TJ/MS nega perda de patente e exclusão de Capitão da PM

Por maioria, a Seção Criminal do dia 19 de julho julgou improcedente a Declaração de Perda do Posto e Patente dos Oficiais e Graduação de Praças nº 2009.028650-4 proposta pela Governo do Estado de Mato Grosso do Sul objetivando a consequente exclusão dos quadros da Polícia Militar do Estado do Capitão da PM (J. P. D.) condenado à pena de dois anos e 7 meses de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes de prevaricação, por duas vezes, e inobservância da lei, regulamento ou norma, por quatro vezes.

O policial foi submetido a procedimento administrativo, no qual foi reconhecida a sua capacidade de permanecer nas fileiras da corporação, pois, submetido a julgamento pelo Conselho de Justificação, o PM foi considerado inocente de todas as imputações formuladas pela administração. No entanto, o Governador representou pela declaração da perda de posto e patente do Capitão e sua consequente exclusão.

Segundo o relator do processo, Desembargador Manoel Mendes Carli, embora a Constituição Federal discipline que a condenação de pena privativa de liberdade superior a 2 anos é causa para a perda de patente, é necessário analisar criteriosamente cada caso.

O relator observou nos autos que o representado está sendo submetido ao presente processo por conta de condenação do 1º grau, porém, Mendes Carli destacou que a referida sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça, absolvendo o acusado do delito mais grave (peculato) mantendo as condenações pelos crimes de prevaricação e inobservância da lei e que o feito ainda não transitou em julgado em razão de recurso interposto pelo representado no STJ.

O magistrado analisou que “ao longo da carreira, o representado não tem qualquer punição ou anotação negativa em sua ficha funcional, pelo contrário, possui vários elogios e conceituação perto do parâmetro máximo, devendo levar-se isso em consideração. Dentro desse contexto, não se mostra razoável afirmar que o fato delituoso cometido acarretou repercussão para a corporação militar no meio social, uma ofensa de tal proporção a ponto de torná-lo indigno de ali permanecer”.

Outro ponto analisado pela relatoria é de que “o fato que ensejou a propositura da presente ação é um fato isolado na vida do requerido, e, caso definitivamente condenado, não sobrevive frente à sua conduta em prol da corporação da Polícia Militar”. Continuou o magistrado que “a pena de detenção que lhe foi imposta, se assim permanecer, após o julgamento do recurso pendente, basta para reeducá-lo. A exclusão da corporação, por outro lado, provavelmente o jogaria na marginalidade, contrariando, em consequencia, um dos objetivos da pena”, finalizou.

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