Comprador de imóvel em condomínio tem de pagar as taxas de manutenção, mesmo que não tenha aderido formalmente às normas do estatuto do loteamento. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram o recurso da Associação Residencial Ecológica Patrimônio do Carmo, loteamento de alto nível localizado na região metropolitana de São Paulo, contra decisão do Tribunal de Justiça paulista.
De acordo com o processo, a associação mantém serviço de vigilância, portaria, áreas de lazer, fornecimento de água por meio de poços artesianos e estação de tratamento de esgoto para os quatro bairros que compõem o loteamento. Um comprador de dois lotes do condomínio deixou de pagar as taxas relativas à manutenção do local feita pela associação, o que gerou uma ação de cobrança. O comprador alegou que não aderiu às normas do estatuto.
A primeira instância julgou o pagamento devido. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e o comprador desobrigado a arcar com as taxas de manutenção. A associação apelou ao STJ.
O relator, ministro Aldir Passarinho Júnior, considerou que quando alguém adquire um lote em condomínio fechado já implantado, que oferece vantagens aos proprietários, faz adesão contratual ao estatuto, responsabilizando-se pelo pagamento da sua parte na quota. Por isso, não é razoável que depois queira “excluir-se do grupo em favor de uma pseudo-individualidade que sequer poderá exercer, na medida em que não tem como se afastar da comunidade” e continuar usufruindo das vantagens.
O relator destacou que existem precedentes no STJ no mesmo sentido. E ressaltou que quando se trata de loteamento fechado, as despesas administrativas são devidas, pois a vinculação entre os titulares é maior. Assim, o comprador não pode eximir-se do pagamento do serviço que ele utiliza.
REsp 443.305
Revista Consultor Jurídico