Depósito compulsório no Banco Central é impenhorável, decide TST

Segundo regulamentação do Conselho Monetário Nacional, o dinheiro que os bancos são obrigados a depositar no Banco Central a título de reservas bancárias, é impenhorável e, portanto, não pode ser usado para quitar débitos trabalhistas. Esse é o teor de uma decisão adotada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais II do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2), em recurso envolvendo depósitos das reservas bancárias do banco Nossa Caixa, para saldar dívidas trabalhistas de uma empresa, a pedido do Sindicado de Profissionais em Empresas de Segurança e Vigilância de São José dos Campos e Região.

O caso foi analisado pelo TST em decorrência de um mandado de segurança impetrado pelo Banco Central do Brasil, contra decisão judicial que havia determinado o bloqueio e transferência do valor de R$ 120 mil para uma empresa saldar débito trabalhista. No pedido, o Banco Central sustentou que o ato coator é ilegal, invocando dispositivos legais pelos quais o Conselho Monetário Nacional disciplina o depósito compulsório. Sustentou que, segundo a lei, essas reservas são impenhoráveis, não podendo ser destinadas ao pagamento de qualquer dívida comercial, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de qualquer outra natureza.

O mandado de segurança foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região (Campinas), que entendeu que não haveria ilegalidade na ordem de bloqueio e transferência, sustentando, entre outros fundamentos, que a alegada impenhorabilidade da verba é relativa, devendo prevalecer o entendimento que privilegia o crédito trabalhista.
O Banco Central apelou ao TST. O relator da matéria, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu que, “não obstante os louváveis fundamentos” da decisão do TRT, o ato é ilegal, pois ofende direito líquido e certo do banco depositário, assegurado na Lei nº 9.069/95, que consagra a impenhorabilidade dos valores depositados obrigatoriamente pelas entidades bancárias e mantidos pelo Banco Central do Brasil a título de reservas bancárias. O ministro acentuou que esse entendimento está disciplinado pela Súmula 328 do Superior Tribunal de Justiça.

O voto foi acatado por unanimidade pelos demais membros da SDI-2, resultando na cassação dos efeitos do ato judicial que determinava o bloqueio e transferência dos valores.
(RXOF E ROMS-978-2005-000-15-00.2)

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