TRT/SP Justa causa para trabalhador que ameaçou colegas com faca e estilete

A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a um trabalhador demitido por portar e ameaçar colegas com faca e estilete no ambiente de trabalho. Contratado como operador de produção, ele trabalhou na empresa, uma grande fabricante de vidros, no período de 11/2/2016 a 22/9/2022.

Considerado um bom funcionário, o trabalhador era também conhecido por seu temperamento explosivo, segundo afirmou uma das testemunhas. A justa causa foi aplicada nos termos do art. 482, “h” e “j”, por violação ao Código de Ética da empresa, pois teria ameaçado os seus colegas ao portar arma branca no local de trabalho.

O Juízo da Vara do Trabalho de Guaratinguetá, que julgou o caso, manteve a penalidade por entender, pelo “conjunto das provas”, que ficou evidenciada a ameaça grave do autor com uso de estilete contra o pescoço de um colega, depois que este o teria xingado. O caso, investigado internamente, foi relatado tanto por uma testemunha da empresa quanto pela testemunha do autor.

O reclamante, porém, não se conformou com a manutenção da justa causa que lhe foi aplicada, afirmando, entre outros, que “não usou arma branca no local de trabalho, que os documentos juntados são unilaterais e extemporâneos, que não foi juntada a investigação completa, e que não foi elaborado boletim de ocorrência”.

Para a relatora do acórdão, a juíza convocada Juliana Benatti, o julgado “não merece reforma”. O colegiado afirmou que, apesar da negativa do reclamante quanto ao uso de arma branca no ambiente de trabalho e da ameaça a outro empregado, a empresa “conseguiu demonstrar, por meio da prova oral e dos documentos, que isso de fato ocorreu”, e concluiu que “ainda que o reclamante não tenha histórico de penalidades anteriores, é certo que a falta cometida é extremamente grave, gerando uma quebra da fidúcia que impõe a manutenção da justa causa aplicada”.

Processo n°: 0011400-40.2022.5.15.0020

TJ/MG: Rede social indenizará usuária que teve conta invadida

Estelionatários usaram a conta para aplicar golpes financeiros em internautas


O 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Facebook a indenizar uma influenciadora digital que teve a conta invadida por criminosos para a aplicação de golpes financeiros.

A decisão confirmou sentença da Comarca de Guaxupé, no Sul de Minas, que fixou os danos morais em R$ 10 mil.

A usuária da rede social relatou, no processo, que teve o perfil invadido em agosto de 2024. Os nomes e os dados de acesso foram alterados, e a conta começou a ser usada pelos estelionatários para aplicar golpes financeiros.

Na ação, a mulher argumentou que tentou recuperar o acesso à plataforma por meio de ferramentas de suporte e contato, mas permaneceu por mais de um mês afastada da rede.

Como não conseguiu resolver o problema com a empresa, solicitou à Justiça uma tutela de urgência para o restabelecimento da conta, além de indenização por danos morais.

Em sua defesa, o Facebook argumentou que o problema teria decorrido de falha na guarda de dados de segurança pela própria usuária e por culpa de terceiros, e defendeu a inexistência de danos morais. Como a plataforma foi condenada em 1ª Instância, ela recorreu.

“Intimidade devassada”

O relator do recurso, juiz de 2º Grau Richardson Xavier Brant, não acolheu os argumentos da empresa e manteve a decisão.

O magistrado reforçou que a relação entre usuário e mídia social é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), ainda que a usuária utilize o perfil para fins profissionais. Além disso, salientou que a falha na prestação do serviço permitiu a invasão da conta.

Também ressaltou que o Facebook não demonstrou que a falha de segurança decorreu de descuido da influenciadora, além de não ter tomado providências para corrigir a situação, apesar das tentativas de contato da mulher:

“A usuária teve sua intimidade devassada, além de suportar angústia ao ver seu nome, imagem e credibilidade profissional atrelados a esquemas de estelionato direcionados à sua rede de contatos.”

Os danos morais, fixados em R$ 10 mil, foram mantidos, “dada a sua nítida vulnerabilidade técnica e informacional perante a empresa de tecnologia, que atua como fornecedora de serviços, auferindo proveito econômico indireto com a base de dados e o tráfego gerado na rede social”.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Cavalcante Motta concordaram com o relator.

Processo n°: 1.0000.25.487678-2/001.

TRT/MT: Terminal ferroviário é condenado por descumprir limite legal de espera

A confirmação de que o tempo para carga e descarga de caminhões no terminal ferroviário de Rondonópolis ultrapassava, de forma habitual, o limite máximo de cinco horas previsto em lei levou a Justiça do Trabalho a condenar a Rumo Malha Norte ao pagamento de R$ 300 mil como compensação por dano moral coletivo.

A decisão foi proferida pela juíza Michelle Saliba, da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis/MT. Além da indenização, a magistrada determinou que a operadora do terminal ferroviário passe a respeitar o limite legal de cinco horas, considerando todo o período em que o caminhão permanece submetido à dinâmica operacional da empresa, desde a entrada efetiva em suas dependências até a liberação final para saída. Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 500 por veículo, limitada a R$ 100 mil por dia.

As condenações resultam do julgamento de Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Transporte Terrestre de Rondonópolis e Região (STTRR). A sentença também obriga a empresa a registrar corretamente os horários de chegada e saída dos caminhões, sob pena de multa que pode chegar a R$ 50 mil ao dia.

O caso chegou à Justiça do Trabalho no início de 2025, após relatos de caminhoneiros que chegaram a esperar até quatro dias para realizar o descarregamento no terminal operado pela empresa.

Durante esse período, os motoristas permaneceram em longas filas à margem da BR-163, sem acesso a água potável, alimentação ou banheiros. Reportagens veiculadas à época noticiaram que as filas chegaram a se estender por cerca de 10 quilômetros, formando congestionamentos ao longo da rodovia e expondo os trabalhadores a riscos.

O sindicato pediu a responsabilização da Rumo Malha Norte pelas condições degradantes e pelos prejuízos ao descanso impostos a um grande número de trabalhadores. Segundo a ação, os caminhoneiros aguardavam a liberação para descarregar nos pátios da empresa, postos de combustíveis e até às margens da rodovia.

Na defesa, a Rumo sustentou que as longas filas decorreram de situações excepcionais registradas entre os dias 27 e 31 de janeiro de 2025 e que os problemas operacionais foram solucionados antes mesmo da intimação no processo. A empresa também argumentou que os motoristas não são seus empregados e, por isso, não teria responsabilidade direta sobre eles. Ainda assim, afirmou manter estrutura adequada no interior do terminal, com sanitários, restaurantes, áreas de convivência e espaços de descanso de livre acesso.

Em fevereiro de 2025, a juíza concedeu liminar obrigando a empresa a fornecer água, alimentação e banheiros químicos aos caminhoneiros que aguardassem por mais de cinco horas na fila de descarregamento. Na ocasião, a magistrada destacou que a situação vivenciada pelos motoristas era de conhecimento público e havia se intensificado em janeiro daquele ano, concluindo que, independentemente da existência de vínculo empregatício, a empresa não poderia se eximir da responsabilidade de garantir condições mínimas de trabalho. “É dever da requerida manter um ambiente de trabalho saudável e seguro a todos os trabalhadores que atuam no terminal ou que aguardam nas filas para carregar e descarregar seus veículos”, afirmou.

Inspeção no terminal

Para subsidiar o julgamento definitivo, a juíza realizou uma inspeção judicial sem aviso prévio no terminal ferroviário da empresa em Rondonópolis, em 19 de setembro de 2025. Foram vistoriados o local conhecido como TRO, onde ocorre a descarga, o Rondon Pátio, onde os motoristas aguardam a aprovação da classificação e a liberação para descarregar, além da área de classificação.

Durante a inspeção judicial, a magistrada colheu relatos de motoristas que apontaram dificuldades no uso do aplicativo de agendamento, falta de informações pelos canais de atendimento, descumprimento dos horários previstos e esperas superiores a 24 horas para a descarga.

O auto de inspeção registrou situações concretas. Um motorista relatou que tinha descarga agendada para o dia anterior, entre 4h e 5h da manhã. Apesar de ter acionado o botão “cheguei” às 3h02, a entrada no pátio só foi liberada à 0h59 do dia seguinte e, até as 9h30 daquela manhã, ele ainda não havia sido chamado para descarregar.

Situação semelhante foi descrita por uma motorista, cuja descarga estava agendada para o dia anterior, entre 6h e 7h. Ela acionou o aplicativo às 2h, entrou no pátio às 7h e, até as 9h30, ainda aguardava a chamada para descarga.

Outro motorista afirmou que tinha descarga marcada para 15 de setembro, entre 16h e 17h, e que, no momento da entrevista realizada no dia 19, às 10h, ainda não havia conseguido descarregar. Também foi registrado um quarto caso, com descarga agendada para 18 de setembro, às 8h, acionamento do aplicativo às 7h, entrada liberada apenas às 3h58 do seguinte e aprovação da carga na classificação às 9h50.

Dados do próprio Centro de Controle Operacional da empresa, colhidos no dia da inspeção, indicaram que, embora fossem descarregados cerca de 69 caminhões por hora, o tempo médio de espera era de 5h41 para farelo, 8h27 para milho e 9h10 para soja, todos acima do limite legal de cinco horas. “Ou seja, mesmo segundo dados colhidos no ambiente da própria empresa, em dia de inspeção, o tempo médio de espera ultrapassava o limite legal para todos os produtos mencionados”, concluiu a magistrada.

Aplicativo “Cheguei”

A sentença também analisou a implantação, em 2025, do aplicativo “Cheguei”, criado para substituir o antigo sistema conhecido como “arrancadão”, no qual caminhões se acumulavam em frente ao terminal. Pelo novo sistema, o motorista sinaliza sua disponibilidade e aguarda a convocação para ingressar no terminal, dentro de um período que varia até duas horas antes ou depois do horário previsto.

A implantação do sistema de agendamento destinado a organizar o fluxo de caminhões foi um dos argumentos de defesa da empresa.

Segundo a juíza, a iniciativa pode representar avanço ao reduzir a formação de filas contínuas na BR-163 ou nas imediações do terminal, locais sem estrutura adequada para espera prolongada. Ficou comprovado, inclusive, que motoristas vinculados a empresas com base em Rondonópolis passaram a aguardar em instalações próprias, em vez de permanecer à margem da rodovia.

Entretanto, a magistrada concluiu que o aplicativo não solucionou o problema central do tempo excessivo de espera, que continuava, de forma habitual, superando o teto legal. Para ela, o problema não está na adoção do sistema de agendamento, mas no prolongamento indevido da operação após o chamado do motorista. “O procedimento não pode se estender indefinidamente, nem ultrapassar habitualmente o limite legal de cinco horas”, afirmou.

Responsabilidade do destinatário

A sentença ressaltou que a legislação não atribui responsabilidade apenas ao transportador, mas também ao destinatário da carga, por integrar a cadeia logística e influenciar diretamente a fluidez da operação. A decisão enfatizou que o transportador não controla sozinho o tempo necessário para descarregar a mercadoria, pois depende da estrutura, da organização, da capacidade de recebimento de quem expede ou recebe a carga.

No caso do terminal de Rondonópolis, a magistrada destacou que a empresa ocupa posição central na atividade, ao gerenciar o recebimento, a triagem, a classificação e o fluxo de caminhões destinados à descarga.

Ela apontou ainda que, embora os motoristas sejam empregados de transportadoras, autônomos ou vinculados a terceiros, ao ingressarem no terminal e se colocarem à disposição da operação, passam a se submeter aos controles, horários e à capacidade de descarga definidos pela empresa. Nessa condição, a operadora do terminal deve observar padrões mínimos de saúde, segurança, higiene e conforto exigíveis no ambiente de trabalho.

Segurança nas estradas

Ao tratar do dano moral coletivo, a juíza observou que a imposição do limite de cinco horas transcende a proteção individual do trabalhador e alcança toda a coletividade. Segundo ela, o descanso regular do motorista é pressuposto para a segurança nas rodovias, e a espera excessiva compromete a saúde física e mental, potencializando “o risco de acidentes que atingem não apenas o condutor, mas todos os cidadãos que compartilham o espaço público”.

Para a magistrada, admitir interpretação diversa esvaziaria a finalidade da lei. “Se a empresa que controla a estrutura de recebimento pudesse se eximir de responsabilidade sob o argumento de que não é empregadora do motorista, o limite de cinco horas se tornaria inócuo”, registrou.

Com base nas boas condições estruturais verificadas durante a inspeção judicial, a sentença não reconheceu irregularidades relacionadas à inexistência ou insuficiência de banheiros, água, alimentação e áreas de descanso no interior do terminal. Diante desse novo cenário, a juíza revogou a liminar que determinava o fornecimento emergencial desses itens nas filas externas, por entender que a medida estava vinculada a um contexto específico já superado.

A sentença manteve, no entanto, a condenação definitiva quanto à obrigação de respeitar o limite máximo de cinco horas para carga e descarga. Determinou ainda que o horário de chegada corresponda ao momento em que o motorista entrega a nota fiscal ao funcionário da empresa, e que a marcação de saída reflita a efetiva liberação do caminhão do terminal, e não apenas o término da descarga. Esses registros deverão constar tanto nos controles internos da empresa quanto em documento a ser entregue ao motorista.

A juíza reconheceu a ocorrência de dano moral coletivo e fixou a indenização em R$ 300 mil, valor que deverá ser destinado a projetos ou instituições com objetivos culturais, educacionais ou voltados ao desenvolvimento e à melhoria das condições de trabalho, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.

Processo n°: 0000082-30.2025.5.23.0021.

TJ/DFT: Unimed tem penhora mentida para garantir tratamento de gestante

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu manter a penhora de R$ 16,5 mil da operadora de plano de saúde Unimed Vertente do Caparao Coop Trab Medico Ltda. para assegurar o cumprimento de ordem judicial que determinou a cobertura de tratamento de uma gestante de alto risco. Por unanimidade, o colegiado negou recurso da empresa e confirmou a validade do bloqueio dos valores.

O caso teve origem em ação na qual a paciente buscou o restabelecimento da cobertura de serviços de saúde durante a gravidez. A decisão judicial determinou que o plano garantisse o atendimento no prazo de 48h, sob pena de multa diária. Diante do descumprimento, foi iniciado cumprimento provisório, com bloqueio de valores para assegurar o tratamento e o eventual pagamento das multas.

No recurso, a operadora alegou que os valores bloqueados seriam impenhoráveis por estarem aplicados em conta de investimento e por serem inferiores a 40 salários mínimos. Também sustentou que o montante estaria vinculado a ativos garantidores exigidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que impediria a constrição judicial.

Ao analisar o caso, a Turma explicou que a proteção de valores até 40 salários mínimos se aplica, em regra, a pessoas físicas e não se estende automaticamente às pessoas jurídicas. Os desembargadores destacaram ainda que a empresa não comprovou que o dinheiro seria essencial para o funcionamento de suas atividades. Sobre os ativos garantidores, o colegiado entendeu que a legislação impõe restrições ao uso desses recursos pela própria operadora, mas não estabelece impenhorabilidade absoluta perante o Judiciário, especialmente quando se trata de garantir direito do consumidor.

Com isso, o colegiado concluiu que não houve demonstração de que os valores bloqueados estariam protegidos por alguma hipótese legal de impenhorabilidade. A decisão reforçou a necessidade de dar efetividade às ordens judiciais, sobretudo em situações que envolvem risco à saúde.

Pprocesso: 0720263-06.2024.8.07.0000

TRT/MG: Auxiliar de mecânico não consegue provar relação de emprego com oficina do pai

De acordo com a decisão, ficou provado que o filho, nas horas vagas, apenas ajudou o pai em serviços simples e rápidos.


A Justiça do Trabalho não reconheceu o vínculo de emprego entre um homem e a oficina mecânica do próprio pai. Para a juíza Júnia Márcia Marra Turra, que julgou o caso na Vara do Trabalho de Araçuaí/MG, a prestação de serviços ocorreu de forma esporádica e sem a presença dos pressupostos legais para a caracterização da relação de emprego.

Na ação, o autor afirmou ter mantido dois contratos de trabalho com a oficina: de 1/5/2023 a 30/8/2024 e de 1º/1/2025 a 30/4/2025, sempre na função de auxiliar de mecânico, com salários de R$ 700,00 no primeiro período e média de R$ 1.200,00 no segundo. Alegou que trabalhava em feriados, em jornada excessiva, sem intervalos e em condições insalubres. Acrescentou que foi dispensado sem justa causa nas duas ocasiões. Diante disso, pleiteou o reconhecimento dos vínculos de emprego e a condenação da oficina ao pagamento das verbas correspondentes.

Já a oficina negou a existência de relação de emprego, reconhecendo que o autor prestou serviços por apenas dois ou três meses no ano de 2025, auxiliando o proprietário da oficina, seu pai, de forma esporádica, sem dias ou horários fixos e sem subordinação jurídica.

Na sentença, a juíza explicou que, diante da negativa de prestação de serviços quanto ao primeiro período alegado, cabia ao autor o ônus da prova. Entretanto, ele não produziu uma única prova a respeito. Quanto ao segundo período, a magistrada entendeu que, embora admitida a prestação de serviços, a empresa conseguiu provar a ausência de alguns dos pressupostos da relação de emprego.

Testemunha apontou que o autor comparecia à oficina do pai apenas para auxiliar em tarefas pontuais, de forma esporádica, sem subordinação ou comparecimento diário. Segundo o relato, ele era visto com mais frequência na rua do que na oficina. Afirmou, ainda, não ter presenciado prestação de serviços de forma contínua ou habitual, nem a existência de uniforme, crachá ou qualquer identificação funcional.

Com relação aos vídeos apresentados pelo autor no processo, a julgadora destacou que não continham identificação de data ou local. Para ela, os vídeos não autorizam a concluir que as atividades teriam sido realizadas na oficina do pai do autor. Já as conversas de WhatsApp juntadas ao processo revelaram apenas diálogos entre pai e filho, com menção a um depósito bancário, sem comprovação de pagamento de salário.

Na decisão, foi destacado que a existência de vínculo de emprego depende da presença simultânea dos pressupostos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, não sendo o parentesco, por si só, suficiente para afastar ou presumir a relação empregatícia.

“A mera proximidade parental (filho/pai), por si só, não afasta a possibilidade do vínculo empregatício, muito menos estabelece presunção nesse sentido, sendo determinante, a depender de quem possui o ônus da prova, a comprovação ou o afastamento dos elementos que caracterizam a relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT).”, constou da sentença.

Diante do contexto apurado, a juíza não identificou qualquer traço de subordinação jurídica entre as partes, concluindo que o autor prestou serviços pontuais e esporádicos na oficina do pai, sem estar obrigado a uma dinâmica laboral, dias ou horários definidos. Dessa forma, rejeitou o pedido de reconhecimento da relação de emprego nos dois períodos indicados.

Com isso, foram julgados improcedentes também os demais pedidos formulados na ação, todos decorrentes da relação de emprego não reconhecida, inclusive o adicional de insalubridade. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG. Depois disso, o filho tentou recorrer ao TST, mas o TRT mineiro considerou inviável o prosseguimento do recurso, já que ele não preencheu os requisitos exigidos.

TJ/RN: Plano de saúde deverá custear tratamento quimioterápico ocular

A 1ª Câmara Cível do TJRN reformou decisão da 9ª Vara Cível de Natal e determinou que seja garantida a cobertura de tratamento ocular com medicamento antiangiogênico a um paciente diagnosticado com membrana neovascular subretiniana. A doença consiste no crescimento de vasos sanguíneos anormais sob a retina, o que pode causar vazamentos, sangramentos e prejuízos à visão. Segundo o colegiado, o medicamento indicado atua justamente bloqueando a formação desses vasos, ajudando a controlar a progressão do quadro. A enfermidade possui cobertura obrigatória, por estar prevista na Classificação Internacional de Doenças (CID).

O custeio do procedimento de tratamento ocular quimioterápico com o antiangiogênico Faricimabe (VABYSMO) deve ser fornecido na dosagem e frequência prescritas pelo médico assistente (programa de 24 meses, uma sessão por mês), incluindo todos os materiais, insumos, equipamento e estrutura hospitalar ou clínica necessários à realização do tratamento.

“Uma vez prevista a cobertura da patologia, a escolha do tratamento mais adequado para combatê-la passa a ser uma incumbência exclusiva e intransferível do médico assistente, não podendo a operadora de saúde, em exercício arbitrário de sua função administrativa, substituir-se ao especialista para determinar a técnica ou o fármaco a ser utilizado”, explica o relator, desembargador Dilermando Mota.

Conforme o voto, a documentação e os fundamentos jurídicos apresentados revelam que a recusa da operadora é abusiva, ferindo o dever de cobertura integral de tratamento para doença prevista e o direito à escolha terapêutica do profissional médico. “No caso em tela, o ‘periculum in mora’ se apresenta com clareza e gravidade, sendo a sua presença incontroversa frente ao risco iminente de dano irreversível à visão do beneficiário”, reforça o relator.

TRT/MS: Vigia demitido em razão de doença e idade será indenizado

Um vigia receberá indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por ter sido dispensado em razão de doença e etarismo (preconceito em razão da idade). A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve, por unanimidade, a condenação da empresa, ao reconhecer a ocorrência da dispensa discriminatória.

Contratado para atuar em obras de construção civil no município de Ponta Porã, o trabalhador alegou que foi demitido sem justa causa logo após retornar de afastamento para tratamento de saúde. A empresa confessou que a dispensa do autor ocorreu por motivo de idade e doença, mas que, ainda que potencialmente discriminatória, não necessariamente configura, por si só, um ato ofensivo à honra ou à dignidade do autor, a menos que houvesse condutas abusivas, vexatórias ou intenção clara de degradação.

O relator do processo, desembargador João de Deus Gomes de Souza considerou que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da ofensa, medindo o abalo moral causado pelo dano e o sofrimento à honra subjetiva da pessoa. A indenização deve levar em consideração a gravidade da lesão, a extensão e a repercussão do dano e as condições das partes.

“Desse modo, deve também ser levado em conta o caráter punitivo em relação ao empregador e compensatório ou reparatório em relação ao empregado, evitando-se que o valor fixado seja fonte de enriquecimento ilícito do trabalhador, mas também que não seja ínfimo a ponto de nada representar para o patrão, considerando sua capacidade de pagamento”, afirmou o magistrado.

Processo n°: 0024153-31.2025.5.24.0066

TJ/DFT condena cooperativa e Novacap por morte de ciclista

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da Cooperativa dos Caminhoneiros Autônomos de Cargas e Passageiros em Geral (COOPERCAM) e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal à família de um ciclista morto após ser atropelado por uma pá carregadeira durante a execução de serviço público de limpeza urbana.

O acidente ocorreu em dezembro de 2021, na Vila Planalto. Um trator operado por preposto da cooperativa realizava manobra de marcha ré quando colidiu com a bicicleta da vítima, que trafegava pela via. As lesões decorrentes do impacto levaram o ciclista a óbito. A viúva e os filhos do trabalhador ingressaram com ação de indenização por danos materiais e morais contra a COOPERCAM e a Novacap, empresa pública responsável pela contratação e fiscalização do serviço.

Em 1º grau, a cooperativa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais a cada um dos autores, além de pensão mensal à viúva. A Novacap foi condenada de forma subsidiária. Insatisfeitas com a sentença, as partes recorreram ao Tribunal.

Ao analisar os recursos, o colegiado rejeitou os argumentos de ilegitimidade passiva apresentados pelas rés. O relator destacou que a prestação de serviço de limpeza urbana integra o núcleo dos deveres estatais, o que atrai a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos causados por seus delegados ou contratados. A Novacap, na condição de tomadora e fiscalizadora do contrato, foi mantida como parte legítima para responder subsidiariamente.

Quanto ao nexo causal, o Tribunal afastou a tese de que a inconclusividade do laudo pericial criminal impediria a responsabilização civil. Para o relator, “a rua não estava regularmente sinalizada, o que cumpriria a equipe de serviço que estava no local”, e o fato de outros veículos estacionados terem sido ignorados demonstra a ausência de isolamento adequado da área de operação. Também ficou afastada a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. O colegiado reconheceu que o operador do trator agiu com imprudência ao iniciar a manobra sem verificar se a retaguarda estava livre, sem contar com batedores auxiliares ou sinalização eficaz.

A Turma manteve o pensionamento mensal à viúva, calculado com base em dois terços da renda comprovada da vítima como servidor da Universidade de Brasília. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 50 mil para cada um dos quatro autores, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0714051-46.2023.8.07.0018

TJ/RN: Empresa é condenada após usar nome de homem como sócio sem consentimento

Um homem ganhou uma ação judicial movida contra uma empresa ligada ao ramo do comércio varejista de vidros que incluiu-o como sócio do negócio. De acordo com a sentença, proferida pelo juiz Tiago Neves, da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, o nome do homem foi utilizado de maneira indevida por parte da ré, o que o acabou expondo a riscos patrimoniais, fiscais e jurídicos.

“No caso em exame, a utilização indevida do nome e dos dados pessoais da parte autora para integrá-la ficticiamente ao quadro societário de empresa constitui violação direta à sua esfera jurídica, expondo-o a riscos patrimoniais, fiscais e jurídicos decorrentes de atividade empresarial que jamais exerceu ou autorizou”, pontuou o juiz na sentença.

Com isso, a empresa e seus sócios foram condenados a pagar R$ 10 mil ao autor da ação por danos morais. O magistrado também destacou que foi reconhecida a nulidade do negócio jurídico referente à formação societária da empresa em relação à inclusão do nome do autor.

Segundo consta na sentença, em 13 de dezembro do ano de 2007, o autor recebeu uma notificação do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), sendo intimado para comparecer à Promotoria de Justiça para prestar esclarecimentos em relação a uma investigação que estava em curso. Na ocasião, o homem ficou sabendo que o seu nome constava como sócio da empresa ré.

Entretanto, ele alegou que nunca fez parte do quadro societário de nenhum negócio. Além disso, o autor também afirmou que nunca autorizou a utilização de seu nome em qualquer negócio jurídico e que seus documentos não foram extraviados ou furtados, desconhecendo, dessa maneira, como seu nome foi incluído como sócio da empresa ré.

O magistrado responsável por analisar o caso esclareceu que a relação jurídica em análise deve ser examinada levando em consideração disposições do Código Civil, observando que a validade do negócio jurídico exige a presença de requisitos essenciais. Entre esses requisitos, está a manifestação livre e consciente de vontade das partes. A ausência deste compromete a própria existência jurídica do ato, o que acaba o tornando inválido.

Assinatura falsa
O juiz Tiago Neves levou em consideração a informação presente nos autos de que o autor nunca manifestou desejo no sentido de fazer parte do quadro societário da empresa ré e, também, não conhece seus sócios, afirmando que a sua assinatura foi falsamente aposta em documentos. No curso do processo, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial confirmou que as assinaturas atribuídas ao autor da ação não foram feitas por ele, inexistindo convergência entre os padrões gráficos e aqueles coletados da escrita do homem.

“Tal conclusão técnica revela-se de extrema relevância probatória, pois evidencia que o autor não participou da formação do ato societário, inexistindo manifestação válida de sua vontade para integrar a empresa demandada.

Trata-se, portanto, de situação que compromete a própria validade do negócio jurídico, por ausência de elemento essencial”, escreveu o magistrado na sentença. A empresa ré, por sua vez, apenas apresentou alegações genéricas, sustentando que a irregularidade teria sido cometida pelo contador responsável pelos atos do negócio.

Entretanto, segundo consta na sentença, nenhuma prova foi produzida para dar respaldo à alegação. A empresa não juntou documento nos autos capaz de demonstrar a suposta fraude por parte do contador. Além disso, também não comprovou ter adotado providências para apurar ou responsabilizar o profissional que, supostamente, teria agido de maneira irregular.

STF invalida exigência de autorização da Assembleia Legislativa para concessão de imóveis estaduais

Plenário entendeu que norma estadual impõe restrição indevida e desproporcional à atuação do Poder Executivo na gestão patrimonial


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a regra da Constituição do Estado do Amapá que condicionava a concessão de uso de bens imóveis estaduais à autorização prévia da Assembleia Legislativa. A decisão do Plenário foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6891, na sessão virtual encerrada em 29/5.

A ação foi ajuizada pelo governo do Amapá contra trecho do parágrafo único do artigo 9º da Constituição estadual, incluído por emenda constitucional de 2006. Entre outros pontos, o autor alegou que a regra criava uma subordinação indevida dos gestores públicos estaduais à Assembleia Legislativa em relação a atos de natureza tipicamente administrativa.

Entrave à atuação administrativa

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele explicou que a concessão de uso de bem público consiste em contrato administrativo por meio do qual o poder público permite a utilização privativa de determinado bem por terceiros, para finalidades previamente estabelecidas. Em seu entendimento, ao exigir autorização prévia da Assembleia Legislativa para qualquer concessão de imóvel estadual, independentemente do valor ou da natureza do bem, a regra amapaense restringiu indevidamente a atuação institucional da administração pública.

O ministro ressaltou que a Constituição Federal prevê a intervenção do Poder Legislativo em situações potencialmente irreversíveis de alienação de bens públicos. Ocorre que o legislador estadual impôs esse gravame excepcional a uma situação de menor gravidade para o patrimônio público.

Ainda segundo o ministro Alexandre, além de criar um entrave desproporcional à atuação administrativa, a norma compromete a eficiência e a celeridade da gestão patrimonial.

Ficaram vencidos o relator, ministro Nunes Marques, a ministra Cármen Lúcia e o ministro André Mendonça, que votaram pela improcedência do pedido.


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