TST extingue processo sobre competência de base territorial de sindicato paulista

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (SDC) acolheu recurso de uma empresa paulista e extinguiu processo de dissídio coletivo em que o sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral da Grande São Paulo pedia a declaração de sua legitimidade para representar os funcionários da empresa.

O sindicato ajuizou ação declaratória e condenatória, com pedido de liminar ou antecipação de tutela, pretendendo obter a declaração de sua representatividade em relação aos empregados da empresa Convenção São Paulo Indústria de Bebidas e Conexos, assim como a nulidade de acordo coletivo de trabalho firmado entre a empresa e outra entidade, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, com a consequente aplicação da convenção coletiva firmada com o sindicato das Indústrias de Cerveja de São Paulo.

Ocorre que a empresa havia firmado novo acordo coletivo com outra representação – o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Jundiaí, Cajamar, Campo Limpo Paulista, Louveira, Itupeva, Várzea Paulista, Itatiba e Cabreúva, configurando, assim, conflito de representação sobre a base territorial de Caieiras.

Tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgado legítima a representação do sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Bebidas em Geral da Grande São Paulo para representar os trabalhadores sindicais, além de determinar ao outro sindicato que se abstivesse de praticar qualquer ato sindical, a emrpesa recorreu ao TST.

A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, manifestou-se pela incapacidade do dissídio coletivo de natureza jurídica para dirimir pretensões de cunho declaratório, como requereu o sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Bebidas em Geral da Grande São Paulo, o que evidenciaria a ausência do interesse de agir dessa entidade sindical.

Afirmou que o dissídio de natureza jurídica visa a interpretar e declarar o alcance de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, diferente da declaração de representatividade, que pressupõe o exame do enquadramento sindical e a interpretação de normas genéricas, o que é vetado pela Orientação Jurisprudencial nº 7, da SDC. Em seu entendimento, é inviável a utilização de dissídio coletivo de natureza jurídica e econômica, pelo sindicato, com o objetivo específico de obter a declaração de sua representatividade em relação aos empregados da empresa, bem como a nulidade de acordo firmado com outro sindicado. “No caso do dissídio coletivo, mesmo no de natureza jurídica, a declaração de legitimidade, no entanto, somente poderá ocorrer de forma incidental, caso em que não terá atributo de coisa julgada”, concluiu.

Com o aprovação do voto da relatora, a SDC acatou o recurso da empresa, reformou a decisão do TRT e extinguiu o dissídio coletivo sem resolução do mérito. (RODC-20216/2007-000-02-00.5)

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