O estado de Minas Gerais foi condenado a pagar R$ 70 mil de indenização por danos morais a um casal cujo filho foi morto após ser atropelado por uma viatura da Polícia Civil. A decisão é da 1º Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Cabe recurso.
Segundo o desembargador Eduardo Andrade, o fato de a viatura da Polícia não estar com alarme sonoro ligado e em velocidade incompatível para o local demonstra culpa exclusiva do condutor, que estava sob responsabilidade do estado. Além disso, não ficou comprovada que a culpa pelo acidente foi da vítima.
Andrade afirmou que o valor da indenização por danos morais condiz com a gravidade do fato, com a lesão por ele provocada e com as condições econômicas e sociais da vítima. O desembargador fundamentou sua decisão no depoimento de duas testemunhas que confirmaram que o jovem prestava serviços para farmácia como entregador de remédios, utilizando a bicicleta envolvida no acidente, e ajudava os pais com seus rendimentos.
De acordo com os autos, em maio de 2006, o jovem de 19 anos andava com sua bicicleta na faixa de pedestres e foi atingido pela viatura. O motorista conduzia o veículo na contramão e em excesso de velocidade.
Em primeira instância, o juiz da 1ª Vara Cível comarca de Muriaé (MG), Vitor José Trócilo Neto, determinou que os pais recebessem, cada um, indenização de R$ 35 mil por danos morais. E ainda: uma pensão mensal à mãe da vítima, no valor de dois terços do salário mínimo. Isso desde a data do acidente até que a vítima completasse 25 anos de idade. A partir daí, a pensão seria reduzida para um terço do salário mínimo até a data em que a vítima completasse 65 anos.
O estado recorreu. Alegou que o acidente ocorreu por culpa da vítima. Argumentou, ainda, que a mãe não comprovou dependência financeira do filho e que o valor da indenização por danos morais é excessivo.
Processo 1.0439.06.059.213-6/001(1)
Revista Consultor Jurídico