente comprou item idêntico e, ao comparecer ao estabelecimento para buscar a mercadoria, foi informada de que o produto já havia sido entregue.

Durante a apuração do ocorrido, a empresa permitiu que a cliente visualizasse imagens do sistema interno de monitoramento. A consumidora que havia retirado regularmente a mochila aparecia nas gravações. Após ter acesso às imagens, a terceira pessoa publicou uma fotografia da autora em rede social, acompanhada de comentários que lhe atribuíam a prática de golpe.

Sentença do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau condenou a varejista a indenizar a autora pela exposição indevida em R$ 8 mil. Ao recorrer, a empresa sustentou que a publicação ofensiva foi realizada exclusivamente por terceiro estranho à relação processual e que não havia nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Também questionou a validade de documentos apresentados pela autora durante a fase de réplica e pediu a redução do valor da indenização.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora afastou a preliminar e destacou que a juntada dos documentos ocorreu para rebater argumentos apresentados na contestação, com observância do contraditório e sem demonstração de prejuízo à defesa.

“A responsabilidade da ré decorre da disponibilização indevida da imagem da consumidora a terceiro estranho à relação contratual, sem qualquer autorização ou justificativa legítima. Ainda que a publicação tenha sido realizada por terceiro, a conduta da ré foi condição necessária e suficiente para a ocorrência do dano, pois viabilizou o acesso à imagem que foi utilizada de forma difamatória”, destacou.

O relatório ressaltou que imagens obtidas por sistemas de monitoramento constituem dados cuja utilização deve observar os direitos fundamentais à intimidade, à honra e à imagem. Ainda segundo a relatora, a disponibilização da gravação, sem autorização da pessoa retratada, violou o dever de segurança e confidencialidade inerente à relação de consumo.

Para a magistrada, a prova produzida nos autos demonstrou que a imagem foi exibida à terceira pessoa por iniciativa da própria empresa, circunstância suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço e ato ilícito. A relatora também observou que o uso indevido da imagem configura dano moral indenizável, independentemente da demonstração de prejuízo específico, por se tratar de violação a direito da personalidade.

Em relação ao valor da indenização, a relatora entendeu que a quantia arbitrada na sentença atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois levou em consideração a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros adotados pela jurisprudência em situações semelhantes.

Com a manutenção integral da sentença, a 6ª Câmara Civil, por unanimidade, negou provimento ao recurso e majorou os honorários advocatícios de sucumbência.

Processo nº: 5027909-59.2023.8.24.0008

TRT/GO: Tese do STF de que empresas não respondem por dívidas de processos dos quais não participaram desde o início não se aplica a sócios

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que o Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal (STF) não impede a inclusão de sócios e ex-sócios no polo passivo de execução trabalhista. Com esse entendimento, o colegiado reformou decisão da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia e autorizou o redirecionamento da cobrança contra os responsáveis por uma empresa de limpeza e conservação da capital.

O processo teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por uma auxiliar de serviços gerais. Na audiência inicial realizada no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc), a empresa reconheceu a dispensa sem justa causa da trabalhadora e firmou acordo para pagamento de R$ 3,5 mil, além da regularização de obrigações relacionadas à anotação da carteira de trabalho, depósitos de FGTS e entrega de documentos para requerimento do seguro-desemprego. O acordo foi homologado judicialmente e passou a valer como título executivo, ou seja, tem o mesmo valor de uma sentença definitiva.

Como o acordo não foi cumprido e não foram localizados bens suficientes para quitar a dívida, o processo entrou na fase de execução. Sem encontrar bens para quitação do valor acordado, a trabalhadora pediu para incluir os sócios na execução. O pedido, porém, foi rejeitado em primeiro grau. O juízo entendeu que, após a tese fixada pelo STF no Tema 1232, seria necessária a comprovação de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica para autorizar a inclusão dos sócios da empresa como devedores.

Inconformada, a trabalhadora recorreu ao tribunal e alegou que o precedente do STF trata da inclusão de empresas que não participaram da fase de conhecimento, especialmente em hipóteses de grupo econômico, e não da responsabilização de sócios por meio da desconsideração da personalidade jurídica.

Tema 1232 não alcança sócios
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, entendeu que o precedente do STF não se aplica ao caso. Segundo ele, a tese do Tema 1232 foi construída para disciplinar o redirecionamento da execução contra outras pessoas jurídicas, não alcançando situações em que se busca atingir o patrimônio de sócios e ex-sócios da empresa executada.

O magistrado destacou ainda que a Justiça do Trabalho adota a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Nessa sistemática, a insolvência da empresa e a ausência de bens aptos a quitar a dívida podem justificar a inclusão dos sócios na execução, sem necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial previstos no artigo 50 do Código Civil.

Inclusão de sócios retirantes
A Turma também autorizou a inclusão de dois sócios que já haviam se retirado da sociedade empresarial, os sócios retirantes. O colegiado verificou que o vínculo empregatício da trabalhadora ocorreu quando esses dois ex-sócios ainda integravam o quadro societário da empresa e que a ação trabalhista foi ajuizada dentro do prazo de dois anos previsto no artigo 10-A da CLT após a saída deles da sociedade.

O relator explicou que a responsabilização dos sócios retirantes depende do preenchimento de dois requisitos legais. O primeiro é que os créditos trabalhistas tenham origem em período no qual os ex-sócios ainda integravam a sociedade. O segundo é que a ação trabalhista seja ajuizada em até dois anos após a averbação da alteração contratual que formalizou a saída dos sócios. No caso, ambos os requisitos foram atendidos, o que permitiu a inclusão dos ex-sócios na execução.

Ao final, a Turma determinou que a execução observe a ordem de responsabilidade prevista na legislação trabalhista. Com isso, a cobrança deverá ser direcionada primeiro à empresa devedora, em seguida aos sócios atuais e, apenas se a dívida não puder ser satisfeita por esses meios, aos sócios retirantes.

Processo n°: AP-0000096-12.2025.5.18.0002

TRT/SP determina arresto de bens de município

Para resguardar o pagamento de direitos trabalhistas, o TRT da 2ª Região determinou o arresto de aproximadamente R$ 2,5 milhões das contas do município de Diadema-SP nessa segunda-feira (8/6).

A medida foi adotada no âmbito de dissídio coletivo de greve ajuizado pelo Sindicato dos auxiliares de enfermagem, técnicos de enfermagem e demais empregados em estabelecimentos privados e filantrópicos de saúde e empresas que prestam serviços de saúde da região do ABC (SindSaúde ABC) em face da Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM) e da cidade de Diadema-SP.

A audiência foi conduzida pelo vice-presidente judicial do TRT-2, desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, com a participação do juiz auxiliar da Vice-Presidência Judicial, Gustavo Ghirello Brocchi, e do Ministério Público do Trabalho de São Paulo.

Ao analisar pedido de tutela provisória, o desembargador considerou, entre outros elementos, que o passivo trabalhista perdura há mais de 12 meses e que a SPDM depende de repasses de Diadema-SP. Ademais, o julgador levou em conta que os valores discutidos têm natureza salarial e alimentar para os(as) cerca de 800 trabalhadores(as) envolvidos no dissídio.

Durante a audiência, as partes confirmaram que a paralisação teve início em 3 de junho e permanecia em curso. Também informaram a manutenção de 90% dos(as) trabalhadores(as) em atividade e de 100% das equipes nos setores de urgência e emergência.

Na oportunidade, a SPDM assumiu o compromisso de não efetuar descontos dos dias parados enquanto o movimento grevista permanecer nas condições informadas em juízo. As partes também registraram compromisso de respeito ao exercício do direito de greve.

Foi concedido prazo de cinco dias para apresentação de contestação pela SPDM e por Diadema. Após as manifestações, os autos serão encaminhados para conclusão.

Processo n°: 1007623-14.2026.5.02.0000

TJ/RS mantém condenação de empresa por impedir participação em etapa final de concurso

Por unanimidade, a 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve integralmente a sentença de 1º Grau que havia condenado a empresa BYD do Brasil Ltda. ao pagamento de R$ 9.195,28 por danos materiais, além de multa processual, em ação ajuizada por uma moradora de Santa Maria. A decisão foi proferida em 11/5 e teve origem em fatos ocorridos em novembro de 2024, quando a participante de uma campanha promocional promovida pela fabricante de veículos foi impedida de comparecer à etapa final do concurso realizado no Rio de Janeiro em razão da não disponibilização das passagens aéreas prometidas pela organizadora do evento. Cabe recurso.

Participaram do julgamento os Juízes de Direito Maurício Ramires (relator), Mario Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro e a Juíza de Direito Annie Kier Herynkopf.

O caso
A ação foi ajuizada por uma consumidora residente em Santa Maria, que alegou ter sido prejudicada em um concurso promocional promovido pela BYD do Brasil Ltda. Segundo a autora, em 8 de novembro de 2024, ela adquiriu um veículo da marca e passou a participar da campanha intitulada “30 anos, 30 carros”, concurso recreativo composto por etapas classificatórias e eliminatórias.
A promoção previa a cessão de uso, por três anos, de um automóvel modelo BYD Seal, avaliado em aproximadamente R$ 299,8 mil, aos participantes contemplados. Após realizar o cadastro e ter sua inscrição validada, a consumidora participou da primeira fase do concurso, realizada em uma concessionária da marca em Santa Maria, sendo classificada para a etapa seguinte.

A segunda fase estava programada para ocorrer no Rio de Janeiro, entre os dias 28 e 30 de novembro de 2024, reunindo os finalistas em um evento presencial organizado pela empresa. De acordo com o regulamento, os participantes classificados teriam direito a um pacote completo de viagem, incluindo transporte, hospedagem e alimentação, condição indispensável para a participação na etapa final. A autora afirmou que confirmou seus dados para a emissão das passagens após contato com representantes da empresa. Contudo, o pacote de viagem não teria sido disponibilizado. Sem o deslocamento viabilizado pela organização do concurso, a consumidora não conseguiu comparecer ao evento realizado no Rio de Janeiro, ficando impossibilitada de participar da fase decisiva da competição. Conforme relatou, ela buscou solucionar a situação por meio de diversos canais de atendimento da empresa, mas não obteve retorno satisfatório. Posteriormente, foi informada de que havia sido desclassificada do concurso em razão de sua ausência na etapa final.

Sentença
Ao apreciar a demanda, o Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Maria reconheceu que houve falha na prestação do serviço e descumprimento das regras do regulamento do concurso por parte da empresa, o que resultou na perda de uma chance da consumidora de disputar o prêmio. Em sentença proferida em novembro de 2025 pelo Juiz Leigo Vinícius Lopes Mayer e homologada pela Juíza de Direito Inajá Martini Bigolin, a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento de R$ 9.195,28 por danos materiais, com fundamento na teoria da perda de uma chance, além da incidência de multa processual.

Por outro lado, foram rejeitados os pedidos de nulidade da etapa final do concurso e de indenização por danos morais. A empresa recorreu.

Decisão
Ao analisar o recurso da BYD do Brasil Ltda., o relator do caso, Juiz de Direito Maurício Ramires, entendeu que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor.

Segundo o magistrado, a empresa assumiu a responsabilidade de custear integralmente o deslocamento dos finalistas e não comprovou ter adotado as providências necessárias para garantir a participação da autora na etapa decisiva do concurso. Também foi afastada a alegação de caso fortuito, destacando que problemas logísticos relacionados à organização do evento configuram fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial. Também não acolheu a tese de que a participante teria concorrido de forma remota, diante da ausência de comprovação dessa possibilidade nos autos.

Para o relator, ficou caracterizada a perda de uma chance concreta de obtenção do prêmio, uma vez que a autora já havia alcançado a fase final da competição quando foi impedida de participar por circunstâncias atribuídas à organizadora do evento. “Ao promover evento de âmbito nacional, que pressupõe o deslocamento de finalistas de diversas partes do país, a empresa promotora assume integralmente o risco pela contratação de fornecedores e pela gestão logística”, registrou.

O Colegiado também manteve o valor da indenização por danos materiais fixado em R$ 9.195,28. Conforme o voto, o montante não corresponde ao valor integral do prêmio, mas à chamada “perda de uma chance”. Para chegar à quantia, foi considerado o valor estimado do benefício oferecido na campanha, a cessão de uso de um veículo por três anos, aliado à probabilidade real de êxito da autora, que estava entre os 133 finalistas que concorriam a 30 automóveis. A partir desse cálculo proporcional, foi fixada a indenização correspondente à chance frustrada, sem gerar enriquecimento indevido.

TRT/SP: Empresas devem indenizar trabalhador soterrado em obra

A 49ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou duas empresas de engenharia e construção civil a indenizar trabalhador vítima de soterramento. De acordo com os autos, o homem utilizava martelete para quebrar estaca de concreto em local com barranco quando ocorreu o desabamento. Segundo a sentença, ele “precisou de ajuda dos colegas de trabalho para liberar sua cabeça a fim de que pudesse respirar, sendo certo que o acidente ocorrido poderia ser fatal”.

Na ocasião, o profissional teve choque hemorrágico e múltiplas lesões ósseas, passando por várias cirurgias. Atualmente, usa bolsa de colostomia, tem cicatrizes nítidas e anda mancando.

O prolator da decisão, juiz Antonio Pimenta Gonçalves, acatou o laudo pericial e considerou que há nexo causal entre as sequelas e o acidente sofrido. Ele pontuou que a atividade da 2ª ré (demolição de prédios e construção de edifícios) se trata de atividade de risco, havendo assim o dever de indenizar independentemente de culpa do empregador, conforme o artigo 927 do Código Civil. Para o magistrado, também ficaram constatadas negligência e culpa da reclamada por não haver técnico em segurança do trabalho no momento do desastre. Com isso, deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil, levando em conta, entre outros aspectos, a condição financeira das rés e a idade da vítima, à época com 33 anos.

No julgamento, o sentenciante destacou também que o dano estético ficou comprovado no laudo médico e nas fotos anexadas ao documento. “As cicatrizes são nítidas dependendo da roupa utilizada, assim como uso de bolsa de colostomia, o que certamente provocará incômodo e sensação de inferioridade perante a sociedade”, analisou. Assim, condenou as empresas ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 100 mil, tendo em vista pontos como superação psicológica e duração dos efeitos da ofensa.

A penalidade foi aplicada de forma subsidiária em relação à 2ª reclamada, alcançando todas as verbas da condenação, conforme entendimento fixado na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

Cabe recurso.

Processo nº: 1001398-59.2025.5.02.0049


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