Valores retidos de empresa em recuperação judicial ficarão em conta vinculada

Na sessão da última terça-feira (24), a 2ª Turma Cível do TJMS, por unanimidade, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 2010.022620-3 interposto por B. S. S/A contra decisão prolatada nos autos de ação de recuperação judicial requerida por F. A. LTDA que determinou a retenção de qualquer valor em proveito próprio ou de terceiro sem ordem judicial das contas bancárias de empresa em recuperação.

A decisão agravada também estabeleceu a devolução, no prazo de 48 horas, dos valores retirados das referidas contas após 30 de junho de 2010, liberando-os para sua livre movimentação sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, posteriormente majorada para R$ 300.000,00.

O banco, em suas razões, afirma que a medida afronta os preceitos da Lei nº 11.101/05 e 10.931/04, além dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que o crédito da instituição financeira não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, pois os créditos não pertencem à agravada e sim ao banco, por força de cessão fiduciária e que constituem garantia real do credor.

Requer assim que possa dispor regularmente dos créditos que lhe foram cedidos fiduciariamente, como também que se reconheça que os créditos originários das células de crédito bancário não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.

O relator do processo, Des. Luiz Carlos Santini, ressaltou que “em regra, todos os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial, consoante a redação do caput do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, que estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O mesmo artigo, porém, prevê as exceções no seu §3º”. Assim, para o relator, no caso dos autos incidiria a exceção prevista no §3º do art. 49 da Lei de Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial (11.101/05), pois os contratos celebrados entre as partes dizem respeito à constituição de garantia em cessão fiduciária.

Entretanto, o desembargador entende que foi acertada a decisão do juízo singular que exigiu caução da empresa agravada para liberação dos valores das contas, pois há a previsão legal de substituição de garantia em casos como o dos autos, consoante preconiza o §5º do art. 49 da Lei nº 11.101/05. Conforme observou a relatoria, a empresa agravada trata-se de frigorífico, de modo que as duplicatas caucionadas dizem respeito à venda de produtos, ou seja, trata-se de capital de giro não podendo ser confundido com bens de capital.

De acordo com o relator, “o crédito da agravante é garantido por fidúcia de duplicatas que são oriundas do capital de giro e não sobre os bens de capital; retirar o capital de giro da agravada é o mesmo que determinar a impossibilidade de qualquer recuperação judicial”.

Trata-se de um frigorífico de padrão internacional, prossegue o desembargador, voltado à produção em grande escala com aproximadamente 600 funcionários e um abate mínimo diário de 400 bois, cujo custo gira em torno de 500 mil reais por dia de trabalho.

Para este caso, complementa o relator, “o que deve ser observado é que há a possibilidade de substituição de garantia, até porque tais acontecimentos fazem parte do risco da atividade bancária, à qual a instituição financeira está sujeita”.

Por esta razão, o relator decidiu que todos os valores eventualmente recebidos em pagamento das garantias deverão permanecer em conta vinculada durante o período de suspensão conforme prevê o §4º do art. 6º, conforme determina a parte final do §5º do art. 49, todos da Lei de Falências. Sobre a multa imposta à instituição financeira, a mesma foi afastada pelo relator, por se tratar de valor exorbitante.

No mais, os valores retidos ou debitados da conta do frigorífico devem permanecer em conta vinculada, “podendo ser utilizado para manutenção da própria atividade de aquisição de gado vacum, pagamento de salários e demais encargos necessários à manutenção da atividade, bem como para pagamento de fornecedores dos animais vacum já abatidos anteriormente ao pedido de recuperação judicial, tudo sob a supervisão do Administrador Judicial e com autorização do juízo, demonstrando a utilização real dos valores para os fins expostos”, finalizou.

A mesma decisão foi tomada pela 2ª Turma Cível quanto aos recursos análogos de números 2010.022555-5 e 2010.022237-7, ajuizados por outros dois bancos em face do frigorífico.

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