TJMS: 1ª Turma Cível reconhece validade de cédula de produto rural

Em sessão realizada nesta terça-feira (19), os desembargadores da 1ª Turma Cível, por unanimidade e nos termos do voto do relator, deram parcial provimento ao recurso do Espólio de I.L.

O espólio ingressou com ação monitória em face do proprietário rural J.A.P. e esposa, sob alegação de que, na ocasião em que foi firmado contrato de compra e venda de imóvel com J.A.P., houve, concomitantemente, o contrato de compra e venda de semoventes nos moldes das regras aplicáveis à Cédula de Produto Rural, portanto, não há falar em nulidade do título por existência de simulação denominada como vaca-papel.

Em 1º grau foi reconhecida a nulidade do documento que instruiu a monitória sob o entendimento de que houve simulação, pois o contrato apresentava características do contrato de vaca-papel, e o pedido foi julgado improcedente.

O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, informou que consta nos autos, Cédula de Produto Rural com Garantia Hipotecária entabulada entre as partes referente à entrega de 486 vacas de 3 a 8 anos de idade e 486 bezerros machos de um ano de idade, todos nelorados, sem defeitos físicos, em bom estado sanitário, bem desenvolvidos e bem nutridos. Para o desembargador, o título não é nulo, pois a simulação foi apenas alegada, não podendo ser considerada se nenhuma prova de sua ocorrência foi produzida. “Neste norte, não há como presumir a simulação se as partes firmaram contrato no qual se verifica a presença dos elementos essenciais de validade à sua constituição, ou seja, partes capazes, acordo de vontades, objeto lícito e possível, e forma não defesa em lei, nele materializando a intenção de realizar, cada qual, o objetivo visado com a formalização do negócio”.

Desta forma, a 1ª Turma Cível julgou parcialmente procedente o recurso, para constituir a Cédula de Produto Rural como título executivo judicial, devendo ser descontadas as quantias já quitadas.

Apelação Cível – Execução nº 2010.027136-3

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