TJ/RN: Município é condenado a pagar dívida de R$ 300 mil a artista nacional após ‘show’

A 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN condenou o Município de Natal a pagar o montante de R$ 300 mil a uma artista de forró nacional e com forte atuação no Nordeste, após um show realizado durante a comemoração natalina “Natal em Natal” ocorrida no ano de 2024, sem o recebimento do cachê acordado em contrato. O juiz Airton Pinheiro determinou ainda que o valor seja atualizado pela Taxa Selic.

A cantora instaurou uma Ação Monitória alegando que foi contratada pelo Município de Natal, para apresentação na comemoração “Natal em Natal” da cidade potiguar. Para tanto, disse que foi celebrado contrato tendo como objeto a apresentação da artista, em palco, ao vivo, realizado em 28 de dezembro de 2024, conforme contrato administrativo para um show, com duração de duas horas, tendo como remuneração o valor de R$ 300 mil. Dessa forma, conforme cláusula do contrato firmado, ficou acordado que o pagamento seria realizado em 45 dias após a realização da apresentação artística.

Portanto, com a prestação do serviço nos termos estabelecidos no contrato celebrado entre as partes, a nota fiscal foi devidamente enviada após a realização do show, em conformidade com o contrato. Ainda conforme narrado, em consulta ao Portal da Transparência, verificou-se que o Município efetuou o empenho do valor relativo ao pagamento, mas realizou o estorno do montante um dia antes da cantora enviar a

Nota Fiscal, sem nada comunicar à artista.
Além do mais, a artista afirmou que, em setembro de 2025, foi encaminhada notificação extrajudicial no intuito que fosse quitado o débito, no valor de R$ 300 mil e que o Município de Natal manteve-se inerte, permanecendo até os dias atuais o inadimplemento. Sustentou, por fim, que arcou com todas as despesas de transporte, pessoal, logística, além das despesas oriundas dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes do contrato.

Reconhecida a obrigação do pagamento
Analisando o caso, o magistrado embasou-se no art. 700 do Código de Processo Civil. Segundo a legislação, a Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

“Observamos que os documentos acostados (contrato e as imagens da apresentação no evento) são fartamente capazes de conferir a certeza, liquidez e exigibilidade, pois, em conjunto, se prestam a demonstrar que, de fato, a artista adimpliu sua obrigação e, com isso, fez nascer a obrigação de a parte adversa efetuar a sua contraprestação, no caso, o pagamento. O Município de Natal, por sua vez, não apresentou prova concreta ou, ao menos, alegou a quitação dos valores em aberto”, esclareceu.

O juiz evidenciou, além disso, que a Ação Monitória é instrumento legítimo para a constituição de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia executiva, sendo desnecessário demonstrar a resistência do devedor por meio de prévia interpelação ou cobrança administrativa. “Deste modo, é de se reconhecer a obrigação de pagar em desfavor do requerido (ente municipal) quanto ao valor principal de R$ 300 mil”, concluiu.

TJ/MA: Judiciário determina desocupação e restauração de prédio

Imóvel está em situação de abandono e em risco de desabamento ou incêndio


A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís/MA condenou o Município de São Luís a desocupar o imóvel histórico conhecido como “Fábrica São Luiz” (Rua de São Pantaleão, Centro da capital) e realizar obras para evitar novos desabamentos no local.

O Município deve remover todas as ocupações irregulares instaladas – comercial ou residencial -, e avisar ocupantes, informando a data da desocupação e assegurando o cadastramento e o acolhimento das famílias em situação de risco social em programa de moradia segura.

O imóvel também deve ser restaurado com todas as características arquitetônicas originais externas e internas, conforme projeto de restauração a ser apresentado e aprovado no prazo de seis meses executado no prazo de dois anos.

MEDIDAS EMERGENCIAIS

Todas as medidas emergenciais deverão ser realizadas em 90 dias, incluindo as obras de contenção estrutural, escoramento preventivo e isolamento das áreas de risco, em especial a viga de madeira com risco de colapso e as alvenarias instáveis das ruínas posteriores, com o objetivo de garantir a segurança física das pessoas.

No prazo de 60 dias, deve ser feita a remoção de todos o lixo, entulho, materiais inflamáveis descartados e banheiros químicos localizados na área interna e externa do imóvel.

A sentença, de autoria do juiz Douglas de Melo Martins, também determinou ao Município de São Luís pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil, devido à destruição e abandono do patrimônio histórico-cultural da Fábrica São Luiz, que integra o Conjunto Arquitetônico tombado pelo Decreto Estadual nº 10.089/1986.

ESTADO DE ABANDONO

A sentença resultou do julgamento de ação do Ministério Público (MP), devido ao estado avançado abandono, com risco de incêndio, além de estar ocupado ilegalmente por empresa privada com armazenamento de materiais inflamáveis, e por pessoas em situação de risco social.

O MP informou que o imóvel acumula lixo e parte do muro lateral está derrubada, o que permite o livre acesso de pessoas e animais ao local e o Município de São Luís vem descumprindo repetidamente o seu dever constitucional e legal de conservar os bens de seu patrimônio histórico e cultural.

Um parecer técnico da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil detalhou a situação do complexo, após vistoria realizada em 6 de novembro de 2025. O laudo dividiu o imóvel em sete ambientes e identificou graves problemas em sua estrutura.

CORPO DE BOMBEIROS

O Corpo de Bombeiros atestou que as atividades econômicas ou residenciais que funcionam no imóvel não possuem Certificado de Aprovação ou equipamentos básicos de prevenção contra incêndio e pânico, como extintores, sinalização de saída ou iluminação de emergência.

Em sua decisão, o juiz Douglas Martins afirmou que os direitos culturais, dentre os quais o de proteção ao patrimônio histórico e cultural, são protegidos na Constituição da República e, apesar de não constarem como direitos sociais, são semelhantes a esses.

Desse modo, “é dever do proprietário de imóvel tombado preservar o imóvel, mantendo o bom estado de conservação e resguardando as características arquitetônicas e históricas que justificaram o tombamento estadual”.

TRT/MG: Juiz nega rescisão indireta e vê uso de ação trabalhista para forçar dispensa

A Justiça do Trabalho negou o pedido de rescisão indireta formulado por um empregado de empresa de transporte rodoviário de carga, que buscava encerrar o contrato com acesso às verbas típicas da dispensa sem justa causa. Para o juiz Cláudio Antônio Freitas Delli Zotti, titular da 3ª Vara do Trabalho de Betim/MG, ficou evidenciado que a ação foi utilizada com o objetivo de “forçar” o desligamento.

Prevista no artigo 483 da CLT, a rescisão indireta autoriza a ruptura do vínculo pelo empregado quando há falta grave do empregador. No caso, contudo, o magistrado entendeu que as alegações do trabalhador, além de não provadas, não apresentavam gravidade suficiente para justificar a medida.

Mensagens de áudio enviadas pelo próprio empregado à empresa indicaram sua intenção de se desligar. Eis a transcrição das conversas:

“Eu pedi pra me mandar embora, mas não quiseram. Por orientação do advogado, ele pediu pra eu passar uma mensagem pra vocês informando que eu não vou mais trabalhar, que eu entrei com a ação indireta contra a empresa e pediu pra eu informar pra vocês que eu não tô pedindo conta, para deixar isso claro, que eu ajuizei a ação indireta, tá bom? (…) Eu te agradeço por tudo, nada contra você. Só queria sair. Eu pedi à empresa para me mandar embora, e vocês não quiseram, aí eu achei esse caminho. Tá bom?”

Diante da recusa da empregadora em dispensar o trabalhador sem justa causa, ele ajuizou a ação buscando encerrar o contrato de trabalho sem pedir demissão. Para o juiz, ficou demonstrado que não houve falta grave do empregador, mas mera insatisfação pessoal. “Ao invés de simplesmente pedir demissão, optou por pleitear judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho, a fim de obter direitos decorrentes da dispensa injusta, o que não se admite”, registrou.

Na decisão, o magistrado também criticou o uso da ação com essa finalidade. “Infelizmente, no mundo contemporâneo, a possibilidade de ir a Juízo pedir a rescisão indireta em decorrência do mínimo dissabor vem deixando as pessoas extremamente melindradas. Pequenos aborrecimentos e alterações na rotina de trabalho foram, são e continuarão sendo parte do cotidiano de todos”, pontuou.

Com base nesses fundamentos, os pedidos de rescisão indireta e de pagamento das verbas rescisórias foram julgados improcedentes. A decisão consignou que, como não houve formalização da saída, o contrato de trabalho permanece em vigor, cabendo às partes deliberarem sobre o retorno às atividades ou a rescisão regular do vínculo. Não cabe mais recurso. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/SP: ‘Bullying’ praticado por superior hierárquico resulta em condenação por danos morais

A 16ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a condenação de condomínio por assédio moral e bullying contra auxiliar de manutenção, confirmando o direito à indenização por danos morais. O juízo de origem havia reconhecido a prática reiterada de humilhações por superior hierárquico e o nexo entre essa conduta e o adoecimento psíquico do trabalhador, arbitrando R$ 16 mil em indenizações.

De acordo com os autos, o empregado era chamado diariamente por apelidos pejorativos pelo líder da equipe. Testemunhas relataram que os insultos ocorriam na presença de colegas de trabalho, principalmente durante o horário de almoço. O superior também teria feito piadas ofensivas sobre o estado de saúde do trabalhador.

Perícia médica constatou que o reclamante desenvolveu episódio depressivo grave com sintomas psicóticos e concluiu que o ambiente de trabalho atuou como concausa relevante para o desencadeamento e agravamento do quadro clínico. Para o colegiado, cabia ao empregador assegurar ambiente de trabalho saudável e coibir condutas abusivas praticadas por seus representantes, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

O desembargador-relator Orlando Apuene Bertão destacou que a conduta se enquadra nos conceitos de intimidação sistemática previstos na Lei nº 13.185/2015, conhecida por definir o bullying. Segundo o magistrado, a prática não se restringe ao ambiente escolar e deve ser contida também nas relações de trabalho, “notadamente porque é capaz de gerar sofrimento psíquico, como foi o caso”.

Cabe recurso.

Processo nº: 1001020-51.2025.5.02.0422

TJ/RN: Plano de saúde e clínica são condenados por cancelamento de exame sem aviso prévio

Uma consumidora ganhou uma ação judicial movida contra um plano de saúde e uma clínica localizada em Natal devido a uma cobrança adicional para a realização de um exame auditivo. De acordo com a sentença proferida pela juíza Welma Ferreira, do 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN, o exame foi cancelado sem aviso prévio.

Consta nos autos que a autora da ação é titular de um convênio com o plano de saúde, tendo como beneficiário seu filho, que precisou de um atendimento na clínica ré. Ao entrar em contato com a clínica, a mulher foi informada que o plano de saúde não cobria uma parte do exame, sendo necessário o pagamento de R$ 130,00. Após pagar a quantia exigida, o exame foi marcado, com a autora sendo informada que, para a realização do exame, a criança precisava ser sedada.

Por ser de outra cidade (Mossoró), a autora da ação tentou por diversas vezes entrar em contato com a clínica para confirmar o agendamento, pois seria necessário um longo deslocamento. Com a confirmação por parte da clínica, a mulher e sua família saíram de sua cidade até Natal. Entretanto, no dia do exame, ao chegar no local, o procedimento não foi realizado.

A autora garante que não recebeu nenhum aviso prévio sobre o cancelamento do agendamento, mesmo a clínica tendo reconhecido que ela estaria se deslocando de outra cidade. Ela afirmou também que possuía documentação de autorização do plano e comprovante do pagamento do valor extra. Além disso, a clínica não apresentou justificativas para o cancelamento do exame.

Consta também nos autos do processo judicial que a autora precisou arcar com despesas em relação ao combustível para a sua cidade, pois a clínica e o plano de saúde não reembolsaram o valor despendido. Ambos os réus, após serem questionados pela autora, se recusaram a assumir a responsabilidade pelo cancelamento do exame.

Análise judicial
Ao analisar o caso, a magistrada Welma Ferreira responsável destacou que a relação entre as partes é de consumo, sendo necessária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Consta na sentença que a clínica foi citada, mas não apresentou contestação. A juíza destacou que ficou comprovado que a autora realizou o pagamento adicional para a realização do exame, bem como houve a confirmação do agendamento.

Mesmo assim, segundo a juíza, o exame foi cancelado sem aviso prévio, com a autora sendo informada apenas após chegar à clínica, o que evidencia clara prestação do serviço. “A conduta da clínica ré viola os deveres de boa-fé, informação e confiança, configurando responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não tendo sido demonstrada qualquer excludente de responsabilidade”, escreveu a magistrada.

Levando os fatos em consideração, a juíza condenou os réus, de maneira solidária, a pagarem R$ 585,76 para a autora por danos materiais, com o valor sendo corrigido pela taxa Selic. Além disso, ambas também foram condenadas ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 5 mil, também com correção do valor pela taxa Selic.

TJ/SP: Ausência de banheiro feminino em garagem municipal gera indenização a servidora

Reparação fixada em R$ 10 mil.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Patrocínio Paulista para condenar a Municipalidade ao pagamento de indenização a funcionária pública que trabalhou em uma garagem sem acesso a banheiro feminino. A reparação foi fixada em R$ 10 mil. O colegiado apenas alterou o índice de correção monetária.

De acordo com os autos, a autora exercia a função de motorista, sendo a única mulher entre aproximadamente 30 funcionários. No local havia apenas um banheiro, utilizado por todos os servidores. As informações juntadas aos autos indicaram que, antes de entrar no sanitário, os colegas costumavam gritar para verificar se ela estava no interior, enquanto a servidora frequentemente evitava utilizar o espaço para não se expor a situações constrangedoras.

Em seu voto, o relator do recurso, Fausto Seabra, destacou que a caracterização do dano moral não dependia da demonstração de assédio ou de comportamento ofensivo por parte dos colegas de trabalho, como alegado pela Municipalidade. Para o magistrado, a lesão decorreu da própria omissão da Administração Pública em assegurar instalações adequadas à única mulher lotada no setor.

“O ponto decisivo não está na conduta individual dos demais trabalhadores, mas na falha da Administração em garantir condições dignas, seguras e compatíveis com a preservação da intimidade no ambiente funcional”, afirmou. O magistrado também indicou o fato “supera o mero aborrecimento e atinge atributos da personalidade, especialmente a dignidade, a intimidade e a integridade moral”.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Mônica Serrano e Luiz Sergio Fernandes de Souza. A votação foi unânime.

Processo nº: 0000241-20.2024.8.26.0426

TJ/RN: Pastor conhecido nacionalmente processa jornal, mas tem pedido negado

A 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN negou uma ação de indenização por danos morais, ajuizada por um pastor conhecido nacionalmente e que preside uma rede de igrejas em todo o país, contra uma empresa jornalística sediada em Natal, sob fundamento de que a ré publicou, em seu site e em redes sociais, o artigo intitulado “O evangelismo dá o tom”, em maio de 2025, e que o teria exposto de forma “ofensiva”, causando-lhe danos à honra e à imagem.

Ele sustentou que o texto trataria a religião evangélica de forma pejorativa e imputaria ao autor condutas ilícitas, como o uso de recursos de fiéis para financiar eventos políticos e discursos eleitorais em púlpitos. Argumentou ainda que a menção nominal foi desnecessária e teve o intuito de ridicularizar sua reputação, configurando abuso do direito de informar. Contudo, não foi esse o entendimento exposto no julgamento.

“Compulsando o artigo jornalístico, entendo que se trata de mera análise crítica sobre a influência do segmento evangélico na política brasileira, não merecendo amparo, pois, a pretensão autoral”, reforça a juíza Ticiana Delgado Nobre. Conforme a magistrada, sendo o texto em questão um artigo de opinião, é inerente sua natureza opinativa, mostrando-se como um texto jornalístico que confere ao autor maior liberdade para utilizar metáforas e termos contundentes.

“No caso, as afirmações sobre o uso de recursos e a transformação de ‘púlpito em palanque’ inserem-se em um contexto de crítica política e sociológica sobre o financiamento de campanhas e a mistura entre religião e Estado”, complementa a juíza em sua sentença. Ela ainda reforça que o próprio Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que as figuras públicas, por estarem voluntariamente inseridas no cenário social e político, possuem um “ônus de tolerância” maior em relação a críticas e opiniões de terceiros.

“Sendo o autor, uma influente liderança religiosa do país, com ativa participação no debate político nacional, o que é fato público e notório, é consequência natural que haja maior flexibilização da proteção à honra de quem exerce protagonismo social, quando comparado a de um cidadão comum, especialmente quando a crítica refere-se à sua atuação pública”, explica e conclui.

TJ/MG: Influenciadora é condenada por ofender veterinária que encontrou cão perdido

18ª Câmara Cível manteve pagamento de danos morais e obrigação de retratação pública


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de uma influenciadora digital por ofender uma médica veterinária e incitar seus seguidores de uma rede social a se posicionarem contra ela. As duas se desentenderam sobre a devolução de um cão da raça buldogue inglês que havia sido encontrado na rua.

A decisão manteve a obrigação de retratação pública e o pagamento de R$ 4 mil em danos morais.

Animal perdido

Segundo o processo, o caso aconteceu em Juiz de Fora, na Zona da Mata, quando a veterinária encontrou o animal perdido e em condições precárias de saúde, com ferimentos e desidratação.

Como voluntária em proteção animal, ela acolheu o cão, prestou cuidados e publicou anúncios na internet para localizar o tutor.

No entanto, ao ser contatada pela ré, que alegava ser a tutora, a veterinária adotou cautela para confirmar a titularidade do animal devido ao alto valor da raça, o que desencadeou os ataques virtuais.

Argumentos

A veterinária relatou que, diante do estado de abandono do animal e da dúvida de quem seria o verdadeiro dono, foi orientada por uma ONG a ser cuidadosa na entrega.

Em resposta, a ré utilizou um perfil em uma rede social, com mais de 41 mil seguidores, para ofender a médica veterinária com termos chulos e acusá-la de roubo. Também divulgou o telefone da profissional e incentivou os seguidores a enviar mensagens agressivas.

No processo, a influenciadora digital argumentou que agiu no exercício regular do direito de tentar reaver o animal de estimação, que os fatos ocorreram em contexto de forte apelo emocional e que a exposição foi de curta duração, não sendo suficiente para caracterizar danos morais.

Ao ser condenada em 1ª Instância, a influenciadora recorreu.

Cautela

O relator do recurso, desembargador Habib Felippe Jabour, destacou que, embora a ré tivesse o direito de buscar o animal, a utilização de redes sociais para proferir ofensas e incitar terceiros a se colocarem contra a vítima configurava abuso de direito.

O magistrado ressaltou que a cautela da veterinária foi justificada pela situação em que o cão foi encontrado e que o estado emocional do ofensor não serve de desculpa para atacar a honra de terceiros na internet.

Assim, foi mantida a condenação da ré ao pagamento de danos morais, além da obrigação de publicar um pedido de desculpas em seu perfil nas redes. A postagem deve ser mantida por sete dias, sob pena de multa diária de R$ 200, até o limite de R$ 5 mil.

Os desembargadores Luís Eduardo Alves Pifano e João Cancio acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.26.155210-3/001.

TRT/RS: Bancária despedida após retornar de licença-maternidade deve ser reintegrada e indenizada

Uma bancária que foi despedida após retornar da licença-maternidade obteve a reintegração ao emprego, sendo considerada nula a dispensa sem justa causa. A empresa ainda foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 50 mil, por danos morais, além de horas extras. A sentença foi proferida pela juíza substituta da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, Daniela Meister Pereira.

Conforme o processo, a trabalhadora usufruiu de 180 dias de licença-maternidade em 2023. Logo após o término do período, gozou de férias. Pouco mais de dois meses após retornar às suas atividades, ela foi despedida sem justa causa.

Segundo a bancária, houve despedida discriminatória, e o mesmo já havia acontecido com outras colegas. Ela requereu a nulidade da despedida, a reintegração ao emprego e o pagamento de salários e vantagens referentes ao período de afastamento. Pediu, também, o restabelecimento do plano de saúde, o pagamento de horas extras e a indenização por danos morais.

A instituição financeira, por sua vez, impugnou os pedidos da autora, alegando que várias empregadas continuaram trabalhando após o término da licença-maternidade.

Para a juíza Daniela, a prova documental e os depoimentos das testemunhas reforçam a tese de que a dispensa foi discriminatória. A magistrada citou quatro exemplos de empregadas do banco que foram dispensadas logo após retornarem da licença-maternidade. Frisou que a empresa, por sua vez, não comprovou a alegação de que outras trabalhadoras que gozaram da licença tenham permanecido com os contratos ativos após o afastamento.

A juíza concluiu que existe um padrão de comportamento do banco na dispensa de empregadas que retornam da licença concedida às gestantes. “É evidente que a autora sentiu-se humilhada, impotente e desgastada emocionalmente ao se ver despedida pouco tempo após o seu retorno da licença-maternidade, período de maior fragilidade emocional da vida de uma mulher”, destacou a magistrada.

A sentença condena o banco a reintegrar a trabalhadora ao emprego, nas mesmas função e remuneração anteriores, com o pagamento de valores que a empregada deixou de receber entre a data da despedida e a reintegração. A instituição ainda foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 50 mil, e de horas extras, a serem calculadas na fase de liquidação do processo.

Ainda cabe recurso da decisão.

TJ/MG condena Empresa por esquema de pirâmide

Além de devolver valor investido, companhia deve pagar indenização por danos morais


A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Unaí, no Noroeste do Estado, que condenou uma empresa de investimentos a ressarcir um cliente vítima de esquema de pirâmide financeira.

A decisão determinou a devolução dos R$ 57,5 mil investidos e o pagamento de R$ 10 mil em danos morais. Os magistrados entenderam que o contrato era baseado em uma atividade criminosa contra a economia popular.

Segundo o processo, o caso teve início quando o investidor firmou um contrato com a empresa de investimentos, atraído pela promessa de ganhos de 50% em apenas seis meses.

Ao descobrir que a empresa não possuía autorização do Banco Central (BC) ou da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e que era alvo de diversas investigações por golpes, o autor acionou a Justiça para tentar reaver o capital aportado.

Argumentos

No processo, o investidor argumentou que foi enganado por uma dinâmica fraudulenta, em que os lucros prometidos dependiam da entrada de novos participantes e não de investimentos reais.

A defesa da empresa, feita pela Defensoria Pública, alegou inicialmente que a condenação era inválida porque teria havido falha na citação, já que representantes da ré não teriam sido localizados.

No mérito, a defesa sustentou que o negócio era apenas um “investimento de risco”, em que o cliente estaria ciente das chances de perda, e que a frustração do ganho não deveria gerar indenização.

Em 1ª Instância, a ré foi condenada a ressarcir os valores, além de pagar danos morais. Diante disso, a defesa recorreu.

Fraude

O relator do caso, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, rejeitou os argumentos da defesa.

O magistrado entendeu que a empresa se ocultava deliberadamente para fugir de centenas de processos idênticos na Comarca de Unaí, o que validou a convocação por edital público:

“Seu sócio-administrador se encontra em deliberada ocultação para frustrar tanto as tentativas de citação quanto a realização de bloqueios patrimoniais.”

Sobre o “risco”, o relator enfatizou que pirâmide financeira não é investimento, mas uma prática criminosa que utiliza o dinheiro de novos aderentes para pagar os antigos.

Quando o propósito do contrato é ilícito, o negócio é considerado nulo, reforçou o desembargador Marcelo de Oliveira Milagres. Ou seja, nunca teve validade jurídica e as partes devem retornar à situação em que estavam antes do acordo, o que garantia ao investidor o direito de receber o valor:

“Não se trata, portanto, de mero risco de investimento, mas de atividade fraudulenta e estruturada. O objeto do negócio jurídico, que é a captação de recursos mediante fraude e a criação de riqueza por meio de um sistema insustentável que prejudica a coletividade, é intrinsecamente ilícito.”

Os desembargadores Luziene Barbosa Lima e Alexandre Victor de Carvalho acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.455458-7/001.


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