TRT/GO: Tese do STF de que empresas não respondem por dívidas de processos dos quais não participaram desde o início não se aplica a sócios

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que o Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal (STF) não impede a inclusão de sócios e ex-sócios no polo passivo de execução trabalhista. Com esse entendimento, o colegiado reformou decisão da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia e autorizou o redirecionamento da cobrança contra os responsáveis por uma empresa de limpeza e conservação da capital.

O processo teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por uma auxiliar de serviços gerais. Na audiência inicial realizada no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc), a empresa reconheceu a dispensa sem justa causa da trabalhadora e firmou acordo para pagamento de R$ 3,5 mil, além da regularização de obrigações relacionadas à anotação da carteira de trabalho, depósitos de FGTS e entrega de documentos para requerimento do seguro-desemprego. O acordo foi homologado judicialmente e passou a valer como título executivo, ou seja, tem o mesmo valor de uma sentença definitiva.

Como o acordo não foi cumprido e não foram localizados bens suficientes para quitar a dívida, o processo entrou na fase de execução. Sem encontrar bens para quitação do valor acordado, a trabalhadora pediu para incluir os sócios na execução. O pedido, porém, foi rejeitado em primeiro grau. O juízo entendeu que, após a tese fixada pelo STF no Tema 1232, seria necessária a comprovação de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica para autorizar a inclusão dos sócios da empresa como devedores.

Inconformada, a trabalhadora recorreu ao tribunal e alegou que o precedente do STF trata da inclusão de empresas que não participaram da fase de conhecimento, especialmente em hipóteses de grupo econômico, e não da responsabilização de sócios por meio da desconsideração da personalidade jurídica.

Tema 1232 não alcança sócios
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, entendeu que o precedente do STF não se aplica ao caso. Segundo ele, a tese do Tema 1232 foi construída para disciplinar o redirecionamento da execução contra outras pessoas jurídicas, não alcançando situações em que se busca atingir o patrimônio de sócios e ex-sócios da empresa executada.

O magistrado destacou ainda que a Justiça do Trabalho adota a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Nessa sistemática, a insolvência da empresa e a ausência de bens aptos a quitar a dívida podem justificar a inclusão dos sócios na execução, sem necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial previstos no artigo 50 do Código Civil.

Inclusão de sócios retirantes
A Turma também autorizou a inclusão de dois sócios que já haviam se retirado da sociedade empresarial, os sócios retirantes. O colegiado verificou que o vínculo empregatício da trabalhadora ocorreu quando esses dois ex-sócios ainda integravam o quadro societário da empresa e que a ação trabalhista foi ajuizada dentro do prazo de dois anos previsto no artigo 10-A da CLT após a saída deles da sociedade.

O relator explicou que a responsabilização dos sócios retirantes depende do preenchimento de dois requisitos legais. O primeiro é que os créditos trabalhistas tenham origem em período no qual os ex-sócios ainda integravam a sociedade. O segundo é que a ação trabalhista seja ajuizada em até dois anos após a averbação da alteração contratual que formalizou a saída dos sócios. No caso, ambos os requisitos foram atendidos, o que permitiu a inclusão dos ex-sócios na execução.

Ao final, a Turma determinou que a execução observe a ordem de responsabilidade prevista na legislação trabalhista. Com isso, a cobrança deverá ser direcionada primeiro à empresa devedora, em seguida aos sócios atuais e, apenas se a dívida não puder ser satisfeita por esses meios, aos sócios retirantes.

Processo n°: AP-0000096-12.2025.5.18.0002


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