STF derruba exigência de licença ambiental para antenas de telefonia

Por unanimidade, Plenário entendeu que estado invadiu competência exclusiva da União ao impor licenciamento ambiental para ERBs e outras infraestruturas de telecomunicações


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a exigência de licenciamento ambiental para instalação e operação de estações de transmissão de rádio em Goiás. A decisão foi tomada por unanimidade na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7888, que questionava uma lei, um decreto e uma resolução administrativa do estado sobre o tema. O julgamento foi concluído na sessão virtual encerrada em 29/5.

A ação foi proposta pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel). A entidade contestava dispositivos da Lei estadual 20.694/2019, do Decreto 9.710/2020 e da Resolução 259/2024 do Conselho Estadual do Meio Ambiente de Goiás (Cemam-GO), que exigiam licenciamento ambiental para a instalação e operação de Estações Rádio Base (ERBs) e outras infraestruturas de telecomunicações.

Regas uniformes
Relator da ação, o ministro Cristiano Zanin afirmou que as normas estaduais invadiram a competência privativa da União para legislar e regulamentar o setor de telecomunicações. Segundo ele, os serviços de telefonia e transmissão de dados integram uma rede nacional que ultrapassa os limites de estados e municípios e, por isso, devem seguir regras uniformes em todo o país. Para Zanin, permitir que cada estado estabeleça exigências próprias criaria obstáculos à expansão das redes e poderia prejudicar os usuários.

O relator ressaltou ainda que a jurisprudência do STF é pacífica ao reconhecer a competência exclusiva da União para disciplinar a instalação de antenas e ERBs, entendimento já consolidado em precedente com repercussão geral (Tema 919). Segundo ele, o caso de Goiás não apresenta diferenças relevantes em relação a outros já julgados.

Com a decisão, o STF considerou inválidos os dispositivos que impunham essa exigência e definiu que os demais trechos das normas estaduais sejam interpretados de forma a excluir de sua aplicação as ERBs e demais estruturas do setor, que permanecem sujeitas à legislação federal e à regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

STF impõe multa diária a estados e municípios que não prestaram contas sobre emendas Pix

Decisão do ministro Flávio Dino atinge entes que não apresentaram planos de trabalho ou relatórios de gestão de recursos destinados a eventos entre 2020 e 2024


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, nesta terça-feira (9), a aplicação de multa diária de 1% sobre o valor de cada emenda parlamentar recebida por estados e municípios que não apresentaram planos de trabalho, complementação de cadastros ou entrega de relatórios de gestão de recursos oriundos de “emendas Pix” destinadas à realização de eventos de 2020 a 2024.

A multa, que abrange todos os entes inadimplentes no âmbito do Ministério do Turismo, deverá valer até que sejam apresentados os planos de trabalho (ou complementados os já cadastrados) e os relatórios de gestão na Plataforma Transferegov.br.

A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854, em que o STF determinou a adoção de medidas para aperfeiçoar os mecanismos de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares.

Deficiência de transparência e rastreabilidade
Em maio de 2025, o ministro determinou que os entes subnacionais regularizassem a situação. Após o final de sucessivos prazos para sanar pendências, a Advocacia-Geral da União (AGU) informou que, segundo nova consulta ao Ministério do Turismo, foram identificados 126 Planos de Trabalho registrados, dos quais 54 ainda em fase de complementação, ao passo que os outros 72 já foram aprovados. Informou, ainda, a juntada de 29 novos relatórios de gestão.

Para o ministro, a situação evidencia deficiências de transparência e rastreabilidade na destinação de emendas parlamentares voltadas à promoção de eventos, que comprometem a verificação da adequada aplicação dos recursos públicos e a efetividade dos mecanismos de controle institucional, especialmente as verbas que beneficiam empresas contempladas pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Como exemplo, citou a possibilidade de uma empresa participar de “esquemas” de desvio de dinheiro público destinado por emendas e ainda ser beneficiada por incentivos fiscais.

De acordo com a decisão, o Ministério do Turismo deverá identificar e notificar os entes omissos no prazo de 10 dias corridos. O ministério terá o mesmo prazo para apresentar informações atualizadas sobre as emendas destinadas a eventos que já tenham sido identificadas, mas estejam sem Planos de Trabalho ou prestação de contas.

Também ficou estabelecido que os valores arrecadados com a multa diária deverão ser depositados em conta específica a ser instituída e administrada pela União, destinada ao financiamento de ações de transparência, rastreabilidade, controle e auditoria das emendas parlamentares, sob gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) e fiscalização da Controladoria-Geral da União (CGU).

Auditoria da CGU
O ministro determinou, ainda, que a CGU realize auditoria completa nos entes federados que já apresentaram planos de trabalho aprovados e relatórios de gestão. A fiscalização deverá abranger consistência documental, compatibilidade entre objetos pactuados e contratos, adequação de preços, valores pagos e proporcionalidade dos recursos em relação ao porte dos eventos.

Veja a decisão.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 854/DF

STF rejeita ação sobre regras para renegociação de dívidas de crédito rural

Para o relator, ação não trata de questão constitucional; problemas apontados pela entidade podem ser questionados por outros meios


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a uma ação que apontava suposta omissão do poder público na regulamentação e na fiscalização dos procedimentos de prorrogação de dívidas de crédito rural. A decisão arquiva a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1318.

A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Defesa do Agronegócio (Abdagro). A entidade pedia que o STF determinasse ao Conselho Monetário Nacional (CMN) e ao Banco Central (BC) a adoção de um procedimento padronizado para a análise dos pedidos de renegociação das dívidas de produtores rurais em todo o país.

Matéria não é constitucional
Segundo o ministro Alexandre, o caso não trata diretamente de uma possível violação à Constituição, mas da aplicação de leis que já regulam o crédito rural. Por isso, a discussão não pode ser resolvida por meio desse tipo de ação, usada para analisar a compatibilidade de normas e atos do poder público sem examinar situações concretas.

O relator destacou também que existem mecanismos adequados para questionar os problemas apontados pela Abdagro, como falhas nos procedimentos e possíveis abusos na análise dos pedidos de prorrogação das dívidas. Para o ministro, casos concretos sobre o assunto devem ser levados diretamente ao BC ou a instâncias inferiores da Justiça.

Veja a decisão.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.318/DF

STJ reafirma que acordo homologado judicialmente deve ser impugnado por ação anulatória

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a ação anulatória é o instrumento cabível para desconstituir sentença homologatória de acordo já transitada em julgado.

Na origem do caso, foi ajuizada ação coletiva pela associação de aposentados de uma empresa pública, na qual ficou reconhecido o atraso no pagamento de valores relativos à complementação da aposentaria dos filiados. A fundação responsável pelo pagamento firmou acordo com um grupo de aposentados, o qual foi homologado pela Justiça.

Posteriormente, a mesma fundação ajuizou ação anulatória com o objetivo de invalidar o acordo e obter a restituição dos valores pagos, sob o argumento de que os beneficiados não eram filiados à associação autora da ação coletiva.

Processo foi extinto por inadequação da via eleita
O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) julgou o processo extinto sem resolução de mérito, sob o fundamento de que deveria ter sido ajuizada ação rescisória, pois a sentença homologatória havia transitado em julgado. Já a fundação recorreu ao STJ e afirmou que o acórdão do tribunal de origem não observou o disposto no artigo 966, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual não haveria impedimento para o ajuizamento de ação anulatória.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que, no passado, havia divergência doutrinária sobre o cabimento de ação rescisória ou anulatória em casos de acordos homologados judicialmente. Todavia, ressaltou que a questão foi solucionada pelo atual CPC, que prevê expressamente no artigo 966, parágrafo 4º, a possibilidade de anulação de acordos feitos entre as partes e homologados pelo juízo.

Estado não participou da resolução do mérito
Por outro lado, a ministra explicou que, nos casos de decisões de mérito transitadas em julgado, a parte prejudicada deve ajuizar ação rescisória, que “somente é cabível de forma excepcional, nas hipóteses expressa e taxativamente previstas em lei”.

A relatora destacou que, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a ação anulatória é o meio adequado para reverter atos praticados pelas partes ou outros participantes do processo, quando estes atos tenham sido apenas homologados pelo Poder Judiciário.

Em seu voto, Nancy Andrighi enfatizou que a solução do conflito foi determinada pelas próprias partes, sem que o Estado tenha se pronunciado sobre o mérito da questão. Por essa razão, disse que não cabe falar em desconstituição de ato propriamente estatal.

Acompanhando a relatora, a Terceira Turma determinou o retorno do processo à origem para que seja julgado sob o rito da ação anulatória.

Veja o acórdão.
Processo nº: REsp 2.230.360.

TST: Banco não terá de indenizar empregada por falta de porta giratória em agência

Bancária não comprovou que ausência do equipamento tenha causado abalado moral


Resumo:

  • Uma bancária de Aracaju (SE) pretendia ser indenizada por ter trabalhado numa agência que não tinha porta giratória nem detector de metais.
  • O pedido foi rejeitado porque não houve prova de abalo psicológico concreto.
    Ao manter esse entendimento, a 4ª Turma do TST rejeitou a tese de dano moral automático no caso de ação individual sobre esse tema.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou o Banco Santander (Brasil) S.A. de pagar indenização a uma bancária que alegava ter trabalhado, durante parte do contrato, numa agência sem porta giratória e sem detector de metais. O colegiado concluiu que, em ação trabalhista individual, a reparação civil depende da comprovação do dano efetivamente sofrido.

Bancária alegou estresse e insegurança
Na ação, uma bancária alegou que a agência em que trabalhou, em em Aracaju (SE), não tinha porta giratória nem detector de metais. Sustentou que o banco descumpriu normas de segurança aplicáveis às agências bancárias e a sujeitou a riscos de assaltos e sequestros, gerando medo e estresse.

Para corroborar o pedido de indenização, ela disse que em 2016, ano em que ajuizou a ação, já haviam sido registradas 248 ações violentas em bancos em Aracaju, com 13 assaltos, seis sequestros, 29 explosões, 13 arrombamentos e 128 ataques a terminais de autoatendimento.

Abalo moral não foi demonstrado
Em primeira instância, a bancária obteve indenização de R$ 10 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), porém, reformou a sentença e excluiu essa condenação.

Para o TRT, apesar da falta de equipamentos de segurança por um período, a trabalhadora não descreveu, na ação, nenhum fato concreto que demonstrasse ofensa a direitos da personalidade. Também não foram apresentados elementos de prova, como documentos médicos, que indicassem sofrimento psicológico ou abalo moral. A bancária então recorreu ao TST.

O relator, ministro Alexandre Ramos, registrou que a bancária pretendia a condenação por dano moral presumido, sem necessidade de prova concreta do prejuízo, e essa hipótese foi afastada pelo TRT. O ministro também observou que o caso trata de uma situação individual, o que afasta a aplicação de precedentes do TST sobre dano moral coletivo em ações civis públicas, que visam a condenação do banco por falta de segurança.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão.
Processo n°: RRAg-2132-67.2016.5.20.0008

TJ/RN: Pandemia não justifica redução em mensalidade após adoção de ensino remoto

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve decisão que negou o pedido de alunos para reduzir mensalidades durante a pandemia da Covid-19. O colegiado reforçou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a adoção do ensino remoto, por si só, não autoriza a revisão dos valores, sendo necessária a comprovação de desequilíbrio contratual. A decisão confirmou sentença da 1ª Vara Cível de Mossoró, em ação movida por estudantes de enfermagem de uma instituição de ensino, que alegavam prejuízos com a substituição das aulas presenciais pelo formato remoto.

Os apelantes argumentaram que, durante o período da pandemia da Covid-19, além da substituição das aulas presenciais por ensino remoto, houve a supressão da carga horária prática do curso, sem a correspondente reposição, circunstâncias que teriam ocasionado redução de custos para a instituição de ensino e, consequentemente, onerosidade excessiva aos estudantes.

Contudo, segundo a decisão, sob a relatoria do desembargador Claudio Santos, embora a relação jurídica estabelecida entre as partes seja de natureza consumerista, a revisão das cláusulas contratuais exige a demonstração de desequilíbrio contratual relevante, consistente na presença simultânea de onerosidade excessiva para o consumidor e vantagem exagerada para o fornecedor do serviço.

“Com efeito, é fato público e notório que a pandemia da COVID-19 ensejou a adoção de medidas excepcionais de restrição de atividades presenciais em todo o país, circunstância que afetou indistintamente instituições de ensino, alunos e demais setores da sociedade e a substituição das aulas presenciais por atividades remotas decorreu, portanto, de determinação administrativa voltada à preservação da saúde pública”, reafirma o relator, ao ressaltar não ser possível concluir, de forma automática, que tal medida tenha implicado redução significativa dos custos operacionais da instituição de ensino.

Conforme o relator, ao contrário, como destacado pelo magistrado de primeiro grau, grande parte dos custos inerentes à atividade educacional — notadamente aqueles relacionados ao corpo docente e à estrutura administrativa — não se extinguem com a adoção do ensino remoto, podendo inclusive demandar novos investimentos em tecnologia e infraestrutura para viabilizar a continuidade das atividades acadêmicas.

TJ/SC: Mãe é condenada por ofensas publicadas pela filha contra professora em rede social

Ataques pessoais no ambiente escolar em Joinville levaram à condenação por danos morais


O 2º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville/SC condenou uma mulher por ofensas publicadas por sua filha menor de idade contra uma professora em rede social. A decisão reconheceu que as mensagens continham xingamentos, ataques pessoais e manifestações que extrapolaram os limites da liberdade de expressão e atingiram a honra da educadora.

Conforme os autos, as publicações foram feitas após desentendimentos relacionados ao ambiente escolar. O conteúdo permitia a identificação da vítima e trazia expressões ofensivas, preconceituosas e depreciativas. Para o juízo, as mensagens invadiram a esfera pessoal da professora e causaram abalo a sua dignidade e reputação.

A ré não apresentou defesa no processo. Outro homem que figurava na ação foi excluído do caso após pedido de desistência formulado pela autora e homologado pelo magistrado.

Na sentença, o juiz destacou que a liberdade de expressão não é um direito absoluto e deve ser exercida com responsabilidade, especialmente nas redes sociais. O magistrado ressaltou que as manifestações ultrapassaram os limites socialmente aceitáveis e configuraram violação à honra da vítima, fato que gera o dever de reparação.

Ao final, a mulher foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, acrescida de correção monetária e juros. O processo tramita em sigilo por envolver fatos atribuídos a menor de idade. Cabe recurso da decisão.

TJ/RN: Justiça determina que empresas restituam valores pagos por cliente após adiamento de festival

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi/RN condenou a produtora de evento um evento de trap e a plataforma online responsável pela venda dos ingressos a restituírem os valores pagos por uma consumidora, após o adiamento do evento que aconteceria em Natal. Na sentença proferida, o juiz Fábio Ferreira Vasconcelos entendeu que a alteração da data garantiu à cliente o direito do reembolso integral no valor de R$ 1.050,00, a título de indenização por danos materiais.

Segundo narrado, em julho de 2025 a autora, por meio da plataforma online, adquiriu três casadinhas totalizando o valor de R$ 1.050,00, para o evento “Trap World Festival” que aconteceria em Natal no dia 9 de agosto de 2025. Entretanto, por meio de postagem em rede social, foi anunciado o adiamento do show para 17 de janeiro de 2026. Desde então, com a mudança de data, a autora tentou diversas vezes entrar em contato com a ré para pedir o reembolso do evento, já que com a alteração para um período distante do que fora inicialmente divulgado não poderia participar, porém não obteve respostas em nenhuma de suas tentativas.

A plataforma online responsável pela venda dos ingressos apresentou sua defesa. Inicialmente alegou falta de legitimidade para responder a ação judicial e pediu pela total improcedência da demanda, alegando que sua atividade restringe-se à intermediação de vendas, não sendo a organizadora do festival. Por outro lado, a produtora do evento deixou de apresentar sua contestação.

Ao analisar os autos, o magistrado destacou que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A empresa, ao disponibilizar sua plataforma online para a venda, processar o pagamento e emitir os comprovantes, apresenta-se perante o consumidor como parceira comercial da organizadora, gerando a legítima expectativa de responsabilidade pelo serviço. A divisão de tarefas entre os fornecedores (venda de ingressos e organização do evento) é indiferente ao consumidor”, explicou.

Além disso, o juiz evidenciou que a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, conforme estabelecido no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual transcreve que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Afirmou ainda que, quanto ao descumprimento da oferta e vício do serviço por disparidade com o anunciado, é garantido ao consumidor o direito à restituição.

“O adiamento do evento restou incontroverso e provado pelo anúncio oficial. Tal alteração substancial na data da prestação do serviço constitui descumprimento da oferta original. O consumidor não é obrigado a aceitar a nova data se esta lhe for inconveniente, possuindo o direito potestativo de rescindir o contrato com a devolução imediata e integral dos valores pagos. As conversas anexadas demonstram que a autora buscou o reembolso de forma incessante, sendo ignorada em vários momentos ou recebendo respostas evasivas. A informação fornecida pela ré de que o reembolso só ocorreria após a nova data do evento (janeiro de 2026) é abusiva e contraria o comando de ‘restituição imediata’ previsto no Código de Defesa do Consumidor”, comentou.

Diante disso, o juiz ressaltou que, embora a autora tenha tido o transtorno de solicitar o reembolso e aguardar resposta das rés, não restou demonstrado qualquer desdobramento que ultrapassasse a esfera patrimonial. “Como bem salientado pela defesa e corroborado pela jurisprudência moderna, situações de contrariedade, desapontamento ou frustração de expectativa em relações comerciais fazem parte dos riscos da vida em sociedade e configuram mero aborrecimento cotidiano. A condenação em danos materiais já restabelece o status quanto ao prejuízo financeiro sofrido”, concluiu.

TJ/SC: Usufrutuária perde imóvel por contrair dívidas e deteriorar patrimônio da filha

Mãe alugava apartamento para terceiros, mas não pagava condomínio nem custos de manutenção


A 8ª Vara Cível da comarca de Joinville/SC condenou uma mulher que detinha o direito de usufruto sobre um imóvel à extinção desse benefício, após reconhecer o descumprimento de deveres legais ligados à conservação e às despesas do bem. O usufruto é o direito real que permite a uma pessoa usar e desfrutar de um bem pertencente a outra, e dele retirar frutos e rendimentos sem alterar sua essência. É uma forma de separar temporária ou vitaliciamente o direito de uso da propriedade legal.

A controvérsia começou quando a proprietária do imóvel afirmou que sua mãe, que possuía o usufruto do imóvel, passou a alugá-lo e a reter integralmente os valores recebidos. Segundo a denúncia, mesmo com a renda da locação, a mãe deixou de quitar despesas essenciais como taxas condominiais e custos de manutenção, o que levou ao acúmulo de uma dívida. O caso já havia gerado ação de cobrança anterior, com a condenação solidária da proprietária ao pagamento dos encargos, e passou a representar risco direto ao patrimônio da filha.

Em sua defesa, a mãe alegou que não houve abandono do imóvel nem conduta grave que justificasse a perda do direito. Sustentou ainda que não existe base legal para a extinção do usufruto nas circunstâncias apresentadas e que não pode ser responsabilizada de forma exclusiva pelos encargos, argumentos que usou para afastar a acusação de descumprimento de seus deveres.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que, embora a usufrutuária tivesse o direito de explorar economicamente o imóvel e receber seus rendimentos, também tinha a obrigação de arcar com as despesas necessárias à sua conservação e manutenção. Ressaltou que o não pagamento reiterado dessas obrigações, somado à dívida já reconhecida judicialmente, demonstra conduta incompatível com a manutenção do direito. Para a juíza, não se trata de falha isolada, mas de comportamento contínuo que comprometeu o patrimônio e violou deveres essenciais do instituto jurídico.

Ao final, foi declarada a extinção do usufruto por culpa da usufrutuária, com determinação de cancelamento do registro no cartório competente. Cabe recurso da decisão.

TJ/MG: Acusado de furto por seguranças de farmácia deve ser indenizado

12ª Câmara Cível elevou indenização a homem que sofreu abordagem considerada vexatória


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$ 10 mil a indenização por danos morais que uma farmácia de Belo Horizonte deve pagar a um cliente abordado por seguranças de forma considerada vexatória.

Os desembargadores entenderam que a acusação infundada de furto e o uso de termos ofensivos em público violaram a dignidade e a honra do consumidor.

Barra de chocolate

Segundo o processo, o caso ocorreu em 15/9 de 2021, quando o cliente comprou uma escova de dentes em uma farmácia no Centro de Belo Horizonte. Ao deixar a loja, foi perseguido por seguranças até seu local de trabalho, uma barbearia, sendo chamado de “ladrãozinho” e acusado de furtar um chocolate de R$ 2,99.

Na ação, a vítima também pediu a comunicação ao Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) para averiguar possível crime de racismo.

Em 1ª Instância, a farmácia foi condenada a indenizar o cliente em R$ 8 mil. Ele recorreu, pedindo o aumento do valor, devido à truculência da abordagem diante dos colegas de trabalho.

Em sua defesa, a loja sustentou que os seguranças agiram de forma educada e sem violência, e somente exerceram o direito de vigiar o patrimônio do estabelecimento.

Falha na prestação de serviço

O relator do caso, desembargador José Américo Martins da Costa, destacou a falha na prestação do serviço. Embora as lojas tenham direito de proteger os produtos, notou o magistrado, esse controle deve respeitar a honra dos clientes.

No caso em questão, a abordagem foi vexatória e em público, extrapolando os limites da razoabilidade, de acordo com o relator:

“A atitude do preposto da ré não observou os procedimentos internos para abordagem, expondo-o a situação vexatória perante outros clientes e, ainda, chamando-o de ‘ladrãozinho’, circunstância relativamente gravosa.”

O desembargador citou o princípio da responsabilidade civil objetiva para sustentar que as empresas respondem por danos causados aos clientes independentemente de má-fé, bastando que o erro no serviço e o prejuízo sejam comprovados.

Além de elevar para R$ 10 mil os danos morais, foi corrigido o cálculo dos juros, que devem correr desde a data da ocorrência e não da sentença.

As desembargadoras Maria Lúcia Cabral Caruso e Régia Ferreira de Lima acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.26.166452-8/001.


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