Ronaldo Nazário condenado a indenizar jornalista gaúcho

O jornalista gaúcho José Aveline Neto – editor da revista esportiva Goool teve, a seu favor, sentença de procedência parcial de ação movida contra o futebolista Ronaldo Luis Nazário de Lima. Os fatos versados na ação ocorreram em 8 de junho de 2002, durante a Copa do Mundo realizada no Japão e na Coréia do Sul.

Decorridos mais de nove anos de um incidente entre as duas pessoas, a demanda teve sentença há poucos dias. O ajuizamento da ação ocorreu em 13 de janeiro de 2005. Ambas as partes podem recorrer ao TJ-RJ.

Pelos critérios fixados pela juíza Mariana Moreira Tangari Baptista, da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Tijuca (RJ), o valor nominal (R$ 10 mil) chega, atualizado, a R$ 21.100,00, em decorrência do marco inicial dos juros de mora, que retroagem à data do fato. O cálculo foi feito pelo Espaço Vital.

A sentença resume os fatos que levaram à demanda:

1) Em 8 de junho de 2002, o gaúcho Aveline estava na cidade de Seogwipo, na ilha de Jeju, a fim de cobrir o jogo Brasil X China;

2) Após o jogo, em que Ronaldo Nazário e Ronaldinho Gaúcho marcaram os dois gols da vitória, Aveline soube que vários jogadores estavam se divertindo em uma boate, para onde o jornalista se dirigiu às 23h30.

3) Aveline – alegadamente autorizado – começou a tirar algumas fotos de Ronaldinho Gaúcho como recordação pessoal da viagem, mesmo que o local fosse fechado e escuro e que as fotos não teriam qualidade editorial;

4) Em tal momento, Ronaldo Nazário se aproximou do autor, pegou sua máquina fotográfica e a passou a um dos seus seguranças. O instrumento de trabalho não foi devolvido, nem depois da interferência de um assessor de imprensa da CBF.

A contestação de Ronaldo Nazário afirmou, em resumo, que “é jogador de futebol de boa conduta social e nunca foi descortês com nenhum fã ou jornalista” e que “o fato narrado na inicial é inverídico” .

O andamento processual foi lento, não só pela dificuldade em intimar partes e testemunhas, como também por momentos de inércia dos interessados.

Na sentença, a juíza resume os fatos e fundamenta sua conclusão de procedência parcial da ação:

a) “não há dúvidas de que o réu tomou a câmera fotográfica das mãos do autor à força no momento em que ele tirava fotografias de jogadores da seleção em momento de confraternização em boate localizada cidade de Seogwipo, na ilha de Jeju, no dia 08/06/2002”;

b) “o réu é um dos futebolistas mais famosos do mundo, pessoa, portanto, pública e sujeita a interferências da imprensa, cabendo a ele, caso sinta sua intimidade, vida privada violadas, utilizar dos meios próprios e legais para preservá-las”;

A magistrada também ressalta que “o réu tem à sua disposição assessoria de imprensa apta a resolver tais situações, não podendo, por óbvio, fazer justiça pelas próprias mãos”.

Não foi acolhido o pedido de indenização por danos materiais, “uma vez que não há nos autos nenhuma prova do valor requerido a este título, pois embora o valor da máquina fotográfica seja pequeno, já que era uma máquina descartável, não há cópia da nota fiscal, de comprovante de pagamento, nem mesmo comprovação do valor de máquina similar para que se tenha um parâmetro ao fixar a indenização pretendida”. (Proc. nº 2005.209.000232-2).

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