por Hugo Amano
À primeira vista, a opção pelo SuperSimples pode parecer vantajosa, mas existem diversos fatores a serem avaliados, uma vez que na prática o resultado pode ser outro. Muitas empresas prestadoras de serviços que aderirem ao regime podem ser bem prejudicadas, pois já eram optantes pelo Simples antigo e agora foram enquadradas em uma tabela que pode, em casos mais extremos, custar quase três vezes mais de imposto.
Portanto, para quem acha a regulamentação do SuperSimples sinônimo de solução, aí vai o alerta. É preciso tomar cuidado com o regime tributário a ser escolhido, pois novas atividades foram incluídas, como imobiliárias, academias, produtores de softwares, escritórios de contabilidade e de vigilância, limpeza ou conservação, entre outras. No entanto, a tributação pode ser diferente das companhias que já estavam no Simples antigo. Estes são apenas alguns exemplos de quem será prejudicado pelo novo regime tributário. Tudo isto, porque em alguns caso, o INSS fica de fora do Simples.
Para este grupo de empresas, a alíquota a ser aplicada é determinada em função do fator “R” — a relação entre o total de salários e encargos de 12 meses com o da receita bruta do mesmo período — e o INSS a cargo da empresa não faz parte do Simples, devendo ser recolhido da forma atual. Nas companhias destes segmentos que faturam mais de R$ 1,2 milhão, é considerada a alíquota de 5% de ISS. É preciso ficar atento antes de optar, pois em alguns municípios a alíquota do ISS é inferior.
Outros setores de prestação de serviços, em que a participação da folha de pagamento nas despesas é baixa, também correm o risco de ter altas estratosféricas na carga fiscal. Isto porque o INSS da parte da companhia vai ficar de fora da alíquota do Simples e será recolhido como qualquer empresa, tributada pelo lucro real ou presumido, ou seja, cerca de 21% de INSS.
Com o novo sistema, algumas atividades obrigatoriamente passam a pagar contribuição previdenciária, o que não ocorria no Simples Nacional. São empresas que podiam optar pelo Simples Federal, mas não pagavam contribuição previdenciária sobre a folha. Além disto, mediante uma relação entre custos com salários e receita bruta, a alíquota é maior. Uma empresa que tem esta relação acima de 0,4 paga alíquota entre 4% e 13,5%, dependendo da receita bruta. Se estiver abaixo de 0,3, por exemplo, desembolsaria 15% independentemente do seu tamanho.
Em uma simulação para detectar o impacto negativo do Super Simples, uma empresa com faturamento de R$ 1,32 milhão e com baixa rentabilidade pode pagar até R$ 118 mil a mais de imposto caso adote o novo regime.
Outro problema está na dificuldade que muitas micro e pequenas empresas estão tendo para fazer a migração para o SuperSimples, por conta de dívidas com o Fisco municipal. De acordo com a Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo, do total de 1,34 milhão de MPEs, cerca de 860 mil têm alguma pendência tributária ou cadastral com a Fazenda, e não estão aptas a participar da migração automática para o regime.
De acordo com a nova legislação, pode ser concedido o parcelamento, em até 120 prestações mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos tributos e contribuições. Mas com uma condição: apenas as dívidas contraídas antes de 31 de janeiro de 2006. O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100 e pode agregar débitos inscritos em dívida ativa.
Os cálculos da dívida devem ser feitos com muita cautela antes de se pensar na adesão ao regime. É preciso checar se vale realmente a pena quitar os débitos. Às vezes a adaptação pode custar caro e o retorno não ser tão significativo.
Revista Consultor Jurídico