TRF4: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e empresa indenizarão pais de vítima fatal de engavetamento na BR 280

A Justiça Federal condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e uma empresa a pagarem R$ 200 mil de indenização por danos morais aos pais de uma mulher que morreu aos 19 anos, em setembro de 2021, vítima de acidente ocorrido por causa de má sinalização em obras na rodovia BR 280, em Canoinhas, Planalto Norte de Santa Catarina. A sentença é da 1a Vara Federal de Jaraguá do Sul e foi proferida quarta-feira (3/6).

De acordo com a decisão, o acidente aconteceu 28/9 daquele ano, por volta das 12h50, quando a empresa executava serviços de manutenção viária e pintura de faixas, com interdição parcial da pista de rolamento. Os autores da ação alegaram que a interdição teria sido realizada sem adequada sinalização prévia, permitindo aos condutores reduzir a velocidade e parar os veículos com segurança, o que resultou em engarrafamento repentino, seguido de engavetamento.

Segundo o boletim de acidente de trânsito da Polícia Rodoviária Federal (PRF), o engavetamento envolveu quatro veículos, três automóveis e um caminhão, este o último da fila e deflagrador das colisões sucessivas. A vítima ocupava o banco do passageiro do segundo veículo e ficou prensada entre as ferragens. Ela foi levada para o hospital, onde veio a falecer dias depois. O motorista morreu horas após o acidente.

“A interrupção súbita de fluxo rodoviário intenso constitui, por si só, risco extraordinário; para neutralizá-lo, o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito e as diretrizes do Contran, aos quais se reportam o próprio DNIT e a executora, prescrevem sinalização avançada, iniciada a centenas de metros do ponto focal, com placas móveis de obras e a colocação gradativa de cones, de modo a compelir os motoristas à desaceleração suave e segura”, afirmou o juiz Joseano Maciel Cordeiro na sentença.

“No caso, restou provado que a sinalização implementada consistiu, em essência, em um trabalhador empunhando bandeira a poucos metros do ponto de parada — disposição manifestamente insuficiente para um veículo de carga, cuja massa e inércia exigem distância de frenagem incomparavelmente superior. A omissão na prestação da segurança viária criou verdadeira armadilha, surpreendendo o condutor de inopino pela fila de veículos, sem qualquer alerta visual”, considerou o juiz.

A sentença também isentou de culpa o motorista do caminhão, que já havia sido absolvido em processo criminal. “A colisão do caminhão contra os veículos que o antecediam não foi fruto de imprudência ou de desrespeito às normas de trânsito, mas resultado físico inevitável do bloqueio irregularmente assinalado pela Administração e por sua contratada”, entendeu Cordeiro.

“A análise concreta dos autos conduz à exclusão total da responsabilidade [do caminhoneiro], e isso não por força vinculante da sentença absolutória, mas em razão do formidável acervo probatório transladado e exaustivamente examinado: o reconhecimento, pelo Ministério Público, da ausência de culpa em alegações finais; os depoimentos das testemunhas presenciais; e as vistorias técnicas atestam, em conjunto, não apenas a falta de provas de culpa, mas verdadeira prova peremptória de inocência civil”, concluiu.

O DNIT e a empresa também foram condenados a indenizar os danos materiais, já compensados pelos valores de DPVAT recebidos pelos pais da vítima. Cabe recurso.

TRF4: Universidade Federal do RS deve adequar edificações às normas de acessibilidade

A 6ª Vara Federal de Porto Alegre/RS condenou a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) a cumprir três regimes distintos de obrigações para garantir a aplicação das normas de acessibilidade na instituição. A sentença, publicada na última terça-feira (2/6), é do juiz Rodrigo Machado Coutinho.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação civil pública com o objetivo de fazer a UFRGS adotar as providências necessárias para a adequação dos Campi Centro, Saúde, do Vale e Olímpico no prazo de cinco anos. O órgão busca assegurar a proteção dos direitos das pessoas com deficiência (PcD) ou com mobilidade reduzida nas dependências da instituição.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que o ordenamento jurídico construiu uma rede de proteção à PcD que vai desde a Constituição Federal e os tratados internacionais até as leis ordinárias e decretos. “O objetivo principal desse sistema não é apenas criar regras no papel, mas impor deveres concretos ao Poder Público para eliminar barreiras e garantir que todos tenham as mesmas oportunidades de acesso e inclusão”.

Engajamento da UFRGS

Com base nas regras e diretrizes fixadas pela legislação, o juiz avaliou se a ré atende às exigências legais. O processo tramita desde 2019, período no qual foram realizadas várias tratativas entre as partes e melhorias por parte da administração universitária. Coutinho registrou que a UFRGS não se mostra inerte diante da temática. “Ao contrário, o histórico processual revela engajamento institucional progressivo e crescente, que deve ser reconhecido e valorizado na presente decisão”.

O texto da sentença destaca os avanços já realizados, incluindo a criação de dois setores dedicados exclusivamente à acessibilidade, a adoção de um modelo de intervenção imediata para demandas concretas e a garantia de adaptação integral nas novas edificações e reformas de grande porte. Além disso, a instituição executou obras mensuráveis, promoveu ações de capacitação interna, mantém um diagnóstico atualizado e ampliou a transparência sobre o tema.

Apesar dos esforços empreendidos, o juiz ponderou que há “uma insuficiência do ritmo e da abrangência das medidas adotadas em relação ao volume de adaptações exigidas pela legislação, agravada por restrições orçamentárias estruturais que afetam toda a Administração Pública Federal”. Segundo ele, um parecer técnico apresentado pelo MPF identificou que, se mantido o atual ritmo de investimento — de 5% das verbas de manutenção predial —, seriam necessários cerca de 30 anos para que os 231 prédios listados atingissem a meta de acessibilidade integral.

A UFRGS justificou que o atraso nas adaptações decorre das limitações financeiras e da chamada “cláusula da reserva do possível”. Entretanto, para Coutinho, tal argumento não se sustenta, pois o “direito à acessibilidade funciona como um verdadeiro mínimo existencial, ligando-se de forma direta à dignidade da pessoa humana e à igualdade real entre os cidadãos”.

Modelo de cumprimento progressivo

O juiz ressaltou que o impasse no processo residia na exigência do MPF em fixar um percentual orçamentário obrigatório e imutável para as obras. Todavia, ele considerou que essa imposição esbarra em barreiras jurídicas e práticas, como a impossibilidade de vinculação rígida de recursos e a imprevisibilidade do orçamento público, que está sujeito a cortes, contingenciamentos e variações financeiras.

Assim, o magistrado concluiu que o caminho correto é impor uma obrigação de avanço contínuo e fiscalizável. “A Universidade deve apresentar relatórios periódicos de prestação de contas, permitindo que este Juízo verifique, a cada etapa, se o ritmo dos investimentos é compatível com o volume de reformas necessárias”.

Os três regimes determinados para a UFRGS foram divididos da seguinte forma:

Novas Edificações e Reformas de Vulto: Todas as novas instalações construídas ou adquiridas pela instituição devem estar integralmente adequadas às normas técnicas de acessibilidade antes da entrega à comunidade acadêmica. A UFRGS também deve incorporar em todas as reformas de grande porte os requisitos previstos na legislação técnica.
Demandas concretas de PcD com vínculo ativo: Sempre que houver o ingresso ou a permanência de aluno, docente ou servidor com deficiência que necessite de adaptação específica, a UFRGS adotará as medidas com prioridade absoluta, no menor prazo tecnicamente possível — não superior a 90 dias. A instituição manterá em funcionamento, com pessoal e recursos adequados, os setores INCLUIR (Núcleo de Inclusão e Acessibilidade) e DAPI (Departamento de Acessibilidade e Prevenção a Incêndios).
Edificações Existentes: A UFRGS apresentará, em 180 dias, o plano de cumprimento da sentença, contendo um diagnóstico atualizado das condições de acessibilidade de cada prédio e espaço externo dos quatro campi citados, mapeando as barreiras arquitetônicas por nível de urgência. Deve incluir também um cronograma bienal inaugural (2026/2027) com a indicação das obras, estimativa de custos, origem das verbas e os responsáveis técnicos pelo acompanhamento. Ao final de cada biênio, a instituição apresentará nos autos o cronograma do período seguinte, acompanhado do relatório de execução do ciclo encerrado. A cada seis meses, a ré deverá juntar um relatório das obras e serviços executados no período. Os documentos apresentados após o encerramento de cada exercício fiscal (janeiro de cada ano) devem vir acompanhados do respectivo demonstrativo de execução financeira. A UFRGS manterá, ainda, o diagnóstico das condições físicas permanentemente atualizado.
O magistrado julgou a ação parcialmente procedente. A decisão é de primeira instância e cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Processo nº: 5041525-98.2019.4.04.7100/RS

TRF4: Hospital é condenado a indenizar paciente que sofreu complicações após procedimento de reconstrução mamária

A 4ª Vara Federal de Porto Alegre/RS condenou o Hospital Nossa Senhora da Conceição a pagar R$ 75 mil em indenização por danos moral e estético. A paciente sofreu complicações decorrentes de um procedimento de reconstrução mamária. A sentença, publicada na última quarta-feira (3/6), é do juiz Fábio Vitório Mattiello.

A autora da ação relatou que, após receber o diagnóstico de câncer de mama, iniciou o tratamento oncológico na instituição. Com a conclusão das etapas médicas, que incluíram uma mastectomia, ela foi submetida a uma cirurgia plástica para implante de prótese de silicone, recomendada pelo mastologista com o objetivo de corrigir a simetria.

Segundo a paciente, o cirurgião plástico optou por implantes bilaterais, o que desencadeou uma série de intercorrências: deiscência (abertura dos pontos), infecção generalizada e necrose. O quadro exigiu três novas intervenções corretivas consecutivas, que resultaram na retirada do material, na mutilação parcial da mama direita e em sequelas na esquerda. Ela afirmou que, além do prejuízo estético, as lesões provocaram dores intensas, redução da capacidade laboral e dificuldade temporária para realizar tarefas habituais.

Em sua defesa, o Hospital Conceição argumentou que todos os procedimentos — tanto a colocação quanto a remoção das próteses — foram executados corretamente. A instituição sustentou que a conduta da equipe médica esteve em total consonância com a literatura científica vigente, alegando que, mesmo se a autora tivesse procurado outra unidade hospitalar, os resultados teriam sido os mesmos.

Responsabilidade Civil

Ao analisar o caso, o juiz Fábio Vitório Mattiello pontuou que a ação discute a responsabilidade civil da instituição pelos danos alegados pela autora em decorrência da abordagem cirúrgica escolhida e das intervenções subsequentes para conter as complicações.

O magistrado destacou que, em hipóteses de erro médico, a jurisprudência exige a demonstração de culpa na conduta da equipe. “Essencial ter presente, também, que controvérsias sobre falhas em tratamento médico têm complexidade científica, exigindo análise dos prontuários e das circunstâncias para estabelecer se as intercorrências decorreram de mau procedimento médico, resposta negativa do organismo ou complicação inerente ao tratamento, bem assim para aferir como o problema foi tratado, se de modo eficaz ou não”.

Diante disso, foi realizada uma perícia técnica por um profissional da medicina para auxiliar o juízo na avaliação sobre a existência ou não de falha no atendimento.

Cirurgia plástica reparadora

De acordo com o juiz, a reconstrução das mamas pós-mastectomia insere-se na categoria de cirurgia plástica reparadora, que visa recuperar a funcionalidade de um órgão. A jurisprudência estabelece que a obrigação do médico, nesses casos, é de meio, e não de resultado. “Portanto a promessa é de tratamento adequado, segundo as normas de prudência, perícia e diligência, assim como a de adoção de padrão de conduta ético e comprometido por parte do profissional em favor da melhora do paciente”.

Mattiello observou que o cerne da questão estava na licitude da escolha do método cirúrgico e na condução das três operações seguintes. Com base nas provas do processo, ele constatou que a mama direita, após a mastectomia, não necessitava de reconstrução, pois mantinha formato e volume dentro dos padrões anatômicos normais.

“Portanto, a simetrização das mamas a ser feita não dependia de implante de prótese de silicone na mama direita. A única disformidade a ser reparada, naquele momento, era a diferença de volume entre as mamas, pois a mama esquerda permaneceu com o volume original, maior em comparação ao da direita”.

O magistrado concluiu que, “de um lado, havia a alternativa de uma cirurgia menos complexa [mamoplastia redutora da mama esquerda], menos invasiva, com menores chances de intercorrências, sem necessidades futuras de manutenção e cujo resultado correspondia à vontade original da paciente. (…) De outro lado, o implante das próteses exigiria a intervenção não apenas na mama esquerda, como também da mama direita, cujos tecidos já estavam fragilizados pela neoplasia e pelo tratamento cirúrgico e radiológico”.

Ele ainda destacou uma afirmação do próprio hospital, que mencionava que pacientes submetidas à radioterapia apresentam um índice de até 40% de insucesso e rejeição de próteses. “Assinalo que o réu não trouxe aos autos, seja por meio de documentação, seja por meio de depoimento testemunhal (de profissional médico que tenha participado pessoalmente dos fatos controvertidos nesta ação), qualquer razão que justificasse a adoção do implante mamário bilateral”.

Assim, o juiz entendeu que a escolha do implante bilateral revelou-se desnecessária para os fins reparatórios e até contraindicada, diante dos riscos inerentes e da vontade inicial da paciente por uma alternativa viável e menos arriscada. “Por fim, quanto à condução do ato cirúrgico em si mesmo, embora não tenha havido erro de execução da primeira cirurgia, como afirmaram os médicos peritos que auxiliaram este juízo, houve atendimento tardio da autora no enfrentamento das intercorrências relacionadas à rejeição da prótese”.

O magistrado julgou procedente o pedido, condenando o Hospital Conceição ao pagamento de R$ 75 mil por danos morais e estéticos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

TJ/PR: Motorista que se recusou a fazer teste do bafômetro é condenado por embriaguez

A alteração da capacidade psicomotora do motorista foi comprovada por sinais indicativos reconhecidos pela legislação


A 2ª Câmara Criminal do TJPR manteve a condenação de um motorista por embriaguez ao volante e direção perigosa mesmo após ele se recusar a fazer o teste do bafômetro. A embriaguez foi constatada por sinais indicativos. De acordo com a legislação, os meios de comprovação podem ser o teste de alcoolemia, o exame clínico, a perícia, vídeos, prova testemunhal ou outros meios de prova, além da constatação dos sintomas de alteração da capacidade psicomotora, conforme o art. 306, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, e art. 7º, inciso IV, c.c. art. 5º da Res. nº 432/13 do CONTRAN.

O motorista foi condenado à pena de seis meses de detenção e 10 dias-multa, além de dois meses de suspensão da habilitação para dirigir. De acordo com a sentença da Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba, “a condução de veículos automotores em estado de embriaguez não infringe apenas as regras de trânsito, mas também coloca em risco a vida e a integridade física de outras pessoas, havendo necessidade de uma resposta estatal contundente diante de condutas que comprometem a segurança viária”.

Os depoimentos policiais evidenciaram que o réu estava acima da velocidade permitida, empreendendo fuga, invadindo preferenciais, subindo em calçada e furando pneu no meio-fio, colocando em risco a segurança de transeuntes. Para a juíza Fernanda Orsomarzo, relatora da sentença, tanto o elemento objetivo, ou seja, a velocidade incompatível em via movimentada, o que gerou perigo de dano, quanto o elemento subjetivo, a vontade livre e consciente de dirigir de forma perigosa, foram demonstrados nos autos.

O motorista foi autuado no bairro Cidade Industrial, em Curitiba. Diante da recusa em realizar o exame de alcoolemia, promovido por meio de etilômetro, o “bafômetro”, foi lavrado termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora, no qual constou que o denunciado apresentava hálito alcoólico e atitude falante. Diante da situação, o motorista tentou fugir e foi perseguido pelos policiais.

Processo nº: 0002338-17.2023.8.16.0196

TJ/RS mantém reativação de conta comercial em rede social e indenização por danos morais

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve, por unanimidade, sentença que determinou a reativação de uma conta comercial no Instagram e condenou o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. O Colegiado entendeu que a plataforma não comprovou a alegada violação às regras de uso que teria justificado a desativação do perfil, concluindo que houve falha na prestação do serviço, descumprimento dos deveres de informação e transparência, afronta aos princípios da boa-fé objetiva e desativação arbitrária da conta. Os autores da ação, uma empresa do ramo de comércio eletrônico, e seu sócio-administrador, tiveram seus pedidos acolhidos.

O relator do recurso foi o Desembargador Amadeo Henrique Ramella Buttelli. Também participaram do julgamento as Desembargadoras Mara Lucia Coccaro Martins e Maria Ines Claraz de Souza Linck, que acompanharam o voto do relator.

Caso

A ação foi ajuizada em 2025 por uma empresa de comércio eletrônico especializada na venda de aparelhos eletrônicos e por seu representante legal contra o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., responsável pelo Instagram. Eles alegaram que a conta comercial utilizada como único canal de vendas e comunicação da empresa foi desativada em 10 de março de 2025, sem aviso prévio, sem indicação específica da suposta infração cometida e sem oportunidade efetiva de defesa.

Segundo narraram na ação, o perfil possuía cerca de 147 mil seguidores e era essencial para a atividade econômica desenvolvida pela empresa. Em 1º Grau, a Justiça determinou a reativação da conta e fixou indenização de R$ 5 mil por danos morais. Inconformado, o Facebook interpôs recurso de apelação buscando a reforma da sentença.

Decisão

Ao analisar o recurso o relator, Desembargador Amadeo Henrique Ramella Buttelli, observou que o Facebook alegou ter desativado a conta após denúncia apresentada pela Apple Inc., relacionada à suposta falsificação e violação de direitos de propriedade intelectual. Contudo, segundo o magistrado, a empresa não apresentou elementos capazes de comprovar a irregularidade atribuída aos autores. Conforme a decisão, a plataforma deixou de juntar aos autos cópia da denúncia, de especificar qual conteúdo teria infringido as regras de uso e de apresentar prova técnica da suposta infração. Também não demonstrou ter assegurado aos usuários oportunidade adequada para apresentar defesa antes da suspensão do perfil.

O Desembargador salientou que a mera referência à existência de uma denúncia e à identidade do denunciante não é suficiente para legitimar uma medida tão gravosa quanto a exclusão de uma conta comercial utilizada como principal instrumento de trabalho. Também observou que, embora provedores de aplicações na internet possam adotar medidas contra usuários que descumpram suas políticas, essa prerrogativa deve ser exercida em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação.

Ao votar pela manutenção da condenação por danos morais, o relator ressaltou que pessoas jurídicas também podem sofrer lesão à honra objetiva quando sua imagem, reputação e credibilidade comercial são atingidas. No caso, ficou demonstrado que a empresa atuava exclusivamente no ambiente digital, utilizava o Instagram como principal e único canal de vendas e relacionamento com clientes e possuía muitos seguidores: “O exercício de um direito não pode se dar de forma abusiva, em desrespeito aos deveres anexos de lealdade e informação que emanam da boa-fé objetiva”, afirmou. Por fim, frisou que a desativação abrupta do perfil comercial sem prévia notificação e sem indicação concreta da infração atribuída aos autores, comprometeu a percepção de confiabilidade da empresa perante consumidores e fornecedores, atingindo sua reputação no mercado digital e justificando a indenização fixada na sentença.

TJ/SC: Quadriciclos resultam em dano ambiental e condenações

Empresa de turismo e dono de imóvel vão parar atividade e recuperar área


A 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville/SC condenou o proprietário de um empreendimento de turismo de aventura e uma empresa do ramo de atividades recreativas com quadriciclos pelo crime de dano ambiental, em razão da supressão de vegetação nativa, intervenção em área de preservação permanente e exploração de atividade potencialmente poluidora sem licenciamento ambiental.

O caso teve origem a partir de apurações do Ministério Público do Estado de Santa Catarina em área localizada na Área de Proteção Ambiental Serra Dona Francisca, em Joinville, onde funcionava um projeto voltado ao turismo ecológico com circulação de quadriciclos em trilhas abertas em meio à Mata Atlântica. Conforme os autos, o proprietário do imóvel era responsável pela implantação e manutenção da estrutura utilizada pelo empreendimento, enquanto a empresa atuava na exploração das atividades recreativas no local. Relatórios técnicos apontaram abertura e ampliação de trilhas, supressão de vegetação nativa, erosão do solo, construção irregular em área protegida e intervenções em cursos d’água, tudo sem autorização dos órgãos ambientais.

Em sua defesa, o homem alegou que os impactos ambientais eram insignificantes, sustentou que as trilhas já existiam e que não houve supressão relevante de vegetação. Também afirmou que a área estava em processo de regeneração e que a circulação de quadriciclos não configurava atividade potencialmente poluidora. A empresa, por sua vez, afirmou que o empreendimento nunca chegou efetivamente a funcionar, negou a existência de atividade estruturada no local e contestou os laudos técnicos produzidos nos autos.

Porém, na sentença, o juízo destacou que o conjunto probatório demonstrou intervenções ambientais relevantes, com reabertura e ampliação de trilhas, supressão de vegetação nativa, implantação de estruturas em área de preservação permanente e impactos sobre recursos hídricos. O magistrado ressaltou ainda que a regeneração natural parcial da vegetação não afasta o dever de reparação integral dos danos ambientais, especialmente diante da permanência das estruturas irregulares e da continuidade dos efeitos da degradação.

Ao final, o juiz julgou procedentes os pedidos para declarar a ocorrência de dano ambiental, determinar a cessação definitiva das atividades degradadoras no local, proibir a circulação de veículos motorizados sem licenciamento ambiental e obrigar os réus à elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), além do pagamento de indenização pelos danos ambientais intercorrentes, cujo valor será apurado posteriormente. Cabe recurso da decisão.

TJ/MG: Município e proprietários são condenados por demolição de casarão

6ª Câmara Cível confirmou decisão da Comarca de Viçosa


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença que considerou ilegal a demolição de um imóvel classificado como patrimônio cultural no Centro de Viçosa, na Zona da Mata.

O município e os proprietários foram condenados, de forma solidária, a reconstruir o imóvel com as mesmas características originais e a pagar R$ 80 mil por danos morais coletivos. Os moradores também devem devolver os lucros obtidos com a exploração de um estacionamento que foi instalado no terreno.

Dificuldades financeiras

O imóvel, localizado na avenida Bueno Brandão, estava catalogado na Lista de Bens Inventariados desde 2010 devido ao seu valor histórico e arquitetônico. Após duas tentativas de demolição negadas em 2014 e 2017, os proprietários obtiveram autorização do Conselho Municipal de Cultura e do Patrimônio Cultural e Ambiental em 2019.

Após a derrubada do casarão, um estacionamento foi instalado onde ficava o imóvel. No pedido de demolição, os proprietários alegaram graves dificuldades financeiras para manter o imóvel, que estava em situação bastante precária e sem condições de habitação. Também afirmaram que a edificação não faria parte do conjunto original de sobrados construídos nos anos 1910 naquela região.

Memória

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizou Ação Civil Pública (ACP) argumentando que a autorização foi ilegal, pois ignorou pareceres do Instituto de Planejamento do Município e da Procuradoria Municipal, que eram contrários à demolição.

O MPMG destacou que o imóvel possuía plena importância histórica e que a demolição causou danos irreparáveis à memória de Viçosa.

Em 1ª Instância, o município e os proprietários foram condenados a reconstruir o imóvel e a pagar danos morais coletivos.

Ao recorrer, o Município de Viçosa alegou que o processo administrativo seguiu os trâmites legais e que o Conselho Municipal aprovou a demolição com base em laudo da Defesa Civil que atestou o precário estado de conservação.

Ausência de estudo

A relatora do caso, desembargadora Yeda Athias, ressaltou que o inventário é um instrumento de proteção ao patrimônio e que a autorização para demolição exige motivação técnica sólida.

A magistrada observou que a decisão do Conselho Municipal não teve respaldo em novos estudos que comprovassem a perda do valor histórico do casarão, mas baseou-se apenas na “opinião pessoal de parte dos conselheiros e no estado de penúria dos proprietários”, o que não justificava a destruição de um bem protegido: “A ausência de estudo técnico especializado revela a ilegalidade do ato administrativo.”

“Considerando que a decisão que autorizou a demolição do bem inventariado foi proferida pelo Conselho Municipal sem respaldo técnico que indicasse a perda da importância histórica do imóvel, bem como em desconformidade com o Parecer do IPLAM, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a ilegalidade da demolição”, afirmou a relatora.

Os desembargadores Leopoldo Mameluque e Edilson Olímpio Fernandes acompanharam o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.25.243843-7/001.

TJ/SC: Plano de saúde custeará tratamento multidisciplinar a mulher atacada com ácido e óleo fervente

Vítima do ex, paciente receberá atenção especial domiciliar em Joinville


A 2ª Vara Cível da comarca de Joinville/SC condenou uma operadora de plano de saúde a custear parcialmente o tratamento domiciliar de uma mulher vítima de agressão gravíssima praticada pelo ex-companheiro, que a atacou com ácido e óleo fervente. A vítima sofreu queimaduras químicas e térmicas, perdeu totalmente a visão e ficou com diversas sequelas permanentes.

A mulher afirmou que, após a violência, permaneceu internada em hospital público e, ao receber indicação médica para continuidade do tratamento em casa, a operadora do plano de saúde do qual era beneficiária negou a cobertura do atendimento domiciliar. Segundo ela, as agressões causaram queimaduras de 2º e 3º graus, deformidades faciais e corporais, dificuldades respiratórias, dores crônicas, limitações funcionais e dependência para atividades básicas do cotidiano. Por isso, pediu o custeio integral do tratamento domiciliar, com equipe multidisciplinar, fornecimento de insumos e equipamentos, além de indenização por danos morais.

Em defesa, a operadora sustentou que o contrato do plano de saúde prevê cláusula de exclusão para atendimento domiciliar, e alegou que a negativa está amparada pela legislação e pelas regras contratuais. Também afirmou que não houve ato ilícito nem dano moral indenizável.

Durante a instrução do processo, foram apresentados documentos médicos, relatórios de profissionais da saúde, perícia judicial e depoimentos. O laudo pericial reconheceu que a mulher possui sequelas graves e permanentes, mas concluiu que não há necessidade de equipe de enfermagem em tempo integral nem de atendimento domiciliar amplo nos moldes solicitados. O perito apontou que parte significativa dos cuidados necessários está relacionada ao auxílio em atividades diárias, função atribuída a cuidadores, e não necessariamente a profissionais de saúde. Também afastou a necessidade de acompanhamento domiciliar de nutricionista e fonoaudiólogo.

Na sentença, a juíza destacou que a operadora não pode negar procedimentos técnicos indispensáveis ao tratamento quando o atendimento domiciliar funcionar como extensão da internação hospitalar e enquanto houver prescrição médica. A magistrada ressaltou, porém, que não há comprovação suficiente para obrigar o custeio integral e irrestrito de cuidadores ou equipe de enfermagem 24 horas por dia.

Ao final, a juíza julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a operadora custeie tratamentos multidisciplinares indispensáveis, como fisioterapia motora e respiratória, terapia ocupacional, psicologia, acompanhamento médico, enfermagem para procedimentos técnicos, curativos complexos, oxigenoterapia, além de equipamentos e insumos necessários ao tratamento. O pedido de indenização por danos morais foi negado. Cabe recurso da decisão.

TJ/SC: Motorista que perdeu chance de emprego por falso-positivo em exame será indenizado

Laboratório vai ressarcir trabalhador após constatar uso de cocaína inexistente


A 1ª Vara Cível da comarca de Guaramirim/SC, no norte do estado, condenou um laboratório de análises clínicas ao pagamento de indenização por danos morais a um motorista profissional após a emissão de resultado falso-positivo em exame toxicológico.

O motorista ajuizou ação após realizar exame toxicológico exigido para exercício da profissão. Segundo os autos, o teste apontou resultado positivo para cocaína e seu metabólito, o que teria impedido oportunidades de trabalho. O homem sustentou que o resultado era incorreto e apresentou outros dois exames realizados dentro da mesma janela de detecção, ambos com resultado negativo.

Em sua defesa, o laboratório alegou que o exame correspondia à realidade e afirmou que houve contraprova conforme as normas do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). A empresa sustentou ainda que não houve falha na prestação do serviço nem danos indenizáveis, e pediu a improcedência da ação.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que ficou demonstrada falha na prestação do serviço, ao destacar que os outros exames apresentados pelo autor tiveram resultado negativo durante o mesmo período do exame contestado, o que evidenciou o falso-positivo. A decisão também ressaltou que o erro teve potencial para atingir a honra e os direitos subjetivos do trabalhador, em razão da atividade profissional exercida.

Com isso, o laboratório foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. Cabe recurso da decisão.

TJ/SP: Justiça nega indenização por comentário sobre dívida em rede social

Cobrança sem intuito injurioso.


A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Nuporanga/SP negou pedido de indenização por danos morais proposto por inquilinos que alegavam ter sido expostos em rede social em razão da cobrança de aluguel em atraso. Na decisão, o juiz Iuri Sverzut Bellesini afirmou que a dívida era incontroversa e que a publicação, embora inadequada, não apresentou conteúdo ofensivo capaz de gerar reparação.

Segundo os autos, os moradores deixaram de pagar o aluguel. Diante da inadimplência e após algumas tentativas de cobrança sem sucesso, o proprietário escreveu comentário na postagem de uma vizinha com referência à dívida, ao fato de os inquilinos realizarem churrascos frequentes e às despesas de água e energia elétrica que, segundo ele, vinha suportando. A manifestação repercutiu e recebeu diversos comentários da vizinhança, o que motivou o pedido de indenização.

Ao analisar o caso, o juiz reconheceu que a dívida existia, foi cobrada diversas vezes e permaneceu sem pagamento, agravando a situação financeira do locador. “A postagem em rede social configurou ‘grito desesperado’ em razão de sua vulnerabilidade pessoal e financeira, não constituindo cobrança vexatória ou abusiva. Certo é que deveria ser mais cuidadoso, mas cobrar o valor é direito que lhe assiste e os autores não podem se valer de sua própria inadimplência para, diante dos dissabores experimentados desse fato, obter reparação em pecúnia”, destacou.

O magistrado também afirmou que a forma de cobrança não foi a ideal, mas que o proprietário não mostrou intuito injurioso. A decisão distinguiu, ainda, cobranças inconvenientes de cobranças vexatórias, concluindo que, no caso, tratava-se apenas de manifestação inadequada, mas não ilícita. “Há uma diferença prática: antigamente se cobrava ‘nas portas’. Hoje essas portas são virtuais. Não é equânime aceitar que alguém, além de não receber o seu crédito e arcar com dívidas, seja ‘penalizado’ monetariamente por efetuar uma cobrança sem xingamentos e sem imputar pechas diretamente”, escreveu o juiz na sentença.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº: 1000071-21.2024.8.26.0397


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