TJ/SC nega reintegração de posse em área utilizada como servidão de passagem por 17 anos

Não houve avanço sobre terrenos, analisou perícia, só plantio de palmeiras


A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que reconheceu a existência de servidão de passagem em imóvel localizado em Rio do Sul e rejeitou pedido de reintegração de posse ajuizado pelos proprietários da área.

A controvérsia teve origem em contrato de compra e venda firmado em 2001, no qual os vendedores cederam uma estrada nos fundos do terreno para garantir acesso ao imóvel adquirido pelo réu. Embora o instrumento previsse a servidão, não houve delimitação exata da metragem da área destinada à passagem.

Os autores da ação alegaram que o vizinho havia ultrapassado os limites acordados e invadido cerca de 350 metros quadrados do imóvel, com construção de parte da residência, muro e ampliação da via de acesso. Sustentaram ainda que a suposta invasão só foi identificada após medição técnica realizada em 2019. O réu, por sua vez, argumentou que utilizava a área de forma contínua, pacífica e sem oposição havia mais de 17 anos, amparado pelo acordo firmado entre as partes anteriores. Também defendeu que as intervenções feitas no local consistiram apenas em melhorias na estrada já existente.

Sentença do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul julgou o pedido improcedente. Ao analisar o recurso dos autores contra a decisão, o magistrado relator destacou que a instrução processual, incluindo laudo pericial e depoimentos testemunhais, demonstrou que a estrada permaneceu no mesmo traçado desde sua criação, em 2001.

“A única alteração verificada ao longo das décadas foi a plantação de palmeiras e a realização de melhorias estruturais (como o calçamento e a instalação de canteiros). As fotografias que instruem a contestação corroboram essa conclusão”, acrescentou o relator.

O relatório registra que as obras realizadas – como calçamento, muros e canteiros – representaram melhorias de conservação da passagem e não invasão destinada à ampliação da propriedade particular. O relatório também aponta que a servidão era exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta por período superior a 17 anos.

Conforme o relatório, a situação consolidada permitiu o reconhecimento da servidão aparente, com fundamento no artigo 1.379 do Código Civil e na Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal, que assegura proteção possessória à servidão de trânsito tornada permanente pelas obras realizadas.

O relator também observou que o ajuizamento da ação possessória apenas em 2019, com pedido de demolição de estruturas existentes havia quase uma década, contrariaria os princípios da boa-fé objetiva e da estabilidade das relações de vizinhança.

Seguido, por unanimidade, pelos demais integrantes do órgão fracionário, o voto manteve integralmente a sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse e procedente o pedido de instituição da servidão de passagem, com autorização para o respectivo registro imobiliário.

Processo nº: 0303663-09.2019.8.24.0054

TJ/PE: Mãe solo ganha direito de redução de jornada em função da filha autista

O 3° Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/PE decidiu, na última terça-feira (02/6), a favor de uma servidora municipal da Prefeitura do Recife que solicitou uma redução na sua carga horária de trabalho, tendo em vista sua condição de mãe solo de uma criança autista.

A autora da ação, que possui cargo efetivo como assistente social do município, conseguiu que sua jornada semanal fosse reduzida de 30 para 20 horas, sem que houvesse necessidade de compensação ou redução salarial. Durante o processo, a mulher narrou ser mãe solo de uma menina de 8 anos, que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH e Transtorno Disruptivo da Desregulação do Humor. Sem rede de apoio, a decisão viabiliza especialmente que a servidora acompanhe o tratamento multidisciplinar da filha, como consultas e terapias.

A solicitação foi fundamentada por meio do Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal (STF), que afirma que o servidor público, independente do ente federativo ao qual esteja vinculado, tem direito à redução de jornada para acompanhar dependente com deficiência, sem redução de vencimentos. O argumento também foi corroborado pela Lei número 12.764/2012, conhecida como “Lei Berenice Piana” ou “Lei do Autismo” (mais especificamente em seu art. 1°, § 2° ) que equipara a pessoa com Transtorno do Espectro Autista à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, o que valida o tema do STF.

O pedido ao todo, entretanto, foi julgado parcialmente procedente. Isso porque a autora havia requerido, ainda, uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, por considerar a primeira negativa por parte da Prefeitura. Na contestação, o município sustentou a legitimidade do indeferimento administrativo, por alegar que os documentos apresentados na época indicavam somente o diagnóstico de TDAH e Transtorno Disruptivo da Desregulação do Humor, sem que o autismo fosse sequer mencionado. Por esse motivo, requereu a revogação da tutela antecipada e a improcedência total dos pedidos. A autora, por sua vez, juntou novo laudo médico confirmando o diagnóstico de TEA nível 1 e apresentou a carteira de identificação da deficiência da filha, no intuito de refutar os argumentos da defesa.

Diante dos fatos, o juiz Marcos Antonio Tenório decidiu acatar o pedido de redução da mulher, mas afastou o pedido indenizatório. Em seu voto, o magistrado pontuou: “O argumento do Município de que o indeferimento administrativo foi legítimo porque os documentos originais não indicavam TEA é tecnicamente compreensível, mas não altera o resultado do julgamento. O que importa para o exame do mérito é a situação fatídica atual, devidamente comprovada nos autos. A filha da autora é portadora de TEA, condição equiparada à deficiência por lei federal, e a servidora tem direito ao horário especial. O ato administrativo que negou o benefício, portanto, deve ser afastado. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não prospera. O indeferimento foi motivado pela ausência, à época, de documentação comprobatória do diagnóstico de autismo. (…) Não há, portanto, conduta ilícita a ensejar responsabilidade civil”.

Da decisão, cabe recurso.

Processo nº: 0021979-79.2025.8.17.8201

STF valida lei que reorganizou microrregiões de saneamento básico

Modelo adotado pelo estado não concentra poder decisório nem afasta a participação municipal


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7705, em que o Partido dos Trabalhadores (PT) questionava a lei complementar de Sergipe que reorganizou as microrregiões de saneamento básico no estado. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 29 de maio, de acordo com o voto do relator, ministro Cristiano Zanin.

Na ação, o PT contestava a criação da Microrregião de Água e Esgoto de Sergipe (MAES), que reúne os 75 municípios sergipanos em uma estrutura única para organizar, planejar e executar os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Segundo o partido, a medida reduziria a autonomia dos municípios na definição e na gestão das políticas de saneamento.

Saneamento regionalizado
Ao votar pela improcedência do pedido, Zanin destacou que a Constituição autoriza os estados a instituírem microrregiões para a gestão integrada de serviços de interesse comum e que a jurisprudência do STF já reconheceu a constitucionalidade desse modelo para o saneamento básico.

O ministro observou ainda que a criação de uma microrregião única em Sergipe foi fundamentada em estudos técnicos e que a legislação não impõe limites ao número de municípios que podem integrar esse tipo de estrutura.

O relator também afastou o argumento de concentração de poder pelo estado. Segundo ele, a lei assegura a participação dos municípios na governança da microrregião e não confere predomínio absoluto a nenhum ente federativo nas decisões sobre os serviços de saneamento.

STF invalida idade mínima para aposentadoria especial em atividades insalubres

Maioria do Plenário considerou que exigência é incompatível com a finalidade protetiva do benefício previdenciário


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou, nesta quarta-feira (3), o trecho da Reforma da Previdência de 2019 que instituiu idade mínima para a aposentadoria especial de trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde. A decisão, tomada por maioria na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6309, considerou que a exigência é incompatível com a finalidade protetiva do benefício previdenciário.

Seguridade
A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) contra dispositivos da Emenda Constitucional 103/2019 que alteraram as regras da aposentadoria especial. Entre os pontos questionados estavam a instituição de idade mínima para a concessão do benefício, a vedação à conversão do tempo especial em comum para períodos trabalhados após a promulgação da reforma e a nova fórmula de cálculo da aposentadoria especial, que reduziu o valor inicial do benefício em relação às regras anteriores.

Segundo a entidade, as mudanças violariam direitos fundamentais ligados à proteção da saúde do trabalhador, à dignidade da pessoa humana e à seguridade social.

Tratamento diferenciado
Prevaleceu, no julgamento, o entendimento apresentado na sessão de hoje pelo ministro André Mendonça. Para ele, a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial obriga trabalhadores que já cumpriram os períodos de exposição exigidos pela Constituição, conforme a atividade exercida, a permanecer mais tempo em atividade, muitas vezes sujeitos aos mesmos agentes nocivos que justificam o tratamento previdenciário diferenciado, o que leva à sua inconstitucionalidade.

De acordo com Mendonça, isso contraria a própria finalidade da aposentadoria especial, que é proteger a saúde do trabalhador exposto a condições prejudiciais. Para o ministro, a exigência de idade mínima transforma um benefício destinado a afastar o trabalhador de ambientes insalubres em um mecanismo que prolonga sua permanência nessas condições.

Em relação aos demais pontos, Mendonça entendeu que a Constituição Federal permite ao Legislativo alterar as regras previdenciárias para buscar maior equilíbrio financeiro do sistema, o que inclui a proibição de converter em tempo comum o período trabalhado em regime especial após a reforma e, também, a adoção de novos critérios de cálculo do benefício.

Seu voto foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques e Dias Toffoli e pela ministra Cármen Lúcia. O dispositivo também foi declarado inconstitucional pelo ministro presidente, Edson Fachin, e pela ministra Rosa Weber (aposentada).

Correntes vencidas
O relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), havia votado pela constitucionalidade de todos os itens questionados. Para ele, as mudanças promovidas pela Reforma da Previdência são uma opção legítima para assegurar o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário, sem violar cláusulas pétreas nem suprimir a proteção a trabalhadores submetidos a condições especiais de trabalho. Essa posição foi acompanhada pelos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux.

Em sentido oposto, o ministro Edson Fachin declarava a inconstitucionalidade dos três dispositivos. Segundo ele, a exigência de idade mínima, a vedação à conversão do tempo especial em comum e a possibilidade de redução do valor do benefício comprometeriam a função protetiva da aposentadoria especial e atingiriam o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social. A posição foi acompanhada pela ministra Rosa Weber (aposentada).

STJ permite reconhecimento de aposentadoria especial por trabalho penoso

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.307, fixou a tese segundo a qual “é possível o reconhecimento do caráter especial, em virtude da penosidade, das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde”.

No processo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendeu que, após a Lei 9.032/1995, não seria mais possível conceder aposentadoria especial para motoristas de caminhão e de ônibus, bem como para cobradores, em razão da profissão exercida. Segundo a autarquia, para a concessão do benefício, a legislação passou a exigir a comprovação de exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, sem prever expressamente o caráter penoso da atividade.

Contudo, para o relator do tema repetitivo, ministro Gurgel de Faria, a falta de referência expressa a atividades penosas no regulamento da Previdência Social não afasta o direito à aposentadoria especial. O ministro destacou que o artigo 57 da Lei 8.213/1991 garante esse benefício “quando ficar demonstrado que o segurado exerceu atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física”.

Evolução legislativa sobre a aposentadoria especial
Em seu voto, o relator apresentou a evolução legislativa sobre a aposentadoria especial. Segundo o ministro, essa possibilidade conta com previsão constitucional e foi regulamentada pela Lei 8.213/1991, que inicialmente permitia o enquadramento por categoria profissional.

Posteriormente, a Lei 9.032/1995 passou a exigir a demonstração efetiva da exposição a agentes prejudiciais à saúde. A Emenda Constitucional 20/1998 manteve a previsão de aposentadoria especial, mas determinou que uma lei complementar regulamentasse as atividades sujeitas a esse regime diferenciado.

Segundo o ministro, essa lei não foi editada até o momento, permanecendo os seguintes requisitos: tempo reduzido sem idade mínima, possibilidade de conversão e comprovação mediante laudo técnico. “Consolidou-se, porém, a jurisprudência no sentido da necessidade de demonstração efetiva e habitual da exposição, não bastando o enquadramento presumido por categoria”, disse.

Atividade penosa não possui regulamentação legislativa
Gurgel de Faria observou que, diferentemente da insalubridade e da periculosidade, o adicional de penosidade permanece sem regulamentação legislativa, não existindo norma que estabeleça os critérios para caracterizar as atividades, nem os percentuais devidos para compensação financeira.

“Na ausência de previsão normativa ou convencional, trabalhadores são obrigados a recorrer ao Judiciário, cabendo ao magistrado, no caso concreto, verificar a configuração da penosidade e arbitrar o percentual devido, mediante aplicação analógica dos critérios dos adicionais de insalubridade e periculosidade”, afirmou.

O relator lembrou o julgamento do Tema 1.083, no qual a Primeira Seção estabeleceu a possibilidade de perícia judicial para solucionar litígios relativos à comprovação de atividade especial; bem como o Tema 1.031, em que o colegiado reforçou o argumento de que o artigo 57 da Lei 8.213/1991 assegura o direito à aposentadoria especial ao segurado que exercer atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou integridade física.

Para o ministro, os motoristas profissionais, em tese, enfrentam condições adversas que podem justificar o reconhecimento da atividade especial, tais como exposição ao risco de acidentes, jornadas extenuantes e desgastes físico e mental.

Veja o acórdão.
Processo nº: REsp 2.164.724.

TST: Operador de frigorífico receberá adicional de insalubridade por exposição excessiva a ruído

Fornecimento de protetor auricular não afasta o direito à parcela


Resumo:

  • Um operador de frigorífico pediu adicional de insalubridade por trabalhar exposto a ruído acima do limite legal.
  • O TRT da 12ª Região condenou a empresa a pagar a parcela, mesmo com fornecimento de protetores auriculares, por entender que houve exposição excessiva ao ruído.
  • A 3ª Turma manteve a condenação e aplicou entendimento do STF de que o uso de EPI não elimina automaticamente a insalubridade causada por ruído.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou o pagamento do adicional de insalubridade a um operador de produção da Cooperativa Aurora Alimentos, de Chapecó (SC), por exposição excessiva a ruído. O colegiado aplicou entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual o uso de protetor auricular não afasta automaticamente o direito ao adicional.

Empresa fornecia protetores auriculares
O empregado afirmou na ação trabalhista que atuava no setor de “cozidos” do frigorífico exposto a níveis de ruído acima do limite legal. Segundo ele, os equipamentos de proteção individual (EPIs) não eliminavam os riscos à saúde.

A cooperativa, em sua defesa, sustentou que fornecia regularmente protetores auriculares com observância estrita de seu prazo de validade. Afirmou ainda que mantinha Programa de Conservação Auditiva (PCA), realizava inspeções periódicas e seguia orientações técnicas do Ministério do Trabalho.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base em perícia técnica. O laudo concluiu que os protetores auriculares reduziam a exposição ao ruído para níveis abaixo do limite de tolerância previsto em lei.

Protetores não neutralizavam ruído
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, reformou a sentença. Para o TRT, ficou comprovado que o trabalhador esteve exposto a ruído acima dos limites legais, ainda que houvesse fornecimento de EPIs.

A empresa recorreu ao TST, mas a decisão foi mantida.

STF já firmou entendimento sobre o tema
O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, afirmou que, em regra, o fornecimento de equipamentos capazes de neutralizar agentes insalubres afasta o pagamento do adicional. Contudo, a situação é diferente quando se trata de exposição a ruído. Nesses casos, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o simples uso de protetor auricular não garante a eliminação da insalubridade (Tema 555 da repercussão geral).

O relator explicou que o ruído intenso pode causar outros danos ao organismo além da perda auditiva. Por isso, não há garantia absoluta de neutralização do agente nocivo apenas com o uso do equipamento de proteção.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão.
Processo nº: AIRR-372-37.2025.5.12.0058

TRF3: Trabalhador que atua exposto a fontes de radiação obtém direito à jornada de 24 horas semanais

Autor trabalha com manutenção de máquinas aceleradoras de partículas subatômicas


A 6ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou que a Comissão Nacional de Energia Nuclear conceda a um funcionário que trabalha junto a fontes de radiação e de materiais radioativos a jornada de 24 horas semanais. A sentença, da juíza federal Denise Aparecida Avelar, estabeleceu o pagamento das horas extras laboradas além da carga semanal.

A magistrada considerou informações contidas na ficha individual para trabalho ativo com raios X ou substâncias radioativas. O documento demonstrou que é atribuição do cargo que o autor exerce trabalhar em contato direto, obrigatório e habitual com raios X ou substâncias radioativas, junto a fontes de radiação, em área controlada.

A juíza federal citou a Lei nº 1.234/1950, em seu artigo 1º, alínea “a”. O normativo confere a todos os servidores da União que operam diretamente com raios X e substâncias radioativas, o direito ao regime máximo de 24 horas semanais de trabalho.

A Comissão Nacional de Energia Nuclear alegou que o autor não atende os requisitos legais para a redução de jornada, possível somente ante a comprovação de que o trabalhador opera diretamente com raios X e próximo às fontes de irradiação.

A magistrada informou que o funcionário opera e executa manutenção preventiva e corretiva de equipamentos como aceleradores de partículas (máquinas que impulsionam partículas como prótons e elétrons a velocidades próximas à da luz, aplicados em áreas como medicina e biotecnologia).

“Há jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) com o entendimento de que os servidores públicos expostos à radiação têm direito à jornada de trabalho de 24 horas semanais, inclusive com o pagamento de horas extras em relação a todo o período em que trabalharam além desse limite”, afirmou.

A sentença destacou o fato de o autor receber adicional de radiação ionizante, benefício devido a todos os servidores que desempenham atividades em áreas expostas à radiação.

“Resta comprovado o exercício das funções do servidor em área exposta à radiação desde agosto de 2000, de forma que faz jus à jornada reduzida”, concluiu a magistrada.

Processo nº: 5025921-10.2025.4.03.6100

TJ/MS mantém indenização a adolescente agredido após atingir carro com goiaba

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de um homem ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um adolescente que foi agredido fisicamente após atingir o veículo do réu com uma goiaba. O julgamento ocorreu em sessão virtual concluída no dia 28 de maio, sob relatoria do desembargador João Maria Lós.

O recurso foi interposto contra sentença da 1ª Vara Cível de Dourados, que reconheceu o direito à indenização do adolescente, representado por sua mãe. O apelante sustentava que a situação decorreu de uma provocação inicial da vítima, alegando que sua reação foi impulsiva e motivada pelo arremesso da fruta contra seu veículo. Também pediu, de forma subsidiária, a redução do valor da indenização para R$ 3 mil.

Ao analisar o caso, o colegiado concluiu que as provas demonstraram que o homem reagiu de forma desproporcional ao episódio. Conforme os autos, após o veículo ser atingido pela goiaba, ele desceu do carro e agrediu o adolescente com empurrão e soco no rosto, causando lesões corporais leves.

No voto, o relator destacou que a agressão física configura ato ilícito e gera o dever de indenizar, nos termos da legislação civil. Segundo o desembargador, a violação à integridade física e à dignidade da pessoa ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sendo suficiente para caracterizar dano moral.

A decisão também afastou a tese de culpa da vítima e ressaltou que não se admite a autotutela ou a aplicação de punições físicas por particulares. Para o colegiado, diante da conduta do adolescente, caberia ao adulto adotar medidas adequadas, como advertência verbal, e não partir para a agressão.

Quanto ao valor da indenização, os magistrados entenderam que a quantia de R$ 10 mil é proporcional à gravidade dos fatos e atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, especialmente por envolver um adolescente.

Com a decisão, a sentença foi integralmente mantida, sendo ainda majorados os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação.

TRT/RS: Mantida justa causa de enfermeira que dormia em serviço e recusava chamados para atender pacientes

Resumo:

  • A enfermeira foi dispensada após ser encontrada dormindo por mais de duas horas enquanto era responsável por monitorar pacientes em recuperação pós-cirúrgica.
  • A sentença manteve a punição, apontando que a trabalhadora ignorou chamados de colegas enquanto descansava fora do horário permitido.
  • A 1ª Turma do TRT-RS manteve a decisão de forma unânime, considerando que a gravidade das falhas tornou insustentável a continuidade do contrato de trabalho.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de uma enfermeira com base no artigo 482, alínea “e”, da CLT (desídia).

A decisão manteve integralmente a sentença proferida pelo juiz Edenilson Ordoque Amaral, da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas. O magistrado considerou que a conduta da empregada foi grave o suficiente para aplicação da punição máxima.

Com a manutenção da sentença, a trabalhadora não obteve o direito a aviso-prévio, multa do FGTS, férias e décimo terceiro salário proporcionais. Também foi indeferido o pedido de indenização por danos morais.

De acordo com o processo, a profissional, em uma das ocasiões, deixou dois pacientes em recuperação pós-cirúrgica sob os cuidados de apenas um técnico de enfermagem, para repousar. Cerca de duas horas e meia depois, após recusar diversos chamados para atendimento de um dos pacientes que apresentava estado grave, ela foi encontrada repousando em um quarto de descanso. Quando chegou à enfermaria, o quadro do paciente já havia evoluído e ele precisava ser entubado. No dia seguinte, a pessoa faleceu.

Em outro episódio anterior, a enfermeira teria se recusado a atender presencialmente uma urgência, permanecendo deitada em uma poltrona enquanto passava orientações apenas por telefone para a equipe técnica.

A trabalhadora argumentou que possuía um histórico funcional ilibado ao longo de 11 anos de contrato e que passou a sofrer perseguição da chefia nos meses finais. Alegou que as falhas apontadas ocorreram em um contexto de severa sobrecarga de trabalho, ambiente tenso e falta de pessoal. Nesse sentido, sustentou que a concentração de punições em curto espaço de tempo revelava um abuso do poder disciplinar por parte da chefia do hospital.

Por outro lado, o hospital sustentou que a empregada mudou de postura drasticamente, apresentando desinteresse e negligência que colocavam em risco direto a saúde e a vida dos pacientes. O empregador afirmou que buscou corrigir o comportamento por meio de reuniões e advertências graduais, mas as falhas persistiram, tornando a situação insustentável para a organização assistencial.

Ao julgar o caso em primeiro grau, o juiz Edenilson Ordoque Amaral destacou que as provas, incluindo registros de câmeras e depoimentos, confirmaram a desídia. Segundo o magistrado, “o conjunto probatório produzido nos autos demonstrou que a reclamante não estava em outro atendimento, mas sim descansando por período superior ao intervalo legal, não retornando às suas funções mesmo após ser insistentemente chamada pelos colegas”.

Em segunda instância, o tribunal acompanhou a decisão. O relator do processo, desembargador Roger Ballejo Villarinho, ressaltou que a negligência em funções tão vitais justifica a rescisão. Em seu voto, afirmou que “a desídia no desempenho das funções, caracterizada pela negligência e desinteresse no trabalho, com reiteração de condutas reprováveis e prejuízo à assistência aos pacientes, configura justa causa para a rescisão do contrato de trabalho”.

Também participaram do julgamento o desembargador Fabiano Holz Beserra e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova.

O acórdão transitou em julgado, sem interposição de recurso.

TJ/RS mantém condenação de clínica odontológica e dentistas por falhas em implantes dentários

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a condenação de uma clínica odontológica e de dois cirurgiões-dentistas ao pagamento de R$ 7.521,66 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais a uma paciente que sofreu complicações após tratamento com implantes dentários. O relator do recurso foi o Desembargador Mauro Caum Gonçalves, cujo voto foi acompanhado pelas Juízas de Direito Convocadas Giovana Farenzena e Ketlin Carla Pasa Casagrande.

A ação foi ajuizada por uma mulher que procurou a clínica para a realização de tratamento odontológico envolvendo extrações dentárias e posterior colocação de implantes. Conforme os autos, após os procedimentos, ela passou a apresentar dores intensas, inchaço facial, infecção e outras complicações, o que culminou na necessidade de nova cirurgia para retirada dos implantes e realização de tratamento corretivo.

Em primeira instância, os réus foram condenados solidariamente ao ressarcimento dos danos materiais comprovados pela paciente — incluindo despesas com medicamentos, coparticipação em plano de saúde e honorários de tratamento corretivo — além do pagamento de indenização por danos morais. Inconformados, recorreram ao Tribunal, sustentando que a paciente já possuía problemas odontológicos prévios ao atendimento e que as intercorrências decorreram de falta de higiene bucal, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço.

Ao analisar o recurso, o Desembargador Mauro Caum Gonçalves destacou que a prova pericial produzida no processo apontou falhas técnicas na execução dos implantes. O laudo concluiu que os profissionais atuaram com imperícia ao posicionar os implantes em local inadequado, apesar da existência de área mais apropriada para o procedimento. “A falta de apresentação do prontuário odontológico completo e dos exames radiográficos prévios pelos réus impede a comprovação de suas alegações de culpa exclusiva da vítima ou de adequação do tratamento”, considerou o relator.

No que se refere aos danos materiais, o magistrado observou que “a sentença de origem foi criteriosa na apuração dos danos materiais, reconhecendo apenas os valores devidamente comprovados pela apelada”, acrescentando que a condenação “reflete exclusivamente os prejuízos efetivos suportados pela autora, inexistindo qualquer excesso ou ilegalidade”. Quanto aos danos morais, o Desembargador afirmou que a situação descrita é suficiente, por si só, para evidenciar o abalo sofrido, dispensando a necessidade de maior produção probatória específica. Sobre o valor da indenização, destacou que sua fixação não se limita à reparação do dano, mas também busca desestimular a repetição da conduta lesiva, conferindo caráter pedagógico à medida. Segundo o relator, a quantificação deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. “Assim, a indenização deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido”, pontuou.

Diante desse cenário, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso por unanimidade e manteve integralmente a sentença de primeiro grau, preservando a condenação da clínica odontológica e dos profissionais responsáveis pelo tratamento.


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