TJ nega pedido de bloqueio on-line de valores em contas de executados

Por maioria, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo nº 2011.011407-3 interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual de Campo Grande que indeferiu o pedido de bloqueio on-line dos valores existentes nas contas bancárias dos agravados.

Alega que o agravado C.A.B. já foi citado por edital desde 3 de abril de 2003 e que está pleiteando pelo bloqueio on-line de valores a ser realizado pelo Bacen-Jud, salientando que a jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que não é necessário o esgotamento de todos os meios de obtenção de informação do executado para, somente após, autorizar o bloqueio eletrônico.

Na decisão de 1º grau o juiz não acolheu a pretensão do Estado, porque sustentou que a medida de arresto prevista no art. 653 do CPC é ato exclusivo do oficial de justiça e que não pode ser transferida ao Banco Central do Brasil. O juiz destacou também que a medida é excepcional e deve ser posterior às diligências de citação do executado. E, de acordo com autos, o Estado informou um único endereço dos devedores, não sendo encontrados, e, a Receita Federal, juntou ofício trazendo novo endereço do sócio C. A. B., devendo, assim, ser feita nova tentativa de citação.

Para o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, a decisão deve ser mantida, pois, segundo ele: “O pedido liminar de bloqueio de importância em dinheiro, eventualmente existente em contas bancárias da parte devedora, não merece êxito, eis que a medida postulada agride o devido processo legal, tendo em vista que, somente depois de realizada a devida citação para pagamento do débito e não exercidas (pelo executado) as faculdades elencadas no art. 7º da Lei nº 6.830/80, realiza-se a penhora de bens, para garantia da execução, procedendo-se ao seu arresto, se não encontrado o devedor”.

O relator destacou ser mais prudente manter a decisão, pois “não há razão, na hipótese, que justifique a efetivação, neste momento, do bloqueio on-line, porque entendo que não há falar em constrição de ativos financeiros do devedor enquanto não eliminados todos os possíveis endereços em que haja a possibilidade de se lograr êxito na sua localização, a fim de que tenha real conhecimento da ação que corre contra si e, consequentemente, caso queira, tome as providências legais para o caso”.

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