TJMS – Repetitivos suspensos no TJ aguardam decisão em Brasília

Com o intuito de barrar a enxurrada de processos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), em agosto do ano passado entrou em vigor a Lei nº 11.672/08. O dispositivo permitiu que, em caso de recursos especiais repetitivos nos tribunais de origem, com fundamentação em idêntica matéria do Direito, apenas um ou mais representativos do tema fossem encaminhados para o STJ, e os demais ficariam suspensos aguardando decisão dos ministros.

Com isso, no primeiro ano de vigor da recente legislação, o STJ divulgou em reportagem especial que houve uma redução de 34% no número de recursos que chegaram ao Tribunal, pouco mais de 260 processos foram destacados para julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e, deste total, em torno de 24% foram julgados até agosto de 2009.

O intuito dos Recursos Repetitivos é semelhante às súmulas vinculantes adotadas pelo STF: a busca de uniformizar soluções de temas com entendimento já pacificado para dar celeridade aos julgamentos. No entanto, o funcionamento é diferente.

Conforme explica o Diretor do Departamento Judiciário Auxiliar (DEJAUX), Arnaldo Liogi Kobayashi, “a diferença é que, no caso do recurso extraordinário (STF), haverá prévio julgamento quanto à existência de repercussão geral que, negada, implicará a automática não-admissão dos recursos sobrestados para, após vencida esta fase, verificar-se o mérito. Já no caso dos recursos especiais repetitivos o julgamento refere-se, apesar das semelhanças de procedimentos, à matéria controvertida, o que por si só implica uma discussão muito maior”.

De fato, a Lei livrou o STJ de analisar milhares de processos sobre o mesmo tema. Por outro lado, recursos especiais não deixam de chegar aos tribunais de origem, tanto os estaduais quanto os tribunais regionais federais.

No Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, desde que passou a vigorar a nova legislação, os recursos suspensos, por se encaixarem no perfil dos repetitivos, aguardam julgamento, ou seja, ficam sobrestados. O inchaço que antes se concentrava no STJ, começa, aos poucos, a tomar conta dos tribunais de origem.

Pelo que está previsto em lei, quando o recurso repetitivo é julgado, os demais casos idênticos já distribuídos no STJ serão também julgados pelo relator da matéria; se ainda não foram distribuídos, a responsabilidade recai sobre o Presidente do STJ e aqueles processos suspensos nos tribunais de origem, serão denegados, caso a orientação do STJ coincida com o acórdão, justamente sobre o qual foi impetrado o recurso. Se a orientação não coincidir, os acórdãos deverão ser reexaminados seguindo o novo entendimento.

Na prática, ocorre que um mesmo recurso especial é sobrestado em vários temas. Com isso, por mais que neste primeiro ano o STJ tenha decidido sobre mais de 260 questões, elas não foram suficientes para sanar e julgar nenhum recurso distribuído no TJMS e que se encaixou no rito dos Recursos Repetitivos. O recurso livrou-se de um tema, por exemplo, mas continua suspenso aguardando as orientações da Corte Superior sobre outros pontos sobrestados.

Num comparativo com a súmula vinculante, conforme Arnaldo Kobayashi, a súmula “é um instrumento processual que obriga as instâncias inferiores da justiça e os órgãos da administração pública a seguirem o conteúdo de decisões reiteradas pelo STF que tratem de temas semelhantes. O filtro inibe o aumento de recursos repetitivos e agiliza a aplicação da justiça.” Quanto ao STJ, observa o diretor, ele julga e acaba dando um posicionamento jurisprudencial sobre a matéria mas não vincula as decisões jurisdicionais em tal sentido.

Para se entender melhor este ponto, o advogado da União em Teresina (PI), Marcos Luiz da Silva, afirmou em seu artigo “Julgamento de recursos repetitivos no âmbito do STJ” que há um ponto da nova lei que afasta a natureza vinculante: “os tribunais inferiores devem reexaminar a matéria, mas não estão obrigados a julgar em pleno acordo com a decisão do STJ, de modo que o recurso especial deverá ter sua admissibilidade apreciada por aquela Corte. Ora, se não é obrigatória a adoção do julgado do STJ, a força vinculante do acórdão é de alcance limitado ao âmbito de competência do próprio STJ, servindo apenas como diretriz de julgamento aos Tribunais Federais e de Justiça dos Estados”.

Arnaldo Kobayashi afirma, quanto à diferença: “Soma-se a isso a infinidade de matérias infraconstitucionais a serem discutidas e julgadas, ao passo que, naturalmente, a existência de decisões em que sua eventual contrariedade à Constituição Federal deve passar pelo crivo da existência de repercussão geral para depois ser analisada o mérito, confere ao STF uma efetividade muito maior nesta inovação processual”. Arnaldo destaca que o STJ sempre irá decidir a matéria enquanto no STF haverá temas que nunca serão alvo de decisões, por serem decisões “que não ultrapassam os interesses subjetivos das partes envolvidas”.

Segundo do Diretor do DEJAUX, existem hoje no Departamento do TJMS 2.478 processos sobrestados, arquivados provisoriamente, os quais aguardam decisão das instâncias superiores, sendo 9 matérias constitucionais (STF) e 36 infraconstitucionais (STJ). No mês de setembro, o Tribunal de Justiça assinou um convênio para o envio de recursos ao STJ somente no formato digital. Para Arnaldo, a quantidade de processos que aguardam decisões no DEJAUX não incomoda, mas o problema é que não há um local para guardar tantos autos e localizá-los rapidamente quando necessário.

Para ele, a digitalização é uma saída viável já que, além de não ocupar espaço, as petições eletrônicas são facilmente juntadas no processo, a carga dos autos não existe, pois os advogados têm acesso on-line. Além do que, acaba-se com o trabalho de numerar páginas e demais práticas e etapas necessárias com o manuseio dos documentos.

Conforme acrescenta o Diretor da Secretaria Judiciária, Cornélio Martins Gonçalves, “trata-se de um serviço complexo, que exige análise e atenção especializada. São ações articuladas que em breve culminarão no processo totalmente eletrônico com resposta jurisdicional rápida e pacificada pela jurisprudência das altas cortes”.

Marcelo Rasslan, juiz auxiliar da Vice-Presidência, que trabalha justamente onde os recursos para as Cortes Superiores são analisados, observa que “na verdade, a agilização pretendida pela lei dos recursos repetitivos só se efetivará à medida que o STJ priorizar o julgamento das questões selecionadas, visto que hoje os tribunais julgam e os feitos submetidos à referida lei ficam paralisados, no marasmo, sem que as partes tenham uma resposta efetiva a seus pleitos”. Dr. Rasslan acredita que “o ideal não é apenas diminuir o volume de recursos nos tribunais superiores, mas aumentar o número e a qualidade das decisões ali tomadas para que os processos semelhantes tenham fim”.

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