STJ garante isenção de ICMS na compra de veículo por pessoa com visão monocular

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pessoas com visão monocular têm direito à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na compra de veículo automotor.

Com esse entendimento, o colegiado rejeitou recurso do Distrito Federal e manteve decisão que concedeu o benefício a um motorista com visão monocular. O recorrente alegou que teria havido ampliação indevida do alcance do benefício fiscal, pois as normas que concedem a isenção não falam expressamente das pessoas com visão em apenas um olho.

“A interpretação das normas que instituem benefícios fiscais voltados às pessoas com deficiência não pode ser realizada de forma dissociada da finalidade constitucional que as informa, qual seja, a promoção da inclusão social e a eliminação de barreiras que dificultem o exercício pleno da cidadania”, declarou o relator do caso, ministro Francisco Falcão.

STF admite controle de omissões incompatíveis com a Constituição
De acordo com o ministro, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou sua jurisprudência no sentido de que o Poder Judiciário não pode ampliar ou criar benefício fiscal sem previsão legal específica. Contudo – explicou –, a própria corte entende que essa compreensão não impede o controle jurisdicional de omissões normativas incompatíveis com a Constituição Federal, quando houver discriminação indevida em relação às pessoas com deficiência.

Falcão lembrou que o STF já reconheceu a inconstitucionalidade da exclusão das pessoas com deficiência auditiva da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículos, prevista originalmente na Lei 8.989/1995.

Segundo o relator, a jurisprudência das cortes superiores considera a visão monocular uma deficiência para diversos efeitos jurídicos; e, recentemente, a Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais.

Finalidade social da norma deve ser privilegiada
O ministro também ressaltou que o conceito de deficiência adotado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) supera o modelo estritamente médico ao adotar a abordagem biopsicossocial, que leva em consideração a interação entre as limitações individuais e as barreiras sociais existentes.

“Uma vez reconhecido, no plano constitucional, jurisprudencial e legislativo, que a visão monocular configura deficiência sensorial de natureza visual, não se mostra juridicamente plausível negar a tais indivíduos o acesso a políticas públicas ou benefícios jurídicos instituídos precisamente com a finalidade de promover a inclusão e a mobilidade das pessoas com deficiência”, afirmou.

Embora a legislação tributária tenha de ser interpretada literalmente no caso de isenções, conforme determina o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), Falcão ponderou que, segundo a jurisprudência do STJ, essa interpretação deve privilegiar a finalidade social da norma.

Leia também: Isenção de IPI para pessoa com deficiência não depende de restrição na CNH, decide Segunda Turma

Para o relator, “reconhecer que a visão monocular constitui deficiência para diversos efeitos jurídicos e, simultaneamente, negar tal condição quando se trata de política pública voltada à promoção da mobilidade dessas pessoas implicaria incoerência normativa incompatível com a lógica do sistema jurídico”.

Veja o acórdão.
Processo nº: REsp 2.267.089.

STJ não vê prova de dano e afasta indenização por obras de hidrelétrica

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou as empresas responsáveis pela construção do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira, em Rondônia, da obrigação de indenizar supostos pescadores que alegavam prejuízos devido ao empreendimento.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que os danos ambientais atribuídos à obra não foram demonstrados, assim como a condição de pescadores profissionais alegada pelos autores da ação. Segundo a turma julgadora, o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) transferiu indevidamente a comprovação desses fatos para a fase de liquidação da sentença.

Na origem do caso, apresentando-se como pescadores, os autores pediram indenização por danos materiais e morais, porque a construção do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira – formado pelas usinas de Santo Antônio e Jirau – teria reduzido a quantidade de peixes na região e prejudicado a atividade pesqueira.

O pedido foi negado em primeira instância, mas o TJRO reformou a sentença e condenou as usinas ao pagamento de indenização por lucros cessantes. O tribunal estadual decidiu que o valor devido a cada autor seria calculado na fase de liquidação da sentença, com base na média dos ganhos obtidos nos dois anos anteriores ao início das obras. O acórdão, contudo, afastou a indenização por danos morais por avaliar que o empreendimento foi realizado de forma regular.

Reparação individual depende de prova dos prejuízos de cada autor
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso no STJ, destacou que a jurisprudência consolidada nos Temas 681 e 707 dos recursos repetitivos reconhece que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e baseada na teoria do risco integral, sendo desnecessária a comprovação de ato ilícito para surgir o dever de reparar.

“Ainda que provenha do exercício de atividades lícitas e socialmente desejáveis ou necessárias, o dano ambiental pode caracterizar-se pela degradação ambiental, figurando o poluidor, ainda que tome todas as medidas legais e administrativas tendentes a neutralizar os potenciais efeitos de sua atividade, como um garantidor das eventuais consequências ambientais”, detalhou.

Porém, o relator observou que, embora o STJ reconheça a responsabilidade objetiva quanto ao dano ambiental coletivo, a reparação individual exige comprovação dos prejuízos sofridos por cada pescador, além do nexo de causalidade. “Não se admitem lucros cessantes hipotéticos ou aleatórios, sem suporte algum na realidade fática; deve haver um respaldo histórico concreto, tanto no que tange aos pressupostos da responsabilidade quanto aos elementos quantificativos”, alertou o ministro.

TJRO transferiu à liquidação questões que deveriam ser provadas antes
Ao analisar a controvérsia, Antonio Carlos Ferreira explicou que a fase de liquidação de sentença se destina à definição do valor devido após o reconhecimento do direito à indenização na fase de conhecimento. Segundo ele, a obrigação de indenizar deve estar previamente demonstrada, restando à liquidação apenas a definição da extensão do dano.

No entanto, para o relator, o TJRO adotou parâmetros arbitrários e excessivamente amplos. Além disso, ao transferir para a liquidação não só a quantificação da indenização, mas também a comprovação dos prejuízos alegados e da atividade pesqueira exercida pelos autores, inverteu a lógica processual da fase de conhecimento.

“Ausente a comprovação concreta dos danos causados pelo empreendimento na fase de cognição, consistente nos lucros cessantes, bem como a não comprovação da qualidade de pescadores artesanais, o pedido formulado na ação de indenização deve ser julgado improcedente”, concluiu o ministro ao dar provimento aos recursos especiais das usinas.

Veja o acórdão.
Processo nº: REsp 2.102.646.

TST: Retenção de documentos e salários em atraso podem caracterizar trabalho análogo à escravidão

Para 6ª Turma, essas condutas também restringem a liberdade do trabalhador


Resumo:

  • O MPT acionou a Justiça após fiscalização identificar trabalhadores em condições degradantes e com salários atrasados numa fazenda no Pará.
  • O TRT negou a condenação da fazenda, por entender que não houve restrição física da liberdade dos trabalhadores.
  • Para a 6ª Turma do TST, porém, a retenção de documentos e a inadimplência salarial grave podem caracterizar trabalho análogo à escravidão.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fazenda Terra Roxa, de Cumaru do Norte (PA), ao pagamento de indenização por danos morais a três trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão. Para o colegiado, não é necessário comprovar cárcere físico ou vigilância armada para caracterizar o trabalho escravo contemporâneo.

Fazenda ficava isolada, e documentos eram retidos
O caso envolve ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) após três trabalhadores terem sido resgatados na fazenda. Segundo o órgão, eles abriam aceiros, construíam cercas e pontes e retiravam madeira em áreas remotas da fazenda e eram mantidos em acampamentos improvisados, com barracos de lona sem paredes, sem piso, sem instalações sanitárias e sem condições mínimas de higiene e segurança. Havia relatos ainda de picada de cobra e de intimidação armada.

Para o MPT, a combinação dessas condições degradantes com o isolamento geográfico da fazenda, a retenção de documentos e as pendências salariais configura submissão dos trabalhadores a condições análogas à escravidão.

TRT exigiu prova de restrição física
Em primeiro grau, a fazenda foi condenada a pagar R$ 468 mil por dano moral coletivo e R$ 15 mil a cada trabalhador resgatado. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), porém, reformou a sentença. Segundo o TRT, embora houvesse diversas irregularidades trabalhistas, o trabalho escravo só se configuraria se houvesse, ao mesmo tempo, condições degradantes e restrição da liberdade de locomoção, com o impedimento físico de deixar a fazenda ou vigilância armada.

No recurso ao TST, o MPT sustentou que o município mais próximo da fazenda ficava a 150 km de distância e que não havia transporte público no local. Para sair de lá, os trabalhadores teriam de deixar seus pertences, somando-se a isso a falta de pagamento regular de salários.

Escravidão contemporânea não exige cárcere
O ministro Augusto César, relator do recurso, assinalou que o artigo 149 do Código Penal prevê diferentes formas de caracterização do trabalho escravo contemporâneo e que o que é protegido pela lei não é apenas a liberdade de ir e vir, mas a dignidade humana.

O relator destacou situações atribuídas à empresa, como a retenção das carteiras de trabalho e o atraso extremo no pagamento de salários: um trabalhador recebeu apenas o equivalente a um mês de salário em nove meses, outro recebeu cerca de três meses e meio e o terceiro não recebeu nada.

Para o ministro, a combinação desses fatores já é suficiente para limitar, na prática, a liberdade dos trabalhadores. “As diversas condutas alternativas que caracterizam trabalho análogo ao de escravo, em sua essência, visam transformar o trabalhador em um objeto de produção, sem respeito à sua condição humana”, afirmou.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão.
Processo n°: RRAg-44-74.2021.5.08.0118

TST afasta ordem judicial que obrigava escola a exigir comprovante de vacinação contra covid-19

Medida não pode ser imposta sem amparo legal específico


Resumo:

  • Em 2022, o MPT entrou na Justiça para que uma escola do Recife (PE) fosse obrigada a exigir comprovante de vacinação contra a covid-19 e a afastar trabalhadores não imunizados.
  • Por meio de mandado de segurança, a escola conseguiu afastar a exigência, alegando que seguiu todos os protocolos na retomada das atividades na pandemia.
  • A SDI-2 do TST manteve a decisão, por entender que a medida foi imposta sem base legal específica.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão que derrubou uma ordem judicial que obrigava a Associação Pedagógica Waldorf do Recife (PE) de exigir comprovante de vacinação contra a covid-19 de seus empregados.

Decisão também mandava afastar não vacinados
A entidade questionava ato do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Recife (PE), que, em caráter liminar, havia determinado a adoção de diversas medidas, entre elas a exigência de comprovante de vacinação contra a covid-19 e o afastamento de trabalhadores não imunizados. A decisão, proferida numa ação civil pública ajuizada pelo MPT, também determinava o afastamento dos trabalhadores não vacinados.

Escola alegou que cumpriu todos os protocolos
Diante disso, a instituição impetrou mandado de segurança, alegando que cumpria todas as normas sanitárias e trabalhistas vigentes. Argumentou que as instituições de ensino foram as mais prejudicadas durante o auge da pandemia e uma das últimas atividades a serem liberadas. Segundo a Waldorf, ao receber a autorização de retorno pelas autoridades, cumpriu todos os protocolos previstos para o combate à covid-1, e entre eles não estava a exigência de vacinação.

MPT: exigência seria dever do empregador
O Tribunal Regional do Trabalho cassou a liminar, por entender configurada a ilegalidade do ato.

No recurso ao TST, o MPT sustentou que a gravidade da pandemia e a eficácia das vacinas justificariam a medida. Segundo o órgão, exigir o comprovante de vacinação, especialmente em ambiente escolar, não seria uma faculdade, mas um dever do empregador decorrente da proteção à saúde dos trabalhadores e das crianças.

Intervenção judicial exige base legal
A relatora, ministra Morgana de Almeida, votou pela manutenção da decisão do TRT. Ela destacou que o mandado de segurança é cabível quando há violação a direito líquido e certo por ato ilegal ou abusivo de autoridade. No caso, a determinação judicial extrapolou os limites da atuação jurisdicional, ao impor obrigações ao empregador sem previsão normativa específica.

Segundo ela, embora a imunização seja reconhecida como importante medida de saúde pública, não cabe ao Judiciário, sem respaldo legal, obrigar a instituição a exigir o comprovante de vacinação de seus empregados nem afastar do trabalho presencial de quem não estiver imunizado.

Cobertura vacinal hoje é ampla
Outro aspecto enfatizado pelo colegiado foi o fato de que um dos argumentos que justificou a concessão da tutela de urgência foi a impossibilidade de vacinação de crianças abaixo de cinco anos, englobadas entre os alunos da escola. Contudo, o atual esquema vacinal do Ministério da Saúde já contempla crianças a partir dos seis meses de idade.

Para a relatora, a alteração no estado dos fatos (aumento da cobertura vacinal, fim do estado de emergência e possibilidade de acesso gratuito à vacina a todos os alunos) reforça a desnecessidade de intervenção judicial, não se justificando a imposição de obrigações sem previsão em lei.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Veja o acórdão.
Processo n°: ROT-454-21.2022.5.06.0000

TRF3: Caixa e construtora devem ressarcir mutuários por despesas com aquisição de imóvel não entregue

Autores obtiveram direito de cancelar contratos de compra e financiamento


A 8ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP acolheu o pedido de um casal de mutuários da Caixa Econômica Federal (Caixa) para ressarcimento integral das despesas de financiamento de apartamento não entregue. A sentença determinou que o banco e a construtora restituam os valores gastos na aquisição do imóvel.

Para o juiz federal Guilherme Markossian de Castro Nunes, a Caixa não atuou apenas como agente financeiro, mas também tinha a responsabilidade de fiscalizar a execução da obra, sendo de sua competência, inclusive, a substituição da construtora em caso paralisação do empreendimento.

“As corrés respondem solidariamente pelo atraso constatado na entrega do apartamento”, afirmou.

Os autores relataram que firmaram financiamento habitacional junto à Caixa e efetuaram pagamentos de parcelas diretamente à construtora. Segundo o casal, o contrato previa a conclusão da obra em dezembro de 2023, com tolerância de 180 dias de atraso.

No entanto, o apartamento não foi entregue e a empresa passou a comunicar sucessivos adiamentos, alegando motivos como falta de mão de obra e interferências externas, como a pandemia de Covid-19.

A Caixa sustentou ilegitimidade passiva e alegou que atuou exclusivamente como agente financiador da operação habitacional, sem participação na sua execução da obra.

A construtora confirmou a existência do prazo de tolerância de 180 dias para a entrega da unidade e informou a existência de cláusula que prevê indenização de 1% ao mês em caso de atraso, destinada aos compradores que optassem pela manutenção do contrato.

Ao analisar o caso, o juiz federal Guilherme de Castro Nunes considerou que as alegações da empresa e da instituição financeira não foram suficientes para afastar a responsabilidade, visto que eventuais dificuldades administrativas ou técnicas na execução do empreendimento integram o risco da atividade econômica desempenhada por ambas.

O magistrado entendeu que as corrés têm responsabilidade solidária e são responsáveis pela restituição integral das despesas assumidas pelo casal, com atualização monetária, incluindo taxas condominiais, tributárias e de corretagem. Ele também determinou que os valores sejam apurados na fase de liquidação da sentença.

Processo nº: 5019406-90.2024.4.03.6100

TRF3 reconhece união estável e determina concessão de pensão por morte a companheira de segurado

Colegiado analisou provas sob perspectiva de gênero, identificando desigualdades estruturais que impactam a produção documental


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda pensão por morte a companheira de segurado falecido em 2012.

Segundo os magistrados, foram comprovados o óbito, a qualidade de segurado e a dependência econômica presumida da beneficiária, descrita na Lei 8.213/1991.

O colegiado seguiu recomendação do Conselho Nacional de Justiça que orienta a análise de prova sob perspectiva de gênero, identificando desigualdades estruturais que impactam a produção da prova documental.

“A exigência de documentos formais contemporâneos ao óbito revela formalismo excessivo, incompatível com a realidade de famílias em situação de vulnerabilidade”, fundamentou a relatora do processo, desembargadora federal Inês Virgínia.

A mulher acionou o Judiciário requerendo a pensão por morte, que havia sido negada administrativamente. A 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP julgou o pedido improcedente, por considerar que a união estável não ficou demonstrada.

Com isso, a autora recorreu ao TRF3, alegando que a ausência de documentos formais decorreu da condição socioeconômica do casal.

Ao analisar o caso, a relatora verificou início de prova material, confirmada por prova testemunhal.

“A inclusão da autora como beneficiária em plano funerário do instituidor, com manutenção do vínculo por longo período, constitui indício relevante da existência de relação estável e familiar”, observou a desembargadora federal Inês Virgínia.

De acordo com a magistrada, a convivência pública, contínua e duradoura entre as partes ficou configurada.

“As testemunhas foram uníssonas ao afirmar que a autora e o falecido conviveram por mais de 16 anos, sendo socialmente reconhecidos como marido e mulher, possuindo, inclusive, três filhos em comum, cujo sustento era provido pelo instituidor”, completou.

Perspectiva de gênero

Em relações marcadas por divisão tradicional de papéis, Inês Virgínia explicou que é comum ao homem concentrar as obrigações financeiras, enquanto a mulher fica responsável pelas atividades domésticas e pelo cuidado com os filhos, resultando em invisibilidade dos registros formais.

“A autora vivenciava precisamente esse contexto. A adoção de um rigor probatório excessivamente formalista implicaria afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção social e da primazia da realidade”, concluiu.

A Sétima Turma, por unanimidade, condenou o INSS a conceder o benefício à autora a partir da data do requerimento administrativo.

Processo nº: 5000510-92.2021.4.03.6103

TJ/MA: Companhia aérea é condenada a indenizar passageiros por prática de ‘overbooking’

Uma companhia de transporte aéreo foi condenada a indenizar dois passageiros que foram impedidos de embarcar em um voo para Foz do Iguaçu – PR, mesmo portando bilhetes válidos e terem adquirido, mediante pagamento adicional, assentos preferenciais na aeronave. A empresa, LATAM Airlines, alegaram ‘overbooking’, conhecida prática de vender mais reservas ou bilhetes do que a capacidade física real do serviço, comum em voos e hotéis. A sentença foi proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA.

Os autores, quatro no total, afirmaram que adquiriram passagens aéreas de ida e volta de São Luís – MA para Foz do Iguaçu – PR, com embarque programado para o voo das 02h10 da madrugada do dia 8 de fevereiro de 2025. No trecho de ida, dois dos autores foram submetidos à prática de overbooking, sendo impedidos de embarcar no voo originalmente contratado — apesar de portarem bilhetes válidos e terem adquirido, mediante pagamento adicional, assentos preferenciais na fileira 3 da aeronave, ao passo que os outros dois embarcaram regularmente no trecho.

Em razão da negativa de embarque, os demandantes somente conseguiram embarcar em voo substituto às 18h do mesmo dia, chegando ao destino na madrugada do dia 9, perdendo um dia integral da viagem de seis dias previamente planejada. No trecho de retorno, em 14 de fevereiro de 2025, todos os autores foram atingidos por atraso superior a três horas no voo de Foz do Iguaçu. O atraso resultou na perda da conexão para São Luís em Guarulhos, obrigando os autores a pernoitar em hotel. Por fim, relataram que, ao chegarem a São Luís, a bagagem despachada por um dos autores foi extraviada, sendo devolvida apenas dois dias após. Diante da situação, decidiram entrar na Justiça, pedindo indenização por danos morais e materiais.

A ré foi regularmente citada, mas não compareceu à audiência, sendo decretada a sua revelia. “No presente caso, não há nos autos qualquer elemento que contrarie as alegações dos autores (…) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, com todas as suas garantias e princípios protetivos (…) A responsabilidade civil das companhias aéreas por falhas na prestação do serviço de transporte — incluindo overbooking, atraso de voo e extravio de bagagem — é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, independendo da demonstração de culpa”, observou a juíza Maria José França Ribeiro.

CONDUTA ILEGAL

A magistrada destaca que a prática de overbooking — comercialização de número de assentos superior à capacidade real da aeronave — configura conduta abusiva e proibida pelo CDC, além de violar os deveres de informação, segurança e boa-fé contratual impostos ao fornecedor. “A negativa de embarque de passageiros portadores de bilhetes válidos e previamente confirmados constitui falha grave na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar (…) O atraso superior a três horas no voo de retorno, sem assistência adequada aos passageiros, configura igualmente descumprimento das obrigações impostas pela Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil”, pontuou.

A empresa demandada foi condenada a pagar a cada um dos autores, 4, 6 e 8 mil reais, respectivamente. Em relação ao quarto autor, ele foi excluído do processo, em razão de reconhecida incompetência territorial por parte do juizado.

TJ/MS mantém indenização a consumidor agredido por segurança de supermercado

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de empresa de segurança ao pagamento de indenização por danos morais a um consumidor que foi agredido fisicamente por um vigilante no estacionamento de supermercado em Campo Grande. A decisão foi proferida em sessão virtual realizada no dia 28 de maio, sob relatoria da desembargadora Elisabeth Rosa Baisch.

De acordo com os autos, o autor da ação alegou que, após realizar compras no estabelecimento, percebeu que o vigilante teria direcionado olhar inadequado a sua esposa. Ao questiná-lo, iniciou-se uma discussão e o desentendimento evoluiu para uma agressão física no estacionamento do supermercado, na presença da esposa e filho, que resultou em lesão no rosto do autor, com sangramento e necessidade de sutura.

Em recurso, a empresa sustentou que o consumidor teria iniciado a discussão e que o vigilante agiu em legítima defesa. Argumentou ainda que não havia relação de consumo apta a justificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pediu a redução do valor da indenização.

Por sua vez, o consumidor apresentou recurso adesivo requerendo a majoração da indenização, afirmando que o valor arbitrado não refletia a gravidade da agressão sofrida nem cumpria adequadamente a função pedagógica da condenação.

Ao analisar o caso, a relatora destacou que as provas produzidas demonstraram a ocorrência da agressão física e que as alegações da empresa não foram suficientes para afastar sua responsabilidade. Segundo o acórdão, houve contradições nos depoimentos apresentados pela defesa, além da ausência de elementos objetivos, como imagens de câmeras de segurança, capazes de comprovar a versão de que o consumidor teria provocado o incidente.

A desembargadora observou ainda que, mesmo diante de eventual desavença verbal, a reação do vigilante foi desproporcional, especialmente por se tratar de profissional de segurança, cuja atuação exige preparo técnico, controle emocional e uso moderado da força.

O colegiado também entendeu que o dano moral ficou configurado de forma presumida, diante da agressão física sofrida pelo consumidor em local público e da exposição da situação perante familiares e terceiros.

Com isso, a Câmara manteve a indenização fixada em R$ 8 mil, considerando adequadas as circunstâncias do caso. Tanto o recurso da empresa quanto o recurso adesivo do autor foram negados, permanecendo inalterada a sentença de primeiro grau. Além disso, os honorários advocatícios de sucumbência foram majorados de 15% para 18% sobre o valor da condenação.

TJ/RN: Empresa de viagem por aplicativo deve indenizar passageira que perdeu voo após corrida cancelada durante trajeto

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN condenou uma empresa de viagem por aplicativo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma passageira que perdeu um voo internacional após ter a corrida cancelada no meio do trajeto. A sentença é do juiz Guilherme Melo Cortez, que reconhece a falha na prestação do serviço e determina que a empresa pague R$ 1.114,34 por danos materiais, referentes à remarcação da passagem aérea, além de R$ 4 mil, por danos morais impostos à consumidora.

De acordo com o processo, a consumidora solicitou uma corrida por aplicativo com destino ao Aeroporto Internacional de Natal, mas afirmou que, durante o percurso, o motorista passou a agir de forma agressiva após uma discussão relacionada à condução do veículo sob chuva intensa. Segundo o relato, o condutor encerrou unilateralmente a viagem antes da chegada ao destino, deixando a passageira em via pública, com bagagens e sob chuva.

A consumidora alegou que precisou solicitar outro transporte, o que ocasionou atraso suficiente para a perda do voo internacional. Em razão disso, teve de arcar com custos de remarcação da passagem aérea no valor de R$ 1.114,34.

Nos autos, a empresa sustentou inexistência de ato ilícito e de nexo causal, afirmando que a corrida foi concluída em local diverso e que a usuária recebeu reembolso integral do valor da viagem, além da adoção de medidas internas em relação ao motorista parceiro. Também argumentou que os danos alegados não teriam sido devidamente comprovados e que a situação configuraria mero aborrecimento.

No entanto, ao analisar o caso, o magistrado entendeu que ficou caracterizada falha na prestação do serviço. A sentença destacou que a própria contestação confirmou pontos relevantes da narrativa inicial, como o encerramento da corrida em endereço diferente do destino contratado e o reembolso posterior do valor pago pela viagem.

A sentença também afastou a alegação de falta de legitimidade da plataforma, reconhecendo que a empresa responde solidariamente pelos danos decorrentes dos serviços prestados pelos motoristas cadastrados no aplicativo, uma vez que integra a cadeia de fornecimento e aufere lucro com a atividade exercida.

Segundo o magistrado, ficou claro ato ilícito, conforme aduz o art. 186 do Código Civil, cometido pela empresa de transporte, visto que foi omissa quanto ao servido de deslocamento da passageira até o local correto. Para ele, a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano, diante do contexto de insegurança, constrangimento e abandono durante deslocamento essencial ao aeroporto. Com isso, foram reconhecidos tanto os danos materiais quanto os danos morais.

“O dano moral mostra-se configurado, pois a autora não sofreu simples aborrecimento, mas situação de insegurança, constrangimento e abandono durante deslocamento essencial, agravada pela necessidade de chegar ao aeroporto, circunstância suficiente para violar direitos da personalidade e justificar reparação proporcional e razoável”, afirmou o juiz Guilherme Cortez.

TJ/SP: Mulher é condenada por deixar recém-nascida com apenas 16 dias sozinha em casa para de ir a um bar

A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Criminal de Sertãozinho que condenou uma mulher por abandono de incapaz, sua própria filha recém-nascida. A pena foi fixada em três anos, um mês e dez dias de reclusão, em regime semiaberto.

De acordo com os autos, a ré chegou a levar a criança, que tinha apenas 16 dias de vida, a um bar. No local, ingeriu bebidas alcoólicas com o bebê no colo. Depois, foi até sua casa e deixou a filha sozinha antes de retornar ao estabelecimento. A Guarda Civil Municipal foi acionada e encontrou a recém-nascida sem qualquer supervisão na residência. A mãe foi presa em flagrante.

“O conjunto fático delineado evidencia, de forma inequívoca, a negligência grave da genitora, com exposição da infante a risco concreto, circunstância que extrapola meras falhas pontuais de cuidado e configura o delito de abandono de incapaz”, destacou o relator João Augusto Garcia ao confirmar a decisão de 1º Grau.

Os desembargadores Geraldo Wohlers e Pinheiro Franco completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1513117-95.2025.8.26.0393


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