Reversão da justa causa por suposto envio de e-mail sigiloso

Uma auxiliar de arquivo acusada de enviar e-mail com informações sigilosas da empregadora conseguiu o reconhecimento de dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias.

Os depoimentos confusos do preposto e das testemunhas da empresa sobre a jornada da autora e o uso do computador e senha de acesso à conta de correio eletrônico utilizada para envio das informações fizeram a Justiça do Trabalho do Paraná reverter a demissão por justa causa.

O julgado foi mantido pela 7ª Turma do TST, que não conheceu do recurso de revista da Orbenk Administração e Serviços Ltda. A empresa tem 25 anos de atuação no mercado de terceirização de serviços, recursos humanos e distribuição de produtos de higiene e limpeza.

A trabalhadora foi demitida sob a acusação de ter enviado a um ex-funcionário da empresa – demitido uma semana antes por ter-se envolvido em uma briga com um colega – um e-mail com o anexo de um relatório contendo dados restritos da Orbenk referentes às funções desempenhadas por funcionários da empresa; as informações foram consideradas sigilosas.

A empresa alega que o intuito do envio era fornecer documentos para compor o conjunto probatório de uma futura ação trabalhista do empregado demitido.

Em audiência, a engenheira que produziu o relatório, testemunha da empresa, informou que, por não ter senha de acesso ao e-mail, pediu a outro funcionário, que trabalhava no computador – e tinha a senha – para abrir o correio eletrônico e verificar as mensagens recebidas.

Nesse momento, ela constatou que uma das mensagens fora devolvida, e deduziu ter sido a auxiliar de arquivo que o encaminhara.

Segundo ela, no dia anterior tinha visto a auxiliar utilizando aquele computador fora de seu horário de expediente (de 8h às 17h), e o e-mail foi enviado às 17h40, quando o empregado que usava aquele computador já havia ido embora.

Em seu depoimento, porém, o preposto disse que a engenheira tinha a senha de acesso àquele endereço eletrônico.

A sentença da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) registrou que preposto e testemunhas “ora dizem que a empregada tinha a senha, e ora não; ora dizem que ela nunca trabalhou após as 17h, e ora dizem que sim”.

O juiz concluiu que as testemunhas se mostraram pouco convincentes quanto aos fatos narrados, “chegando ao extremo de dizer que o e-mail somente poderia ser acessado por um único computador”.

Por fim, julgou ser inadmissível considerar esses depoimentos para reconhecer um ato com a gravidade de ser caracterizado como motivo de justa causa, capaz de “macular indefinidamente” a vida da trabalhadora.

No TST, a empresa sustentou a quebra da fidúcia para a aplicação da justa causa.

Para a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista, os fatos registrados pelo TRTR-PR não provavam que a auxiliar tivesse encaminhado qualquer e-mail com informações sigilosas da empresa.

A ministra concluiu, então, que revisar esse entendimento dependeria do revolvimento de fatos e provas, o que não é possível em virtude da Súmula nº 126 do TST.

O advogado Mário Roberto Amarilia Boeira atuou em nome da trabalhadora. (RR nº 2735700-54.2007.5.09.0029).

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