TRF2 condena ECT a indenizar fotógrafo que teve obra usada em selo comemorativo do Botafogo

Uma decisão unânime da 1ª Turma Especializada do TRF2 assegurou a um fotógrafo indenização por danos materiais e morais de mais de 8 mil reais. O valor deverá ser pago pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que usou trabalho do fotógrafo sem autorização e créditos em selo postal comemorativo da reconquista e reinauguração da sede do clube Botafogo de Futebol e Regatas, no Rio de Janeiro.


Os Correios ainda deverão publicar editais em jornais de grande circulação, por três vezes, associando a imagem da obra fotográfica reproduzida no selo ao nome do autor: “Existe o interesse do autor da obra fotográfica, que se torne de conhecimento público a sua correta autoria, o que será viável através da publicação de editais em jornais de grande circulação, com associação da imagem do selo ao seu nome”, afirmou o relator do caso, juiz federal convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes.
A decisão do Tribunal se deu em resposta a apelação cível apresentada pelos Correios contra a sentença da 14ª Vara Federal do Rio, que já havia determinado o pagamento das indenizações. De acordo com os autos, o fotógrafo sustentou que, embora tenha permitido o uso das referidas fotos na revista do clube, “não deu autorização para utilização de sua obra em relação a demais criações, não tendo ajustado qualquer contrato para tanto”.


Para Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, a condenação da ECT ao pagamento de danos materiais e morais é devida, “uma vez que a hipótese dos autos não é senão a de reprodução da obra do autor sem sua autorização”.
O magistrado explicou que o valor da indenização por perdas e danos adotou o chamado critério de razoabilidade. Tomando por base a informação de que os selos geram uma margem de lucro de no máximo 10% das emissões, a sentença fixou a indenização por danos materiais em 10% do lucro da ECT. No caso, cerca de R$ 3.300,00, explicou o juiz.
Já no que diz respeito aos danos morais, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes ratificou a decisão de primeiro grau que fixou a indenização em R$ 5.000,00, “haja vista a omissão do nome do autor na obra fotográfica que integra o selo”.

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