TST eleva valor de indenização para família de eletricista morto em serviço

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou o valor das indenizações por danos morais e materiais devidas pela Hot Line Construções Elétricas Ltda. à família de um empregado eletrocutado durante a prestação do serviço. Por unanimidade, os ministros concluíram que a responsabilidade pela morte do eletricista, de apenas 27 anos, foi exclusivamente da empresa. No entanto, a Turma permitiu que a Hot Line desconte os valores já pagos à mulher e filha menor do empregado com recursos do seguro privado contra acidentes feito pela empresa.

Segundo o relator, ministro Horácio de Senna Pires, a indenização fixada por danos materiais pela segunda instância (R$100 mil) não alcança rendimentos mensais superiores a R$ 700,00 nos dias atuais. Portanto, para se chegar a um valor compatível com a renda mensal recebida pelo trabalhador na época do falecimento (R$ 876,73), e considerando a variação dos juros da poupança, a indenização justa seria de R$ 175.346,00.

Em relação aos danos morais, o relator esclareceu que não havia prova de que o trabalhador tivesse concorrido para o sinistro ou negligenciado medidas de segurança. Por essas razões, o ministro Horácio Pires defendeu a exclusão da culpa concorrente do trabalhador no acidente e, conseqüentemente, determinou o aumento de R$ 45 mil para R$ 90 mil da indenização por danos morais a ser paga pela empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a decisão de primeira instância que considerou caracterizada a culpa concorrente, ou seja, do eletricista e da empresa, no acidente de trabalho que provocou a morte do empregado. Embora a perícia judicial tenha concluído pela exclusão da culpa da empresa, o TRT/GO observou que o relato técnico não permitia visualizar, com a clareza necessária, o que de fato ocorreu.

De acordo com o Regional, também não era possível afirmar que o aparelho utilizado nos serviços em rede de distribuição de energia, chamado “by pass”, estivesse instalado adequadamente pelo empregado ou simplesmente não funcionou como deveria. Além do mais, teria faltado a supervisão de outro funcionário da empresa para acompanhar a execução de uma tarefa de risco. Nessas condições, o Regional optou por dividir a culpa, porque existiriam falhas possíveis atribuídas às duas partes.

A empresa, por um lado, e a família do empregado, por outro, ficaram insatisfeitas com a decisão regional e recorreram ao TST. Durante o julgamento, depois da leitura do voto do relator, o advogado da Hot Line insistiu na culpa concorrente e afirmou que a culpa exclusiva da empresa não foi confirmada pela perícia técnica, pelo contrário. Já a defesa da família do trabalhador morto sustentou que a quantia recebida do seguro feito pela empresa contra acidentes não deveria ser descontada dos novos valores fixados, uma vez que se tratava de seguro global, isto é, para todos os empregados.

Mas, na opinião do relator, está claro no processo que a vítima não descumpriu regras de segurança e era profissional qualificado para executar o serviço. Fato certo também é que a tarefa não foi fiscalizada por supervisor da empresa e houve dúvidas quanto ao funcionamento do aparelho “by pass”. Por isso, o ministro Horácio Pires reconheceu a culpa exclusiva da Hot Line e reajustou as indenizações, com permissão, entretanto, para a empresa descontar o que já tiver sido pago pelo seguro.

Os demais ministros da Sexta Turma do TST concordaram com os argumentos do relator. O ministro Maurício Godinho Delgado lembrou que o risco desta atividade é elevadíssimo, mas não exclui a responsabilidade exclusiva da empresa no caso. O presidente da Turma, ministro Aloysio Corrêa, explicou que desautorizar o desconto pago por meio do seguro seria o mesmo que atribuir duas indenizações para um único fato – daí a validade da compensação.

(RR 123/2006-161-18-40.9 C/J RR 123/2006-161-18-00.4)

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