Transporte eventual realizado por taxista não encontra vedação legal

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) acolheu o Agravo de Instrumento nº 69999/2009, interposto por um taxista, e deferiu liminar por ele pleiteada nos autos de um mandado de segurança preventivo, impetrado em desfavor da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso (Ager-MT), para determinar que a agravada se abstenha de apreender o táxi dele. Conforme o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, o transporte intermunicipal de passageiros realizado de forma eventual por taxista não encontra vedação legal, pois tal atividade fora excepcionada pela Lei Complementar Estadual nº 149/2003.

O taxista interpôs recurso contra decisão que indeferira a liminar. Afirmou que em duas oportunidades já teve o veículo apreendido por fiscais da Ager-MT, tendo impetrado dois outros mandados de segurança para receber a liberação do veículo. Aduziu que o serviço que presta não se enquadraria na espécie de transporte coletivo e buscou o deferimento de liminar para evitar futuras apreensões por conta da equivocada interpretação dos fiscais da agravada, que entendem que ele estaria realizando transporte intermunicipal de passageiros.

Conforme o juiz relator, o artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 149/2003 estabelece que o transporte eventual de passageiros realizado por taxista não prescinde de formalização de contrato, ou seja, a atividade foi excepcionalizada pela lei. Esse artigo dispõe que o serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros efetuado no Estado de Mato Grosso, exceto aqueles realizados sem fins comerciais, por entidade pública ou particular, e os realizados por meios de táxi em viagem particular eventual, será formalizado mediante contrato, que deverá observar os termos desta lei complementar, das normas pertinentes e do edital de licitação no que couber.

Ainda de acordo com o magistrado, é sabido que o motorista de táxi, ao contrário do que ocorre no transporte coletivo, trabalha sem freqüência horária determinada e sem pontos fixos de embarque e desembarque de passageiros. “Logo, não pode ser a atividade de taxista considerada transporte coletivo”, salientou. O juiz explicou também que, no entanto, o taxista não pode aliciar passageiros nos pontos usados pelas empresas concessionárias do transporte e muito menos tornar regular a transportação intermunicipal, tendo em vista não ter autorização dos órgãos responsáveis. “Voltando os olhos aos autos, não constato a existência de elemento demonstrando que o agravante estivesse exercendo o transporte intermunicipal de passageiros de forma irregular ou que tivesse aliciando passageiros”, frisou

Assim, ressaltou o relator, estando o serviço de transporte eventual de passageiros, por meio de táxi, excepcionado pela Lei Complementar Estadual nº 149/2003, e sendo incontrovertida a necessidade de o agravante transportar passageiros de modo ocasional a outros municípios, estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar, quais sejam, a relevância da fundamentação e a possibilidade de o ato impugnado se tornar ineficaz caso a medida seja deferida somente a final da análise do mandado de segurança.

Os desembargadores Evandro Stábile (primeiro vogal) e José Tadeu Cury (segundo vogal) participaram do julgamento. A decisão foi unânime.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?